Bruna Claudia Vicente

Bruna Claudia Vicente

Número da OAB: OAB/TO 009013

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Claudia Vicente possui 58 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRO, TJPA, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJRO, TJPA, STJ, TJTO, TRF1
Nome: BRUNA CLAUDIA VICENTE

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) EMBARGOS à EXECUçãO (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2962771/RO (2025/0215570-7) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : IPE LOTEAMENTOS LTDA ADVOGADOS : LUCIANO OLIVEIRA DE MELO - AC003091 ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA - AC003902 LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA - AC003547 IZABELE MELO BRILHANTE - AC006215 AGRAVADO : ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BOSQUE MAMORE - AMBM AGRAVADO : ORGANIZACAO NAO GOVERNAMENTAL PORTO VELHO DECENTE SO DEPENDE DA GENTE ADVOGADOS : RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO005769 BRUNA CLAUDIA VICENTE - TO009013 ELIANE MARA DE MIRANDA - RO007904 CARLOS GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA - RO007486 ÂNGELA ROSA FONSECA LOPES - RO011689 BRUNO VINICIUS DE SOUZA FAUSTINO - RO013021 MIGUEL LIVRAMENTO MACHADO JUNIOR - RO014201 SHELIANE SANTOS SOARES DO NASCIMENTO - RO014381 Processo distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.
  3. Tribunal: TJTO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Dissolução Parcial de Sociedade Nº 0036172-40.2021.8.27.2729/TO RÉU : DIEGO AUGUSTO DE SOUZA HONÓRIO ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213) ADVOGADO(A) : LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053) ADVOGADO(A) : Rayanne da Silva Barbosa Teixeira (OAB TO010253) ADVOGADO(A) : BRUNA ARANTES ARAUJO (OAB TO010653) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) RÉU : DEG MAIS LTDA. ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213) ADVOGADO(A) : LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053) ADVOGADO(A) : BRUNA CLAUDIA VICENTE (OAB TO009013) ADVOGADO(A) : BRUNA ARANTES ARAUJO (OAB TO010653) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) RÉU : GIULLIANO GUIMARAES SILVA ADVOGADO(A) : LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) RÉU : IPANEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213) ADVOGADO(A) : BRUNA CLAUDIA VICENTE (OAB TO009013) ADVOGADO(A) : LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053) ADVOGADO(A) : BRUNA ARANTES ARAUJO (OAB TO010653) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) RÉU : TC TERRENOS E CASAS EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) RÉU : VIENAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) RÉU : W.R. PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) RÉU : ANA CARLA JACINTO NOE ADVOGADO(A) : LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) RÉU : ANTENOR DE MUZIO GRIPP ADVOGADO(A) : LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) RÉU : VINICIUS VAZ MENDES ADVOGADO(A) : LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) RÉU : EDUARDO YOSHIMOTO DEL CORSO ADVOGADO(A) : LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) RÉU : ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA ADVOGADO(A) : LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) RÉU : GIZELLI ALVES DA ROCHA RABELO ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213) ADVOGADO(A) : LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053) ADVOGADO(A) : BRUNA CLAUDIA VICENTE (OAB TO009013) ADVOGADO(A) : BRUNA ARANTES ARAUJO (OAB TO010653) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) RÉU : GUILHERME DALLA COSTA MENEGATTI ADVOGADO(A) : LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) RÉU : MARCELO FALCÃO SOARES ADVOGADO(A) : LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) RÉU : OSTERNO POTENCIANO ADVOGADO(A) : LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) RÉU : RAINER OLIVEIRA DA CRUZ ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213) ADVOGADO(A) : LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053) ADVOGADO(A) : Rayanne da Silva Barbosa Teixeira (OAB TO010253) ADVOGADO(A) : BRUNA ARANTES ARAUJO (OAB TO010653) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) RÉU : VANDERLEI MOCO MICLOS ADVOGADO(A) : LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária de dissolução parcial de sociedade c/c pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MARCOS AUGUSTO BARROS DE FREITAS em face de VINICIUS VAZ MENDES , VANDERLEI MOCO MICLOS , RAINER OLIVEIRA DA CRUZ , OSTERNO POTENCIANO , MARCELO FALCÃO SOARES , GUILHERME DALLA COSTA MENEGATTI , GIZELLI ALVES DA ROCHA RABELO , ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA, EDUARDO YOSHIMOTO DEL CORSO , DIEGO AUGUSTO DE SOUZA HONÓRIO , ANTENOR DE MUZIO GRIPP , ANA CARLA JACINTO NOE , W.R. PARTICIPACOES LTDA, VIENAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TC TERRENOS E CASAS