Thatyara Ellen Carneiro Dos Santos Diniz

Thatyara Ellen Carneiro Dos Santos Diniz

Número da OAB: OAB/TO 008689

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thatyara Ellen Carneiro Dos Santos Diniz possui 45 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT10, TRT16, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRT10, TRT16, TRF1, TJPA, TJTO, TRT18, TJMA
Nome: THATYARA ELLEN CARNEIRO DOS SANTOS DINIZ

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) Reconhecimento e Extinção de União Estável (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJTO | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006712-45.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDERLY ALMEIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THATYARA ELLEN CARNEIRO DOS SANTOS DINIZ - TO8689 e NATANAEL GALVAO LUZ - TO5384 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VANDERLY ALMEIDA DA SILVA NATANAEL GALVAO LUZ - (OAB: TO5384) THATYARA ELLEN CARNEIRO DOS SANTOS DINIZ - (OAB: TO8689) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ARAGUAÍNA, 30 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATOrd 0017503-03.2021.5.16.0010 AUTOR: JOSE ARNALDO MENDES RÉU: JOAQUIM MATEUS NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28c3f85 proferido nos autos. DESPACHO Analisados os autos.  Fica o executado intimado para tomar ciência do bloqueio de seus ativos financeiros no valor de R$4.706,83, para fins do art. 884 da CLT,  esclarecendo que a garantia do juízo é pressuposto para sua admissibilidade.  BARRA DO CORDA/MA, 29 de julho de 2025. MAURILIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM MATEUS NASCIMENTO
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Ajunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1007253-78.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CURADOR: FABIO DIAS DA SILVA AUTOR: ANTONIO WILSON DIAS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: NATANAEL GALVAO LUZ - TO5384, THATYARA ELLEN CARNEIRO DOS SANTOS DINIZ - TO8689, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A demanda tem por objeto a concessão de benefício de prestação continuada (pessoa com deficiência), sustentando a autora preencher os requisitos legais para tanto, com pedido liminar da tutela provisória de urgência. Da análise do processo, verifico ser a hipótese de dispensa da perícia social, considerando que o atendimento ao critério socioeconômico fora reconhecido pela Autarquia Previdenciária, e de acordo com precedente TNU 187 que oportunamente transcrevo: "(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo" (PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404/RN, relator Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, julgado em 21/02/2019 - grifei) No mais, a petição inicial está em ordem. Proceda a Secretaria à designação de perito médico, para realizar perícia na parte autora, em data oportuna, com as rotinas de praxe, observando-se a antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos entre a intimação da realização da perícia médica e a data agendada; e Após tais providências: a) tratando-se de laudo médico pericial que não ateste a existência de impedimento de longo prazo, deverá a Secretaria: (i) intimar somente a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias; e, após, (ii) remeter os autos conclusos para julgamento; ou b) tratando-se de laudo médico que conclua pela existência do impedimento de longo prazo e realizada/dispensada a perícia social, deverá a Secretaria proceder à citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que integre o processo e, querendo, apresente contestação ou ofereça proposta de acordo, até o fim do prazo para manifestação sobre o laudo pericial, atentando-se ao disposto no artigo 11 da Lei n. 10.259 de 2001. Na fixação dos honorários periciais devem ser observados os valores previstos nas PORTARIAS 12 e 13 de 2017 deste juízo, nos termos da Resolução n° CJF-2014/00305, de 07 de Outubro de 2014.. Ressalte-se que os peritos devem entregar os respectivos laudos no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos após a realização da perícia. Indefiro o pleito de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise por ocasião da prolação da sentença, uma vez que no presente momento não há probabilidade do direito vindicado, sendo imprescindível a formação do contraditório para a colheita de elementos de convicção Defiro gratuidade da justiça à parte autora (art. 98, CPC). À Secretaria para as devidas providências. Cumpra-se. Araguaína-TO, data da assinatura digital. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal
  6. Tribunal: TJTO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de sentença Nº 0002586-98.2023.8.27.2710/TO REQUERENTE : WELLINGTON DE MORAES ADVOGADO(A) : NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384) ADVOGADO(A) : THATYARA ELLEN CARNEIRO DOS SANTOS DINIZ (OAB TO008689) REQUERIDO : CLEONE DA SILVA ADVOGADO(A) : VILMAR LIVINO DOS SANTOS (OAB TO005388) SENTENÇA Dispensado o relatório, artigo 38 da Lei n.º 9.099 /95. Fundamento e decido. Devidamente intimada, até o presente momento processual, a parte exequente não informou a localização do bem móvel em nome da parte executada, o que impede a consolidação do ato, assim como não logrou êxito em encontrar outros bens pertencentes à parte executada para fins de quitação do débito. Intimada, a parte exequente requereu a intimação da parte executada para informar a atual localização do veículo. Ocorre que os princípios informadores do Sistema dos Juizados Especiais obstam tal providência, pois esta seria medida totalmente incompatível nesta seara jurisdicional, razão pela qual INDEFIRO . A Lei dos Juizados Especiais Cíveis, por prever um procedimento simplificado, dispõe em seu texto que não sendo encontrado o devedor ou não tendo este bens passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto, o que aqui se aplica diante do teor do art. 6º da legislação citada. Na situação espelhada, é consenso comum na jurisprudência a orientação de extinção de processos nesta situação, em sede de Juizados Especiais Cíveis. Cito o seguinte entendimento: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDA INEFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53 , § 4º , DA LEI N. 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, não cabendo, na hipótese, a penhora do veículo apontado, haja vista possuir valor quase oito vezes superior ao valor da dívida. Frise-se que nos cumprimentos de sentença aplica-se o princípio do meio menos gravoso ao executado. Ademais, o mencionado veículo encontra-se alienado fiduciariamente ao Banco Santander, conforme contrato de Id nº Num. 1050043. 2. A lide não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, revela-se medida inócua a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. 3. Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme disposição expressa do art. 53 , § 4º , da Lei n. 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial (...). (Acórdão n.960820, 07216242520158070016 , Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/08/2016, Publicado no DJE: 29/08/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para a extinção do processo, no âmbito dos juizados especiais, independe de prévia intimação das partes, ante o disposto no art. 51 , § 1º da Lei nº 9.099 /1995. Desta forma, diante da não localização de bens do executado passíveis de penhora suficientes para a satisfação do débito buscado pelo exequente, a teor da dicção do artigo 53 , §4º , da Lei 9.099 /95, o feito há que ser extinto. Por fim, observo que a superveniente localização de bens em nome da parte executada possibilitará a retomada da execução, inexistindo prejuízo ao exequente. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º, DA LEI 9.099/95. DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III, DO CPC. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010882- 19.2010.8.16.0044/1 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 31.03.2023) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO , sem resolução do mérito e assim o faço com fundamento no art. 5 3, §4º, da Lei n.º 9.099 /95. Ressalto, por oportuno, que referida extinção em nada obsta o direito da parte exequente em renovar a execução quando, dentro do prazo prescricional, houver notícia de bens do executado que satisfaçam o título executivo judicial objeto da lide, conforme já acima fundamentado. No mais, AUTORIZO a restrição do nome da parte executada junto ao SERASAJUD, posto que tal medida tem como finalidade a proteção daqueles que atuam no sistema financeiro para conceder créditos às pessoas. O sistema financeiro deve atuar sempre com dados claros a respeito do passado creditício dos devedores, mesmo porque com base nesses dados que se consegue calcular a possibilidade de resgate dos créditos diante dos financiamentos realizados. Assim sendo, a consolidação dessas informações resulta no percentual de juros cobrados pelas entidades comerciais junto à população. Logo, é de suma importância que o Poder Judiciário também colabore informando as entidades que concentram informações de dívidas pendentes publicitando a existência de dívidas perante execuções judiciais que são extintas sem o devido andamento junto ao Juizado Especial Cível. Nesse sentido, antes da baixa nos autos, diante da inexistência de patrimônio da parte executada para cumprimento da obrigação, promova a Serventia a inclusão junto ao SERASAJUD, ficando a parte exequente ciente que após a quitação do débito, deverá solicitar a remoção da restrição imposta junto ao SERASAJUD, uma vez que a manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, poderá acarretar em responsabilização civil pelo fato, nos moldes estabelecidos no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. O artigo 782, §4º, do Código de Processo Civil estipula que, caso seja extinta a execução, a negativação será baixada. Entretanto, é importante destacar que a Lei n.