Wagner Braga David

Wagner Braga David

Número da OAB: OAB/TO 008093

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wagner Braga David possui 144 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em STJ, TJTO, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 144
Tribunais: STJ, TJTO, TJGO, TRT10, TJMA, TRF1
Nome: WAGNER BRAGA DAVID

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
144
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (38) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) MONITóRIA (14) EXECUçãO FISCAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006196-46.2025.8.27.2729/TO AUTOR : ORLANDO RODRIGUES VITOR ADVOGADO(A) : WAGNER BRAGA DAVID (OAB TO008093) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A parte autora não juntou aos autos comprovante de endereço residencial válido, mesmo intimada para que suprisse a referida irregularidade, uma vez que os comprovantes encontram-se em nome de parte alheia ao processo e ainda assim não foi juntada declaração de residencia, conforme orientado. Desta forma, verifica-se a ausência de pressuposto essencial de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É o que disciplina o art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Por fim, a lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, reputa desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção do feito, in verbis: Art. 51 (...) – § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Dessa forma, em face da desídia demonstrada nos autos, a extinção é medida que se impõe. À vista do posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Palmas, data certificada pelo sistema.
  3. Tribunal: TJTO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tutela Cautelar Antecedente Nº 0007856-75.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : ÁLVARO ALBERTO WANDERLEY BARROS ADVOGADO(A) : WAGNER BRAGA DAVID (OAB TO008093) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por ÁLVARO ALBERTO WANDERLEY BARROS em desfavor de JEMMY RICHORVE GOMES MARQUES , objetivando, liminarmente, o arresto do veículo descrito na inicial e, ao final, a concessão definitiva sobre o veículo objeto dos autos. No evento 6, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de adequá-la ao novo procedimento da ação cautelar antecipada antecedente, nos termos dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a petição inicial se fundamenta em artigos do revogado Código de Processo Civil de 1973. Intimado (evento 7), o autor apresentou resposta no evento 9. Na sequência (evento 11), foi proferido despacho consignando que a resposta apresentada pelo autor limita-se a uma manifestação genérica, sem promover a devida readequação dos fundamentos jurídicos, da estrutura e do pedido da petição inicial, conforme exigido. Por conseguinte, a petição inicial mantém dispositivos do diploma processual revogado (CPC/1973), sem observância efetiva aos artigos 300 e seguintes do CPC/2015, que regulam a tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente. Todavia, considerando que houve uma tentativa, ainda que deficiente, de atender à determinação judicial, e com fundamento nos princípios da cooperação (art. 6º), da boa-fé processual (art. 5º) e da primazia da decisão de mérito (arts. 4º e 139, IX), concedeu-se ao autor o prazo de 10 (dez) dias úteis para que reformulasse integralmente a petição inicial, adequando-a às regras vigentes do Código de Processo Civil de 2015, especialmente quanto à tutela cautelar antecedente (arts. 300 a 310), sob pena de indeferimento. Intimado (evento 12), o autor apresentou nova emenda no evento 14. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 330, do CPC, determina que a petição inicial será indeferida, entre outras hipóteses, quando não atendidas as prescrições do art. 321 (inciso IV). O mencionado art. 321 , do CPC, estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319 , determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento (parágrafo único). Por sua vez, o art. 319, III, do CPC, determina que “A petição inicial indicará: III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido." No presente caso, o autor foi devidamente intimado para, no prazo legal, emendar a petição inicial, adequando-a às disposições do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a peça inaugural havia sido formulada com base em dispositivos do revogado CPC/1973, especificamente quanto à estrutura da antiga ação cautelar autônoma de arresto. Embora o autor tenha apresentado resposta, esta não foi recebida (evento 11), haja vista que não atendeu ao que foi determinado. Entretanto, com fundamento nos princípios da cooperação (art. 6º), da boa-fé processual (art. 5º) e da primazia da decisão de mérito (arts. 4º e 139, IX), concedeu-se ao autor o prazo de 10 (dez) dias úteis para reformular integralmente a petição inicial, adequando-a às regras vigentes do Código de Processo Civil de 2015, especialmente quanto à tutela cautelar antecedente (arts. 300 a 310). Em suma, o que foi pedido pelo Juízo foi que o autor apresentasse uma nova petição inicial para substituir a anterior, a qual deveria conter: formato próprio da tutela cautelar antecedente; fundamentos jurídicos atuais e compatíveis com o CPC/2015; pedidos reescritos nos moldes da tutela provisória cautelar antecedente, e não mais da