Danyella Lopes Da Silva Cardeal
Danyella Lopes Da Silva Cardeal
Número da OAB:
OAB/TO 007988
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danyella Lopes Da Silva Cardeal possui 28 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJTO, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJTO, TJSP
Nome:
DANYELLA LOPES DA SILVA CARDEAL
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (11)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal de Competência do Júri Nº 0000494-31.2024.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002728-25.2020.8.27.2705/TO RÉU : TULIO DA SILVA SANTANA ADVOGADO(A) : DANYELLA LOPES DA SILVA CARDEAL (OAB TO007988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Penal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS pela Promotoria de Justiça da Comarca de Araguaçu/TO ofertou DENÚNCIA em desfavor de TULIO DA SILVA SANTANA , devidamente qualificado aos autos, em razão da prática, em tese, do crime descrito no artigo 121, §2º, inc. II, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, sob os rigores da Lei 8.072/90. Narra a denúncia que: "(...) no dia 12/06/2020, por volta das 00h10min, na Av. Javaés, s/n, Centro, em Sandolândia/TO, próximo à oficina do Neto Mourão, o denunciado TÚLIO DA SILVA SANTANA, por motivo fútil, munido de uma “faca” e com “animus necandi”, tentou matar a vítima Júlio Fernandes Matias, não concretizando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e local acima indicadas, em meio a uma discussão banal entre o denunciado e a vítima após terem ingerido bebidas alcoólicas, o denunciado, munido de uma faca (Ev. 1, INQ1, p. 7; e Ev. 4, INQ1, p. 4), correu atrás da vítima e a golpeou pelas costas, perfurando o seu pulmão (Ev. 1, INQ1, p. 15), que foi prontamente socorrida por populares pessoas e levada até o Hospital de Araguaçu/TO e, posteriormente, devido à gravidade das lesões, foi encaminhado ao Hospital Regional de Gurupi/TO, onde recebeu o devido tratamento, socorro que impediu o resultado morte" A denúncia foi recebida em 09/06/2024. (Evento 4). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação. (Evento 18). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 10/06/2025, ocasião em que foram ouvidas a vítima Julio Fernandes Matias , as testemunhas Vaneide Tavares de Lira, Rejiane Souza Santos, Claudio Roberto Nunes e Valéria da Silva Barros Santana , bem como foi realizado o interrogatório do acusado Tulio da Silva Santana . (Evento 54). Em alegações finais orais, o Representante do Ministério Público, pugnou pela aplicação do artigo 15 do Código Penal, requerendo a desclassificação da conduta de tentativa de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal grave, bem como que o Ministério Público seja intimado para fins de possível aditamento da denúncia, e também para fim de reconhecer eventual prescrição do fato narrado. (Evento 54). A defesa, em sede de alegações finais por memoriais, requereu: 1. O reconhecimento da Desistência Voluntária, nos termos do artigo 15 do Código Penal, com a consequente responsabilização do réu apenas pelos atos já praticados; 2. Subsidiariamente, o reconhecimento da desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal de natureza grave, previsto no artigo 129, § 1º, do Código Penal; 3. Em sendo acolhida a desclassificação, requer-se, também de forma subsidiária: a) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, considerando o prazo prescricional aplicável à pena concretamente possível, nos termos do artigo 110, § 1º, combinado com o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal; b) a consequente extinção da punibilidade do réu, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto; 4. Ao final, a absolvição do réu ou, subsidiariamente, a aplicação da prescrição e a extinção da punibilidade, conforme exposto. É o relatório. Fundamento e decido. O processo tramitou dentro da normalidade, obedecendo-se aos prazos processuais previstos em lei. Ademais, garantiu-se ao acusado, em todas as fases do processo, o direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da CF/88). Dessa forma, não há nulidades a serem apontadas. Ultrapassada essa fase, passo à análise do mérito da acusação. DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (artigo 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal) Analisando de forma percuciente os autos, entendo que os requisitos para pronúncia do acusado não se fazem presentes, merecendo o feito desenlace desclassificatório diante da prova produzida. As testemunhas ouvidas não retratam de forma clara e evidente o “ animus necandi” , onde se pudesse encontrar a certeza de que o acusado tivesse a sua vontade encaminhada para alcançar o evento morte da vítima. As testemunhas não afirmaram em momento algum que o acusado tinha