Antonio Fagner Machado Da Penha

Antonio Fagner Machado Da Penha

Número da OAB: OAB/TO 008376

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Fagner Machado Da Penha possui 110 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 110
Tribunais: TJMA, TRF1, TRT16, TJTO
Nome: ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13) APELAçãO CíVEL (9) PRECATÓRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001060-94.2023.8.27.2743/TO REQUERENTE : MARIA DE JESUS ALVES ADVOGADO(A) : ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO (OAB TO004159) ADVOGADO(A) : ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA (OAB TO008376) ADVOGADO(A) : SILVANIA MOREIRA DE ARAUJO DA PENHA (OAB TO011209) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas referentes ao cumprimento de sentença. Sem honorários, com fundamento no artigo 85, § 7º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. INTIMEM-SE  para ciência e para, querendo, renunciarem ao prazo recursal. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJTO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0018664-82.2023.8.27.2706/TO RELATOR : ALVARO NASCIMENTO CUNHA AUTOR : JANE BORGES REBOUCAS ASSUNCAO ADVOGADO(A) : ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO (OAB TO004159) ADVOGADO(A) : ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA (OAB TO008376) RÉU : EMIVAL NASCIMENTO DE SOUZA (Reconvinte) ADVOGADO(A) : ADILSON FREITAS LOPES (OAB TO004968) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 09/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico
  4. Tribunal: TJTO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002486-42.2020.8.27.2713/TO REQUERENTE : JUVENCIO FERREIRA DOS REIS ADVOGADO(A) : ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO (OAB TO004159) ADVOGADO(A) : ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA (OAB TO008376) DESPACHO/DECISÃO O INSS apresentou planilha do débito que reputa adequado (evento 142). No entanto, a manifestação está alcançada pela preclusão, porque a referida autarquia foi intimada sobre a planilha contida no evento 116 e não apresentou impugnação. Isso posto, cumpra-se a decisão proferida no evento 126, observando o cálculo atualizado da contadoria (evento 135). Intimem-se. Colinas do Tocantins, data do protocolo eletrônico.
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Estreito - (98) 2109-9571 - vtestreito@trt16.jus.br RUA SÃO SEBASTIÃO, 55, CENTRO, ESTREITO/MA - CEP: 65975-000. PROCESSO: AlvJud 0016579-29.2025.5.16.0017. REQUERENTE: MARINETE DIAS BRAGA. INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAROLINA e outros (1). DESTINATÁRIO: MARINETE DIAS BRAGA   Código de Rastreamento: DJEN NOTIFICAÇÃO   Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para tomar ciência e apresentar os comprovantes de saque/recolhimentos do Alvará #id:fc09915 expedido nos autos. A autenticidade do presente documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. De igual modo, os atos e documentos do processo poderão ser acessados por meio do mesmo site mencionado, digitando a(s) respectiva(s) chave(s) abaixo: Documentos associados ao processo   Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Alvará Alvará 25070910381049100000024490814 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25070910355562800000024490789 Despacho Despacho 25070909111800300000024489406 Ofício Ofício 25070308480169700000024437666 Manifestação Manifestação 25062315360950700000024334178 MARINETEDI_EV_5349700013104_158385_2_FGC_MA Extrato de FGTS 25062315362482100000024334188 Manifestação Manifestação 25060319303940500000024173660 Intimação Intimação 25052710424574700000024099009 Intimação Intimação 25052617141243100000024093326 Sentença Sentença 25052617125744100000024093299 Ato ordinatório 20 - CLS Julgamento Certidão 25052611152128400000024086887 TerceirizarSubstabelecimento Substabelecimento com Reserva de Poderes 25052215000848000000024067368 PROCURACAO CAIXA 2024 Procuração 25052215000781300000024067367 Habilitação Solicitação de Habilitação 25052214592046100000024067352 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25041513083943900000023797020 Intimação Intimação 25041411421922900000023782280 Mandado Mandado 25041411421917100000023782279 CERTIDÃO E-CARTA Certidão 25041411425806700000023782295 Despacho Despacho 25040116414920800000023683809 Certidão de Distribuição Certidão 25033014582589900000023660218 SENTENÇA PARADIGMA Documento Diverso 25033014575365500000023660217 OFÍCIO FGTS Documento Diverso 25033014575351600000023660216 DEPÓSITO FGTS Documento Diverso 25033014575335700000023660215 PLANILHA DE CÁLCULOS Planilha de Cálculos 25033014575317900000023660214 DOCUMENTO PESSOAL Documento Diverso 25033014575305000000023660213 PROCURAÇÃO Procuração 25033014575276500000023660212 Petição Inicial Petição Inicial 25033014561467000000023660211 ESTREITO/MA, 09 de julho de 2025. ADRIANA BANDEIRA MARTINS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARINETE DIAS BRAGA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800817-89.2024.8.10.0081 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADOR FEDERAL APELADO: ADRIANO BORGES DAS NEVES Advogados: ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA - TO8376-A E SILVANIA MOREIRA DE ARAUJO DA PENHA - TO11209-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face da r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Carolina/MA, que, nos autos da ação previdenciária ajuizada por ADRIANO BORGES DAS NEVES, julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria para processamento e julgamento. É o relatório. Decido. Esta egrégia Corte de Justiça não é competente para exame do presente recurso de apelação. Da análise dos autos, verifica-se que a demanda originária versa sobre a concessão de benefício previdenciário de natureza comum, e não acidentária. A causa de pedir não se fundamenta em acidente de trabalho ou doença ocupacional, o que afasta a competência