º 9.099/05, que regula os Juizados Especiais Cíveis, prevê de forma expressa a extinção da execução ou do cumprimento de sentença caso não sejam localizados bens para a continuidade dos atos. Essa disposição visa agilizar o trâmite dos processos sob essa norma especial. É crucial notar que essa modalidade de extinção, prevista na Lei n.º 9.099/05, difere dos casos de extinção elencados no artigo 924 do Código de Processo Civil. Este último aborda vícios formais no procedimento, cumprimento da obrigação, extinção da dívida, renúncia ao crédito ou prescrição intercorrente, ou seja, conteúdo material da execução visando preservar o crédito do executado após a extinção da dívida em si. Diferentemente, a Lei n.º 9.099/95 apresenta a possibilidade de se extinguir a execução quando não há bens para penhorar, ou seja, o direito material ainda persiste. Logo até que ocorra a prescrição da dívida, seu pagamento ou renúncia ao crédito, a negativação é plenamente viável nos processos em andamento perante a Lei n.º 9.099/05. Essa abordagem promove a especialidade no regramento processual civil, priorizando a celeridade e a eficiência na resolução das demandas nos Juizados Especiais Cíveis. Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei n.º 9.099/95, art. 55). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas. Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1007264-44.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida na Portaria nº. 5410280, de 10 de janeiro de 2018, intimo a parte autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, contrarrazões ao recurso interposto. Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) SECRETARIA JEF ADJUNTO 1ª VARA - SSJ/ARN
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1006825-33.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: R. T. G. D. A. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Dispensado formalmente o relatório (na dicção do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01), passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com os regramentos vigentes ao tempo do requerimento, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com redação alterada por leis subsequentes, constituem requisitos para a concessão do benefício assistencial: a condição de idoso ou de pessoa com deficiência; impossibilidade de manter a própria subsistência ou tê-la provida pela família. No tocante ao conceito de pessoa com deficiência, dispõe o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 (com a redação dada Lei nº 13.146, de 2015, que aprovou o Estatuto da Pessoa com Deficiência): considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nessa linha, a sobredita Lei, fundamentada na Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e em seu Protocolo Facultativo, preconiza a apreciação de deficiências corporais atreladas aos fatores ambientais, sociais e corporais, bem como a limitação no desenvolvimento de atividades e o patamar de restrição social, sendo concedido o benefício apenas no caso de impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que incapacita a pessoa para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10º, da Lei 8.742/93). O impedimento de longo prazo/incapacidade deve impedir a participação do indivíduo na sociedade, no mínimo, de maneira moderada, seja a incapacidade/impedimento parcial ou total, temporária, desde que por prazo não inferior a dois anos, ou permanente. A incapacidade de manter a própria subsistência, porém, permanece na norma como requisito para o benefício, mesmo com as sucessivas alterações da redação legal, de modo que o obstáculo à inserção ou à reinserção na sociedade ainda pode ser relacionado à incapacidade para o trabalho. (Em sentido semelhante: TNU, PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301 , julgado em 21/11/2018, como tema representativo de controvérsia 173). Ainda cabe contextualizar que, no caso de deficiência de criança/adolescente menor deve ser levado em conta o impacto da deficiência na vida do menor e do grupo familiar, de modo a reduzir, ou mesmo prejudicar, suas possibilidades e oportunidades na vida em sociedade, inclusive em termos econômicos (v.g. deficiência que impossibilita um dos membros do grupo familiar na geração de renda, pelos cuidados que exige, com medicação e/ou tratamentos médicos). Por outro lado, quanto ao requisito da hipossuficiência, o critério objetivo para comprovação da miserabilidade é de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Não se pode olvidar que a Lei 8.742/93 sofreu modificações pela Lei 