Edypo Santana Ferreira

Edypo Santana Ferreira

Número da OAB: OAB/TO 008002

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edypo Santana Ferreira possui 102 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT5, TJPA, TJTO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 102
Tribunais: TRT5, TJPA, TJTO, TRT10, TRF1, TRT8, TJGO
Nome: EDYPO SANTANA FERREIRA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
102
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (48) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000251-35.2025.5.10.0811 RECLAMANTE: PATRICIA DOS SANTOS REIS RECLAMADO: ARCOS CONSTRUTORA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6346837 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Diante da certidão supra, arquivem-se os autos. Publique-se. Este movimento (sentença) foi realizado para possibilitar a baixa no Sistema PJe. ROGERIO NEIVA PINHEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS CONSTRUTORA LTDA - EPP
  3. Tribunal: TJTO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0005140-47.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE : SIMONIA DE SOUZA REIS ADVOGADO(A) : EDYPO SANTANA FERREIRA (OAB TO008002) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 02/2023/CGJUS/TO  intimo a parte autora para,  no prazo de  05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da contestação.
  4. Tribunal: TJTO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0005140-47.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE : SIMONIA DE SOUZA REIS ADVOGADO(A) : EDYPO SANTANA FERREIRA (OAB TO008002) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 02/2023/CGJUS/TO intimo as partes para,  no prazo de 05 (cinco) dias,  especificarem as provas que pretendam produzir. Em igual prazo, as partes DEVERÃO APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho).
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO:1002483-42.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO CARLOS DOS REIS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, DESIGNO audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30/07/2025, conforme horário inserido no PJE, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína (Av. José de Brito, Qd. 12 - Lt. 05 - St. Central, Araguaína - TO, 77818-530). Na assentada será tomado depoimento pessoal da parte autora e ouvidas até 03 (três) testemunhas de cada parte, que deverão comparecer independentemente de intimação do Juízo. Embora presencial, fica autorizada a participação das partes e testemunhas de forma remota/telepresencial, caso tenham interesse (Resolução CNJ nº 481/2022) e adiram ao Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução TRF1/PRESI nº 24/2021. Havendo interesse na participação do ato de forma telepresencial, as partes deverão observar os seguintes pontos: a) O ato será realizado na Plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS), que pode ser acessada via navegador (Browser) ou APP por computadores, tablets e smartphones dotados de câmera e microfone, clicando no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%253ameeting_YjdhNzU4ZWQtODc0YS00YjFhLWIwNDMtMGQ3Y2E2YTNjOTE0%2540thread.v2/0?context=%257b%2522Tid%2522%253a%2522963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25224b0540b5-6d2c-4b3c-a56b-cdb7786fac89%2522%257d b) Deverão possuir e utilizar espaço adequado (permitindo oitiva separadamente da parte autora e testemunhas), rede de internet e aparelho que permitam boa visualização e oitiva, sob pena de se suspender o ato e remarcar para realização totalmente presencial; c) Na data designada, partes, advogados e testemunhas deverão acessar o link da audiência via navegador de internet ou App Teams TEAMS pelo menos 10 (dez) minutos antes do horário agendado, permanecendo conectados em sala de espera do programa até o início da audiência, cientes da possibilidade de ocorrência de atrasos decorrentes de intercorrências na audiência anterior; d) Cada parte interessada deverá juntar nos autos cópia dos documentos de identificação pessoal das testemunhas que serão ouvidas, até o dia que anteceder a data da audiência; e) Caberá ao advogado orientar e garantir a incomunicabilidade das partes e testemunhas durante a realização do ato, bem como a devida conexão e presença remota de todas elas em audiência; f) Eventuais dúvidas surgidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas via contato telefônico ou Whatsapp da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína, pelo número: (63) 99219-0861. Intimem-se as partes, cientificando a parte autora de que o não comparecimento (mesmo telepresencial) acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Dê-se ciência ao MPF, se houver interesse de incapaz (CPC, art. 82). I. Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidor
  6. Tribunal: TJTO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0014830-03.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE : ELIZON SOUZA BRANDAO ALVES ADVOGADO(A) : EDYPO SANTANA FERREIRA (OAB TO008002) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação de Concessão de Benefício Auxílio-Acidente proposta por Elizondo Sousa Brandão Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A demanda, que versa sobre a concessão de benefício previdenciário decorrente de alegado acidente de trabalho, foi distribuída a este Juizado Especial da Fazenda Pública. Compulsando os autos, verifico a existência de questão de ordem pública que impede o prosseguimento do feito neste juízo. É fato consolidado na jurisprudência pátria, com base nas Súmulas 501 do STF e 15 do STJ, que a competência para processar e julgar as causas relativas a acidentes de trabalho é da Justiça Estadual, mesmo quando o INSS, uma autarquia federal, figure como réu. Contudo, a fixação da competência na esfera estadual não autoriza, por si só, a tramitação do processo no sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A Lei nº 12.153/2009, que rege estes Juizados Especiais da Fazenda Pública, delimita de forma taxativa em seu artigo 2º que sua competência se restringe a processar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios , e suas respectivas autarquias. O INSS, por ser uma autarquia de natureza federal , não integra este rol, o que afasta a competência deste microssistema para julgar qualquer ação em que ele figure no polo passivo. Esta matéria, inclusive, foi objeto de análise definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo ( Tema 1.053 ), que firmou a tese de que "os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para processar e julgar as ações de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS figure como parte". Sendo a competência aqui definida de natureza absoluta, seu reconhecimento é medida que se impõe. Diante do exposto, com fundamento no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e na tese vinculante do STJ (Tema 1.053), declaro a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública e, por consequência, declino da competência para o julgamento da causa. Determino a remessa imediata dos presentes autos, com as devidas anotações e baixa, a da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araguaína/TO , juízo competente para o regular processamento e julgamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007493-04.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSEANA COSTA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: EDYPO SANTANA FERREIRA - TO8002, TASSIO JUNIOR SOUZA LUZ - TO10.272 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, no âmbito do RGPS, preconiza o art. 71 da Lei 8.213/91 ser devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto ou da data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação atinente à proteção à maternidade. Com relação à carência, para a segurada especial, deve ser comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (meses) anteriores ao parto, mediante início de prova material contemporâneo aos fatos e corroborada por prova testemunhal idônea (Art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU). No entanto, no julgamento da ADI 2110 e ADI 2111, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu "declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999”. Desse modo, há que se perquirir apenas a respeito da qualidade de segurada no período anterior ao parto. Considerando o rol exemplificativo do art. 106 da Lei nº 8.213/91, entendo que o início de prova material correspondente a todo o período de carência, mesmo que de forma descontínua, também pode ser caracterizado com a apresentação conjunta dos seguintes documentos: I - Certidões de nascimento e casamento contendo a menção à profissão de lavrador para um dos membros (inclusive certidões de inteiro teor lavradas posteriormente); II - Cadastros como agricultores familiares, lembrando que não basta, porém, o mero cadastro, mas a DAP (declaração de aptidão ao pronaf) e/ou extrato indicando a validade do cadastro por determinado período (prazo de validade de 02 anos). Outrossim, documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar; III - Extratos de benefícios rurais anteriores (na esteira do enunciado 188 do FONAJEF); IV - Contratos autenticados (e não meras declarações) de comodato, parceria, arrendamento etc; documentos imobiliários e comprovantes de pagamento de ITR ou CCIR somente serão válidos para os proprietários rurais autores. Frisa-se que declarações feitas por proprietários da terra equivalem à prova testemunhal. No caso em comento, verifico que o fato gerador do pedido decorreu do nascimento de ARTHUR MIGUEL CARVALHO CONCEIÇÃO, em 17/12/2023, conforme faz prova certidão de nascimento (Id. 2147190826). Para comprovação do labor rural, a parte autora juntou com a inicial: 1) certidão de nascimento da criança em que a autora é qualificada como “produtora rural polivalente”; 2) fichas escolares de filhos com endereço rural e que a autora é qualificada como lavradora; 3) prontuário da polícia civil em que a autora é qualificada como lavradora. O dossiê previdenciário da autora também não registra qualquer vínculo de natureza urbana durante toda sua vida laboral (Id. 