Suelb De Oliveira Souza

Suelb De Oliveira Souza

Número da OAB: OAB/TO 008530

📋 Resumo Completo

Dr(a). Suelb De Oliveira Souza possui 86 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMG, TRF1, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 86
Tribunais: TJMG, TRF1, TRT10, TJPA, TJTO
Nome: SUELB DE OLIVEIRA SOUZA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habeas Corpus Criminal Nº 0002463-62.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021568-41.2024.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz MARCIO BARCELOS PACIENTE : GLEICIONE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : JANDUIR JOSE PEREIRA DE SOUZA (OAB TO011712) ADVOGADO(A) : SUELB DE OLIVEIRA SOUZA (OAB TO008530) Ementa : DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO SOBRE CADEIA DE CUSTÓDIA E LICITUDE DE PROVAS DIGITAIS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA EXTRAÇÃO DE DADOS DE TERCEIROS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, conheceu do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem. Os embargos sustentam supostas omissões e contradições na análise da licitude das provas digitais obtidas, da legalidade da medida de busca e apreensão e da ausência de autorização judicial específica para extração de dados dos aparelhos celulares de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à análise da licitude das provas digitais e à observância da cadeia de custódia; (ii) verificar se houve omissão na avaliação da legalidade da medida de busca e apreensão com base em indícios individualizados; e (iii) apurar se o acórdão deixou de se manifestar sobre a ausência de autorização judicial para extração de dados de aparelhos celulares de terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito, sendo admitidos apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de ilicitude das provas digitais e de eventual quebra da cadeia de custódia, concluindo pela ausência de ilegalidade manifesta e pela necessidade de análise aprofundada na instrução criminal. 5. Também foi analisada a legalidade da medida de busca e apreensão, a qual se fundou em representação da autoridade policial, manifestação do Ministério Público e elementos colhidos na investigação, inclusive menções ao paciente em diálogos interceptados. 6. A alegação de ausência de autorização judicial para extração de dados de celulares de terceiros foi igualmente apreciada de forma indireta, com menção à validade do mandado de busca e à legalidade das provas dele derivadas, sendo eventual vício passível de análise em sede própria, com instrução probatória adequada. 7. Não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas mera tentativa de rediscutir fundamentos que já foram enfrentados e rejeitados, sendo inviável a pretensão de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento : "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo incabíveis quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Criminal nº 0006162-76.2022.8.27.2729, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 12.12.2023. TJTO, Apelação Criminal nº 0002075-55.2019.8.27.2738, Rel. Des. Edilene Natário, j. 01.10.2024. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo-se íntegro o resultado do julgamento, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 22 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Execução de Título Extrajudicial Nº 0000716-91.2023.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001156-87.2023.8.27.2718/TO EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) EXECUTADO : ROSULINA AIRES CARNEIRO ADVOGADO(A) : POLIANA SOARES BERTAIOLLI (OAB TO008718) ADVOGADO(A) : SUELB DE OLIVEIRA SOUZA (OAB TO008530) ADVOGADO(A) : JANDUIR JOSE PEREIRA DE SOUZA (OAB TO011712) EXECUTADO : PEDRO CARNEIRO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : POLIANA SOARES BERTAIOLLI (OAB TO008718) ADVOGADO(A) : SUELB DE OLIVEIRA SOUZA (OAB TO008530) ADVOGADO(A) : JANDUIR JOSE PEREIRA DE SOUZA (OAB TO011712) DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão proferida no processo 0001156-87.2023.8.27.2718/TO, evento 143, DECDESPA1 , que expressamente determinou a intimação do Banco do Brasil para indicar "dados bancários para quitação dos valores referentes às operações garantidas pelo imóvel de matrícula n° 1045, registrado no CRI da Comarca de Filadelfia/TO". Indicadas, proceda-se