antiga "ação cautelar autônoma de arresto". No entanto, a resposta apresentada pelo autor no evento 14  também não atendeu à determinação judicial , porquanto o autor apenas transcreveu trechos do CPC/2015 (arts. 300, 301 e 305), explicando o que é tutela cautelar, sem aplicar esses fundamentos de forma concreta ao caso específico. Ademais, o texto apresentado não reformulou a estrutura da petição inicial, que deve ser compatível com a tutela cautelar antecedente, haja vista que: não apresenta de forma clara e destacada os fundamentos de fato e de direito nos moldes do art. 305 do CPC; não reformulou os pedidos de forma compatível com tutela provisória antecedente (não pediu a estabilização ou a formulação do pedido principal dentro do prazo legal, por exemplo); e não especifica o caráter antecedente da medida (não há pedido de formulação futura do mérito, conforme art. 308 do CPC). Verifica-se, portanto, que o autor limitou-se a uma exposição genérica acerca da tutela de urgência, sem promover qualquer alteração substancial nos fundamentos jurídicos, na estrutura ou nos pedidos da inicial, de modo que a peça permanece sem a estrutura processual exigida para a tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente, conforme os artigos 300, 305 e 308 do CPC/2015. Em conclusão, embora intimado por duas vezes, o autor não cumpriu o que lhe foi determinado, tendo, pois, descumprido a determinação judicial de emenda, o que, por conseguinte, impõe o indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No que se refere à gratuidade da justiça, a parte cumpriu os requisitos necessários para a concessão da assistência judiciária. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 330, IV c/c o art. 319, III e parágrafo único do art. 321, do CPC, INDEFIRO A INICIAL do presente feito e, por conseguinte, JULGO-O EXTINTO , sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC). DEFIRO a gratuidade da justiça postulada pela parte autora, haja vista a presunção de que não dispõe de recursos para custear as despesas processuais oriunda da sua declaração de hipossuficiência financeira  (art. 98, CPC). Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação de patrono da parte adversa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA AVENIDA TANCREDO NEVES, S/Nº, CENTRO, CEP 65975-000 TELEFONES: (99) 3531-7990/6445 - E-MAIL: vara1_est@tjma.jus.br _________________________________________________________________ PJe nº 0001597-86.2013.8.10.0036 Requerente: Requerido: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ESTREITO em desfavor de MARCELO JOSÉ SILVA RIBEIRO, ambos devidamente qualificado nos autos. A presente ação incidental visa desconstituir ou modificar a execução de título judicial movida pelo embargado nos autos do processo principal nº 0000483-15.2013.8.10.0036, sob a alegação central de excesso de execução, fundada em discordância quanto aos cálculos de atualização do débito referente a honorários advocatícios sucumbenciais. O processamento dos embargos revelou-se complexo, notadamente no que tange à apuração do quantum debeatur. Diante da controvérsia sobre os valores, este Juízo, por meio do despacho de ID 84279103, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de cálculo de liquidação, estabelecendo os parâmetros para a devida atualização monetária e incidência de juros sobre o montante da condenação principal, de modo a se apurar o valor exato dos honorários advocatícios devidos, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Contudo, a diligência mostrou-se infrutífera. A Contadoria Judicial desta Comarca de Estreito, conforme certidão acostada aos autos, informou a impossibilidade técnica de proceder aos cálculos, por não dispor de servidor com a atribuição funcional de contador. Buscando uma solução para o impasse, foi proferida a Decisão de ID 108323130, que determinou a expedição dos autos, em caráter excepcional, à Contadoria Judicial da Comarca de Imperatriz, com o fito de obter o necessário auxílio para a liquidação do julgado. Novamente, a tentativa de obter o cálculo por meio de um órgão auxiliar do juízo foi frustrada. A Contadoria Judicial da Comarca de Imperatriz, por meio da certidão de ID 117869420, devolveu os autos sem o cumprimento da diligência, justificando sua recusa com base no Provimento nº 11/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão (ID 117869421), o qual veda a atuação das contadorias em processos que tramitam em comarcas diversas, restringindo sua competência ao âmbito territorial do respectivo juízo. Diante desse cenário de impossibilidade material de elaboração dos cálculos pelos setores técnicos do Judiciário, e com o intuito de impulsionar o feito e evitar a sua paralisação indefinida, este Juízo proferiu o Despacho de ID 141462988, datado de 17 de fevereiro de 2025. Naquela oportunidade, foi determinado que as próprias partes, como maiores interessadas na resolução da lide, promovessem a elaboração e apresentação das planilhas de cálculo, em conformidade com os parâmetros já definidos na decisão de ID 84279103. Para tanto, foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias úteis ao embargante, Município de Estreito, e de 15 (quinze) dias úteis ao embargado. Em cumprimento à determinação judicial, o embargado, Sr. Marcelo José Silva Ribeiro, manifestou-se tempestivamente através da