Heluan Odenir Pedra Silva

Heluan Odenir Pedra Silva

Número da OAB: OAB/TO 008045

📋 Resumo Completo

Dr(a). Heluan Odenir Pedra Silva possui 51 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJTO, TRT10, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJTO, TRT10, TRF1
Nome: HELUAN ODENIR PEDRA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013074-42.2024.8.27.2722/TO AUTOR : CELSO PEIXOTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HELUAN ODENIR PEDRA SILVA (OAB TO008045) RÉU : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) SENTENÇA Ante o exposto ACOLHO os pedidos iniciais deduzidos na presente ação
  3. Tribunal: TJTO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal Nº 0010262-27.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010262-27.2024.8.27.2722/TO RELATOR : Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE : MISAEL CERQUEIRA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : WALTER BARROSO VITORINO JUNIOR (OAB TO003655) ADVOGADO(A) : HELUAN ODENIR PEDRA SILVA (OAB TO008045) Ementa : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA DE DEFESA NÃO LOCALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA.DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. COERENTES COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA  LEGAL DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS A JUSTIFICÁ-LA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou réu às penas de 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão; e o pagamento de 830 (oitocentos e trinta) dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput , c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06. 2. Em suas razões, o Apelante requer: a) preliminarmente, o reconhecimento do cerceamento de defesa, face ao indeferimento de oitiva de testemunha; b) subsidiariamente, a absolvição com base na insuficiência de provas; c) o decote da circunstância judicial da natureza da droga, fixando-se a pena-base no mínimo legal; d) o redimencionamento da pena de multa, observando-se a proporcionalidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há 4 (quatro) questões em discussão: i) analisar se houve cerceamento de defesa, face ao indeferimento de oitiva de testemunha posteriormente localizada; ii) verificar se é possível a absolvição com base na insuficiência de provas; iii) analisar se é possível o decote da circunstância judicial da natureza da droga, fixando-se a pena-base no mínimo legal; e iv) verificar se é possível o redimencionamento da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há que se falar em cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunha, quando esta ocorreu com a presença do Advogado, em audiência de instrução, que concordou com o ato. 5. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas constantes dos autos, improcede a pretensão absolutória. O depoimento dos policiais  militares possui grande importância na prova do tráfico de drogas, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso. 6. Mostra-se indevida a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, pois apesar da natureza de uma das substâncias: crack, a quantidade de drogas apreendidas com o acusado não representa traficância em larga escala apta a justificar, com preponderância, a natureza e a quantidade da substância ou do produto. 7. Os depoimentos prestados por policiais, em consonância com os demais elementos de prova, gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, não havendo contradições ou indícios de parcialidade capazes de macular sua credibilidade, em conformidade com o art. 202 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento : "1. Não há que se falar em nulidade em razão da ausência de oitiva de testemunha arrolada pela defesa que não foi encontrada para ser intimidada, tendo concordado com a sua dispensa e não tendo cuidado de fornecer seu novo endereço. 2. A quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida ("crack"), pertencente ao agente, aliada às circunstâncias da apreensão em flagrante, que indicam a situação de traficância, é prova apta à configuração da conduta de tráfico ilícito de drogas. 3. Dada a quantidade de droga apreendida, não há porque se exasperar a pena tão somente por se tratar parte do entorpecente de crack. 4. Os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los." Dispositivos legais citados: Lei n.º 11.343/06, artigos 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.090.677/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Defesa, a fim de redimensionar as penas, fixando-as em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime fechado, mantendo a sentença em todos os seus demais termos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 01 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJTO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 0002366-93.2025.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00012955620258272722/TO) RELATOR : JOSSANNER NERY NOGUEIRA LUNA RÉU : RICARDO LUCIO LISBOA ADVOGADO(A) : HELUAN ODENIR PEDRA SILVA (OAB TO008045) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 147 - 08/07/2025 - Juntada Informações
  5. Tribunal: TJTO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 0002366-93.2025.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00012955620258272722/TO) RELATOR : JOSSANNER NERY NOGUEIRA LUNA RÉU : RICARDO LUCIO LISBOA ADVOGADO(A) : HELUAN ODENIR PEDRA SILVA (OAB TO008045) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 107 - 04/07/2025 - Lavrada Certidão
  6. Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de sentença Nº 0007011-98.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE : VAGNER GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KABRINE OLIVEIRA SILVA (OAB TO007476) REQUERIDO : LUCYAN TORIBIO MENDES ADVOGADO(A) : HELUAN ODENIR PEDRA SILVA (OAB TO008045) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para manifestarem a respeito das pesquisas/penhora realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD  E INFOJUD, devendo requerer o que entender de direito. Gurupi-TO., 03/07/2025 MARILÚCIA ALBUQUERQUE MOURA RODRIGUES
  7. Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de sentença Nº 0001206-72.2021.8.27.2722/TO REQUERENTE : JEFERSON AFONSO CASTRO ADVOGADO(A) : HELUAN ODENIR PEDRA SILVA (OAB TO008045) REQUERIDO : ALEX PRADO FERNANDES LEITE ADVOGADO(A) : FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS (OAB TO008772) SENTENÇA Compulsando os autos verifico que as partes entabularam acordo extrajudicial (evento 182). O acordo está devidamente assinado pelas partes, não havendo nenhum óbice quanto à sua homologação. Ante a manifestação em conjunto das partes em juízo, HOMOLOGO o acordo entabulado e resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas remanescente em prol do acordo. Outras custas pelo devedor em razão do principio da causalidade. Dê-se as baixas em eventuais constrições judiciais. Deixo de suspender o feito, porque eventual inadimplência, prosseguirá nos próprios autos mediante simples peticionamento, independente de novas custas. Após, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se remetendo o feito à COJUN. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Gurupi, data certificada no sistema.
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