a expedição de alvarás judiciais das quantias necessárias a partir do depósito judicial abaixo descriminado, tendo como beneficiários diretos, e sem qualquer interferência das partes, as contas das operações bancárias ns. 4003082 e 4003794 apontadas pelo Banco do Brasil, e considerando que esta execução tem por título extrajudicial exatamente o contrato n. 4003794, intime-se o Banco do Brasil para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se, demonstrando interesse remanescente neste feito. Sem prejuízo da determinação acima, suspendo os atos constritivos quanto à veículos das partes demandadas, porém mantendo, por ora, o bloqueio de ativos financeiros , considerando que embora tenham apresentado diversos documentos no evento n. 138 (um dos quais inclusive encontra-se bloqueado por senha para acesso), não comprovaram que os valores tem caráter alimentar (provenientes de benefícios previdenciários), concedendo assim aos executados um prazo de 05 (cinco) dias para tal comprovação por documentos hábeis. Filadélfia - TO com data e hora na assinatura digital. Luatom Bezerra Adelino de Lima Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
  6. Tribunal: TJTO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJPA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Termo de Audiência - Microsoft TEAMS – INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0803816-33.2024.8.14.0136 REQUERENTE: ALESSANDRO MARQUES DO NASCIMENTO REQUERIDO: GUSTAVO CINZA FERREIRA e RR. MOTOS (Romário) DATA: 14/07/2025 HORÁRIO: 10H REALIZADO O PREGÃO: PRESENTES: O Exmo. Sr. Dr. Danilo Alves Fernandes, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele a servidora, do seu cargo, que ao final subscreve. O(a) autor(a), pelo(a) DPE, Dr. Anderson Luís Lima da Silva. Os(as) requeridos(a), pelo(a) Dr. Suelb de Oliveira Souza, OAB/TO 8.530, preposto da segunda requerida, Sr. Romario da Silva Martins, CPF: 030.152.392-44. OCORRÊNCIAS: a- Instadas as partes acerca de acordo, não transigiram. b- O autor requer o depoimento pessoal dos requeridos. c- Passo a ouvir o primeiro requerido (pessoa física). c- Passo a ouvir o segundo requerido (preposto da PJ). d- Passo a colheita do depoimento do autor. e- A DPE junta alegações finais orais – mídia audiovisual em anexo. f- As partes juntaram alegações finais orais - mídia audiovisual em anexo. SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por ALESSANDRO MARQUES DO NASCIMENTO em desfavor de RR. MOTOS e GUSTAVO CINZA FERREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega que no dia 25 de maio de 2024, por volta das 13h, foi vítima de um acidente de trânsito na Rua José Pereira Costa, em Canaã dos Carajás/PA. Afirma que estava parado em frente a um supermercado, preparando-se para sair com sua motocicleta, quando foi atingido pela motocicleta conduzida pelo requerido, que trafegava em alta velocidade. Sustenta que Gustavo era funcionário da ré RR. Motos e estava testando uma motocicleta da empresa. Aduz que em decorrência do acidente, sofreu fratura no pé esquerdo, que culminou na amputação de todos os dedos, além de danos materiais em sua motocicleta, orçados em R$ 12.850,00. Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.209,80, e por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação com reconvenção (ID 133915073). Em sua defesa, arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da empresa RR. Motos, por ausência de vínculo empregatício com o condutor Gustavo. No mérito, sustentaram a culpa exclusiva do autor, que teria realizado manobra imprudente, e impugnaram os pedidos de indenização. Em reconvenção, pleitearam a condenação do autor ao pagamento dos danos materiais sofridos na motocicleta da empresa. Houve réplica à contestação (ID 134563431). Audiência de conciliação realizada conforme ID Num. 132375012 - Pág. 1, as partes não transigiram. Termo de audiência em ID Num. 148249639 - Pág. 1, redesignou aa audiência de instrução para esta data. É o relatório, Decido. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da RR Motos, não merece guarida. A RR. Motos alega não possuir responsabilidade pelo acidente, uma vez que o condutor do veículo, Gustavo Cinza Ferreira, não era seu funcionário. No entanto, a responsabilidade civil do empregador por atos de seus prepostos é objetiva, conforme o artigo 932, III, do Código Civil. Para a configuração do vínculo de preposição, não se exige um contrato de trabalho formal, bastando a relação de dependência ou que o serviço seja prestado sob o interesse e comando de outrem. No caso dos autos, restou incontroverso que Gustavo prestava serviços dentro do estabelecimento da RR. Motos, ainda que de forma autônoma. Ainda, o preposto/sócio da pessoa jurídica declarou saber que Gustavo era menor de idade e não tinha habilitação. Assim, presente o vínculo de preposição, a RR. Motos é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar. No mérito, a controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade pelo acidente de trânsito e a existência e extensão dos danos alegados. A responsabilidade civil em acidentes de trânsito, via de regra, é de natureza subjetiva, exigindo a demonstração de uma conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade entre eles. No presente caso, a análise das provas, em especial o laudo pericial (ID 126601330) e as imagens de vídeo (ID 126601331), revela que ambas as partes contribuíram para a ocorrência do evento danoso, configurando a culpa concorrente. Por um lado, a conduta do autor foi determinante para a criação do risco. Conforme demonstrado, o autor estacionou sua motocicleta de forma irregular, paralela ao meio-fio e em sentido contrário ao fluxo da via. Para iniciar seu deslocamento, necessitou realizar uma manobra de 180 graus, invadindo a pista de rolamento de forma abrupta e sem a devida certificação de que poderia fazê-lo com segurança, violando o disposto no artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Considerando o ângulo de vista da fotografia em ID 133915085 – P. 3 (sentido no qual trafegava a motocicleta do requerido), percebe-se que caso a motocicleta do autor tivesse estacionada corretamente, ainda que desse partida no veículo sem a devida atenção, por certo (naturalmente) trafegaria primeiro no trecho que abarca o espaço lateral entre as duas pistas de tráfego (pista dupla), o que provavelmente teria evitado o abalroamento, contudo, tendo estacionado a motocicleta paralelamente ao meio fio e em direção contrária da via, ao dar a partida teve que adentrar na pista de rolamento, invadindo o sentido do trânsito que trafegava o requerido, o que contribuiu para a colisão. Por outro lado, a conduta do demandado (motorista) também se mostrou culposa e contribuiu de forma significativa para o resultado. As provas indicam que o réu conduzia a motocicleta em velocidade excessiva para as condições da via (especialmente o vídeo), o que diminuiu seu tempo de reação e a capacidade de evitar a colisão ao se deparar com a manobra do autor, tanto que é visível que, ao avistar a motocicleta do autor, o requerido freou, fazendo a motocicleta inclinar antes de atingir o veículo do autor, ou seja, se tivesse na velocidade regulamentar para a via 60kh, ao certo teria no mínimo desviado e evitado a colisão. A velocidade inadequada é uma infração clara ao dever de cuidado imposto pelo artigo 28 do CTB, que determina que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". Configurada a culpa concorrente, a responsabilidade deve ser distribuída entre as partes, contudo, a simples divisão igualitária da responsabilidade não se mostra justa e proporcional no presente caso, dada a manifesta desproporção entre a gravidade das culpas e, principalmente, das consequências para cada envolvido. Neste ponto, aplica-se o artigo 945 do Código Civil, que dispõe: Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. A conduta do demandado, Gustavo, ao trafegar em velocidade excessiva, demonstrou um grau de imprudência e periculosidade substancialmente maior. Ademais, as consequências de sua conduta foram devastadoras para o autor, que sofreu lesões gravíssimas e permanentes, resultando na amputação metatarsiana (Laudo Médico, ID 133872172). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESLOCAMENTO LATERAL REALIZADO DE FORMA INSEGURA. COLISÃO COM VEÍCULO QUE TRANSITA NA VIA PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE. EXCESSO DE VELOCIDADE. CAUSA AGRAVANTE. CULPA CONCORRENTE. COMPROVAÇÃO. DIVISÃO PROPORCIONAL. - O condutor do veículo que assume a decisão de ingressar na via sem observar os cuidados necessários, tem responsabilidade pelo acidente provocado - Demonstrada nos autos, através da dinâmica e das circunstâncias do acidente, a culpa do condutor do veículo envolvido, ainda que configurada a culpa concorrente, deve ser mantida a sua responsabilidade fixada de forma proporcional, pela reparação dos danos - O excesso de velocidade constitui infração às regras de trânsito e enseja o reconhecimento de culpa concorrente se demonstrado que tal excesso agravou o resultado danoso - Demonstrada a culpa concorrente dos condutores dos veículos envolvidos no acidente, impõe-se a aplicação do art. 945 do Código Civil, para dividir proporcionalmente os danos materiais. (TJ-MG - AC: 10000220273163001 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022). Com efeito, reitero, a desproporção entre a infração do autor (manobra de entrada desatenta na via sem observar os cuidados necessários) e a do requerido (velocidade excessiva que potencializou o dano de forma extrema) é evidente. Referente aos danos materiais, autor comprovou que teve despesas para consertar sua motocicleta no valor de R$ 12.850,00, conforme orçamento datado de 17/07/24 (ID 126601330, p. 29). Embora o autor não tenha comprovado que despendeu o valor relativo ao conserto do veículo, uma vez que não juntou extrato bancário ou do cartão de crédito, nem comprovante de transferência ou de pix, afirmou em audiência que em razão de o veículo constar financiado e considerando que não tinha como arcar com os pagamentos das prestações, o entregou ao agente financeiro (fato que entendo ser incontroverso, uma vez que não foi impugnado pelos requeridos)> Hipótese na qual evidentemente/notoriamente teve que arcar com o valor inerente às avarias do veículo (descrito no já citado orçamento) Dada a desproporcionalidade das condutas, revela-se o agravamento do dano sofrido pelo autor em razão da imprudência do requerido, situação que impõe de modo razoável que deve arcar com 70% (setenta por cento) do valor somado dos danos materiais sofridos por cada parte. Relativo ao dano material experimentado pelo requerido, entendo que não restou comprovado. O reconvinte/requerido, juntou comprovante de transferência em ID 33915083 - Pág. 1, no valor de R$ 2.824,00. Assenta que se trata de despesa relativa ao valor cobrado pela perícia que contratou com o Sr. Erisma de Jesus Lopes. Percebo que o autor também juntou exame pericial, o qual, mesmo que não atendesse as normas da ABNT, foi confeccionado, portanto, presume-se que o autor despendeu do seu patrimônio para arcar com seu custo. Assim, tenho por compensado o valor eventualmente despendido do patrimônio de ambos para confecção dos laudos periciais. Quanto ao comprovante de transferência acostado pelo reconvinte/requerido em ID 133915084 - Pág. 1, afirma que se trata de valor alusivo à franquia do seguro da motocicleta, contudo, não logrou êxito em comprovar tal afirmações. O reconvinte sequer qualificou o destinatário da transferência. Além disso não juntou qualquer nota fiscal/recibo inerente ao pagamento que alude. Nessa medida, o reconvinte/requerido, não se desincumbiu do ônus descrito no art. 373, I do CPC (reconvinte). Considerando que o dano material comprovado pelo autor é de R$ 12.850,00, e os requeridos não comprovaram qualquer dano material, entendo razoável que os requeridos arquem com 50% (cinquenta por cento) do referido montante. Reitero o julgado acima citado, o qual alude acerca da proporcionalidade quanto ao dano material. Concernente aos danos morai, entendo que não restaram comprovados. Certo de que a culpa é concorrente, entendo que caso quaisquer das partes tivesse agido com prudência e perícia, observado detidamente a legislação de trânsito, o fato não teria acontecido, portanto entendo que ambos concorreram igualmente para a colisão, portanto, não há que falar em dano à personalidade do autor. Nesse contexto, reconhecida a conduta mais grave do requerido, importa somente em pagamento proporcional e razoável dos danos materiais. Ante o exposto, alicerçado no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pleitos do autor e IMPROCEDENTES o do reconvinte, extingo o feito com resolução de mérito, para. CONDENAR os requeridos, solidariamente, no pagamento de R$ 6.425,00 (seis mil quatrocentos e vinte e cinco reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde março de 2025 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (junho de 2025); CONDENO o autor (considerando que os requeridos sucumbiram em parte mínima - parágrafo único do art. 86, do CPC), nas custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, contudo, SOBRESTO sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos conforme art. 98, § 3º, do CPC. P. R. I. C. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente o feito com as baixas inerentes. Presentes intimados, DECLARAM que leram e anuem com o teor desse termo, o qual é juntado eletronicamente no PJE nessa data. Nada mais. Do que para constar, lavro este termo. Eu Janne Pinheiro, servidora, o digitei e subscrevi. Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
