Leonardo Cardoso Alves

Leonardo Cardoso Alves

Número da OAB: OAB/TO 008761

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Cardoso Alves possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJTO, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJTO, TRF1
Nome: LEONARDO CARDOSO ALVES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min. Apelação Cível Nº 0008606-58.2022.8.27.2737/TO (Pauta: 660) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO APELANTE: ALAN HENRIQUE CARNEIRO BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO CARDOSO ALVES (OAB TO008761) APELANTE: ANA AMARILDES CARNEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO CARDOSO ALVES (OAB TO008761) APELANTE: ANA PAULA XAVIER ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO CARDOSO ALVES (OAB TO008761) APELANTE: MARINETE RODRIGUES CARNEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO CARDOSO ALVES (OAB TO008761) APELANTE: PEDRO JOSE DA SILVA SANTANA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO CARDOSO ALVES (OAB TO008761) APELANTE: VICTOR HUGO ARAÚJO FEITOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO CARDOSO ALVES (OAB TO008761) APELANTE: DECOLAR. COM LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB BA016780) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) APELANTE: RIVIERA PARK THERMAS FLAT SERVICE HOTEL (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB SP075081) ADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB GO039047) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025. Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente
  3. Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0003142-14.2021.8.27.2729/TO AUTOR : JUCILENE PEREIRA SOUZA FURTADO ADVOGADO(A) : LEONARDO CARDOSO ALVES (OAB TO008761) ADVOGADO(A) : WELLINGTON DIVINO SOUSA LIMA (OAB TO009217) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por JUCILENE PEREIRA SOUZA FURTADO em desfavor de HELOISA SANTANA MICHELAN , ambos qualificados nos autos. Narra a autora que em 27/9/2020, enquanto trabalhava na divulgação dos serviços da clínica “Clínica Para Todos”, foi inesperadamente abordada pela ré, que a agrediu verbalmente, impedindo-a de continuar seu trabalho, além de ter sido agredida fisicamente com um forte empurrão e que sua irmã, que também estava no local, sofreu chutes e pisoteios no pé. Menciona que, no dia seguinte, a requerida a agrediu fisicamente novamente enquanto tomava café em uma padaria, acusando-a de ter destruído seu patrimônio, quando começou a filmar a falsa acusação, sendo impedida pela ré, que tentou tomar seu celular e, sem sucesso, agrediu seu rosto antes de fugir. Em decorrência dos fatos, a autora registrou Boletins de Ocorrência por lesão corporal e injúria. Argumenta que a agressão física e as falsas acusações configuram um abalo moral que viola seus direitos de personalidade Expôs os seus direitos e, ao final, requereu a gratuidade de justiça e indenização por danos morais. Determinada a citação da ré via edital ( evento 142, DECDESPA1 ). Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública ( evento 151, CONT1 ). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos. Passo ao exame da questão processual pendente. 1. Questão processual pendente – Pedido de gratuidade de justiça Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade de justiça formulado em favor da parte ré, que se encontra representada pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial. O benefício da justiça gratuita, previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que comprovadamente não possuem recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso em tela, existem elementos que infirmam a presunção de necessidade. A própria petição inicial qualifica a ré como dentista, profissão que, via de regra, denota capacidade econômica para suportar os ônus processuais. Citada por edital, a ré não compareceu aos autos para, pessoalmente, declarar sua hipossuficiência ou, de forma mais importante, apresentar documentos que comprovassem sua situação financeira e justificassem a concessão do benefício. A atuação da Defensoria Pública como Curadora Especial é um múnus público decorrente da citação ficta, e não necessariamente de uma análise prévia da condição econômica da ré. Diante da ausência absoluta de provas da insuficiência de recursos e da existência de indícios em contrário, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. 2. Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência do ato ilícito imputado à ré e, em caso positivo, a existência de dano moral e a obrigação de indenizar, bem como o valor de uma eventual reparação. De início, destaca-se que, por força da Constituição Federal de 1988, a honra e a imagem da pessoa são protegidas no inciso X do artigo 5º, que prevê: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Em reforço, o Código Civil reveste de maior proteção tais direitos da personalidade em seu art. 21. Vejamos: Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. Para verificação se houve ilícito civil, afigura-se importante mencionar o art. 186 e o art. 927 ambos do Código Civil, que dispõem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A parte autora alega, em síntese, que durante seu trabalho de panfletagem, foi abordada de forma agressiva pela ré, que a agrediu verbalmente e a impediu de continuar a divulgação. Alega que a ré, que trabalha como dentista na concorrente, passou a acusá-la falsamente de agressão. Sustenta que, na verdade, foi agredida fisicamente com um empurrão e que sua irmã, presente no local, também foi agredida com chutes e pisoteios. Menciona que a perseguição continuou, sendo agredida fisicamente pela ré enquanto tomava café na Panificadora e Confeitaria ABS. Compulsando os autos, verifico que a autora logrou êxito em seu ônus probatório. Pois bem. Os Boletins de Ocorrência acostados aos autos, embora sejam declarações unilaterais, demonstram que a autora levou os fatos ao conhecimento da autoridade policial logo após os acontecimentos, o que confere verossimilhança à sua narrativa. A prova principal, contudo, reside na mídia de vídeo juntada aos autos, cujo conteúdo é estarrecedor e não deixa margem para dúvidas. O vídeo, cuja autenticidade não foi contestada, comprova de forma inequívoca a agressão física perpetrada pela ré contra a autora em 28/9/2020, desferindo um tapa em seu rosto quando se encontrava em um ambiente público (uma padaria). A agressão física, por sua própria natureza, representa uma grave violação aos direitos da personalidade, notadamente à integridade física e psíquica, à honra e à dignidade da pessoa humana, bens juridicamente tutelados pela Constituição Federal. A conduta da ré foi evidentemente ilícita, dolosa e desproporcional. O dano moral, neste caso, decorre do próprio fato ofensivo. A dor, a humilhação, o constrangimento e a angústia de ser agredida fisicamente em público são consequências diretas e presumidas da conduta ilícita da ré, não havendo necessidade de prova específica quanto à sua ocorrência. Resta, portanto, sobejamente comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRESSÃO FÍSICA - CONSTRANGIMENTOS COMPROVADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Comprovada a agressão física noticiada nos autos, bem como os constrangimentos dela decorrentes, é patente o dever de indenizar. É inequívoco que a agressão física viola o direito de personalidade do ofendido, atingindo-o no seu íntimo, mormente em sendo praticada em público, causando-lhe humilhação e angústia, caracterizando, portanto, dano moral indenizável . A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MG - AC: 10028130000541001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 08/03/2018, Data de Publicação: 16/03/2018). (Grifo não original). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRESSÕES VERBAIS E AMEAÇA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . - A reparação por dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima - Devidamente comprovadas, as agressões verbais , assim como as ameaças sofridas pela Apelante configuram dano moral indenizável, perante a violação de sua honra e da sua imagem - A indenização por danos morais possui caráter compensatório, visando atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida, sem, contudo, importar enriquecimento injustificado do ofendido. (TJ-MG - AC: 10000220641302001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022). (Grifo não original). Uma vez reconhecido o dever de indenizar, passo à fixação do quantum. A indenização por danos morais possui dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o agressor, desestimulando-o a repetir a conduta reprovável (caráter pedagógico-punitivo). O valor deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na análise, considero a gravidade do fato (agressão física dolosa e em público), a intensidade do sofrimento da autora, as condições socioeconômicas das partes (autora como secretária com renda modesta e ré como dentista) e a repercussão da ofensa. . Dessa forma, entendo como justo e razoável fixar a indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , quantia suficiente para compensar o sofrimento da vítima, sem gerar enriquecimento ilícito, e para impor à ré uma sanção adequada à sua conduta. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e, por conseguinte: CONDENO a parte requerida a pagar em favor da parte autora, a título de dano moral , o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC). CONDENO a parte requerida ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 85, § 2º, e incisos I a IV do Código Processual Civil. Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de estilo. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. Após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento do feito com as nossas homenagens. Atendam-se aos Provimentos nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
  4. Tribunal: TJTO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0003142-14.2021.8.27.2729/TO AUTOR : JUCILENE PEREIRA SOUZA FURTADO ADVOGADO(A) : LEONARDO CARDOSO ALVES (OAB TO008761) ADVOGADO(A) : WELLINGTON DIVINO SOUSA LIMA (OAB TO009217) DESPACHO/DECISÃO I - Converto o julgamento em diligência e determino que a Autora informe links que permitam acesso aos dados referidos na petição inicial, pois aqueles indicados ali estão bloqueados: Assino o prazo de 15 dias para tanto, sob pena de desconsideração das provas eventualmente contidas naquele endereço. II - Decorrido o prazo, vista à parte Ré para manifestação, em igual período. III - Em seguida, volvam os autos conclusos para julgamento. Palmas, 15 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1013799-89.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: POLIANE MARTINS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO CARDOSO ALVES - TO8761 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1. Trata-se de ação submetida ao procedimento do Juizado Especial Cível, ajuizada por POLIANE MARTINS RIBEIRO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, a condenação da parte demandada ao pagamento do montante referente à indenização por danos materiais (em dobro) e morais. 2. Não foi postulada tutela de urgência/evidência. 3. Solicitada a gratuidade da justiça. 4. Sem manifestação sobre a designação de audiência de conciliação. 5. Manifestado o interesse na adesão ao Juízo 100% Digital. 6. Proferida decisão determinando a intimação da demandante para emendar a petição inicial, bem como deferindo o pedido de gratuidade da justiça (ID 2158128708). 7. A demandante emendou a inicial (ID 2167557635 e anexo e ID 2182643335). DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8. Recebo a petição inicial com a sua respectiva emenda pelo procedimento estabelecido na Lei nº 10.259/2001 c/c a Lei nº 9.099/95. 9. Cite-se a demandada dos termos desta ação. 10. Outrossim, intime-se a demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital, consignando que, nos termos da Resolução Presi 24/2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, incluindo as audiências, são realizados remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores. Por oportuno, esclareço que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de expressa manifestação contrária; 11. Encaminhem-se estes autos ao Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária do Estado do Tocantins - CEJUC para designação e realização de audiência de conciliação; 12. Ficam ambas as partes advertidas de que a ausência injustificada à audiência de conciliação/mediação dará ensejo à aplicação de multa nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, sem prejuízo da extinção do processo sem resolução caso a ausência seja da parte demandante (art. 51, I, da Lei 9.099/95). 13. Comparecendo a parte demandante à audiência designada e restando infrutífera a tentativa de conciliação, os autos deverão retornar à Secretaria, devendo a parte demandada apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de documentos, a parte autora pretende provar (CPC, art. 400, e art. 11 da Lei 10.259/01), oportunidade em que deverá manifestar expressamente se tem interesse em produzir provas em audiência. 14. Advirto ainda as partes de que a regra de inversão do ônus da prova poderá ser aplicada no momento do julgamento da ação, principalmente em relação à parte demandada, seja por ter, a princípio, maior facilidade na produção da prova, ou por encontrar-se a parte demandante, via de regra, em posição de vulnerabilidade. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15. A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (15.1) intimar a parte demandante sobre o teor desta decisão; (15.2) citar/intimar a parte demandada; (15.3) cumprir a determinação contida no item 11. Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004906-77.2021.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRUNO SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALLEXANDRE BENICIO SANTOS, LEONARDO CARDOSO ALVES, WELLINGTON DIVINO SOUSA LIMA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de demanda mediante a qual a parte autora pleiteia a correção dos depósitos vinculados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) por meio da aplicação dos índices relativos ao INPC ou IPCA, ao invés da TR legalmente prevista, com o pagamento das diferenças devidas. Os feitos foram suspensos até que o STF se pronunciasse a respeito da matéria controvertida nos autos, em apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI-5090. II – FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5090, proferido em 12/06/2024, decidiu a questão controvertida nestes autos. O trânsito em julgado do acórdão do STF ocorreu em 15/04/2025, com publicação em 15/05/2025. A decisão estabeleceu o seguinte entendimento: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12/6/2024. " Considerando que os efeitos da decisão são prospectivos (ex nunc), aplicando-se apenas após a publicação do acórdão, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido de correção de valores pretéritos depositados em contas vinculadas ao FGTS. O julgamento do STF possui eficácia contra todos e efeito vinculante perante os demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 102, §2º, da Constituição Federal. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas, em razão da previsão específica do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c o art. 55, primeira parte, da Lei nº. 9.099/1995. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Goiânia, data e assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Tocantins INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009361-20.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS ALEXANDRE PEREIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO CARDOSO ALVES - TO8761 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARCOS ALEXANDRE PEREIRA ALVES LEONARDO CARDOSO ALVES - (OAB: TO8761) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Tocantins
  8. Tribunal: TJTO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0007475-82.2021.8.27.2737/TO AUTOR : VINICIUS FERREIRA NARDI ADVOGADO(A) : LEONARDO CARDOSO ALVES (OAB TO008761) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada. Após, intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência. Ao cartório expeça-se o necessário. Cumpra-se. Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema. Jordan Jardim Juiz de Direito
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