2157867881). Assim, analisando a documentação acostada, verifico que há razoável início de prova material. Em suma, havendo início de prova material, inexistindo vínculo urbano no CNIS da autora e restando comprovado o trabalho por meio de prova testemunhal, impõe-se a concessão do benefício, com data de início (DIB) na data de nascimento do(a) filho(a) da parte autora. A renda mensal será de um salário mínimo. A atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021. III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício de salário-maternidade (segurada especial) em favor de ROSEANA COSTA DE CARVALHO (CPF: 068.210.451-51), acrescido de abono anual (art. 120, §2º do Decreto nº 3.048/1999), nos seguintes termos: BENEFÍCIO SALÁRIO-MATERNIDADE DIB 17/12/2023 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 6.935,79 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação que, atualizado até a competência 07/2025, alcança R$ 6.935,79 (seis mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença. Inexistindo efeitos prospectivos, não há falar em antecipação dos efeitos da tutela com implantação imediata do benefício, pois o pagamento dos valores somente deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença (artigo 100 da CF/88). Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015. Com o trânsito em julgado e mantida a sentença: a) intime-se o INSS/CEAB para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias; b) expeça-se RPV. Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Araguaína/TO, datado digitalmente. LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TRT8 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000248-40.2025.5.08.0131 RECLAMANTE: ROSIVALDO NERIS NEVES RECLAMADO: CKTR BRASIL SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3b42bd proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Trata-se de petição protocolada pela reclamada pleiteando a determinação de comparecimento do autor para realização de exame demissional, sob o fundamento de que o histórico previdenciário fornecido pelo INSS atesta não estar o obreiro em gozo de benefício previdenciário, pretendendo, assim, exercer seu poder potestativo de resilir o contrato de trabalho, especialmente em virtude da desmobilização da obra à qual o autor estava vinculado (Id b13f397). Ao exame. Ao consultar os autos, verifico que o pedido não merece acolhimento, consoante as razões que a seguir se expõem. Primordialmente, vê-se que o autor, na exordial (Id 93f3aa0), pugna pelo reconhecimento da existência de moléstia ocupacional, estando, inclusive, pendente a juntada do laudo médico pericial acerca do alegado nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades laborais desempenhadas. Em que pese a prerrogativa do empregador de rescindir o pacto laboral (art. 2º, CLT), tal ato não pode ser exercido sem o devido resguardo dos direitos do trabalhador, principalmente quando há controvérsia instalada acerca da existência de doença relacionada ao labor. A rescisão contratual, neste momento, sem o prévio esclarecimento quanto à existência de eventual doença ocupacional, poderá repercutir de forma significativa na análise do objeto da lide. Caso seja reconhecido o nexo causal entre as atividades desenvolvidas e a enfermidade alegada, o desligamento do autor sem a devida observância das cautelas legais — notadamente quanto à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e artigos correlatos da CLT — poderá ensejar a nulidade do ato rescisório, com implicações tanto na esfera trabalhista quanto previdenciária. Ressalte-se, ademais, que a certificação, pelo INSS, de inexistência de benefício por incapacidade em vigor não vincula esta Justiça Especializada, haja vista o disposto nos arts. 8º e 114 da Constituição da República Federativa do Brasil, que consagram a autonomia da jurisdição trabalhista. Assim, a cognição do juízo trabalhista é soberana para formar convencimento acerca da presença de moléstia ocupacional ou de outros fatos controvertidos, podendo, desde que devidamente fundamentado (art. 93, IX, CRF; art. 489, CPC), divergir das conclusões administrativas prolatadas pelo órgão previdenciário. Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento do pedido da reclamada, à luz do princípio da proteção e da necessidade de assegurar efetividade à prestação jurisdicional, poderia redundar em prejuízo irreparável ao autor, porquanto, a consumar-se a rescisão em flagrante momento de dúvida sobre a existência de doença ocupacional, submeter-se-ia o obreiro à perda de direitos potencialmente tutelados pela legislação pátria. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido da reclamada de comparecimento do autor para exame demissional, FICANDO ADVERTIDA A RÉ que, caso opte pela rescisão, responderá, nos limites impostos pela lide, pelas eventuais consequências legais de sua conduta. Dê-se ciência. Retornem-se os autos ao sobrestamento. PARAUAPEBAS/PA, 16 de julho de 2025. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSIVALDO NERIS NEVES
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