por intuito ceifar a vida da vítima, nem mesmo que existia o ânimo para isso, desistindo voluntariamente de seu intuito criminoso, não prosseguindo na empreitada criminosa. Nesse sentido é o depoimento da vítima: "Que após ingerir bebidas alcoolicas, começaram a discutir e desferiu um soco em Tulio; Que Tulio pegou uma faca e correu atrás de Julio, mas não conseguiu pegar, pois fugiu para a casa da avó; Que quando voltou pra casa, Tulio correu atrás de Julio por cerca de 150 metros e desferiu o golpe de faca em suas costas, na altura do pulmão; Que foi apenas uma facada." Com efeito, analisando a tese ministerial e da defesa, importa, como dito outrora, ressaltar que para a configuração típica do homicídio tentado, necessário a presença do elemento subjetivo consubstanciado no animus necandi, ou seja, a intenção de tentar matar. Certo é que, para o magistrado, nesta fase, analisar o elemento subjetivo do agente, isto é, perquirir a sua vontade, imprescindível a exegese de dados concretos e objetivos suficientes para fundamentar sua decisão, sob pena de suprimir a competência garantida pela Constituição Federal do Tribunal Popular do Júri. Somente em circunstâncias extremas de ausência de provas ou de configuração inequívoca da presença de uma das causas de justificação é que o julgador pode afastar a apreciação do seu juiz natural (art. 5°, XXXVIII, da CF), o que não é o caso dos autos. Desse princípio se extraí que não é função do juiz analisar qual a melhor versão ou qual é a mais verossímil. Em consonância entendo de bom alvitre trazer à colação lição de Guilherme de Souza Nucci, In verbis: "A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. (...) Outra não é a posição doutrinária e jurisprudencial. A respeito, confira-se acórdão do Superior Tribunal de Justiça: "O suporte fático da desclassificação, ao final da primeira fase procedimental, deve ser detectável de plano e isento de polémica relevante" (...) O juízo de pronúncia é, no fundo, um juízo de fundada suspeita e não um juízo de certeza. Admissível a acusação, ela, com todos os eventuais questionamentos, deve ser submetida ao juiz natural da causa, em nosso sistema, o Tribunal do Júri.(...)". (Código de Processo Penal Comentado, 4 a ed.. Revista dos Tribunais, 2005, pg. 687). Partindo dessas premissas, para a desclassificação do delito imputado ao acusado seria necessária a cristalina ausência da intenção de matar, elemento este autorizador da configuração lesão corporal seguida de morte, a teor do que dispõe o Código de Processo Penal, in verbis: "Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § I o do art. 74 deste Código e não for o competente para julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja." No caso, é de se reconhecer de plano a ausência do animus necandi, porquanto o acusado desistiu de seu intento voluntariamente não causando o mal maior a vítima. Assim, não há elementos que autorize concluir que o acusado tinha a intenção de ceifar a vida da vítima, até mesmo porque observado o contexto fático, o acusado, se quisesse, poderia ter desferido outros golpes na vítima, para efetivamente ceifar a sua vida. Com efeito, com a ausência do elemento subjetivo, consubstanciada na vontade de matar, não há que se falar em pronúncia. Colhe-se das lições de Luiz Regis Prado e Cezar Roberto Bitencourt: "... na tentativa inicia-se a execução do fato punível - tipo objetivo -, que não se consuma em termos formais por circunstâncias independentes da vontade do autor. (...) Os elementos da tentativa são: a) início de execução; b) inocorrência do resultado por circunstâncias alheias à vontade do agente; c) dolo em relação aos elementos do tipo objetivo (...). A distinção entre atos preparatórios (impuníveis) e atos executivos (puníveis) obedece também a um critério objetivo: o ato de execução é aquele em que o agente realiza parte da conduta descrita no tipo legal - colocando em perigo o bem jurídico, ou seja, apenas inicia a descrição fática normativa. A realização de um elemento típico do delito marca, desse modo, o começo de sua realização (critério objetivo-formal)" (in "Código Penal Anotado e Legislação Complementar", Editora RT, 2ª edição atualizada, pág. 64). O conjunto probatório, portanto, desautoriza a remessa do feito ao Tribunal do Júri, pois configurado delito distinto de crime doloso contra a vida. Por isso, acolhendo as alegações do Ministério público e da Defesa e concluindo pela existência de infração que não é da competência do Tribunal do Júri, DESCLASSIFICO o delito inicialmente imputado ao acusado TULIO DA SILVA SANTANA para o crime de lesão corporal de natureza grave (artigo 129, § 1º, do Código Penal). Abra-se vistas ao Ministério Público para entender o que é de direito. Intime-se. Datado e assinado pelo sistema eproc.