14.176/2021, passando a preconizar que a renda per capita de 1/4 do salário-mínimo para pessoa com deficiência ou a pessoa idosa poderá ser ampliada para 1/2 do salário-mínimo, a depender: do grau de deficiência do solicitante; da dependência que o idoso tem em relação a terceiros para realizar atividades rotineiras; e do comprometimento da renda familiar com despesas médicas, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. A mesma Lei 14.176 criou, ainda, o auxílio-inclusão, com vigência a partir de 1/10/2021. Em verdade, o requisito da hipossuficiência não deve ser analisado unicamente pelo critério objetivo, na esteira, inclusive, do julgamento conjunto feito pelo STF nos RE’s 567.985 e 580.963, em que se verificou um processo de inconstitucionalização do critério objetivo. Para além do critério objetivo, a miserabilidade deve ser vislumbrada também por outros elementos probatórios, na linha inclusive permitida pelo disposto no art. 20, § 11, da Lei 8.742/93, assim como por regulamentação permitida pelo novel art. 11-A. Cabe ainda lembrar que, também para aferição da hipossuficiência, é preciso analisar a composição do grupo familiar, de acordo com a dicção do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, formado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Nesse ponto, é importante consignar que, se o requerente do benefício tem ou pode ter - inclusive, mediante a prestação de alimentos - as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família, não se mostra devido o benefício de natureza assistencial. Na situação dos autos, à luz das provas periciais produzidas, verifico que a pretensão autoral merece deferimento, tendo sido comprovada a presença do impedimento de longo prazo da parte requerente e da miserabilidade de seu grupo familiar. Nesse sentido, deve ser acolhido o parecer do MPF (id. 2177884485), segundo o qual: [...]No caso concreto, a demandante amolda-se ao conceito de pessoa com deficiência, conforme perícia médica realizada nos autos, na qual atestou-se o diagnóstico de deficiência intelectual moderada (CID 10 – F71) e lesão encefálica anóxica (CID 10 - G931).[...] [...]No caso dos autos, a demandante apresenta renda familiar per capita precária de R$440,00, sendo insuficiente para garantir a manutenção de sua família com dignidade.[...] [...]Ante os motivos acima indicados, o Ministério Público Federal manifesta-se pela procedência do pleito autoral, pugnando pela concessão do benefício de prestação continuada requerido pela parte demandante.[...] Assim, demonstrado o cumprimento dos requisitos para tanto, deve ser concedido o benefício assistencial pleiteado desde a DER (26/04/2024). Pontuo, já em linhas de arremate, que a concessão judicial do benefício não obsta nem exime o INSS de exercer a obrigação legal de aferir, por meio de revisão periódica, a persistência dos requisitos pertinentes ao benefício, conforme previsão expressa do art. 21 da Lei nº 8.742/93. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo procedente a pretensão inicial, sentenciando o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS conceder à parte autora benefício assistencial à pessoa com deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 26/04/2024 DIP 01/07/2025 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO Condeno o INSS, ainda, a pagar à autora o valor correspondente às diferenças retroativas não prescritas, relativas ao período entre a DIB e o dia anterior à DIP, devendo a quantia ser acrescida, a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ), de juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 c.c. a Lei nº 12.703/2012) e de correção monetária pelo INPC (Tema 905 do STJ, cuja tese foi reajustada após o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870947 pelo STF – Tema 810) desde a data do vencimento de cada parcela até a data do efetivo pagamento. Sobre os valores vencidos a partir de 09/12/2021, vigência da EC 113/2021 (9/12/2021), passa a incidir SELIC, que já engloba juros e correção monetária. Intime-se o INSS para, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta sentença, comprovar nestes autos a implantação, em favor da parte autora, do benefício ora concedido, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial. Após o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se o INSS para apresentação dos cálculos, abrindo-se vista à parte autora em seguida. Oportunamente, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/01). Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e com amparo na jurisprudência pátria. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF). Executada a presente sentença, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araguaína/TO, data registrada eletronicamente. (sentença assinada eletronicamente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou