Karyne Stéfany Dos Santos Silva De Carvalho

Karyne Stéfany Dos Santos Silva De Carvalho

Número da OAB: OAB/TO 007946

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karyne Stéfany Dos Santos Silva De Carvalho possui 135 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJTO, TJPE, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 135
Tribunais: TJTO, TJPE, TJPA, STJ, TJBA
Nome: KARYNE STÉFANY DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
121
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
135
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) RECURSO INOMINADO CíVEL (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0043280-91.2019.8.27.2729/TO RELATOR : JOCY GOMES DE ALMEIDA REQUERIDO : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS ADVOGADO(A) : FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730) ADVOGADO(A) : WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) ADVOGADO(A) : KARYNE STÉFANY DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO (OAB TO007946) ADVOGADO(A) : BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 184 - 29/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  3. Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 0011935-87.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE : KENNEDY WANDERSON SOUSA ABREU ADVOGADO(A) : FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260) AGRAVADO : BRK AMBIENTAL PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : KARYNE STÉFANY DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO (OAB TO007946) ADVOGADO(A) : WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) ADVOGADO(A) : MARIA IVONE AIRES SALDANHA (OAB TO012409) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KENNEDY WANDERSON SOUSA ABREU contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Palmas/TO, no evento 51, nos autos da Ação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face da BRK Ambiental Participações S.A., que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo agravante. Em suas razões recursais, o agravante alega cerceamento de defesa, sustentando que apresentou manifestação fundamentada requerendo a oitiva da testemunha Letícia Oliveira Moreira Abreu, devidamente qualificada, a qual teria presenciado os fatos controvertidos, notadamente o corte no fornecimento e a tentativa de resolução administrativa. Defende a imprescindibilidade da prova testemunhal para comprovar fatos relevantes que não se evidenciam exclusivamente por meio documental, como a conduta da requerida, a dinâmica da negociação, os efeitos da interrupção do serviço e a configuração do dano moral. Ressalta que o indeferimento da produção de prova sem fundamentação idônea viola os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV da CF), assim como os artigos 369 e 370 do CPC. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, determinando o prosseguimento regular da instrução processual. É o relatório do necessário. DECIDO . Como se sabe, compete ao Relator, na função de Juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, o seu juízo de admissibilidade. Deve, assim, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse recursal, preparo, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Com efeito, incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, inciso III, do CPC). Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Registro, ainda, que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, inciso II, CPC), que vem a concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; Analisando o presente agravo de instrumento, concluo que óbice intransponível impede o seu conhecimento, pelo que, desde já, indefiro o seu processamento. Explico. No caso concreto, o processo originário cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c preceito indenizatório decorrente da imputação de ato ilícito BRK Ambiental Participações S.A., consistente na alegada cobrança indevida de faturas. Expostas tais premissas processuais, obtempera-se que a presente insurgência recursal decorre de decisão que rejeitou a produção de prova oral postulada pela autora/agravante (evento 51). Destaco que o simples fato do provimento jurisdicional proferido na origem traduzir-se como decisão interlocutória não orienta, necessariamente, para sua combatividade via recurso instrumental, tanto que o Novo CPC expressamente estabeleceu as hipóteses de cabimento da espécie recursal (art. 1.015/CPC). A pretensão recursal, na forma como proposta, resultaria no retrocesso ao regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73, e que fora conscientemente modificado pela nova processualística civil, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo indevidamente a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. De se destacar que, com a disciplina que o ordenamento conferiu às decisões interlocutórias, a forma de sua recorribilidade agora serve como critério para distingui-las, colocando, de um lado, aquelas impugnáveis desde sua prolação (art. 1.015, do CPC/2015) e, de outro, aquelas cuja irresignação só poderá ser manifestada no momento de interposição da apelação, como matéria preliminar do recurso, ou nas contrarrazões (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). A respeito da estrutura da recorribilidade inaugurada pelo Código de Processo Civil, vejam-se as lições de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “Na fase de conhecimento, as decisões agraváveis sujeitam-se à preclusão, caso não se interponha o recurso. Aquelas não agraváveis, por sua vez, não se sujeitam à imediata preclusão. Não é, todavia, correto dizer que elas não precluem. Elas são impugnadas na apelação (ou nas contrarrazões de apelação), sob pena de preclusão. Enfim, há, na fase de conhecimento, decisões agraváveis e decisão não agraváveis. Apenas são agraváveis aquelas que estão relacionadas no mencionado art. 1.015 do CPC. A decisão não agravável deve ser impugnada na apelação ou nas contrarrazões de apelação. No cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, todas as decisões interlocutórias são agraváveis.” (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13. ed. 3. vol. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 205-206) Não se desconhece que houve relativização da taxatividade operada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema nº 988, com a fixação da seguinte tese: “ O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação ”. No entanto, o aludido precedente vinculante não exonerou ao agravante de evidenciar o cabimento/admissibilidade do recurso previsto no art. 1.015/CPC. Em verdade, confirmou o respectivo rol de cabimento, ressalvando exceções pontuais de caráter urgente, desde que evidenciada a da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. ROL DO ART. 1015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. RESP 1.704.520/MT, JULGADO PELA CORTE ESPECIAL SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 988/STJ. URGÊNCIA NÃO AFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, requisito para que o Órgão julgador possa verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. 2. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/2015, o óbice da Súmula 211/STJ. 3. A Corte Especial, no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988/STJ), firmou entendimento segundo o qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". A partir do mencionado julgamento, a avaliação acerca da excepcionalidade da questão a ser objeto do agravo de instrumento, bem como da urgência do provimento pleiteado, deve ser realizada casuisticamente, mediante juízo de valor do magistrado . 4. A revisão da conclusão da Corte estadual de que não restou caracterizada a urgência que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015 é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.261.124/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023). Grifei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS APELOS. ART. 662 DO CPC. ATO INEQUÍVOCO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 115 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. NOVA ANÁLISE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. VERIFICAÇÃO URGÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado aos autos pelo outorgante com o propósito de sanar vício de representação recursal, ainda que com data posterior à do protocolo do recurso ou mesmo sem a declaração expressa de que consista em ratificação dos atos pretéritos, configura-se como instrumento confirmatório dos atos praticados pelo outorgado. 2. A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial, não se revestindo de urgência, não enseja a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.593.022/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). Grifei. O próprio Superior Tribunal de Justiça também se posicionou no sentido de que “Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias. Precedente.” (AgInt no AREsp n. 1.854.565/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). Na esteira da legislação processual civil, que no sistema de livre persuasão racional e fundamentada, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória. Como presidente da instrução processual, não há, sequer, obrigação de coletar eventual prova requerida pela parte quanto configurada a sua inutilidade para o deslinde da quaestio , sendo lícito ao Juízo decidir antecipadamente (arts. 370 e 371 do CPC), confira-se: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. A respeito da temática, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça que: [...] na esteira dos precedentes desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova, quando o magistrado, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de provas suficientes para formação do seu convencimento. Sobre o tema, prevalecem os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz, que conferem ao julgador a faculdade de determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem como a de indeferir aquelas que considerar inúteis ou Protelatórias . (AREsp 665.376/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, publicado em 8/6/2015). Veja-se aresto mais recente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARTS. 11 E 489 DO CPC/2022. AUSÊNCIA DE OFENSA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DISPENSABILIDADE . REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A apontada violação aos arts 11 e 489, § 1º, III, do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 1.1. No caso, o acórdão estadual motivou adequadamente sua decisão, ainda que de forma concisa, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, concluindo pela suficiência na fundamentação e na produção probatória, inexistindo omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O Tribunal de origem não vislumbrou a mencionada urgência a justificar o cabimento do agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015. Dessa forma, para rever a conclusão adotada, seria necessário a esta Corte Superior adentrar na matéria fático-probatória dos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o indeferimento de prova requerida não acarreta o cerceamento de defesa, porquanto, sendo o destinatário das provas, cabe ao magistrado decidir sobre a produção das provas necessárias, ou indeferir aquelas que a seu juízo são inúteis ou protelatórias. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.518.238/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024). Grifei. No caso concreto, não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, posto que a prova em questão não perecerá com o decorrer do tempo e nem ensejará preclusão, bem como eventual cerceamento do direito de defesa apenas poderá ser apreciado após fundamentação da sentença de mérito a ser proferida. Neste sentido, tem entendido este Tribunal, reiteradamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento, por entender que o indeferimento de prova testemunhal e pericial não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A parte agravante sustentou a aplicação da tese da taxatividade mitigada, prevista no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial é passível de agravo de instrumento, à luz do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e da tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil prevê rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, com mitigação apenas quando houver risco de inutilidade da decisão em sede de apelação. 4. Não demonstrada a urgência necessária à aplicação da tese da taxatividade mitigada. 5. O indeferimento da prova, por si só, não configura cerceamento de defesa, diante da prerrogativa do magistrado em controlar a produção probatória (art. 370 do CPC). 6. A matéria poderá ser rediscutida em eventual apelação ou contrarrazões, conforme artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova testemunhal ou pericial, por si só, não é passível de agravo de instrumento, pois não se enquadra no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2. A tese da taxatividade mitigada somente se aplica em situações excepcionais de urgência, inexistente na hipótese analisada. 3. A matéria poderá ser suscitada em apelação ou contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 130, 370, 1.009, § 1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Tema 988. Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento n. 0012303-33.2024.8.27.2700, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, julgado em 06/11/2024. TJTO, Agravo de Instrumento n. 0019668-41.2024.8.27.2700, Rel. Nelson Coelho Filho, julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 27/03/2025. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000662-14.2025.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 03/06/2025 15:29:45) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.        Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento apresentado por instituição financeira, sob o fundamento de inadmissibilidade recursal, por ausência de previsão legal no artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão combatida negou seguimento ao recurso que visava impugnar o indeferimento da produção de prova pericial contábil, requerida para apuração de valores e índices aplicados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O agravante sustenta cerceamento de defesa e defende a aplicação da tese da taxatividade mitigada, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.        Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que indefere produção de prova pericial contábil está sujeita a impugnação imediata por Agravo de Instrumento, à luz do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, incide a exceção da taxatividade mitigada, fundada na urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.        O artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 prevê rol taxativo das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, não incluindo a decisão que indefere a produção de prova pericial contábil. 4.        A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a firmada nos Recursos Especiais nº 1.696.396 e nº 1.704.520, sob o regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema nº 988), admite a mitigação da taxatividade do rol apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciada urgência ou risco de inutilidade da discussão em sede de apelação. 5.        No caso concreto, não se verifica situação de urgência ou risco de perecimento do direito, posto que a matéria relativa ao indeferimento da prova pode ser suscitada em apelação ou contrarrazões, conforme artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, não se justificando, portanto, o afastamento da regra geral. 6.        A alegação de que a análise tardia da questão poderia implicar em eventual anulação da sentença não caracteriza, por si só, urgência qualificada apta a afastar a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, por se tratar de desdobramento comum a diversas hipóteses de indeferimento de prova, e não de excepcionalidade. 7.        A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios, que afastam o cabimento do Agravo de Instrumento em hipóteses similares, mesmo à luz da taxatividade mitigada, como ilustram os precedentes citados na fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.        Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.        O indeferimento de produção de prova pericial contábil não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento de Agravo de Instrumento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, sendo incabível a interposição imediata desse recurso para impugnar tal decisão. 2.        A aplicação da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988, pressupõe demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, circunstância não configurada no presente caso. 3.        Questões decididas no curso do processo que não comportam Agravo de Instrumento devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, artigos 1.009, §1º; 1.015; 1.021.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.696.396 e REsp nº 1.704.520, Rel. Min. Nancy Andrighi, Tema Repetitivo nº 988, j. 22.08.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.972.930/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12.09.2022; TJMG, AI nº 1541632-89.2023.8.13.0000, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, j. 25.10.2023. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0001372-34.2025.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 23/06/2025 21:41:32) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. CABIMENTO DE DISCUSSÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO IMPROVIDO. I.                   Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo de instrumento por ausência de urgência, relativo a pedido de produção de prova pericial. 2. A parte agravante pede a reforma da decisão, alegando, em suma, que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial apta a afastar o direito autoral gera cerceamento de defesa. 3. A parte agravada, no mesmo sentido, pugna pela reforma da decisão atacada. II. Questão em discussão 4. Verificar se o indeferimento de produção de prova pericial pode ser discutido em agravo de instrumento à luz do princípio da taxatividade mitigada. III. Razões de decidir 5. O art. 1.015 do CPC prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, sendo sua taxatividade mitigada apenas quando há urgência comprovada. 6. A questão do indeferimento de prova pericial pode ser arguida em preliminar de apelação ou contrarrazões, não se configurando como matéria urgente a justificar a interposição de agravo de instrumento. 7. Não há violação ao princípio da razoável duração do processo, uma vez que eventual nulidade por cerceamento de defesa pode ser corrigida em sede recursal, mediante conversão em diligência para produção da prova necessária. 8. Ausentes elementos novos no agravo interno que justifiquem a reforma da decisão monocrática, deve ser mantida a inadmissão do agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso admitido e improvido. Mantida a decisão que inadmitiu o agravo de instrumento. Tese de julgamento "1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas em hipóteses de urgência que inviabilizem a discussão em apelação ou contrarrazões. 2. O indeferimento de prova pericial pode ser arguido em preliminar de apelação ou contrarrazões, não configurando urgência para fins de agravo de instrumento. 3. Eventual nulidade por cerceamento de defesa, que nem mesmo ainda se configura, pode ser sanada mediante conversão em diligência para produção da prova necessária em sede recursal, a ser diligenciada pelo juízo de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; art. 938, § 3º; CRFB/88, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988, REsp nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT; STJ, AgInt no AREsp nº 2.593.022/RJ. Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000415-33.2025.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 27/06/2025 11:48:08) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR.  DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA. RECURSO INADMISSÍVEL. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. O combate à decisão que defere ou indefere a produção de provas, além de não se inserir nas hipóteses legais de cabimento do Agravo de Instrumento (artigo 1.015, CPC/2015), também não se enquadra na mitigação definida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), sobretudo considerando que não possui o requisito da urgência. Precedentes do TJTO.2. Recurso não conhecido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008775-88.2024.