Iran Curcino De Aguiar

Iran Curcino De Aguiar

Número da OAB: OAB/TO 008737

📋 Resumo Completo

Dr(a). Iran Curcino De Aguiar possui 184 comunicações processuais, em 121 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJTO, TRT18 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 121
Total de Intimações: 184
Tribunais: TRF1, TJTO, TRT18, TRT10
Nome: IRAN CURCINO DE AGUIAR

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
181
Últimos 90 dias
184
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (96) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (49) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) APELAçãO CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 184 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de sentença Nº 0000475-81.2022.8.27.2709/TO REQUERENTE : DEUSDETH ALVES SARZIDA ADVOGADO(A) : VERÔNICA MACEDO AGUIAR MARRA (OAB TO009142) ADVOGADO(A) : IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Cuidam os autos de Embargos de Declaração oposto pelo patrono do autor, requerendo a expedição do alvará judicial relacionado aos honorários advocatícios. Houve contrarrazões (evento 91). É o relatório. Decido. Embora tempestivo, o embargo não merece acolhimento. A função dos embargos de declaração é integrar, complementar a sentença/decisão que se encontrar obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material (art. 1.022 do CPC). Não possui o condão de redefinir as teses e conteúdo da decisão final, salvo hipóteses remotas, que não é o caso. Não vislumbro contradição ou omissão no julgado, pois o alvará judicial já foi emitido e depositado em favor do embargante, conforme eventos 80 e 81. No caso, o inconformismo às conclusões da sentença deveria ser exercitado via recurso que possua, em sua natureza, a função de modificar o cerne da decisão, característica que os embargos de declaração não possuem. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos são incabíveis quando utilizados com a indevida finalidade de instaurar-se nova discussão sobre matéria já apreciada, a fim de se obter alteração do resultado do julgamento .  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cr  1.0480.12.000061-1/002, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/01/2019, publicação da súmula em 11/02/2019) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ACÓRDÃO - OMISSÃO E OBSCURIDADE- INOCORRÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais eivadas de omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição, consistindo a ocorrência de algum destes vícios pressuposto indispensável para a admissibilidade dessa espécie recursal. - Os embargos são incabíveis se utilizados com a indevida finalidade de instaurar-se nova discussão sobre matéria já apreciada. - Embargos de declaração conhecidos, porém, rejeitados.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cr  1.0231.12.005012-6/002, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/01/2019, publicação da súmula em 11/02/2019) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração do evento 87, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, REJEITO-OS , pois não padece a sentença do vício apontado. Por conseguinte, mantenho incólume a sentença do evento 83. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Arraias/TO, data certificada pelo sistema.
  3. Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0000753-42.2024.8.27.2732/TO AUTOR : EUZEIL BISPO QUIRINO ADVOGADO(A) : IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Considerando o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e a determinação de levantamento dos processos abrangidos pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO), intimem-se as partes para que manifestem-se nos autos no prazo de cinco dias indicando de forma motivada a produção de provas ou, do contrário, requerendo novo julgamento da lide. Cumpra-se. Paranã-TO, data certificada pelo sistema. Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 0030923-74.2022.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE : NAABIA ALANA BUCAR GUIMARÃES (RÉU) ADVOGADO(A) : IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) ADVOGADO(A) : VERÔNICA MACÊDO AGUIAR MARRA (OAB TO009142) APELADO : NAASSON CUNHA GUIMARÃES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) ADVOGADO(A) : LUCIANE PEREIRA COELHO DA SILVA (OAB TO007191) Ementa : DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA PENSÃO. MAIORIDADE DA ALIMENTANDA. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA PELO ALIMENTANTE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação revisional de alimentos, reduzindo o percentual da pensão alimentícia de 20% para 10% dos rendimentos líquidos do alimentante, sob o fundamento de alteração do binômio necessidade-possibilidade, diante da maioridade da alimentanda, nascimento de novos filhos – dois com suspeita de Transtorno do Espectro Autista (TEA) – e constituição de nova família pelo alimentante. A apelante sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento imotivado de prova documental essencial, além de alegar manutenção de vulnerabilidade socioeconômica e custos elevados com tratamento de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de pedido de produção de prova documental, sem motivação expressa e diante de controvérsia sobre a real capacidade financeira do alimentante, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer, em caso positivo, se é cabível a anulação da sentença com retorno dos autos à instância de origem para regular instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante pleiteou expressamente a produção de prova documental consistente em diversos documentos destinados à apuração da capacidade econômica do alimentante, incluindo declarações de imposto de renda, extratos bancários, informações do Banco Central (Registrato), ficha financeira junto ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO), entre outros. 4. Embora tenha havido audiência de instrução com produção de prova testemunhal, o juízo sentenciante não analisou nem fundamentou o indeferimento das provas requeridas, o que inviabilizou a completa apuração dos fatos controvertidos, especialmente no que se refere à real situação econômica do alimentante. 5. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer nulidade da sentença por cerceamento de defesa nos casos em que se impede, sem justificativa, a produção de provas pertinentes ao deslinde da causa, notadamente em ações de alimentos em que se discute o binômio necessidade-possibilidade. 6. A ausência de motivação quanto à prescindibilidade das provas requeridas compromete a legitimidade da decisão, afrontando os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 7. Em sendo reconhecido o cerceamento de defesa, impõe-se a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular produção da prova requerida e reexame do mérito da causa, inclusive quanto à impugnação à gratuidade da justiça. 8. Inviável a fixação de honorários recursais na espécie, dada a anulação do julgado e a ausência de condenação em honorários na instância originária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória, com produção da prova documental requerida e nova apreciação da matéria. Tese de julgamento : 1. O indeferimento imotivado de requerimento de produção de prova documental, quando a controvérsia envolve a aferição da capacidade econômica do alimentante, configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e do art. 370, § único, do Código de Processo Civil. 2. Em ações revisionais de alimentos, a análise adequada do binômio necessidade-possibilidade exige apuração probatória completa, de modo que a exclusão de provas pertinentes sem fundamentação suficiente compromete o contraditório substancial e impõe a nulidade da sentença. 3. Reconhecido o cerceamento de defesa, deve-se desconstituir a sentença, com retorno dos autos à instância originária para instrução adequada do feito e julgamento válido da demanda. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos LV e LXXVIII; Código de Processo Civil, arts. 370, parágrafo único, e 485, I; Lei nº 5.478/1968, art. 15. Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0020408-77.2022.8.27.2729, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 13.12.2023; TJDFT, Apelação Cível nº 0001566-47.2016.8.07.0003, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, j. 22.07.2020; TJMG, Apelação Cível nº 10000222922262001, Rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. 16.02.2023. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação cível a fim de DESCONSTITUIR a sentença recorrida, com o retorno dos autos à Instância de origem para garantir a devida instrução probatória, conforme requerido pela apelante/requerida, que permitirá análise correta sobre a alteração econômica do apelado, bem como possibilitar a análise da impugnação à gratuidade da justiça. Sem honorários recursais, uma vez que se mostram incabíveis na espécie, nos termos do voto do Relator. Palmas, 23 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011517-22.2023.5.18.0017 AUTOR: FILIPE SAMPAIO BARZELLAY RÉU: TELEVISAO ANHANGUERA S/A AO RECLAMANTE: Vista do Agravo de Petição interposto pela parte contrária. Prazo de 08 dias. GOIANIA/GO, 29 de julho de 2025. LUCIANA NUNES DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FILIPE SAMPAIO BARZELLAY
  6. Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000030-91.2022.8.27.2732/TO RELATOR : FREDERICO PAIVA BANDEIRA DE SOUZA REQUERENTE : COLETA HENRIQUE CAIRES ADVOGADO(A) : IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 143 - 28/07/2025 - Trânsito em Julgado
  8. Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0000834-48.2025.8.27.2734/TO AUTOR : MARIA FILOMENA CARDIA PINTO ADVOGADO(A) : IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a petição inicial , porquanto preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2. DEFIRO à p arte autora os benefícios da gratuidade da justiça , nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, diante da documentação juntada. 3. Postergo a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC , considerando que o magistrado detém o poder-dever de velar pela razoável duração do processo e de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, podendo adequar os atos processuais às necessidades do conflito, a fim de conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, incisos II, V e VI, do CPC), em consonância com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Esclareço que a presente medida visa à celeridade processual, sem prejuízo às partes, uma vez que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer momento, mediante petição conjunta, bem como poderá ser estimulada pelo juízo oportunamente, caso as partes manifestem interesse. 4. CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial e de suportar os efeitos da revelia. 4.1. Conste do mandado que o prazo para contestar começa a correr a partir do recebimento do mandado de citação. 5. Apresentada a contestação sem preliminares ou juntada de documentos, dispensa-se a intimação da parte autora para apresentar impugnação. 5.1. Nesse caso, INTIMEM-SE as partes para que , no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de provas , especificando e justificando a pertinência de cada uma. Caso não haja interesse, deverão se manifestar quanto à possibilidade de julgamento antecipado do mérito . 6. Caso a contestação contenha preliminares ou documentos, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica , no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Apresentada a réplica, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre eventual interesse na produção de provas , especificando e justificando a pertinência de cada uma. Em não havendo interesse, deverão se manifestar quanto à possibilidade de julgamento antecipado do mérito. 8. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para saneamento. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Peixe, 25/07/2025.
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