Demostenes Portela Cruz
Demostenes Portela Cruz
Número da OAB:
OAB/TO 007801
📋 Resumo Completo
Dr(a). Demostenes Portela Cruz possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJTO e especializado principalmente em CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJTO
Nome:
DEMOSTENES PORTELA CRUZ
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
EXECUçãO FISCAL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCrimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 0000530-77.2024.8.27.2736/TO QUERELANTE : DEMOSTENES PORTELA CRUZ ADVOGADO(A) : DEMOSTENES PORTELA CRUZ (OAB TO007801) QUERELADO : KLEBER RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO(A) : LEONARDO DE MATOS BORGES (OAB TO05656A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DEMÓSTENES PORTELA CRUZ , com fundamento no artigo 619 do Código de Processo Penal, em face da sentença proferida por este Juízo no evento 103, por meio da qual foi julgada improcedente a queixa-crime ajuizada em desfavor de KLEBER RODRIGUES DE SOUSA , ora Querelado. Alegou o Embargante a existência de omissão e contradição no julgado, apontando, em síntese, que: (i) a sentença teria deixado de considerar a manifestação do Ministério Público quanto ao recebimento da queixa-crime; e (ii) haveria contradição entre a fundamentação, que reconhece a existência de autoria e materialidade, e o dispositivo absolutório. Entretanto, os embargos não merecem conhecimento , pelos fundamentos que ora passo a expor. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto relevante que deveria ter sido decidido. O instrumento não se presta, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de teses já enfrentadas na decisão embargada. No caso em apreço, a sentença embargada enfrentou de forma clara, coerente e devidamente fundamentada todas as questões postas nos autos, especialmente quanto à análise da autoria, materialidade, tipicidade e dolo, afastando expressamente a ocorrência de infração penal típica. No tocante à alegada omissão relativa à manifestação do Ministério Público, convém destacar que a própria sentença registra que a queixa-crime foi formalmente recebida no evento 63. Ressalte-se, ainda, que em sede de ação penal privada, o Ministério Público atua como custos legis , não vinculando o Juízo quanto à admissibilidade ou procedência da queixa, cuja análise é de natureza exclusivamente jurisdicional. Quanto à suposta contradição entre o reconhecimento da materialidade e da autoria e a absolvição do querelado, não há qualquer inconsistência lógica ou jurídica. O juízo de tipicidade penal, que envolve a presença de dolo específico e adequação da conduta ao tipo penal invocado, foi expressamente abordado e fundamentadamente afastado, tendo-se concluído que a publicação institucional, conquanto veemente, não configurou ilícito penal. Dessa forma, verifica-se que os embargos opostos se revestem de mero inconformismo da parte embargante com o conteúdo decisório, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios. Ante o exposto, com fundamento no artigo 619 do Código de Processo Penal, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , por inexistirem os vícios formais exigidos para seu cabimento. Publique-se. Intimem-se as partes. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o decurso do prazo legal, cumpram-se integralmente os termos da sentença proferida nos autos. Ponte Alta/TO, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoComunicado de Mandado de Prisão Nº 0033600-09.2024.8.27.2729/TO ACUSADO : ABRAÃO DE JESUS FERREIRA ADVOGADO(A) : DEMOSTENES PORTELA CRUZ (OAB TO007801) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que os autos de Execução Penal foram distribuidos para esta Capital, arquivem-se os presente autos, observando o cumprimento de todas as medidas de praxe. Palmas/TO, 15 de maio de 2025
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Tribunal: TJTO | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoCrimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 0000530-77.2024.8.27.2736/TO QUERELANTE : DEMOSTENES PORTELA CRUZ ADVOGADO(A) : DEMOSTENES PORTELA CRUZ (OAB TO007801) QUERELADO : KLEBER RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO(A) : LEONARDO DE MATOS BORGES (OAB TO05656A) ATO ORDINATÓRIO Fica Vossa Senhoria intimado da Sentença proferida em evento 103.
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Tribunal: TJTO | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 0020679-81.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00495765620248272729/TO) RELATOR : MARCIO SOARES DA CUNHA INVESTIGADO : VINICIUS FERREIRA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DEMOSTENES PORTELA CRUZ (OAB TO007801) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 6 - 16/05/2025 - Decisão Homologação Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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Tribunal: TJTO | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoHabeas Corpus Criminal Nº 0006268-23.2025.8.27.2700/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER PACIENTE : ABRAÃO DE JESUS FERREIRA ADVOGADO(A) : DEMOSTENES PORTELA CRUZ (OAB TO007801) Ementa : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME POR PRÁTICA DE NOVO DELITO DOLOSO. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a soltura de paciente que teve seu pedido de liberdade indeferido pelo Juízo da Execução Penal da comarca de Palmas/TO, após determinação de regressão do regime semiaberto para o fechado, em razão da prática de novos delitos dolosos. O impetrante sustenta que liminar concedida pela Justiça Federal da Seção Judiciária de Barreiras/BA, em benefício de outro indivíduo, teria estendido efeitos ao paciente, determinando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, o que justificaria a revogação da ordem de prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os efeitos da liminar concedida em habeas corpus por Juízo Federal podem ser estendidos ao paciente, cuja prisão decorre de regressão de regime por prática de novo delito doloso; (ii) determinar se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio (agravo em execução). III. RAZÕES DE DECIDIR A regressão do regime prisional do paciente decorre da prática de novos delitos dolosos, o que configura fundamento autônomo e suficiente para justificar a imposição do regime mais gravoso, independentemente da liminar concedida em outro processo e a outro indivíduo. Os efeitos da liminar proferida pela Justiça Federal da 1ª Região, ao beneficiar outro cidadão, não se estendem automaticamente ao paciente, que se encontra preso por motivo diverso. A impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso cabível, no caso o agravo em execução, não é admitida, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. A inexistência de coação ilegal evidente afasta a possibilidade de concessão da ordem de ofício, não se caracterizando hipótese excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento : A regressão do regime prisional em razão da prática de novos delitos dolosos constitui fundamento autônomo e legítimo para a manutenção da prisão. Não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Os efeitos de decisão liminar em habeas corpus não se estendem automaticamente a corréus ou terceiros não incluídos expressamente no julgado. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LXVIII; LEP, art. 197. Jurisprudência relevante citada : STJ, HC 707908/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 08.02.2022; STJ, AgInt no HC 802258/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 26.06.2023; TJTO, HC 0011207-80.2024.8.27.2700, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 06.08.2024 ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do presente habeas corpus, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 13 de maio de 2025.