EMPREENDIMENTOS LTDA., IPANEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, GIULLIANO GUIMARAES SILVA e DEG MAIS LTDA. Este Juízo proferiu a decisão do evento 420, DECDESPA1 , rejeitando a impugnação dos valores dos honorários periciais, determinando expressamente: INTIMEM-SE ambas as partes, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, INTEGRALIZAREM CONJUNTAMENTE O DEPÓSITO JUDICIAL NO MONTANTE de R$ 8.446,00 (oito mil quatrocentos e quarenta e seis reais), devendo cada uma das partes observarem a proporção de suas participações no capital social, tudo para viabilizar o início dos trabalhos periciais. Nesse particular, nota-se que somente a parte autora teria cumprido a determinação judicial, apresentando o depósito judicial dos valores que lhe incumbia, correspondente à participação societária de 7,04% do capital social. Assentadas tais considerações iniciais, considero primordial destacar o dever de este Juízo chamar o feito à ordem e determinar providências prioritárias para efetiva consecução da ordem judicial exarada por este Juízo, porquanto mostra-se evidente o desinteresse da parte ré em cumprir a ordem judicial e depositar judicialmente a parte dos valores correspondentes ao quadro societário remanescente. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser adiantada na integralidade pela parte que houver formalizado o pedido de produção da prova pericial ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. A propósito, transcrevo o mencionado dispositivo processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Decerto, a norma processual contida no artigo 95 do CPC prevê a exigência do adiantamento da remuneração do perito , neste caso, honorários periciais, de forma INTEGRAL, ou seja, em palavras mais esclarecedoras, as partes (autor e réu) deveriam ADIANTAR o pagamento INTEGRAL dos honorários/remuneração do perito pela prestação dos serviços realizados judicialmente, ficando depositado em juízo, sendo liberado a metade do montante no início dos trabalhos e a outra metade após a conclusão ou resposta de eventuais esclarecimentos sobre o laudo pericial que será apresentado, consoante procedimento expresso no artigo 465, § 4º do CPC, verbis : Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Avulta pontuar que este Juízo já havia determinado que cada uma das partes deveria observar a proporção de suas participações no capital social para integralização dos honorários periciais no montante homologado de R$ 8.446,00 (oito mil quatrocentos e quarenta e seis reais) . "devendo cada uma das partes observarem a proporção de suas participações no capital social" De toda sorte, nota-se que somente a parte autora depositou judicialmente o valor que lhe caberia, o que inviabiliza o início dos trabalhos periciais. Portanto, por cautela, deve-se aguardar o adiantamento integral, via depósito judicial, dos valores referente aos honorários periciais pelas partes, para só então ter prosseguimento os trabalhos periciais. Para além disso, consigno que a inércia da parte em efetuar o pagamento dos honorários periciais, após a intimação, resulta na preclusão da produção dessa prova requerida, não havendo de se falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido, hei por bem em possibilitar, mais uma e pela última vez, que as partes possam integralizar os valores dos honorários periciais, permitindo-se ainda que a parte autora, apenas e se julgar pertinente, adiante os honorários periciais em sua integralidade, a fim de viabilizar a produção da prova pericial. Desde logo, advirto e esclareço que a não integralização dos valores relacionados ao montante dos honorários periciais na exata medida em que fora homologado ( R$ 8.446,00 (oito mil quatrocentos e quarenta e seis reais) ) ocasionará o julgamento do feito no estado em se encontra, sem a realização da prova pericial consignada, não podendo o processo se eternizar por ato voluntário das partes em não cumprir a ordem judicial exarada. DISPOSITIVO Ante o exposto, CHAMO o feito à ordem, SUSPENDO o andamento dos trabalhos periciais e determino: INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, integralizar o valor remanescente dos honorários periciais, depositando judicialmente, advertindo-a expressamente que eventual não comprovação do depósito judicial no montante integral dentro do prazo assinalado ensejará no reconhecimento do não adiantamento integral dos honorários periciais e ocasionar o consequente afastamento da realização da prova técnico-pericial pretendida nos autos, com suas consequências processuais e julgamento do feito no estado em que o processo se encontra, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, porquanto a parte ré está sendo neste instante advertida. Transcorrido o prazo apontado acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e de pronto, se entender pertinente, integralizar o montante remanescente dos honorários periciais não integralizados pela