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA   ,  julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 05/09/2024 17:34:41). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO. 1. Estando o Agravo de Instrumento pronto para receber julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o Agravo Interno manejado contra o deferimento ou indeferimento da tutela liminar recursal vindicada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ENCERRA A FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. URGÊNCIA PARA MITIGAR O ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.2. Acerca do cabimento de agravo de instrumento contra hipóteses não previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 988, fixou a tese de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".3. De acordo com a agravante, haveria relevância na produção da prova pericial ora requerida, pois o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que para aferição de cobrança de juros abusivos, deve ser observado cada caso de forma individual, o que tornaria tal prova essencial para o julgamento da lide.4. Todavia, diversamente do alegado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser desnecessária a prova pericial quando o acervo fático e probatório dos autos for suficiente para dirimir a lide.5. O caso concreto não possui a urgência necessária que justifique mitigar o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, pois acaso após a prolação da sentença persista interesse da CREFISA na produção da prova pericial, a questão poderá ser arguida em preliminar de apelação ou contrarrazões à apelação, como previsto no artigo 1.009, § 1º do Código de Processo Civil, de modo que a inadmissibilidade do agravo de instrumento não implica preclusão da matéria.6. Recurso não conhecido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012677-83.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE   ,  julgado em 11/12/2023, juntado aos autos em 18/12/2023 12:03:37). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA - TAXATIVIDADE. ART. 1015 CPC. ROL TAXATIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não é cabível a interposição de agravo de instrumento para atacar decisão interlocutória que não consta do rol previsto no art. 1.015 do CPC vigente, norma esta que relaciona as decisões passíveis de revisão ou modificação por meio da interposição do recurso mencionado. 2. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, sejam elas, testemunhais ou periciais ou documentais. Recurso conhecido e improvido.” (TJTO, Agravo de Instrumento, 0006383-49.2022.8.27.2700, Rel. Des. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2022, DJe 29/09/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, sob o fundamento de que a decisão impugnada - indeferimento de prova testemunhal - não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. A agravante sustenta que a hipótese admite a tese da taxatividade mitigada, nos termos do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, pois haveria risco de inutilidade do julgamento apenas em sede de apelação. Argumenta que a prova testemunhal é essencial para demonstrar os danos sofridos devido à má prestação dos serviços pela parte agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento da produção de prova testemunhal, por decisão interlocutória, é passível de agravo de instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil e da tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece que as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento são taxativas, admitindo-se mitigação apenas quando há risco de inutilidade da decisão apenas em sede de apelação (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça). 4. No caso, a decisão recorrida fundamentou o indeferimento da prova testemunhal na suficiência da perícia odontológica para esclarecer a controvérsia, não havendo demonstração de que a ausência da prova comprometa de forma irreparável a instrução do processo. 5. O indeferimento da prova testemunhal não configura, por si só, cerceamento de defesa, pois o magistrado possui discricionariedade para avaliar a pertinência e necessidade das provas, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil. 6. A parte poderá questionar a decisão em eventual recurso de apelação ou em contrarrazões, sendo possível, se necessário, a anulação dos atos processuais a partir da fase em que a prova deveria ter sido realizada, conforme dispõe o art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. Não configurada a urgência exigida pela tese da taxatividade mitigada, a decisão monocrática deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova testemunhal, por si só, não é passível de agravo de instrumento, pois não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, somente se aplica quando há risco de inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação, o que não se verifica no caso concreto. 3. A ausência de urgência impede o cabimento do agravo de instrumento, podendo a questão ser rediscutida na apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 370, 1.009, § 1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Tema 988; Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento n. 0012303-33.2024.8.27.2700, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, julgado em 06/11/2024. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0019668-41.2024.8.27.2700, Rel. NELSON COELHO FILHO , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 27/03/2025 15:57:37) Em igual sentido, vale citar precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS DE SOJA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 3. É firme o entendimento do STJ de que, em se tratando de decisão interlocutória não abarcada pelos incisos do art. 1.015 da Lei 13.105/2015, deverá a parte inconformada se insurgir por meio do rito do recurso de Apelação. 4. No caso dos autos, a decisão de primeiro grau, mantida pelo acórdão de piso, entendeu pela desnecessidade de produção probatória, anunciando o julgamento antecipado do feito, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/2015, de modo que o presente recurso é incabível. Não se pode olvidar, ademais, que tais questões não são alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em recurso de Apelação, a teor do que permite o artigo 1.009, § 1°, do CPC/2015, e que o magistrado ao qual foi reconhecida a competência para o novo julgamento do processo poderá prolatar nova decisão de saneamento do feito. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.563.336/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). Grifei. Portanto, deve ser negado seguimento ao presente recurso, por não cabimento do agravo de instrumento, sendo, assim, manifestamente inadmissível. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso por inadmissível, conforme art. 932, inciso III, do CPC. Intime-se . Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se .