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Tribunal: TJTO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0000212-05.2025.8.27.2722/TO RÉU : GLEDSON REGES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : DANYELLA LOPES DA SILVA CARDEAL (OAB TO007988) DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão de recebimento do recurso de apelação acostada ao evento 90; Considerando ainda a manifestação da Defesa no evento 96; Ao Advogado do denunciado para que apresente as razões recursais no prazo de 08 (oito) dias. Após, ao Ministério Público, para que apresente as contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias . Transcorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Cumpra-se o presente. Gurupi-TO, data certificada no sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 0009108-71.2024.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00078347220248272722/TO) RELATOR : JOSSANNER NERY NOGUEIRA LUNA RÉU : ANTONIO JOSE AGUIAR RAMOS ADVOGADO(A) : DANYELLA LOPES DA SILVA CARDEAL (OAB TO007988) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 222 - 08/07/2025 - Juntada Informações
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Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 0020163-85.2024.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE : EIRIVANE PEREIRA ALVES SILVA ADVOGADO(A) : LIGIA CAMILO MARTINS SIQUEIRA (OAB TO011601) ADVOGADO(A) : DANYELLA LOPES DA SILVA CARDEAL (OAB TO007988) AGRAVADO : LEIDYANE DA SILVA MENDONCA ADVOGADO(A) : RAIANNA CAROLINA SANTOS BRITTO (OAB TO010326A) ADVOGADO(A) : MONICA PAULA OLIVEIRA ALVES ROCHA (OAB TO008363) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NÃO REALIZADA. EFEITOS INFRINGENTES INOCORRENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Leidyane da Silva Mendonça, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, contra acórdão da 1ª Câmara Cível que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Eirivane Pereira Alves Silva , reconhecendo o inadimplemento parcial da primeira parcela de contrato de compra e venda de imóvel e determinando o recálculo dos valores devidos com incidência de juros e multa. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise de provas apontadas pela Embargante, sendo elas: (i) cláusula contratual que reconhece a quitação da primeira parcela mediante pagamento em espécie e dação de veículo; (ii) petição com reconhecimento de pagamento de R$ 10.000,00; (iii) entrega do veículo VW/FOX 1.0, ano 2006, à embargada, com posse transferida ao seu cônjuge; e (iv) áudios que indicariam anuência da embargada quanto à forma de adimplemento. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos foram interpostos tempestivamente, por parte legitimada, e indicam omissão relevante, motivo pelo qual são admitidos. 4. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto ao exame de provas indicadas pela Embargante, o que demanda complementação da fundamentação, conforme exigência legal e jurisprudencial. 5. A cláusula contratual, os reconhecimentos parciais de pagamento e os elementos apresentados não afastam, por si sós, a necessidade de quitação na forma estipulada — via transferência bancária — conforme pactuado, mantendo-se hígida a conclusão de inadimplemento parcial. 6. A dação em pagamento exige anuência expressa e documentada do credor, o que não restou demonstrado de forma incontroversa nos autos. 