  8. Tribunal: TJPA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Termo de Audiência - Microsoft TEAMS – INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0803816-33.2024.8.14.0136 REQUERENTE: ALESSANDRO MARQUES DO NASCIMENTO REQUERIDO: GUSTAVO CINZA FERREIRA e RR. MOTOS (Romário) DATA: 14/07/2025 HORÁRIO: 10H REALIZADO O PREGÃO: PRESENTES: O Exmo. Sr. Dr. Danilo Alves Fernandes, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele a servidora, do seu cargo, que ao final subscreve. O(a) autor(a), pelo(a) DPE, Dr. Anderson Luís Lima da Silva. Os(as) requeridos(a), pelo(a) Dr. Suelb de Oliveira Souza, OAB/TO 8.530, preposto da segunda requerida, Sr. Romario da Silva Martins, CPF: 030.152.392-44. OCORRÊNCIAS: a- Instadas as partes acerca de acordo, não transigiram. b- O autor requer o depoimento pessoal dos requeridos. c- Passo a ouvir o primeiro requerido (pessoa física). c- Passo a ouvir o segundo requerido (preposto da PJ). d- Passo a colheita do depoimento do autor. e- A DPE junta alegações finais orais – mídia audiovisual em anexo. f- As partes juntaram alegações finais orais - mídia audiovisual em anexo. SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por ALESSANDRO MARQUES DO NASCIMENTO em desfavor de RR. MOTOS e GUSTAVO CINZA FERREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega que no dia 25 de maio de 2024, por volta das 13h, foi vítima de um acidente de trânsito na Rua José Pereira Costa, em Canaã dos Carajás/PA. Afirma que estava parado em frente a um supermercado, preparando-se para sair com sua motocicleta, quando foi atingido pela motocicleta conduzida pelo requerido, que trafegava em alta velocidade. Sustenta que Gustavo era funcionário da ré RR. Motos e estava testando uma motocicleta da empresa. Aduz que em decorrência do acidente, sofreu fratura no pé esquerdo, que culminou na amputação de todos os dedos, além de danos materiais em sua motocicleta, orçados em R$ 12.850,00. Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.209,80, e por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação com reconvenção (ID 133915073). Em sua defesa, arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da empresa RR. Motos, por ausência de vínculo empregatício com o condutor Gustavo. No mérito, sustentaram a culpa exclusiva do autor, que teria realizado manobra imprudente, e impugnaram os pedidos de indenização. Em reconvenção, pleitearam a condenação do autor ao pagamento dos danos materiais sofridos na motocicleta da empresa. Houve réplica à contestação (ID 134563431). Audiência de conciliação realizada conforme ID Num. 132375012 - Pág. 1, as partes não transigiram. Termo de audiência em ID Num. 148249639 - Pág. 1, redesignou aa audiência de instrução para esta data. É o relatório, Decido. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da RR Motos, não merece guarida. A RR. Motos alega não possuir responsabilidade pelo acidente, uma vez que o condutor do veículo, Gustavo Cinza Ferreira, não era seu funcionário. No entanto, a responsabilidade civil do empregador por atos de seus prepostos é objetiva, conforme o artigo 932, III, do Código Civil. Para a configuração do vínculo de preposição, não se exige um contrato de trabalho formal, bastando a relação de dependência ou que o serviço seja prestado sob o interesse e comando de outrem. No caso dos autos, restou incontroverso que Gustavo prestava serviços dentro do estabelecimento da RR. Motos, ainda que de forma autônoma. Ainda, o preposto/sócio da pessoa jurídica declarou saber que Gustavo era menor de idade e não tinha habilitação. Assim, presente o vínculo de preposição, a RR. Motos é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar. No mérito, a controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade pelo acidente de