  4. Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de sentença Nº 0037001-26.2018.8.27.2729/TO REQUERENTE : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS ADVOGADO(A) : WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730) ADVOGADO(A) : BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) ADVOGADO(A) : KARYNE STÉFANY DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO (OAB TO007946) DESPACHO/DECISÃO Promova-se o levantamento da restrição RENAJUD imposta sobre o veículo QVA7090, UF: PA, Marca/Modelo: I/MMC PAJERO SPORT HPE, Ano Modelo: 2020. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar se com o recebimento do valor dá quitação à parte executada , a fim de que este processo seja extinto. ADVIRTO que o silêncio será interpretado como quitação da obrigação de pagar. Se der quitação expressa, conclusos para julgamento em CONCLUSOS SENTENÇAS. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual.
  5. Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0027967-51.2023.8.27.2729/TO AUTOR : MARCIA CRISTINA DIAS RODRIGUES ADVOGADO(A) : DOUGLAS PERES PIMENTEL (OAB TO009376) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS ADVOGADO(A) : WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) ADVOGADO(A) : BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) ADVOGADO(A) : KARYNE STÉFANY DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO (OAB TO007946) ADVOGADO(A) : MARIA IVONE AIRES SALDANHA (OAB TO012409) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS em face da sentença prolatada no evento 63, SENT1 , que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, a existência de vícios no julgado. Sustenta a ocorrência de omissão, ao argumento de que a sentença não teria analisado adequadamente a legalidade das cobranças com base na certificação dos hidrômetros pelo INMETRO e na responsabilidade exclusiva da consumidora por vazamentos internos. Aponta, ainda, a existência de contradição e julgamento ultra petita , pelo fato de a decisão ter feito menção a um processo judicial anterior entre as partes, o que seria estranho à lide. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios e reformar a decisão. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 78, PET1 , defendendo a inexistência de quaisquer vícios na sentença. Argumentou que os embargos representam mero inconformismo com o resultado e possuem nítido caráter protelatório, requerendo sua rejeição e a condenação da embargante à multa correspondente. É o relato necessário. DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 73, EMBDECL1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). Grifamos. Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. a) Da inexistência de omissão A embargante alega que o juízo foi omisso por não ter se debruçado sobre a regularidade de seus equipamentos e a responsabilidade da consumidora. A sentença embargada foi cristalina ao enfrentar o ponto central da controvérsia: o ônus da prova. O julgado não ignorou a tese defensiva; ao contrário, analisou-a e concluiu por sua insuficiência probatória, consignando expressamente: "Não há nos autos um único laudo de aferição do hidrômetro, um relatório de vistoria técnica ou qualquer outro elemento que comprove a legitimidade do consumo faturado no período de maio de 2020 a setembro de 2021. (...) se limitou a trazer aos autos capturas de tela e telas sistêmicas juntadas no corpo da contestação que, por si só, não demonstram a regularidade da cobrança." (​ evento 63, SENT1 ​) O que a embargante classifica como "omissão" é, em verdade, sua discordância com a valoração da prova realizada por este juízo. b) Da inexistência de contradição De igual modo, não há qualquer contradição a ser sanada. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna ao julgado, verificada entre seus fundamentos e sua conclusão (dispositivo), o que manifestamente não ocorre no caso. A menção ao processo judicial anterior não torna a decisão contraditória nem configura julgamento ultra petita . Foi um elemento fático-contextual utilizado para reforçar a verossimilhança da alegação autoral, evidenciando a reiteração de uma conduta por parte da concessionária, o que se mostra pertinente para a formação do livre convencimento motivado, especialmente diante da contumaz falha da ré em provar a regularidade de suas cobranças. A fundamentação é perfeitamente coesa e leva logicamente ao dispositivo exarado. Com efeito, observo pelos argumentos apresentados, que o objetivo da parte embargante é rediscutir a matéria já apreciada por este juízo, o que não se mostra possível na via estreita dos declaratórios. Dessa forma, em que pese o entendimento do embargante, não se verifica na sentença recorrida qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, se a alegação de omissão/contradição busca tão somente rediscutir matéria decidida com absoluta clareza, descabendo o manejo do recurso de embargos de declaração, o qual não é sede própria para manifestar mero inconformismo com o julgado. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO SALARIAL. PREVISÃO LEGAL. ACORDO ENTABULADO. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro ou contraditório, bem como para corrigir manifesto equívoco ou erro material existente no ato judicial embargado. 2. Verificada, in casu, a inadequada utilização do instituto dos embargos, que, a pretexto da elucidação de pontos omissos, objetiva tão somente rediscutir os fundamentos do ato decisório, simplesmente para atender à tese defendida, o que, se mostra inviável, já que extrapola a finalidade e os limites processuais dos aclaratórios. 