parte ré, ressaltando que tais valores poderão ser considerados e incrementados na apuração dos haveres em seu favor, tudo para viabilizar a pretensão de produção da prova pericial, também advertindo-a, desde já, que eventual desinteresse ou não integralização dos honorários periciais (R$8.446,00) dentro do prazo assinalado ensejará no reconhecimento do não adiantamento integral dos honorários periciais e ocasionar o consequente afastamento da realização da prova técnico-pericial pretendida nos autos, com suas consequências processuais e julgamento do feito no estado em que o processo se encontra, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, porquanto a parte autora também está advertida. Somente se comprovado o depósito judicial no valor, integralmente, exigido na proposta de R$ 8.446,00 (oito mil quatrocentos e quarenta e seis reais) , devendo-se computar o montante já depositado no evento 441, DOC2 , EXPEÇA-SE alvará eletrônico de valores, especificamente no montante de 50% em favor do perito judicial para início dos trabalhos periciais . Havendo transcurso do prazo sem o depósito integral dos honorários periciais, à conclusão imediata, com urgência. Efetivado o depósito judicial e expedido o alvará do valor relacionado à 50%, aguarde-se a realização da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Expeçam-se o necessário para consecução da ordem judicial ora exarada, servindo a presente como mandado. Palmas/TO, data certificada no sistema.
  4. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7001654-71.2025.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: EMILY KELLY MARTINS RODRIGUES ADVOGADOS DO AUTOR: CARLOS GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7486, BRUNA CLAUDIA VICENTE, OAB nº TO9013, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Recebo a emenda. Defiro o benefício da gratuidade judiciária. Trata-se de AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATO RURAL C/C TUTELA PROVISÓRIA, promovida por EMILY KELLY MARTINS RODRIGUES em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alega que firmou contrato com o requerido, qual seja, Cédula Rural Pignoratícia (CPR) n° 40/02437-7, no valor de R$ 36.465,00, emitida em 30/11/2020, com parcelamento anual em sete parcelas, vencendo a primeira em 02/11/2024 e a última em 02/11/2030. Sustenta que, nos últimos anos, enfrentou adversidades climáticas severas, como seca prolongada e queimada. Além da baixa no preço da arroba do boi gordo e alta no custo dos insumos, o que comprometeu sua capacidade produtiva e financeira, culminando em prejuízos expressivos. Diante da situação, buscou, administrativamente e antes do vencimento das obrigações, a prorrogação do contrato rural, conforme previsto no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ. Não obstante as notificações e insistentes tentativas de resolução extrajudicial, não obteve resposta efetiva da instituição financeira, que manteve-se silente ou ofertou apenas renegociação em moldes incompatíveis com sua capacidade de pagamento. Diante da dificuldade em adimplir os contratos, buscou o requerido para requestar a prorrogação de suas operações, no entanto não houve acordo. Requereu, portanto, tutela de urgência para determinar: a) a suspensão da exigibilidade da operação contratual rural n° 40/02437-740/02437-7; b) Seja determinada a Concessão da Tutela de Urgência para fins de determinar a retirada/abstenção do nome dos Autores dos Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA), para que a agricultora possa dar continuidade às suas atividades, bem como, se reinserir no novo ciclo produtivo, possibilitando assim o reconhecimento da prorrogação em final julgamento; c) A suspensão imediata de qualquer ato executivo, inclusive de consolidação da matrícula de imóvel objeto da garantia real; d) A suspensão de eventual penhora sobre garantias até a decisão definitiva sobre o pedido de prorrogação da dívida. Pois bem. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, não se verifica, neste juízo preliminar, a probabilidade do direito invocado. Isso porque, embora a parte autora sustente sua dificuldade financeira, a prorrogação da dívida rural não é automática e depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo próprio Manual de Crédito Rural, incluindo a demonstração da necessidade da prorrogação e da capacidade de pagamento do mutuário, além de ato discricionário da instituição financeira ao avaliar o pedido. Além disso, não há elementos concretos que evidenciem que a parte requerida tenha indeferido imotivadamente a solicitação de prorrogação, tampouco que a parte autora tenha cumprido integralmente as exigências regulamentares para tanto. A mera alegação de dificuldades econômicas e fatores climáticos adversos, ainda que relevantes, não são suficientes, por si só, para ensejar a concessão da tutela antecipada, sobretudo sem a necessária comprovação detalhada da inviabilidade de pagamento e das tratativas formais junto à instituição financeira. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia já decidiu que: Agravo de instrumento. Ação executiva. Cédula de crédito rural. Alongamento de dívida originada de crédito rural . Tutela antecipada. Impossibilidade. Exclusão da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Recurso não provido .Não se verificam os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para conceder a liminar, em especial a probabilidade do direito. Em sede de cognição sumária, não restou demonstrado os requisitos para prolongamento do débito, o que exige o contraditório e a dilação probatória. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08062534520248220000, Relator: Des . Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 26/07/2024) Ademais, não se verifica, no caso concreto, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A parte autora pode prosseguir com o regular processamento da ação e demonstrar, no curso do feito, o preenchimento dos requisitos para a prorrogação da dívida, momento no qual será possível uma análise mais aprofundada da matéria. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 3. A parte autora também requer a inversão do ônus da prova, argumentando que sua situação se enquadraria na proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, deixo de determinar a inversão do ônus da prova, pois as disposições do CDC são inaplicáveis às cédulas de crédito rural, uma vez que o financiamento rural destina-se ao incremento da atividade agropecuária, descaracterizando a relação de consumo. 4. Deixo de designar audiência de conciliação do art. 334 do CPC, pois em casos análogos a parte requerida vem manifestando seu desinteresse na autocomposição. Ademais, as circunstâncias da causa narrada na inicial evidenciam ser improvável a obtenção de acordo. 5. Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (arts. 335 e 183, ambos do CPC). Deve constar no mandado a advertência de que na contestação deverá ser alegada toda a matéria de defesa possível, inclusive no que diz respeito a questões de ordem pública, e que a falta de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (arts. 341 e 344, ambos do CPC). 6. Apresentada a contestação, dê-se vista dos autos à parte autora para réplica em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, CPC, sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observado o previsto nos arts. 338 e 339, ambos do CPC. 7. Na mesma oportunidade acima, deverão as partes serem intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as. 8. Após, retornem os autos conclusos na pasta "Decisão Saneadora" ou "Julgamento". CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. São Miguel do Guaporé/RO, 23 de julho de 2025. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz (a) de Direito
  5. Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Execução de Título Extrajudicial Nº 0000598-67.2022.8.27.2713/TO AUTOR : BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS (OAB TO010288) ADVOGADO(A) : LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213) ADVOGADO(A) : BRUNA CLAUDIA VICENTE (OAB TO009013) ADVOGADO(A) : BRUNA ARANTES ARAUJO (OAB TO010653) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) RÉU : MARCELO JOSÉ CORDEIRO ADVOGADO(A) : RAQUEL MENDES FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO012181) DESPACHO/DECISÃO Indefiro, o requerimento de evento 86, - a uma porque-, já houve análise do pedido (evento 80), e não houve demonstração de qualquer alteração; - a duas porque -, não se admite penhora de direitos aquisitivos e benfeitorias, no bem informado, isso porque, não pode ser objeto de penhora o bem, por não integrar o patrimônio do executado. Superada a problemática supra, instada a indicar bens do devedor passiveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, a parte exequente requereu penhora de objeto já analisado (evento 80), deixando efetivamente de cumprir o determinado. Destarte, visto que não localizados bens o devedor passiveis de penhora, de um lado, e se mantido inerte o exequente, de outro, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, SUSPENDO o curso da presente execução. Por conseguinte, abra-se vista ao representante judicial da parte exequente para os fins de mister (CPC, art. 921, § 1º). Em seguida, caso decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos, desde já, ao arquivo provisório (art. 921, § 2º do CPC). Se da presente decisão vier a transcorrer o prazo prescricional (art. 921, § 4º do CPC), ouçam-se as partes (art. 921, § 5º do CPC), vindo-me os autos, após, novamente conclusos para os fins do art. 921, § 5º parte final do CPC. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, bens do devedor penhoráveis, promova-se o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução (CPC, art. 921, § 3º). Intimem-se. Cumpra-se. Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico.
  6. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2962771/RO (2025/0215570-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : IPE LOTEAMENTOS LTDA ADVOGADOS : LUCIANO OLIVEIRA DE MELO - AC003091 ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA - AC003902 LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA - AC003547 IZABELE MELO BRILHANTE - AC006215 AGRAVADO : ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BOSQUE MAMORE - AMBM AGRAVADO : ORGANIZACAO NAO GOVERNAMENTAL PORTO VELHO DECENTE SO DEPENDE DA GENTE ADVOGADOS : RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO005769 BRUNA CLAUDIA VICENTE - TO009013 ELIANE MARA DE MIRANDA - RO007904 CARLOS GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA - RO007486 ÂNGELA ROSA FONSECA LOPES - RO011689 BRUNO VINICIUS DE SOUZA FAUSTINO - RO013021 MIGUEL LIVRAMENTO MACHADO JUNIOR - RO014201 SHELIANE SANTOS SOARES DO NASCIMENTO - RO014381 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
  7. Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 961 de 30/06/2025 a 04/07/2025 0802612-15.2025.8.22.0000 Agravo Interno em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7006308-59.2024.8.22.0015-Guajará-Mirim / 2ª Vara Cível Agravante : Itamar de Jesus Advogado(a) : Carlos Gabriel Pereira de Oliveira (OAB/RO 7486) Advogado(a) : Renan Gomes Maldonado de Jesus (OAB/RO 5769) Agravado(a) : Banco do Brasil S.A. Advogado(a) : Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/RO 13749) Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL Interposto em 03/04/2025 DECISÃO: ''AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATO RURAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examinar se a parte agravante apresentou elementos suficientes para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, a fim de justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, sendo possível sua rejeição diante de elementos que contrariem essa alegação. 6. A ausência de comprovação da real necessidade, somada à insuficiência dos documentos acostados, impede o acolhimento do pedido de gratuidade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
  8. Tribunal: TJTO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de sentença Nº 0023433-40.2018.8.27.2729/TO REQUERENTE : SAUER FAVILLA COSTA ADVOGADO(A) : BRUNA CLAUDIA VICENTE (OAB TO009013) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) REQUERIDO : URBEPLAN ARSO-24 / ARSO-14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES (OAB GO034501) ADVOGADO(A) : JOAO MOREIRA GONÇALVES JUNIOR (OAB GO027108) REQUERIDO : SPE PALMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : SARAH HORRANA DE OLIVEIRA DA PAIXAO (OAB GO060331) ADVOGADO(A) : IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO (OAB PR025814) SENTENÇA Ante ao bloqueio SISBAJUD do evento 168, TERMOPENH1 e complemento de valor no evento 172, GUIADEP3 , JULGO EXTINTO este CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , pela satisfação da obrigação , com fulcro no art. 924, II, do CPC . Sem despesas processuais e sem honorários advocatícios pela natureza sincrética deste procedimento. Expeça-se ALVARÁ para os dados bancários informados no evento 176, PET1 . Publicada e INTIMADAS as partes, após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE os autos. Data do sistema. Agenor Alexandre da Silva Juiz de Direito Titular
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