trânsito e a existência e extensão dos danos alegados. A responsabilidade civil em acidentes de trânsito, via de regra, é de natureza subjetiva, exigindo a demonstração de uma conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade entre eles. No presente caso, a análise das provas, em especial o laudo pericial (ID 126601330) e as imagens de vídeo (ID 126601331), revela que ambas as partes contribuíram para a ocorrência do evento danoso, configurando a culpa concorrente. Por um lado, a conduta do autor foi determinante para a criação do risco. Conforme demonstrado, o autor estacionou sua motocicleta de forma irregular, paralela ao meio-fio e em sentido contrário ao fluxo da via. Para iniciar seu deslocamento, necessitou realizar uma manobra de 180 graus, invadindo a pista de rolamento de forma abrupta e sem a devida certificação de que poderia fazê-lo com segurança, violando o disposto no artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Considerando o ângulo de vista da fotografia em ID 133915085 – P. 3 (sentido no qual trafegava a motocicleta do requerido), percebe-se que caso a motocicleta do autor tivesse estacionada corretamente, ainda que desse partida no veículo sem a devida atenção, por certo (naturalmente) trafegaria primeiro no trecho que abarca o espaço lateral entre as duas pistas de tráfego (pista dupla), o que provavelmente teria evitado o abalroamento, contudo, tendo estacionado a motocicleta paralelamente ao meio fio e em direção contrária da via, ao dar a partida teve que adentrar na pista de rolamento, invadindo o sentido do trânsito que trafegava o requerido, o que contribuiu para a colisão. Por outro lado, a conduta do demandado (motorista) também se mostrou culposa e contribuiu de forma significativa para o resultado. As provas indicam que o réu conduzia a motocicleta em velocidade excessiva para as condições da via (especialmente o vídeo), o que diminuiu seu tempo de reação e a capacidade de evitar a colisão ao se deparar com a manobra do autor, tanto que é visível que, ao avistar a motocicleta do autor, o requerido freou, fazendo a motocicleta inclinar antes de atingir o veículo do autor, ou seja, se tivesse na velocidade regulamentar para a via 60kh, ao certo teria no mínimo desviado e evitado a colisão. A velocidade inadequada é uma infração clara ao dever de cuidado imposto pelo artigo 28 do CTB, que determina que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". Configurada a culpa concorrente, a responsabilidade deve ser distribuída entre as partes, contudo, a simples divisão igualitária da responsabilidade não se mostra justa e proporcional no presente caso, dada a manifesta desproporção entre a gravidade das culpas e, principalmente, das consequências para cada envolvido. Neste ponto, aplica-se o artigo 945 do Código Civil, que dispõe: Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. A conduta do demandado, Gustavo, ao trafegar em velocidade excessiva, demonstrou um grau de imprudência e periculosidade substancialmente maior. Ademais, as consequências de sua conduta foram devastadoras para o autor, que sofreu lesões gravíssimas e permanentes, resultando na amputação metatarsiana (Laudo Médico, ID 133872172). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESLOCAMENTO LATERAL REALIZADO DE FORMA INSEGURA. COLISÃO COM VEÍCULO QUE TRANSITA NA VIA PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE. EXCESSO DE VELOCIDADE. CAUSA AGRAVANTE. CULPA CONCORRENTE. COMPROVAÇÃO. DIVISÃO PROPORCIONAL. - O condutor do veículo que assume a decisão de ingressar na via sem observar os cuidados necessários, tem responsabilidade pelo acidente provocado - Demonstrada nos autos, através da dinâmica e das circunstâncias do acidente, a culpa do condutor do veículo envolvido, ainda que configurada a culpa concorrente, deve ser mantida a sua responsabilidade fixada de forma proporcional, pela reparação dos danos - O excesso de velocidade constitui infração às regras de trânsito e enseja o reconhecimento de culpa concorrente se demonstrado que tal excesso agravou o resultado danoso - Demonstrada a culpa concorrente dos condutores dos veículos envolvidos no acidente, impõe-se a aplicação do art. 945 do Código Civil, para dividir proporcionalmente os danos materiais. (TJ-MG - AC: 10000220273163001 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022). Com efeito, reitero, a