3. É certo que tendo sido ajuizada a ação originária dentro do quinquídio legal para tanto, nos termos do art. 1o do Decreto Federal no 20.910/32, deve ser afastada a prescrição arguida. 4. O débito em discussão foi transformado na Lei Estadual no 2.984/2015, na qual entabulou o pagamento da dívida em 16 (dezesseis) parcelas, iniciando o adimplemento a partir do mês de junho de 2015. Assim, restando pendente diferença salarial inadimplida pelo ente estadual, é direito do servidor público o recebimento da mesma, cabendo, ao ente devedor adotar as medidas pertinentes a fim de concretizar os direitos subjetivos do servidor público, consubstanciados na concessão de vantagens funcionais asseguradas por lei. 5. Embargos de declaração conhecidos, porém improvidos. (TJTO - Apelação Cível 0040480- 61.2017.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO, julgado em 26/05/2021, DJe 08/06/2021 15:04:17) (TJTO - AC: 00404806120178272729, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 26/05/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 2021-06-08T00:00:00). (grifo não original). O resultado diferente do pretendido pela parte não implica contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não justificando a oposição de embargos de declaração o mero inconformismo com o julgado desfavorável à pretensão que a ótica do embargante entende correta, por não se tratar do instrumento processual adequado à impugnação pretendida. Diante disso, pelos fundamentos supramencionados, não merece provimento os embargos interpostos, devendo ser mantida a sentença. Por ora, deixo de aplicar a multa por embargos protelatórios requerida, servindo a presente decisão como advertência à parte para que se utilize adequadamente dos meios processuais, sob pena de, em caso de reiteração, a sanção ser aplicada com o rigor da lei. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , uma vez tempestivos, todavia, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO , porquanto inexistentes os vícios arguidos. Mantenho inalteradas as disposições da sentença (​​​​ evento 63, SENT1 ​). Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada no sistema.
  6. Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0018266-32.2024.8.27.2729/TO AUTOR : VANIA PATRICIA TEIXEIRA DOS SANTOS ALBINO ADVOGADO(A) : JESSYKA MOURA FIGUEIREDO (OAB TO008575) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS ADVOGADO(A) : BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) ADVOGADO(A) : WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730) ADVOGADO(A) : KARYNE STÉFANY DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO (OAB TO007946) SENTENÇA I - RELATÓRIO Proferida Sentença no evento 69, SENT1 , a parte requerente opôs Embargos de Declaração no ​ evento 75, EMBDECL1 ​, alegando que há omissão e obscuridade no julgado. Contrarrazões no evento 81, CONTRAZ1 . É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no ​ evento 75, EMBDECL1 ​. De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original). Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. Diferentemente do que pretende a parte embargante, o presente recurso possui fundamentação vinculada e integrativa, isto é, só pode ser manejado em havendo a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, caput e incisos), não podendo servir como meio protelatório ou para fins de revisar, reformar ou anular uma decisão, o que se percebe no presente caso. No caso em tela, a análise da petição inicial revela que os pedidos formulados pela autora foram de natureza condenatória, consistindo em: a) restituição de valores; e b) pagamento de indenização por danos morais. Não houve pedido expresso de obrigação de fazer, consistente na determinação de exclusão do nome dos cadastros de proteção ao crédito . O ordenamento jurídico processual civil é regido pelo Princípio da Adstrição ou da Congruência, que veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Dessa forma, se não houve pedido para a exclusão do nome, não pode o juiz determiná-la de ofício, sob pena de proferir um julgamento extra petita. Consequentemente, não há que se falar em omissão do julgado, uma vez que a sentença se ateve aos limites da lide, conforme estabelecidos pela própria parte autora . Em síntese, a decisão consignou todos os pontos controvertidos nos autos e as alegações contidas nos aclaratórios consubstanciam-se em verdadeira insatisfação com o julgado, o qual não é meio adequado para tal. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES.  MATÉRIA DECLINADA PELO EMBARGANTE ENFRENTADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS . 1. No caso em testilha, toda a matéria devolvida ao Tribunal foi enfrentada expressamente por esta Corte, decidindo integralmente a questão de mérito, apreciando as teses defendidas pelas partes e expondo com lucidez os fundamentos do decisum. 2. Não se verifica qualquer mácula no acórdão e seu voto condutor, na medida em que todos os pontos declinados pelo ora embargante foram decididos, de modo que o não acolhimento das teses do recorrente não significa que houve omissão. 3. Depreende-se das razões dos presentes embargos que pretende o embargante o rejulgamento do feito ante seu inconformismo com o acolhimento das razões da autora, o que se mostra impossível através da presente via, por expressa previsão legal. 4. Embargos de Declaração desprovidos. (TJTO , Apelação Cível, 0002164-84.2022.8.27.2702, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 26/03/2024 15:32:46). (Grifo não original). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO , CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS PARA DANO MORAL A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 54/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro ou contraditório, bem como para corrigir manifesto equívoco ou erro material existente no ato judicial embargado. 2. Verificada, in casu, a inadequada utilização do instituto dos embargos, que, a pretexto da elucidação de pontos omissos, objetiva tão somente rediscutir os fundamentos do ato decisório, simplesmente para atender à tese defendida, o que, se mostra inviável, já que extrapola a finalidade e os limites processuais dos aclaratórios. 3. Em relação à indenização por danos morais os juros moratórios devem incidir à taxa de 1% ao mês, contados da data do evento danoso, conforme enunciado da súmula nº 54 que dispõe que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 4. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0002771-62.2020.8.27.2704, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/02/2023, juntado aos autos em 10/02/2023 14:23:28). (Grifo não original). Certo é que a decisão se encontra clara, coesa, fundamentada e suficientemente enfrentada pela decisão fustigada, não havendo que se falar em omissão/contradição apontada que pretende, na verdade, a rediscussão do mérito, sendo descabida a via eleita pelos embargantes. Em síntese, os embargos opostos pela parte embargante/requerida não merecem provimento e, portanto, deve ser mantida a integralidade da Sentença proferida no ​​​ evento 69, SENT1 ​​​. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ​​​​ evento 75, EMBDECL1 ​​​​ , pois presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO . Mantenho inalterados os termos da sentença lançada no ​ evento 69, SENT1 ​. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema.
  7. Tribunal: TJTO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001474-27.2019.8.27.2713/TO RELATOR : GRACE KELLY SAMPAIO RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS ADVOGADO(A) : WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730) ADVOGADO(A) : BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) ADVOGADO(A) : KARYNE STÉFANY DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO (OAB TO007946) ADVOGADO(A) : MARIA IVONE AIRES SALDANHA (OAB TO012409) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 214 - 24/07/2025 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001152-23.2023.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA AUTOR: EDIVANIO BARBOZA PEREIRA Advogado(s): DIMITRY MATEUS CERQUEIRA MENDONCA registrado(a) civilmente como DIMITRY MATEUS CERQUEIRA MENDONCA (OAB:BA38815), RAFAELLA ALVES SANTANA (OAB:BA38702) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872), KARYNE STEFANY DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO (OAB:TO7946), BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB:TO4170)   SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por EDIVANIO BARBOZA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. e COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS. Alega o autor, cliente do primeiro réu, que, no dia 02 de agosto de 2023, constatou o débito indevido de R$ 2.108,85 em sua conta bancária, valor correspondente a uma cobrança realizada pela segunda ré, referente a supostos serviços de abastecimento de água e esgoto. Sustenta que jamais contratou serviços da Saneatins, empresa que atua no estado do Tocantins, onde sequer possui residência ou vínculo. Diante do ocorrido, aduz que procurou o Banco Bradesco para relatar o débito não autorizado e requerer o estorno do valor. Afirma, no entanto, que nenhuma providência foi adotada pela instituição financeira, o que o levou a registrar boletim de ocorrência narrando os fatos.  As rés foram devidamente citadas. O Banco Bradesco apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não seria responsável pelo débito realizado, e de ausência de interesse processual, alegando inexistência de pretensão resistida, uma vez que o autor teria deixado de utilizar os canais adequados para resolução do conflito antes de recorrer ao Judiciário. No mérito, afirmou ter agido com diligência e boa-fé, asseverando que a falha decorreu exclusivamente de ato da segunda ré. Por sua vez, a Saneatins sustentou que não houve contratação ou débito oriundo de seus sistemas, atribuindo a responsabilidade integralmente ao banco requerido. Destacou que sua atuação está restrita ao estado do Tocantins e que não mantém qualquer relação jurídica ou comercial com o autor. É o relatório. Decido. Inicialmente, no tocante às preliminares suscitadas pelos réus, cumpre analisar: Quanto à alegação de ilegitimidade passiva aduzida pelo banco, esta não merece acolhimento. A responsabilidade pelo desconto indevido recai sobre a instituição financeira que, ao debitar o valor da conta do autor sem autorização, agiu de forma contrária ao dever de cuidado e vigilância inerentes à sua atividade. Em se tratando de relação de consumo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, sendo o banco responsável objetivamente pelos danos causados no exercício de suas atividades (art. 14 do CDC). No que tange à