Miguel Angelo Sandini Junior

Miguel Angelo Sandini Junior

Número da OAB: OAB/TO 009086

📋 Resumo Completo

Dr(a). Miguel Angelo Sandini Junior possui 34 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT8, TJBA, TJSP e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRT8, TJBA, TJSP, TJTO, TJPR, TJCE, TJDFT, TRT2, TJGO, TJMT
Nome: MIGUEL ANGELO SANDINI JUNIOR

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) EXECUçãO FISCAL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0032205-45.2025.8.27.2729/TO AUTOR : JOCERLANGE RODRIGUES LEITE MATOS ADVOGADO(A) : MIGUEL ANGELO SANDINI JUNIOR (OAB TO009086) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos do art. 82, inc. IV do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, fica a parte autora INTIMADA a comprovar o pagamento das custas e taxa processuais, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
  3. Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0033988-43.2023.8.27.2729/TO RELATOR : MÁRCIO BARCELOS COSTA EXEQUENTE : EDSON BRUNO RAMALHO SILVA ADVOGADO(A) : MIGUEL ANGELO SANDINI JUNIOR (OAB TO009086) EXECUTADO : DANIELA GONÇALVES DE ALMEIDA MEDINA ADVOGADO(A) : RODOLFO GONCALVES DE ALMEIDA MEDINA (OAB TO07847B) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 48 - 22/07/2025 - Despacho Mero expediente Evento 47 - 17/07/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 0000538-59.2012.5.02.0331 RECLAMANTE: CLEBER ANTONIO MARQUES DO NASCIMENTO RECLAMADO: VENEZA TRANSPORTES E TURISMO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c39d1a8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 21/07/2025. SUYAN CRISTINA MALHADAS   DESPACHO   Defiro a inclusão do crédito apurado no processo 0046300-73.2003.5.02.0021 (Id 922106d) na lista informada no Id c9662ac, na 13ª posição. A parte autora naquele feito deverá juntar planilha dos valores devidos no processo, atualizada até 04/07/2025, em 5 dias. Intime-se. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 22 de julho de 2025. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALECXANDRO FRANCISCO PIRES
  5. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   COMARCA DE BARREIRAS -  1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia     Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002219-02.2019.8.05.0022  Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: DANILO MACIEL BISPO BRITO Advogado(s) do reclamante: DINELO DANTAS BRAZ REU: ITAMAR OLIVEIRA RIBEIRO, CASSIO LUIZ DIAS DOS SANTOS NASCIMENTO, MARCOS ANTONIO DE SOUZA, ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSITENCIA AUTOMOTIVA DO ESTADO DO TOCANTINS Advogado(s) do reclamado: CILAS BARRETO DIAS, ULANA DE OLIVEIRA CASTRO SCHETTINI KNUPP, HELLIO CASTRO VILASBOAS, LUCAS LAMIM FURTADO, GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA, MIGUEL ANGELO SANDINI JUNIOR    SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO   Trata-se de AÇÃO DE DANO MATERIAL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por DANILO MACIEL BISPO BRITO em face de ITAMAR OLIVEIRA RIBEIRO, CÁSSIO LUIZ DIAS DOS SANTOS NASCIMENTO, MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA e ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AUTOMOTIVA DO ESTADO DO TOCANTINS. Aduz o autor na petição inicial de ID 28327795 que no dia 17 de outubro de 2018, por volta das 16h20, no km 169 da BR 135, no município de Barreira-BA, trafegava normalmente em sua via, carregado de areia, com velocidade permitida, quando foi surpreendido pelo veículo VW Amarok CD 4X4 HIGH de placa OKT-8397, conduzido por ITAMAR OLIVEIRA RIBEIRO, que "perdeu o controle por causa da velocidade incompatível associada à pista molhada" (conforme Boletim de Ocorrência da PRF de ID 28327817), vindo a derrapar e colidindo frontalmente com o caminhão do autor. Alega que o referido veículo é de propriedade do Sr. CASSIO LUIZ DIAS DOS SANTOS NASCIMENTO, cujo seguro de proteção está em nome do Sr. MARCOS ANTONIO DE SOUZA, tendo como seguradora ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AUTOMOTIVA DO ESTADO DO TOCANTINS, o qual tem como cobertura em caso de danos a terceiros o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Junta procuração e documentos. Contestação do requerido MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA, em ID 98432864, onde alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta ausência de nexo causal, requerendo a improcedência da ação por ausência de prova da prática de ato ilícito por sua parte. Junta procuração e documentos. Contestação do requerido CÁSSIO LUIZ DIAS DOS SANTOS NASCIMENTO, de ID 146526497, em que alega ilegitimidade passiva e falta de pressuposto da responsabilidade civil. Requer concessão dos benefícios da justiça gratuita e a improcedência da ação. Junta procuração e documentos. Contestação do requerido ITAMAR OLIVEIRA RIBEIRO, em ID 298541525, onde impugna o benefício da gratuidade da justiça concedida ao autor, suscita sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta o não cabimento da reparação material, uma vez que não deu causa ao acidente, sendo decorrente de força maior. Réplicas - IDs 160510124, 160510125 e 364487490. Decisão de ID 455169082 - Declara a revelia da requerida ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AUTOMOTIVA DO ESTADO DO TOCANTINS e designa audiência de instrução. Termo de audiência - ID 465259948. Alegações Finais - IDs 467702357 e 471037676. Boletim de ocorrência - ID 28327817. Orçamento - ID 28327825. Fotografias - IDs 28327827, 28327832 e 28327835. Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) - ID 98432877. Notas fiscais - IDs 160511147, 160511148, 160511149, 160511146, 160511144, 160511143, 160511141 e 160511140. É o relatório. DECIDO.   