desproporção entre a infração do autor (manobra de entrada desatenta na via sem observar os cuidados necessários) e a do requerido (velocidade excessiva que potencializou o dano de forma extrema) é evidente. Referente aos danos materiais, autor comprovou que teve despesas para consertar sua motocicleta no valor de R$ 12.850,00, conforme orçamento datado de 17/07/24 (ID 126601330, p. 29). Embora o autor não tenha comprovado que despendeu o valor relativo ao conserto do veículo, uma vez que não juntou extrato bancário ou do cartão de crédito, nem comprovante de transferência ou de pix, afirmou em audiência que em razão de o veículo constar financiado e considerando que não tinha como arcar com os pagamentos das prestações, o entregou ao agente financeiro (fato que entendo ser incontroverso, uma vez que não foi impugnado pelos requeridos)> Hipótese na qual evidentemente/notoriamente teve que arcar com o valor inerente às avarias do veículo (descrito no já citado orçamento) Dada a desproporcionalidade das condutas, revela-se o agravamento do dano sofrido pelo autor em razão da imprudência do requerido, situação que impõe de modo razoável que deve arcar com 70% (setenta por cento) do valor somado dos danos materiais sofridos por cada parte. Relativo ao dano material experimentado pelo requerido, entendo que não restou comprovado. O reconvinte/requerido, juntou comprovante de transferência em ID 33915083 - Pág. 1, no valor de R$ 2.824,00. Assenta que se trata de despesa relativa ao valor cobrado pela perícia que contratou com o Sr. Erisma de Jesus Lopes. Percebo que o autor também juntou exame pericial, o qual, mesmo que não atendesse as normas da ABNT, foi confeccionado, portanto, presume-se que o autor despendeu do seu patrimônio para arcar com seu custo. Assim, tenho por compensado o valor eventualmente despendido do patrimônio de ambos para confecção dos laudos periciais. Quanto ao comprovante de transferência acostado pelo reconvinte/requerido em ID 133915084 - Pág. 1, afirma que se trata de valor alusivo à franquia do seguro da motocicleta, contudo, não logrou êxito em comprovar tal afirmações. O reconvinte sequer qualificou o destinatário da transferência. Além disso não juntou qualquer nota fiscal/recibo inerente ao pagamento que alude. Nessa medida, o reconvinte/requerido, não se desincumbiu do ônus descrito no art. 373, I do CPC (reconvinte). Considerando que o dano material comprovado pelo autor é de R$ 12.850,00, e os requeridos não comprovaram qualquer dano material, entendo razoável que os requeridos arquem com 50% (cinquenta por cento) do referido montante. Reitero o julgado acima citado, o qual alude acerca da proporcionalidade quanto ao dano material. Concernente aos danos morai, entendo que não restaram comprovados. Certo de que a culpa é concorrente, entendo que caso quaisquer das partes tivesse agido com prudência e perícia, observado detidamente a legislação de trânsito, o fato não teria acontecido, portanto entendo que ambos concorreram igualmente para a colisão, portanto, não há que falar em dano à personalidade do autor. Nesse contexto, reconhecida a conduta mais grave do requerido, importa somente em pagamento proporcional e razoável dos danos materiais. Ante o exposto, alicerçado no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pleitos do autor e IMPROCEDENTES o do reconvinte, extingo o feito com resolução de mérito, para. CONDENAR os requeridos, solidariamente, no pagamento de R$ 6.425,00 (seis mil quatrocentos e vinte e cinco reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde março de 2025 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (junho de 2025); CONDENO o autor (considerando que os requeridos sucumbiram em parte mínima - parágrafo único do art. 86, do CPC), nas custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, contudo, SOBRESTO sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos conforme art. 98, § 3º, do CPC. P. R. I. C. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente o feito com as baixas inerentes. Presentes intimados, DECLARAM que leram e anuem com o teor desse termo, o qual é juntado eletronicamente no PJE nessa data. Nada mais. Do que para constar, lavro este termo. Eu Janne Pinheiro, servidora, o digitei e subscrevi. Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
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