Martins Afonso Maciel Lemos
Martins Afonso Maciel Lemos
Número da OAB:
OAB/TO 007834
📋 Resumo Completo
Dr(a). Martins Afonso Maciel Lemos possui 62 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJGO, TJTO, TRT10, TJAL
Nome:
MARTINS AFONSO MACIEL LEMOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
INTERDITO PROIBITóRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RAFAELA DE ARAÚJO BARROS COSTA (OAB 17229/AL), ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 7675A/TO), ADV: ANTÔNIO JOSÉ CARDOZO (OAB 2782/SE), ADV: OSWALDO DE ARAÚJO COSTA NETO (OAB 7834/AL) - Processo 0701331-30.2022.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Fernando Batista Andrade JuniorB0 - LITSPASSIV: B1Gol Linhas Aéreas InteligentesB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas , procedo a intimação das partes para manifestação, em 5 dias, em virtude do retorno dos autos da Turma Recursal.
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Tribunal: TJTO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0003255-02.2024.8.27.2716/TO RELATOR : JOÃO ALBERTO MENDES BEZERRA JÚNIOR REQUERENTE : HERCULANO BARBOSA MARINHO NETO ADVOGADO(A) : MARTINS AFONSO MACIEL LEMOS (OAB TO007834) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 15/07/2025 - Decurso de Prazo
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Tribunal: TJTO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000205-31.2025.8.27.2716/TO RELATOR : RODRIGO DA SILVA PEREZ ARAUJO AUTOR : BENEDITO RIBEIRO DA LUZ ADVOGADO(A) : MARTINS AFONSO MACIEL LEMOS (OAB TO007834) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 50 - 09/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 48 - 09/07/2025 - Decisão Não-Concessão Antecipação de tutela
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Tribunal: TJTO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000078-98.2022.8.27.2716/TO RELATOR : RODRIGO DA SILVA PEREZ ARAUJO AUTOR : GRAZIELA RODRIGUES CARDOSO ADVOGADO(A) : MARTINS AFONSO MACIEL LEMOS (OAB TO007834) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 115 - 16/07/2025 - Juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000217-79.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARIOVALDO BARBOSA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTINS AFONSO MACIEL LEMOS - TO7834 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ARIOVALDO BARBOSA RODRIGUES MARTINS AFONSO MACIEL LEMOS - (OAB: TO7834) FINALIDADE: intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o Certificado da Condição do Microempreendedor Individual (CCMEI), disponibilizado através do Portal do Empreendedor[1] do Governo Federal.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GURUPI, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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Tribunal: TJTO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível Nº 0001563-36.2022.8.27.2716/TO RECORRIDO : CLAUDEMI BATISTA DE MOURA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MARTINS AFONSO MACIEL LEMOS (OAB TO007834) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO em ação que se discute os requisitos do auxílio-permanência, previsto na Lei Municipal nº 1.132/2009. Inicialmente, esclareço que, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, há uma presunção de ausência de repercussão geral nas causas que estão em trâmite perante os juizados especiais, nos termos do Tema 800, vejamos: A concessão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calculada em dados concretos que revertem a presunção de inexistência de repercussão geral das lidas processadas nesses Juizados. Ademais, após análise pormenorizada dos autos, verifico que a matéria, além de não possui repercussão geral, ainda se restringe ao plano infraconstitucional. A solução ao caso demanda a análise da legislação municipal acerca do auxílio permanência do servidor público. Assim, eventual ofensa à Constituição Federal, se existisse, seria reflexa/indireta, hipótese que impede a admissão de recurso extraordinário a teor da Súmula 280 do STF. A esse respeito, confiram-se as palavras de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero 1 : "A alegação de contrariedade à Constituição deve ser delineada de maneira direta e frontal. [...] Há direta ou frontal contrariedade quando se alega violação à Constituição aferível sem a necessidade de interpretação de outro ou outros dispositivos infraconstitucionais . Consequentemente, há contrariedade indireta ou reflexa quando a alegação de violação à Constituição exige para a sua configuração o exame de outro ou outros dispositivos infraconstitucionais. [...] É preciso perceber, ademais, que quando os dispositivos constitucionais são utilizados como postulados normativo interpretativos (isto é, como critérios para a interpretação) de dispositivos infraconstitucionais, a violação à Constituição também é indireta e reflexa. Note-se que aí não está em jogo a interpretação e a aplicação de dispositivo constitucional para a solução direta do caso concreto: o dispositivo constitucional incide para guiar a interpretação do dispositivo infraconstitucional que visa a disciplinar o caso concreto. Em outras palavras: a Constituição incide não para solucionar o caso concreto, mas para adscrever sentido à legislação infraconstitucional que irá solucioná-lo. Nesse caso, a Corte Suprema responsável pela formação do precedente é o Superior Tribunal de Justiça - e não o Supremo Tribunal Federal." Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou afirmando que a discussão aventada não possui repercussão geral. Vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECEBIMENTO DE VANTAGEM PROMOCIONAL - VPRO. RESOLUÇÕES NºS. 37/1998 E 2/2003, PORTARIAS 281/2005 E 161/2003 E DESPACHO Nº 863/2007. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 777323 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 25-04-2014 PUBLIC 28-04-2014) (G.N) Nesse sentido, coleciono alguns julgados: ARE 783.616, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 10/12/2013, ARE 762.221, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 5/12/2013, ARE 777.247, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 26/1/2013, ARE 762.223, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 29/8/2013, ARE 783.637, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 2/12/2013, e ARE 777.320, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 29/11/2013, assim ementado: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECEBIMENTO DE VANTAGEM. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. À vista do exposto, com base no art. 1.030 do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO ao presente recurso extraordinário. Intimem-se. Cumpra-se.
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