7. A omissão suprida não altera o resultado do julgamento, não havendo razão para atribuir efeitos infringentes aos embargos. IV - DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para suprir omissão no acórdão quanto à análise de elementos probatórios apontados pela Embargante, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão identificada quanto à análise das provas apontadas pela embargante, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento proferido no acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 0008839-66.2023.8.27.2722/TO RÉU : ANTÔNIO JOSÉ SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : DANYELLA LOPES DA SILVA CARDEAL (OAB TO007988) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, converto o julgamento em diligência. Chamo o feito a ordem. Considerando que o réu Antônio José Silva de Souza constituiu advogada particular em audiência de instrução (evento 92); Considerando que não houve a devida vinculação da advogada aos autos, bem como ausente a procuração; Considerando a manifestação apresentada pela Defensoria Pública (evento 107); Considerando que a advogada constituída pelo réu não estava devidamente vinculada ao processo e, por conseguinte, não foi intimada para apresentar os memoriais; Intime-se a parte ré Antônio José Silva de Souza para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a procuração outorgada à sua advogada, bem como os memoriais. Após, volvam conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Gurupi-TO, data certificada no sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 0009108-71.2024.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00078347220248272722/TO) RELATOR : JOSSANNER NERY NOGUEIRA LUNA RÉU : ANTONIO JOSE AGUIAR RAMOS ADVOGADO(A) : DANYELLA LOPES DA SILVA CARDEAL (OAB TO007988) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 194 - 03/07/2025 - Lavrada Certidão
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Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0015516-78.2024.8.27.2722/TO RÉU : ANTÔNIO JOSÉ SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : DANYELLA LOPES DA SILVA CARDEAL (OAB TO007988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de ANTÔNIO JOSÉ SILVA DE SOUZA , por ter(em) incidido na conduta narrada pelo Ministério Público em sua inicial. A denúncia foi recebida e o(s) acusado(s) citado(s) (evento 12). Apresentou a Resposta à Acusação por intermédio de Advogada constituída (evento 34). Eis o relatório. Pelo exposto na denúncia, o representante do parquet narra conduta típica, ilícita e culpável e a denúncia preenche os requisitos insculpidos no Código de Processo Penal. Sumariamente, não se encontram presentes qualquer nas causas do artigo 395 do Código de Processo Penal. Da mesma forma, não se encontra presente qualquer causa que autorize a absolvição sumária do acusado, como disciplina o artigo 397 do Código de Processo Penal (presença de alguma causa excludente da ilicitude; excludente da culpabilidade; o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou se encontrar extinta a punibilidade do agente). DECIDO. Confirmo , portanto, o recebimento da denúncia. Coloque-se em pauta audiência de instrução e julgamento, pelo que rogo pelas intimações de praxe. As testemunhas residentes na Comarca deverão ser intimadas para comparecer pessoalmente ao fórum, salvo motivo de necessidade comprovada. As testemunhas residentes fora da sede do Juízo serão intimadas para serem ouvidas telepresencialmente, encaminhando-se-lhes o link para conexão. Caso não disponham de condições técnicas deverão comunicar o Juízo para reserva de sala passiva na comarca onde residem ou se deslocar ao fórum. Cabe às partes acompanhar as intimações e prover o endereço e telefone das testemunhas que indicarem, com tempo hábil para cientificação, sob pena de indeferimento de sua oitiva. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça , intime-se a Defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar aos autos documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, como contracheques ou cópia de documentos que versem sobre movimentação financeira. Na mesma oportunidade, intime-se a Defesa para juntar a procuração em nome do acusado, no prazo de 05 (cinco) dias, visto que ainda não foi juntada dos autos. Defiro os demais pedidos constantes na Resposta à Acusação. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Gurupi-TO, data certificada pelo sistema.
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