Watison Santana Barros
Watison Santana Barros
Número da OAB:
OAB/TO 008768
📋 Resumo Completo
Dr(a). Watison Santana Barros possui 95 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJTO, TJAM, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJTO, TJAM, TJGO, TJSP, TJBA
Nome:
WATISON SANTANA BARROS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0000485-57.2025.8.27.2730/TO AUTOR : JANAINA BEZERRA SIRQUEIRA ADVOGADO(A) : MARIA ROSA FERREIRA DIAS (OAB TO010885) ADVOGADO(A) : WATISON SANTANA BARROS (OAB TO008768) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA , ajuizada por JANAÍNA BEZERRA SIRQUEIRA , em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) . Aduz a parte autora que, em junho de 2024, ao solicitar um cartão de crédito junto a instituição bancária, foi surpreendida com a negativa do pedido, em razão de seu nome constar nos cadastros de inadimplentes. Relata que, ao buscar esclarecimentos, foi informada da existência de débitos vinculados a contrato de serviços da ré, nos valores de R$ 168,90 e R$ 45,63, com vencimentos em março e maio de 2024, respectivamente, os quais desconhece completamente, afirmando jamais ter contratado serviços com a demandada. Alega que entrou em contato com a ré para esclarecimento e solução da situação, todavia, não obteve êxito, permanecendo seu nome indevidamente negativado, o que lhe causou constrangimento, abalo emocional e prejuízos de ordem moral e patrimonial. Sustenta que houve falha na prestação do serviço e ato ilícito da demandada, pleiteando a declaração de inexistência da relação contratual e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, liminarmente, a retirada imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a suspensão das cobranças relativas aos contratos questionados. À inicial, a parte autora acostou documentos, dentre os quais destacam-se: declaração de hipossuficiência, cópias de documentos pessoais, comprovantes da negativação, faturas supostamente emitidas em seu nome e comunicações com a ré. É o relatório. Decido. Inicialmente, RECEBO a inicial, uma vez que, a primeira vista, preenche os requisitos do artigos 319 do CPC e DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, presunção que admito em decorrência da ausência, por ora, de sinais exteriores de riqueza; O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória em seu Livro VI e dispõe, especificadamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos seguintes termos, abaixo transcrito: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, verifica-se que para sua concessão é necessário que as alegações formuladas pela parte requerente e os elementos que instruem a sua inicial sejam prova suficiente para conduzir o Magistrado a acreditar que ela é titular do direito disputado. Trata-se de um direito provisório, bastando, para tanto, que no momento da análise do pedido de antecipação todos os elementos sejam convergentes no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. No que se refere ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este consiste no perigo que se verifica quando há demora na prestação da atividade jurisdicional. Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida , de modo que seja possível restituírem-se as partes ao status quo ante, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte autora. No caso dos autos, apesar das alegações formuladas pela parte requerente e dos documentos colacionados ao feito, não vislumbro, neste momento processual, a presença coexistente dos requisitos autorizadores do deferimento da medida liminarmente pleiteada. Ao atento exame das alegações constantes na peça vestibular e dos documentos que a instruem, verifica-se que a discussão judicial repousa sobre a alegada inexistência de relação contratual entre a autora e a ré, circunstância que culminou na inscrição do nome daquela em cadastros restritivos de crédito. Trata-se, portanto, de matéria que, embora grave, demanda dilação probatória, pois insuscetível de comprovação cabal em sede de cognição sumária. Com efeito, busca a autora a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada: a) a suspensão imediata das cobranças relativas aos contratos impugnados; e b) a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. A parte autora nega a existência da dívida que motivou a negativação, afirmando jamais ter contratado serviços com a demandada. Todavia, a simples negativa de contratação, desacompanhada de elementos robustos capazes de evidenciar, de plano, a inexistência da relação jurídica subjacente, não se mostra suficiente para caracterizar a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Dessarte, entendo prudente aguardar a apresentação da resposta pela parte demandada, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa, para que, à luz dos elementos trazidos por ambas as partes, seja possível a adequada análise da pretensão de urgência. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . DESIGNO audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, com a utilização do Sistema de Videoconferência e Audiência do Tocantins (SIVAT), plataforma Yealink, de acordo com a previsão contida na Portaria Conjunta 11/2021 do TJTO e art. 695 do Código de Processo Civil. O acesso à sala de reunião virtual no software de videoconferência do TJTO (SIVAT), será realizado mediante a identificação (ID), senha e link que serão informados às partes pelo servidor/conciliador credenciado. CITE-SE E INTIME-SE a ré, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da data prevista para a audiência (art. 695, § 2º, CPC), devendo o mandado de citação conter apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (artigo 695, § 1º, CPC). ADVIRTA-SE que tão logo o requerido receba a intimação da audiência, deverá peticionar nos autos informando os dados de seu e-mail, bem como número de telefone com aplicativo WhatsApp, que possibilitem a realização da audiência virtual, salvo impossibilidade técnica a ser demonstrada 10 (dez) dias antes do ato. INTIME-SE a parte autora da audiência de conciliação, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC), bem como para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados de e-mail, bem como número de telefone com aplicativo WhatsApp, que possibilitem a realização da audiência virtual, salvo impossibilidade técnica a ser demonstrada 10 (dez) dias antes do ato. Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecimento obrigatório na audiência, devendo comparecer à Defensoria Pública para informar os dados de e-mail e número de telefone com aplicativo WhatsApp, para que sejam informados no processo pelo Defensor. Se houver informação na petição inicial acerca do endereço de e-mail e telefone da parte autora, bem como o consentimento desta em receber intimação por meio de aplicativo WhatsApp ou outro similar, proceda-se a secretaria a intimação da audiência designada por esse meio (telefone/aplicativo WhatsApp ou similar). AUTORIZO , desde já, nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes por aplicativo de mensagens instantâneas com WhatsApp/Telegram, ou outro similar, autorizado pela Portaria Conjunta 11/2021 - Presidência/CGJ (Regulamenta a Resolução CNJ nº 354, no âmbito da Justiça Estadual, no que diz respeito à realização de teleaudiência em processos judiciais mediante o emprego do SIVAT - Sistema de videoconferência e audiência do Tocantins, adotado pelo Tribunal de Justiça sejam elas cíveis, criminais ou infanto-juvenis e autoriza a prática de atos de comunicação processual pelos meios e recursos tecnológicos disponíveis, comprovada a identidade dos interlocutores). Sendo o caso de comunicação processual mediante o emprego de ferramentas de mensagem instantânea como WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, correio eletrônico (e-mail), mensagem de texto, telefone e outros que se valham dos sistemas de comunicação telefônica, informática ou telemática, EXPEÇA-SE o competente mandado e distribua-se para cumprimento remoto pelo oficial de justiça, nos termos do artigo 4º, caput, da Portaria Conjunta 19/2021 e artigo 12, caput e §§ 1º ao 4º, da Portaria Conjunta 11/2021 - Presidência/CGJ. Consigne-se no mandado que, durante as diligências digitais, ou eventualmente, quando necessárias, externas, deve o oficial de justiça/avaliador, além do cumprimento do determinado no mandado, solicitar dados de contato do(s) envolvido(s) (CPF/CNPJ, e-mail, telefones, whatsapp e outros meios digitais) para facilitar futuras intimações e outros atos, tais como envio de links para audiências virtuais (Art. 5º, Portaria Conjunta 11/2021). Intimem-se. Cumpra-se. Data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Minaçu - Vara das Fazendas Públicas Av. Pernambuco, Minaçu GO – CEP 76450-000 – Fone/fax (62) 3379-8816 www.tjgo.jus.br fazpublicaminacu@tjgo.jus.br(vem) DECISÃO 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não anexou a documentação necessária para a adequada instrução da petição inicial. 2. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, juntando aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam: procuração contemporânea, não superior a 1 (um) ano, documento de identificação com foto e, cópia do requerimento administrativo contemporâneo, não superior a 5 (cinco) anos, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) Flávio Fiorentino de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000935-34.2024.8.27.2730/TO RELATOR : EMANUELA DA CUNHA GOMES AUTOR : EDILSON GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA ROSA FERREIRA DIAS (OAB TO010885) ADVOGADO(A) : WATISON SANTANA BARROS (OAB TO008768) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 22/07/2025 - Perícia realizada
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Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min. Apelação Cível Nº 0000240-17.2023.8.27.2730/TO (Pauta: 268) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: ADONTINO JOSE FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): WATISON SANTANA BARROS (OAB TO008768) APELADO: JOANA DA SILVA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO GOMES DA SILVA (OAB TO008386) ADVOGADO(A): DEIVISON MARCIANO ROCHA (OAB TO011978) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025. Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente
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Tribunal: TJTO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0000133-36.2024.8.27.2730/TO AUTOR : FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : WATISON SANTANA BARROS (OAB TO008768) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA promovida por FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos qualificados nos autos. A parte autora relata que recebeu o benefício de auxílio-doença por meio de decisão judicial. Informa, ainda, que o referido benefício foi cessado sem que lhe fosse oportunizada a apresentação de pedido de prorrogação ou a submissão à nova perícia médica. Por fim, aduz que ainda se encontra incapacitado para desenvolver suas atividades laborais. Expôs o direito que entende pertinente e, ao final, requereu: 1. Os benefícios da gratuidade da justiça; 2. No mérito, a condenação do requerido a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação (28/11/2023). Com a inicial juntou documentos. Decisão proferida recebendo a inicial, e deferindo os benefícios da gratuidade da justiça, bem como determinando a realização de perícia médica (evento 10.1 ). Laudo médico pericial oficial juntado aos autos (evento 42.1 ). Citado, o INSS apresentou contestação ( 47.1 ) , em que alegou a inexistência de incapacidade da parte autora e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à contestação ( 50.1 ). Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do essencial. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Nos termos do art. 178, do CPC, entendo que não é o caso de intervenção do representante do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, motivo pelo qual tenho por desnecessária sua intimação. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito. II.I. MÉRITO DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: a) comprovar a condição de segurado; b) cumprir a carência mínima exigida, se for o caso; e c) estar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, senão vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Tais disposições legais devem ser interpretadas com certa cautela, visto que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsistência do segurado, ou seja, outros fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados e não apenas a sequela incapacitante do trabalhador, postas em um plano ideal. Em direito previdenciário, para fins de concessão de benefício, aplica-se a lei vigente à época em que forem preenchidas as condições necessárias para tanto, em observância ao princípio do tempus regit actum (STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 225.134-RN). Dito isso, passo à análise dos aludidos requisitos. a) Da incapacidade laboral No que tange à incapacidade laborativa, o laudo médico produzido em Juízo (evento 42.1 ), concluiu que a parte requerente não apresenta incapacidade para o trabalho habitua . De plano, verifica-se que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas funções laborativas, portanto, é indevido o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade permanente ou temporária, tendo em vista a inexistência de incapacidade para o trabalho, conforme preconiza os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Cumpre asseverar, ainda, que, embora o Laudo Pericial não vincule o juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na tomada de decisão. Conforme já explicitado, a perita judicial avaliou a parte autora sob a ótica médica e foi categórica em afirmar que inexiste limitação para o seu labor de forma total e definitiva (evento 42.1 ). Ressalta-se que o disposto nos artigos 42 e 59, da Lei n° 8.213/91, deve ser interpretado com certa cautela, visto que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsistência do segurado, ou seja, outros fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados e não apenas as sequelas incapacitantes do trabalhador, postas em um plano ideal. Entretanto, o laudo pericial atestou expressamente a inexistência de incapacidade do autor, considerando inclusive a atividade laboral por ele exercida. Vejamos: Destarte, tendo o laudo pericial concluído que a parte autora não está incapacitada para as atividades laborais, a rejeição do pedido de benefício previdenciário por incapacidade temporária é medida impositiva, sendo desnecessária a análise acerca da qualidade de segurado especial, embora esta seja inconteste ante o reconhecimento anterior por este Juízo em ação diversa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido inicial e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, CONDENO a parte autora a pagar as custas e despesas finais do processo e nos honorários devidos ao procurador da parte ré que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 85, § 3º, I e § 4º, III do Código de Processo Civil. Tal sucumbência suspensa tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, CPC). PRI. Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Cumpra-se conforme o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO. Intimem-se. Cumpra-se. Data certificada no sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0002276-37.2020.8.27.2730/TO RELATOR : EMANUELA DA CUNHA GOMES REQUERENTE : ANA RITA DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : WATISON SANTANA BARROS (OAB TO008768) ADVOGADO(A) : DEBORAH ALVES RAMOS (OAB TO007360) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 120 - 30/06/2025 - Comunicação eletrônica recebida - baixado Precatório Número: 00014243520228272700/TJTO
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