absoluta desta Justiça Estadual, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. Como se sabe, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, “aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Na espécie, embora o magistrado sentenciante tenha prolatado o decisum recorrido em exercício de jurisdição delegada, o competente recurso deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal respectivo, ex vi do artigo 109, §4º, da Constituição1. Nesse sentido, esta Corte de Justiça em diversos precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA POR AUTARQUIA FEDERAL (IBAMA). COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TJMA PARA JULGAR O APELO. I -O inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010/1966, vigente à época do ajuizamento da ação, estabelece que, em Comarca do interior onde não funciona Vara da Justiça Federal, o Juiz Estadual é competente para processar e julgar o executivo fiscal ajuizado pela União ou por sua autarquia contra devedor que é nela domiciliado (art. 109, § 3º, da CRFB). II - Compete ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgar, em grau de recurso, causa de interesse de autarquia federal, advinda de comarca do interior que não é sede de Vara do Juízo Federal e que foi julgada por juiz estadual no exercício da competência federal da área de sua jurisdição (art. 108, inciso II c/c art. 109, § 4º, da CRFB). III - Declaração de incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça e consequente envio do presente recurso para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. (ApCiv 0469302017, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/02/2019 , DJe 28/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL- INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 108, II, e 109, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I - O Apelo deriva do decisum proferido em demanda previdenciária proposta contra o INSS (autarquia federal), processada e julgada pelo juiz estadual, à luz do disposto no art. 109, I, § 3º, da CF, haja vista não ser a comarca de nio Barros sede de Vara de Juízo Federal. II - À luz do comando que emana do inciso II do art. 108 e do § 4º, do art. 109, ambos da Carta Magna, esta Corte de Justiça Estadual não tem competência para apreciar o recurso, cabendo ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região a atribuição de julgar a apelação, de maneira a reformar, ou não, a sentença impugnada. III- Deacordo com parecer ministerial, Apelação não Conhecida. (ApCiv 0130892018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/10/2018 , DJe 25/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE NEXO COM ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DISTRIBUÍDA EM COMARCA ONDE NÃO HÁ JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. I - A Justiça Federal é competente para julgar pedidos de aposentadoria especial rural. II - Se a ação foi distribuída em comarca que não possui Justiça Federal, em razão da competência delegada exercida pelo Juízo de 1ª instância com base no art. 109, §3º, da CF/88, declara-se a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para a apreciação do recurso,declinando da competênciapara o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. (ApCiv 0362972017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/11/2017 , DJe 23/11/2017) Ante o exposto, declaro a incompetência desta Corte de Justiça para apreciar o presente apelo, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et labora” 1 § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAROLINA Avenida Elias Barros, s/n.°, Alto da Colina CEP: 65.980-000 Carolina – MA - Telefone: (99)35312197 PROCESSO Nº: 0801978-71.2023.8.10.0081 TIPO DA AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA NOLETO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA - SILVANIA MOREIRA DE ARAUJO . De ordem do Dr. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ, Juiz de Direito Titular da Comarca de Carolina, Estado do Maranhão, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer manifestação. Carolina, Quarta-feira, 09 de Julho de 2025. ELIAMARY BRANDAO FRANCA Tecnico Judiciario Sigiloso
  8. Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0001701-82.2023.8.27.2743/TO AUTOR : FRANCISCO WILES CLAUDIO DE LIMA ADVOGADO(A) : ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO (OAB TO004159) ADVOGADO(A) : ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA (OAB TO008376) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, pelo que: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte Requerente, FRANCISCO WILES CLAUDIO DE LIMA, de modo efetivo, o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor mensal de um salário-mínimo, nos termos do art. 20 da LOAS (Lei 8.742/1993).   CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DER 14/06/2021 (evento 1 ? PROCADM7, fls. 51 a 52) e a DIP.  ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA?para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no?prazo de 25 (vinte e cinco) dias, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada. Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, registro que, em caso de descumprimento, será arbitrada multa cominatória e diária em desfavor do requerido, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal e administrativamente, nas sanções cabíveis. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.  Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021. Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, bem como que a parte autora sucumbiu minimamente (art. 86, parágrafo único do CPC), CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil. SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097. Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxa(s) do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO. Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
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