Ricardo Oliveira Gomes
Ricardo Oliveira Gomes
Número da OAB:
OAB/TO 009084
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Oliveira Gomes possui 39 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSC, TJSE, TJSP e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSC, TJSE, TJSP, TJPE, TJPR, TJMS, TJMG, TJRJ, TJGO, TRT18, TJBA
Nome:
RICARDO OLIVEIRA GOMES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
APELAçãO CíVEL (4)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão, Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: Jaguaquaravcivel@tjba.jus.br Horário de funcionamento: 08:00hs às 18:00hs ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8002750-55.2024.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILTON ANDRADE PEREIRA REU: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, REAL JURIDICA ASSESSORIA EM RECUPERACAO DE CREDITO LTDA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte AUTORA e REAL JURIDICA ASSESSORIA EM RECUPERACAO DE CREDITO, intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para tomar ciência do recurso inominado acostado aos autos, ID507272811, para querendo no prazo de 10(dez)dias, apresentar contrarrazões. Jaguaquara-BA, Sexta-feira, 25 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão, Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: Jaguaquaravcivel@tjba.jus.br Horário de funcionamento: 08:00hs às 18:00hs ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8002750-55.2024.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILTON ANDRADE PEREIRA REU: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, REAL JURIDICA ASSESSORIA EM RECUPERACAO DE CREDITO LTDA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte AUTORA e REAL JURIDICA ASSESSORIA EM RECUPERACAO DE CREDITO, intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para tomar ciência do recurso inominado acostado aos autos, ID507272811, para querendo no prazo de 10(dez)dias, apresentar contrarrazões. Jaguaquara-BA, Sexta-feira, 25 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010306-06.2025.8.26.0405 (processo principal 1008914-48.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Bancários - Conrado Costa Monteiro - BANCO BRADESCO S.A. - - Real Jurídica Assessoria Em Recuperação de Crédito - Vistos. Nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, providencie a parte exequente o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, atentando, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs. Decorrido o prazo sem recolhimento (o que a Serventia deverá certificar), CANCELE-SE o presente incidente, independentemente de nova determinação nesse sentido. Intime-se. - ADV: RICARDO OLIVEIRA GOMES (OAB 9084/TO), HUGO SOARES PORTO FONSECA (OAB 533633/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), JOAO ANGELO AMBROSIM BERNARDES (OAB 192943/MG), HUGO SOARES PORTO FONSECA (OAB 98721/MG), ELIANE FÁTIMA BERNARDI (OAB 15377/GO)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042827-61.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Celia Cristina de Oliveira Silva - BANCO BRADESCARD S/A - - Real Juridica Assessoria Em Recuperacao de Credito Ltda - VISTOS. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo de fls. 267/270 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação Procedimento Comum Cível (nº 1042827-61.2022.8.26.0576), requerida por Celia Cristina de Oliveira Silva contra BANCO BRADESCARD S/A e Real Juridica Assessoria Em Recuperacao de Credito Ltda, o que faço com fundamento nos artigos 203, §1º, e 487, III, b, ambos do CPC. Eventual descumprimento do acordo implicará execução imediata, mediante provocação da parte interessada requerendo o incidente de cumprimento de sentença, uma vez que a sentença judicial homologatória tem força executiva, nos termos do art. 515, III, do CPC. Eventuais custas remanescentes serão dividas igualmente, nos termos do art. 90, §2° do CPC. Considerando que a transação é ato incompatível com a vontade de recorrer, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Dispensada a certificação. Arquivem-se os autos com as cautelas e anotações necessárias. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), JÉSSICA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 423913/SP), ELIANE FÁTIMA BERNARDI (OAB 15377/GO), RICARDO OLIVEIRA GOMES (OAB 9084/TO)
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO. ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 9 de Julho de 2025. AGRAVO INTERNO PROCESSO: 8001007-62.2022.8.05.0014 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A AGRAVADO: JOSANE SANTANA DOS SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida nos autos, em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução n° 02/2021 DO TJ/BA. A parte Agravante, em síntese, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático, requerendo o juízo de retratação da decisão ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório, ainda que dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço. Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada. Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar. A priori, no que se refere à competência para julgar o presente Agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator. Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II - como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Nesse sentido, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático, como é o caso dos autos. Destarte, o STJ editou súmula pacificando esse entendimento, a saber: Súmula nº 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pese a súmula ter sido editada quando vigorava o CPC/73, ela não foi superada e a jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade do julgamento monocrático: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTE. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o seguro habitacional obrigatório, vinculado ao SFH, deve abarcar os vícios estruturais de construção, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.720/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. No caso dos autos, não há nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por órgão colegiado, visto que a matéria em apreço já está sedimentada por esta Sexta Turma Recursal, a exemplo do precedente citado no julgamento. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter íntegros os comandos da decisão recorrida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto. Salvador, data lançada no sistema. Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004570-46.2025.8.26.0004 (processo principal 1014999-89.2024.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Diego Santos de Farias - Real Jurídica Assessoria Em Recuperação de Crédito - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE observando-se o formulário juntado às fls. 287. Sem custas remanescentes. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se a baixa no Sistema de Dados. P.R.I. - ADV: ALEXANDRA RODRIGUES GOUVÊA (OAB 190842/SP), RICARDO OLIVEIRA GOMES (OAB 9084/TO), ELIANE FÁTIMA BERNARDI (OAB 15377/GO)
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Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação
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