ausência de interesse processual, também não prospera. O autor demonstrou ter buscado administrativamente a solução do problema, sem êxito, configurando a necessidade da atuação judicial para dirimir a controvérsia. Sustenta a segunda ré que a petição inicial é inepta por ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil. Todavia, tal argumento não merece acolhimento. A inicial apresentada atende aos requisitos formais previstos no art. 319 do CPC, especialmente no que se refere à exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. O autor narrou, de forma clara e objetiva, que houve um desconto indevido em sua conta bancária por cobrança atribuída à segunda ré, demonstrando o nexo entre a conduta dos réus e o dano sofrido. Além disso, os documentos juntados aos autos, como o extrato bancário e o boletim de ocorrência, corroboram os fatos narrados. Não se verifica qualquer prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Afirma a segunda ré que o autor não procurou previamente a empresa para buscar a solução administrativa do problema, o que caracterizaria a ausência de interesse processual. Contudo, tal argumento também não procede, visto que em demandas consumeristas, não há exigência de esgotamento de vias administrativas como requisito para o ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Passo a análise do mérito. Inicialmente, cumpre ressaltar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica discutida caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Assim, é dever dos fornecedores assegurar uma prestação de serviços adequada, eficaz e segura, sendo a responsabilidade objetiva aplicável às rés, na forma do art. 14 do CDC. É incontroverso nos autos que houve um desconto no valor de R$ 2.108,85 na conta bancária do autor, quantia debitada em favor da segunda ré, Saneatins. No entanto, nenhuma das rés demonstrou a existência de relação contratual válida que justificasse tal débito. O Banco Bradesco, em sua contestação, limitou-se a alegar que o débito decorreu de solicitação da segunda ré, transferindo a esta a responsabilidade pelo ocorrido. Todavia, não apresentou qualquer prova que demonstrasse a autorização do autor para a realização do desconto, tampouco comprovou a existência de vínculo contratual que pudesse fundamentar a transação. Assim, ao proceder ao débito sem autorização expressa ou relação jurídica válida, o banco violou o dever de diligência que lhe é imposto no exercício de suas atividades, configurando evidente falha na prestação de serviços. A segunda ré, por sua vez, confessou que não há qualquer cadastro do autor em seus sistemas, fato que reforça a inexistência de relação jurídica entre as partes. Essa confissão demonstra não apenas a ausência de contrato que justificasse a cobrança, mas também uma grave falha em seus mecanismos de controle, ao permitir que um débito fosse realizado em nome de um consumidor com quem sequer mantém vínculo. Tal circunstância evidencia descuido inaceitável por parte da empresa, especialmente em um serviço que envolve a cobrança de valores. Dessa forma, a ausência de comprovação de qualquer contratação válida, associada à confissão da segunda ré quanto à inexistência de cadastro do autor, reforça a falha sistêmica e a responsabilidade solidária das rés pelos danos sofridos pelo demandante. Neste sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, as rés não apresentaram qualquer justificativa plausível para a cobrança efetuada. Ao contrário, a confissão da segunda ré quanto à inexistência de relação contratual e a ausência de comprovação por parte do banco demonstram que o débito decorreu de falha exclusivamente imputável aos seus sistemas. Assim, é devida a repetição em dobro do valor descontado, totalizando R$4.217,70 (quatro mil, duzentos e dezessete reais e setenta centavos), com acréscimo de correção monetária e juros legais a partir da data do desembolso. Dos danos morais O débito indevido de valor significativo da conta bancária do autor, sem qualquer justificativa ou relação jurídica subjacente, configura ato ilícito que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano. O autor teve comprometida sua renda mensal, situação que lhe causou angústia, sensação de impotência e abalo emocional, fatos amplamente reconhecidos como passíveis de reparação moral. A responsabilidade civil objetiva das rés decorre diretamente de sua falha na prestação de serviços. Ambas agiram com descuido grave ao permitirem a realização de uma cobrança sem vínculo contratual, demonstrando total desrespeito à boa-fé e à segurança do consumidor. Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para reparar o abalo sofrido pelo autor sem caracterizar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar solidariamente as rés, Banco Bradesco S.A. e Companhia de Saneamento do Tocantins - Saneatins, a restituírem ao autor o valor de R$ 2.108,85 (dois mil, cento e oito reais e oitenta e cinco centavos), de forma simples, acrescido de correção monetária e juros de mora desde a data do desconto, bem como a pagarem ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora desde esta decisão. Isento as partes do pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos. Ibotirama/BA, datado e assinado eletronicamente MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito  (Integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior Ato n. 25/2024)
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