Jessyka Moura Figueiredo

Jessyka Moura Figueiredo

Número da OAB: OAB/TO 008575

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jessyka Moura Figueiredo possui 142 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJTO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 142
Tribunais: TRF1, STJ, TJTO, TJDFT, TJMS, TJGO
Nome: JESSYKA MOURA FIGUEIREDO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
142
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (57) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) APELAçãO CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0008934-72.2018.8.27.2722/TO RELATOR : NILSON AFONSO DA SILVA RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : JESSYKA MOURA FIGUEIREDO (OAB TO008575) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 633 - 29/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  4. Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006311-07.2010.8.27.2729/TO RELATOR : RAFAEL GONCALVES DE PAULA AUTOR : VALDEIR FIGUEREDO DE MELO ADVOGADO(A) : JESSYKA MOURA FIGUEIREDO (OAB TO008575) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 176 - 14/05/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0018266-32.2024.8.27.2729/TO AUTOR : VANIA PATRICIA TEIXEIRA DOS SANTOS ALBINO ADVOGADO(A) : JESSYKA MOURA FIGUEIREDO (OAB TO008575) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS ADVOGADO(A) : BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) ADVOGADO(A) : WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730) ADVOGADO(A) : KARYNE STÉFANY DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO (OAB TO007946) SENTENÇA I - RELATÓRIO Proferida Sentença no evento 69, SENT1 , a parte requerente opôs Embargos de Declaração no ​ evento 75, EMBDECL1 ​, alegando que há omissão e obscuridade no julgado. Contrarrazões no evento 81, CONTRAZ1 . É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no ​ evento 75, EMBDECL1 ​. De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original). Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. Diferentemente do que pretende a parte embargante, o presente recurso possui fundamentação vinculada e integrativa, isto é, só pode ser manejado em havendo a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, caput e incisos), não podendo servir como meio protelatório ou para fins de revisar, reformar ou anular uma decisão, o que se percebe no presente caso. No caso em tela, a análise da petição inicial revela que os pedidos formulados pela autora foram de natureza condenatória, consistindo em: a) restituição de valores; e b) pagamento de indenização por danos morais. Não houve pedido expresso de obrigação de fazer, consistente na determinação de exclusão do nome dos cadastros de proteção ao crédito . O ordenamento jurídico processual civil é regido pelo Princípio da Adstrição ou da Congruência, que veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Dessa forma, se não houve pedido para a exclusão do nome, não pode o juiz determiná-la de ofício, sob pena de proferir um julgamento extra petita. Consequentemente, não há que se falar em omissão do julgado, uma vez que a sentença se ateve aos limites da lide, conforme estabelecidos pela própria parte autora . Em síntese, a decisão consignou todos os pontos controvertidos nos autos e as alegações contidas nos aclaratórios consubstanciam-se em verdadeira insatisfação com o julgado, o qual não é meio adequado para tal. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES.  MATÉRIA DECLINADA PELO EMBARGANTE ENFRENTADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS . 1. No caso em testilha, toda a matéria devolvida ao Tribunal foi enfrentada expressamente por esta Corte, decidindo integralmente a questão de mérito, apreciando as teses defendidas pelas partes e expondo com lucidez os fundamentos do decisum. 2. Não se verifica qualquer mácula no acórdão e seu voto condutor, na medida em que todos os pontos declinados pelo ora embargante foram decididos, de modo que o não acolhimento das teses do recorrente não significa que houve omissão. 3. Depreende-se das razões dos presentes embargos que pretende o embargante o rejulgamento do feito ante seu inconformismo com o acolhimento das razões da autora, o que se mostra impossível através da presente via, por expressa previsão legal. 4. Embargos de Declaração desprovidos. (TJTO , Apelação Cível, 0002164-84.2022.8.27.2702, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 26/03/2024 15:32:46). (Grifo não original). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO , CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS PARA DANO MORAL A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 54/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro ou contraditório, bem como para corrigir manifesto equívoco ou erro material existente no ato judicial embargado. 