petição de ID 143520034. Na ocasião, apresentou uma detalhada planilha de cálculo (ID 143520051), na qual apurou que o valor atualizado da condenação principal, até fevereiro de 2025, seria de R$ 60.491,44. Sobre este montante, aplicou o percentual de 20% relativo aos honorários advocatícios, chegando ao valor que entende devido de R$ 12.098,28 (doze mil, noventa e oito reais e vinte e oito centavos). Ao final, requereu a homologação de seu cálculo e a consequente expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Por sua vez, o Município de Estreito, devidamente intimado, apresentou a petição de ID 146894312. Contudo, a municipalidade absteve-se de cumprir o comando judicial de apresentar sua própria planilha de cálculos ou de impugnar especificamente a planilha do embargado. Em sua manifestação, o ente público limitou-se a recapitular o histórico processual das tentativas frustradas de cálculo pelas contadorias e, alegando a "complexidade do caso" e a persistência de "dúvidas acerca da atualização do valor da execução", requereu, mais uma vez, o encaminhamento dos autos à contadoria judicial vinculada a este juízo ou, alternativamente, a nomeação de um perito judicial para a elaboração dos cálculos. A tempestividade de ambas as manifestações foi devidamente certificada pela Secretaria Judicial (IDs 146773741 e 147144309). Após tais manifestações, os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório do essencial. Decido. O cerne da presente demanda incidental, os Embargos à Execução, reside na definição do correto valor devido a título de honorários sucumbenciais. A controvérsia, que deveria ser puramente aritmética, transformou-se em um complexo impasse processual, o qual este juízo deve agora dirimir, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a razoável duração do processo, direito fundamental das partes. Inicialmente, é imperioso registrar que a incapacidade estrutural das contadorias judiciais, tanto desta Comarca quanto da Comarca de Imperatriz, em realizar os cálculos determinados, embora lamentável, não pode servir de pretexto para a perpetuação da lide. O processo não pode ficar paralisado ad aeternum à espera de uma solução administrativa para um problema estrutural do Poder Judiciário. Compete ao magistrado, na condução do processo, adotar as medidas necessárias para superar os óbices e garantir o seu andamento, em observância ao princípio do impulso oficial e da busca pela tutela jurisdicional efetiva. Foi precisamente com este intuito que se proferiu o despacho de ID 141462988, o qual, de maneira acertada e pragmática, transferiu às partes o ônus de apresentar os cálculos. Tal providência encontra amparo no ordenamento processual, que preza pela colaboração das partes, mediante o princípio da cooperação processual, para com o andamento do feito. Ao determinar que os litigantes, os maiores conhecedores e interessados na causa, apresentassem suas respectivas apurações, o juízo não apenas buscou uma solução viável para o impasse, como também os convocou a exercerem seu ônus processual de forma ativa e colaborativa. Nos Embargos à Execução fundados em excesso de valores, recai sobre o embargante o ônus de, não apenas alegar, mas demonstrar de forma clara e objetiva o valor que entende correto, apresentando a respectiva memória de cálculo. A legislação processual civil é expressa nesse sentido, exigindo que a petição inicial dos embargos seja instruída com a demonstração do débito que o embargante reputa devido. Embora o momento processual seja posterior à petição inicial, a lógica subjacente permanece a mesma: quem alega o excesso, tem o dever de quantificá-lo. No caso em tela, ao Município de Estreito foi concedido uma oportunidade processual clara e um prazo mais do que razoável – 30 dias úteis – para que, finalmente, apresentasse sua versão dos fatos em forma de números, ou seja, para que apontasse, por meio de uma planilha detalhada, onde residiria o suposto excesso na apuração do credor. Todavia, o ente municipal optou por uma estratégia de inércia argumentativa. Em vez de contrapor o cálculo do embargado com o seu próprio, ou de apontar erros específicos e fundamentados na planilha adversária, limitou-se a tecer considerações genéricas sobre uma suposta "complexidade" e a reiterar um pedido que já se provou inexequível (cálculo pela contadoria) ou a postular uma medida (perícia) que se afigura protelatória. Ao agir dessa forma, o Município de Estreito não se desincumbiu do seu ônus processual. A mera alegação de "dúvidas" ou "complexidade", desacompanhada de qualquer elemento concreto que a sustente, é retórica vazia e não possui o condão de afastar a força probatória do cálculo detalhado apresentado pela parte contrária. O comportamento processual do embargante culminou na preclusão do seu direito de apresentar a memória de cálculo e, por consequência, de impugnar de forma eficaz a apuração feita pelo embargado. A oportunidade foi concedida e não foi aproveitada, operando-se a preclusão consumativa. Não se pode permitir que a parte se beneficie de sua própria omissão para retardar indefinidamente a satisfação do crédito da parte adversa. O pedido de nomeação de perito judicial, formulado pelo Município de Estreito, por sua vez, deve ser indeferido. A realização de perícia é medida excepcional, cabível apenas quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico específico, o que não é o caso dos autos. A apuração do débito em questão envolve operações aritméticas simples: a aplicação de um índice de correção monetária (IPCA-E) e de juros de mora sobre um valor principal, seguido do cálculo de um percentual (20%). Trata-se de matéria puramente de direito e de cálculo aritmético, que não exige a intervenção de um especialista contábil. Ademais, a nomeação de um perito, neste momento processual, representaria um retrocesso e uma violação direta aos princípios da celeridade e da economia processual. O processo, que se arrasta desde 2013, seria mais uma vez suspenso, com custos adicionais para o erário, apenas para realizar uma tarefa que a própria parte embargante tinha o dever e a capacidade de fazer. A Fazenda Pública, que dispõe de corpo técnico e administrativo, não pode se valer de uma suposta complexidade para se esquivar de suas obrigações processuais. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo embargado no ID 143520051 mostra-se, prima facie, completo e metodologicamente correto. A planilha discrimina, mês a mês, a incidência da correção monetária e dos juros, em aparente conformidade com os parâmetros legais e com o que foi determinado pelo juízo na decisão de ID 84279103. Assim, diante da ausência de qualquer impugnação específica e fundamentada por parte do devedor, e considerando a preclusão de seu direito de apresentar um cálculo alternativo, a presunção de veracidade e exatidão da planilha do credor se impõe. Dessa forma, tendo o embargante falhado em demonstrar o alegado excesso de execução, não há outra solução senão a rejeição de seus embargos. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nas razões acima, JULGO IMPROCEDENTE os presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito da demanda incidental, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO, por conseguinte, o cálculo de liquidação apresentado pelo embargado na petição de ID 143520034 e na planilha de ID 143520051, para fixar o valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 12.098,28 (doze mil, noventa e oito reais e vinte e oito centavos), montante este atualizado até a data de referência de fevereiro de 2025, o qual deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, CONDENO o embargante, MUNICÍPIO DE ESTREITO, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, que atua em causa própria, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado nesta sentença (proveito econômico obtido pelo embargado), em atenção ao disposto no artigo 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, em virtude da isenção legal. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se o ocorrido e translade-se cópia para os autos da Ação de Execução de Título Judicial nº 0000483-15.2013.8.10.0036, devendo a Secretaria Judicial arquivar os presentes autos. Já no feito principal, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do credor, para pagamento do valor principal aqui homologado, acrescido dos honorários sucumbenciais fixados no item 3, ambos devidamente atualizados até a data da expedição da requisição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Estreito/MA, data de assinatura do sistema. JUIZ EXTRAORDINÁRIO - CHAMAMENTO PÚBLICO (Portaria CGJ 2028/2025)
  5. Tribunal: STJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no REsp 2215736/TO (2025/0194763-6) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : ESTADO DO TOCANTINS AGRAVANTE : BANCO DO EMPREENDEDOR OUTRO NOME : INSTITUTO SOCIAL DIVINO ESPIRITO SANTO - PRODIVINO ADVOGADO : IGOR CEZAR PEREIRA GALINDO AGRAVADO : ANTONIO PESSOA MARACAIPE ADVOGADO : WAGNER BRAGA DAVID - TO008093 AGRAVADO : ELANO BATISTA GLORIA JUNIOR ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  6. Tribunal: TJTO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0028630-29.2025.8.27.2729/TO RELATOR : ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO AUTOR : IZAQUE PEREIRA COELHO ADVOGADO(A) : WAGNER BRAGA DAVID (OAB TO008093) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 8 - 16/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 7 - 04/07/2025 - Decisão Concessão Gratuidade da Justiça
  7. Tribunal: TJTO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 0003600-83.2024.8.27.2710/TO AUTOR : R DE PAULA RODRIGUES DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : WAGNER BRAGA DAVID (OAB TO008093) SENTENÇA Ante o exposto, extingo o feito, sem resolver o mérito. Fica por R DE PAULA RODRIGUES DISTRIBUIDORA LTDA o pagamento das custas processuais, taxa judiciária e 10% sobre o valor da causa como honorários advocatícios sucumbenciais em favor do defensor da parte ANTONIA MARY RIBEIRO COSTA MILHOMEM 34487212391, porém dispensado ante a gratuidade processual antes deferida, na forma do art. 98 do CPC
  8. Tribunal: TJTO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de sentença Nº 0024754-37.2023.8.27.2729/TO REQUERIDO : JOÃO BATISTA PASSOS SANTOS ADVOGADO(A) : WAGNER BRAGA DAVID (OAB TO008093) DESPACHO/DECISÃO Como houve pedido de conversão da obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos e, como o executado está com Advogado, INTIME-SE o devedor para, em 15 dias, manifestar a respeito em prestígio aos artigos 9º e 10 do CPC.
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