Deibe Maria Da Conceição
Deibe Maria Da Conceição
Número da OAB:
OAB/TO 008054
📋 Resumo Completo
Dr(a). Deibe Maria Da Conceição possui 51 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT10, TJTO, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRT10, TJTO, TJGO, TJMS, TJRS, TRF1
Nome:
DEIBE MARIA DA CONCEIÇÃO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
Acordo de Não Persecução Penal (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJTO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0001019-86.2025.8.27.2734/TO AUTOR : KEILA MARCIA FONSECA CIRQUEIRA ADVOGADO(A) : DEIBE MARIA DA CONCEIÇÃO (OAB TO008054) AUTOR : JOSÉ GLORINDO PINTO DE BARROS ADVOGADO(A) : DEIBE MARIA DA CONCEIÇÃO (OAB TO008054) DESPACHO/DECISÃO Vistos e correição. Verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação de servidão de passagem cumulada com obrigação de fazer, em face do espólio de Levy de Queiroz , representado por Graciomário de Queiroz. Contudo, constata-se que não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove a legitimidade do referido inventariante para representar judicialmente o espólio, nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial , promovendo a juntada do termo de nomeação do inventariante ou outro documento hábil que comprove a regular representação do espólio. Ademais, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas e da taxa judiciária , conforme o valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Cumpra-se. Peixe/TO, 17 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJTO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001154-69.2023.8.27.2734/TO RELATOR : ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO AUTOR : JOACY ALVES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : DEIBE MARIA DA CONCEIÇÃO (OAB TO008054) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 89 - 21/07/2025 - Despacho Mero expediente Evento 86 - 12/06/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
Tribunal: TJTO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001254-39.2014.8.27.2734/TO RELATOR : ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO REQUERENTE : CARMELITA DA SILVA CARNEIRO ADVOGADO(A) : DEIBE MARIA DA CONCEIÇÃO (OAB TO008054) REQUERIDO : LEVY DE QUEIROZ (Espólio) ADVOGADO(A) : WESLEY CAETANO DA SILVA (OAB GO023099) REQUERIDO : GRACIOMARIO DE QUEIROZ (Inventariante) ADVOGADO(A) : WESLEY CAETANO DA SILVA (OAB GO023099) ADVOGADO(A) : FILEMON JUNIOR BATISTA RESENDE (OAB GO011662) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE HOLANDA AGUIAR FILHO (OAB TO004734) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 341 - 16/07/2025 - Conta Atualizada
-
Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.: 6090029-72.2024.8.09.0051Exequente: Murilo Paula RibeiroExecutado(a): Anisio Neto Teles RochaDECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais em fase de cumprimento de sentença proposta por Murilo Paula Ribeiro em face de Anisio Neto Teles Rocha, devidamente qualificados na exordial.Sentença homologatória de acordo proferida no evento n. 19.No evento n. 26, a parte autora informa o descumprimento do acordo.É matéria a pedir pronunciamento deste Juízo.Conforme o relatado acima, exauriu-se a fase de conhecimento, estando o processo apto ao início dos atos executórios, ou seja, ao cumprimento de sentença, o que se dará conforme procedimento e comandos especificados abaixo.Determino ao Cartório que certifique o trânsito em julgado, da sentença prolatada nos autos, caso tenha ocorrido e, em seguida, proceda as seguintes alterações/registros no cadastro:- “Polo Ativo” e “Polo Passivo”: inverter, se for o caso (verificar na sentença quem foi condenado);- As partes passam ser denominadas “Exequente” e “Executado”, e não mais “requerente” e “requerido”;- “Classe”: deverá ser “Cumprimento de sentença”;- “Assunto(s)”: deverá ser “Cumprimento/Execução”;- “Fase Processual”: deverá ser “Execução”;- “Valor Condenação”: deverá ser aquele apresentado na planilha do credor, salvo deliberação judicial em sentido diverso.Intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha atualizada do débito.Juntada a planilha, intime-se a parte executada para cumprir a sentença de evento n. 19, observando os cálculos apresentados e, pagar os valores discriminados na planilha atualizada a ser informada pela exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez) por cento, prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Ressalta-se que nos juizados não há honorários advocatícios, assim só incide a multa prevista do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não pago no prazo legal, conforme Enunciado n. 97, do FONAJE.Observe o Cartório eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito
-
Tribunal: TJTO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAcordo de Não Persecução Penal Nº 0000944-47.2025.8.27.2734/TO INVESTIGADO : GUSTAVO ALVES SCHERER ADVOGADO(A) : DEIBE MARIA DA CONCEIÇÃO (OAB TO008054) SENTENÇA Diante do exposto, e com fulcro no artigo 28-A, § 13, da Lei nº 13.964/2019, em atenção à promoção ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GUSTAVO ALVES SCHERER.
-
Tribunal: TJTO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoInquérito Policial Nº 0000856-09.2025.8.27.2734/TO INVESTIGADO : GUSTAVO ALVES SCHERER ADVOGADO(A) : DEIBE MARIA DA CONCEIÇÃO (OAB TO008054) SENTENÇA Diante do exposto e em observância aos preceitos legais pertinentes, acolho a manifestação ministerial e, com fundamento no artigo 28-A, § 13, da Lei nº 13.964/2019, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GUSTAVO ALVES SCHERER.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1005425-78.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANESSA MARIA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIBE MARIA DA CONCEICAO - TO8054 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto em diligência. Trata-se de ação de cobrança proposta por VANESSA MARIA DA CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Relata a parte autora, em síntese, que sua filha, Isadora Conceição de Morais, era titular do benefício de pensão por morte NB 21/143.942.176-2, cessado em 19/03/2024. Todavia, argumenta que a cessação promovida pelo INSS foi indevida, já que sua filha atingiu o quesito etário de 21 anos somente no dia 19/09/2024. É o breve relatório. Decido. Verifico, de ofício, a existência de vício processual que impede, por ora, o prosseguimento do feito, qual seja, a aparente ilegitimidade ativa da parte autora. Conforme a documentação anexada ao ID 2163396572, o benefício de pensão por morte NB 21/143.942.176-2 não era titularizado pela autora, Sra. Vanessa, mas sim por sua filha, Sra. Isadora Conceição de Morais. O direito que se discute – o recebimento de parcelas supostamente cessadas de forma indevida – pertence exclusivamente à filha, e não à genitora. O ordenamento jurídico pátrio, em regra, não permite que alguém pleiteie, em nome próprio, direito pertencente a outrem. É o que estabelece de forma clara o art. 18 do CPC: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Ademais, consta dos autos que a titular do direito, Sra. Isadora, já havia atingido a maioridade civil na data do ajuizamento, sendo, portanto, plenamente capaz para os atos da vida civil e para estar em juízo por si mesma, conforme dispõe o art. 70 do CPC. A representação processual exercida pela mãe durante a menoridade de sua filha cessou com o advento da capacidade civil plena. Dessa forma, a Sra. Vanessa não possui legitimidade para figurar no polo ativo desta demanda. Contudo, em observância ao princípio da primazia da resolução do mérito, e antes de extinguir o processo, deve ser oportunizada à parte a correção do vício, nos termos do art. 321 do CPC. Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a emenda à petição inicial, a fim de regularizar o polo ativo da demanda, fazendo constar como autora a efetiva titular do direito pleiteado, Sra. ISADORA CONCEIÇÃO DE MORAIS. Na mesma oportunidade, deverá apresentar os documentos pessoais da nova autora (RG e CPF), comprovante de endereço e a respectiva procuração outorgada por ela ao seu patrono, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO
Página 1 de 6
Próxima