2. Verificada, in casu, a inadequada utilização do instituto dos embargos, que, a pretexto da elucidação de pontos omissos, objetiva tão somente rediscutir os fundamentos do ato decisório, simplesmente para atender à tese defendida, o que, se mostra inviável, já que extrapola a finalidade e os limites processuais dos aclaratórios. 3. Em relação à indenização por danos morais os juros moratórios devem incidir à taxa de 1% ao mês, contados da data do evento danoso, conforme enunciado da súmula nº 54 que dispõe que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 4. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0002771-62.2020.8.27.2704, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/02/2023, juntado aos autos em 10/02/2023 14:23:28). (Grifo não original). Certo é que a decisão se encontra clara, coesa, fundamentada e suficientemente enfrentada pela decisão fustigada, não havendo que se falar em omissão/contradição apontada que pretende, na verdade, a rediscussão do mérito, sendo descabida a via eleita pelos embargantes. Em síntese, os embargos opostos pela parte embargante/requerida não merecem provimento e, portanto, deve ser mantida a integralidade da Sentença proferida no ​​​ evento 69, SENT1 ​​​. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ​​​​ evento 75, EMBDECL1 ​​​​ , pois presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO . Mantenho inalterados os termos da sentença lançada no ​ evento 69, SENT1 ​. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema.
  7. Tribunal: TJTO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 0030407-98.2019.8.27.0000/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000001-53.1998.8.27.2713/TO AGRAVANTE : BUNGE ALIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : LUIS ROBERTO SIGAUD CORDEIRO GUERRA (OAB RJ154047) ADVOGADO(A) : FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB SP206727) AGRAVADO : SEBASTIAO JOSE DE CARVALHO ADVOGADO(A) : JESSYKA MOURA FIGUEIREDO (OAB TO008575) ADVOGADO(A) : ELIAS GOMES DE OLIVEIRA NETO (OAB GO007411) AGRAVADO : SOCIEDADE IMOBILIÁRIA TOCANTINS LTDA. ADVOGADO(A) : ELIAS GOMES DE OLIVEIRA NETO (OAB GO007411) AGRAVADO : SEBASTIAO ANTONIO DE CARVALHO (Espólio) ADVOGADO(A) : ADRIANA CRISTINA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB GO028274) INTERESSADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ARLENE FERREIRA DA CUNHA MAIA ADVOGADO(A) : RUTE SALES MEIRELLES ADVOGADO(A) : EDERSON MARTINS DE FREITAS ADVOGADO(A) : RISELY PIRES MACIEL DIAS ADVOGADO(A) : MAURÍCIO VELOSO QUEIROZ ADVOGADO(A) : ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : DIMAS DE LIMA ADVOGADO(A) : TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI ADVOGADO(A) : ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA ADVOGADO(A) : EVERALDO APARECIDO COSTA ADVOGADO(A) : JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA ADVOGADO(A) : JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA ADVOGADO(A) : JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA ADVOGADO(A) : JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BUNGE ALIMENTOS S/A em face do acórdão de mérito prolatado nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em desfavor da decisão1 (evento 457, integrada pelo evento 476, dos autos originários nº 5000001-53.1998.827.2713), proferida pelo M.Mº. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins – TO, nos autos da ação originária epigrafada, ajuizada por SEBASTIÃO JOSÉ DE CARVALHO E SOCIEDADE AGROPECUÁRIA TOCANTINS em face da ora agravante e Banco do Brasil. Os presentes autos foram incluídos na Sessão Ordinária Presencial de julgamento do dia 18/06/25 (evento 230). Aos 06/06/25, considerando a possibilidade do julgamento ser composto pelos Desembargadores João Rigo Guimarães e Ângela Issa Haonat, a empresa agravante, ora embargante, postulou pela retirada do feito de pauta e posterior sobrestamento, visto a autuação do Incidente de Exceção de Suspeição nº. 0000517-55.2025.8.27.2700 em desfavor destes (evento 232) . Segundo disposição do artigo 313, III do CPC, a arguição de suspeição suspende o processo. Cito, in verbis , o teor do dispositivo citado: Art. 313. Suspende-se o processo: (...); III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; Nesse contexto, tem-se por legítima a pretensão da requerente, pois que impositiva, no caso em comento, a suspensão do feito e, por conseguinte, sua retirada de pauta de julgamento. Ex positis , DETERMINO o sobrestamento do feito , com escólio no artigo 313, III do CPC, até o trânsito em julgado do  Incidente de Exceção de Suspeição nº. 0000517-55.2025.8.27.2700. CUMPRA-SE.
  8. Tribunal: TJTO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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