FUNDAMENTOS   Trata-se a presente demanda de acidente de trânsito envolvendo os dois veículos conduzidos pela parte autora e pelo requerido Itamar Oliveira Ribeiro, ocorrido em 17/10/2018, na cidade de Barreiras - BA. 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Compulsando os autos da ação, verifica-se que os requeridos Itamar Oliveira Ribeiro, Cássio Luiz Dias dos Santos Nascimento e Marcos Antônio de Souza suscitam a própria ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, imputando a responsabilidade pelos danos ao sr. Wesley Gonçalves de Souza. Conforme se verifica do boletim de ocorrência de ID 28327817, é incontroverso que o sr. Itamar Oliveira Ribeiro era o condutor do veículo no momento da colisão com o veículo do autor. Por outro lado, também é incontroverso que o sr. Cássio Luiz Dias dos Santos Nascimento era o proprietário registral do veículo conduzido pelo sr. Itamar no momento do acidente, conforme documentos de IDs 98432877 e 145950454. Ademais, do termo de audiência de ID 465259948, em razão dos depoimentos prestados, é possível inferir que o sr. Marcos Antônio de Souza ficou com o veículo acidentado (Amarok) somente pelo período de 5 a 6 meses anteriores ao acidente, remanescendo o seguro do veículo em seu nome após a sua devolução ao sr. Wesley. Que o sr. Wesley possui como atividade profissional a compra e venda de veículos, sendo que adquiriu o veículo do sr. Cássio e o revendeu, primeiramente ao sr. Marcos Antônio e, posteriormente, ao sr. Itamar. Vejamos:                           Sr. Itamar Oliveira Ribeiro: "Que ficou apurado que o Marcos Antonio comprou o carro do Wesley e ficou com esse carro 5 ou 6 meses e então devolveu ao Wesley. Que daí pra frente não sabiam com quem ficou o carro, tanto é que o seguro ficou em nome de Marcos, que recebeu o valor e repassou ao Wesley o valor. Que o advogado disse que o carro nunca saiu do nome de Cassio. Que não tem perguntas para o depoente diante desse esclarecimento."                           Por sua vez, o sr. Marcos Antônio de Souza esclarece: "Que comprou a caminhonete Amarok na mão de Wesley. Que Wesley quem entregou o veículo. Que passou de 6 a 7 meses com o veículo. Que no documento o proprietário do veículo era o Cassio. Que fez o seguro para proteger essa caminhonete, uma vez que estava rodando com a mesma. Que fez um negócio no sentido de devolver a caminhonete ao Wesley e comprou outro veículo dele. Que o Wesley é negociante de veículos. Que depois que entregou a caminhonete e pegou o outro veículo não tem recordação de ter visto o Wesley."                           O sr. Wesley Gonçalves de Souza disse em seu depoimento: "Que ficou sabendo através do Itamar a respeito do acidente. Que compra e venda de veículos. Que trabalha em Luis Eduardo Magalhães. Que após o acidente o Cassio lhe telefonou mencionando que essa caminhonete teria passado por um acidente. Que foi ai que lhe telefonou para o Itamar que ficou sabendo que tinha ocorrido um acidente e tinha vendido essa caminhonete para o Itamar há uns 15 dias mais ou menos."   De início, é sedimentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a transmissão da propriedade de veículo automotor se dá pela TRADIÇÃO, sendo o registro no órgão de trânsito mero requisito de publicidade, não sendo oponível a terceiro prejudicado. Vejamos:                           AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 108 DO CC E 85, § 10, DO CPC/2015. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. TRADIÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO ARTIGO DE LEI CONTRARIADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A contradição trazida no art. 1.022 do CPC/2015 é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada na própria decisão, não sendo capaz de ensejar a oposição dos aclaratórios eventual contradição entre o julgado e o entendimento da parte. 2. As razões recursais, no tocante às formalidades indispensáveis à transferência de veículo automotor e aos honorários sucumbenciais, estão dissociadas das prescrições contidas nos dispositivos legais supostamente ofendidos - arts. 108 do CC e 85, § 10, do CPC/2015. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. A transferência da propriedade do veículo ocorre por meio da tradição, impondo-se o registro no órgão de trânsito como requisito tão somente para fins de publicidade, ou seja, para que a transferência seja oponível a terceiros que, por alguma circunstância, possam ser prejudicados diretamente pela ausência de conhecimento da existência da transferência, situação não verificada na espécie. 4. Embora os insurgentes aleguem não terem sido examinadas as declarações do imposto de renda constantes nos autos, é certo que não foi particularizado o dispositivo legal objeto de suposta ofensa, o que evidencia a deficiência das razões recursais, a atrair a aplicação do verbete n. 284 da Súmula da Suprema Corte. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.837.583/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) destaque meu   Ao se examinar os documentos de IDs 98432877 e 145950454, é possível concluir que o nome do sr. Cássio constava, ao tempo do acidente, como proprietário do veículo acidentado no documento CRLV. No entanto, conforme o contrato de ID 145951161 e pelo depoimento das partes em audiência, não resta dúvida que o veículo, de fato e em verdade, era de propriedade do sr. Itamar Oliveira Ribeiro à época do acidente, transmitindo-lhe a propriedade pela simples tradição pelo sr. Wesley. Determinam os artigos 1226 e 1267, do CC:                           Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.                         Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.                   Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.   Assim, é indiferente a discussão de quem era o proprietário documental do bem no momento do acidente, se o real proprietário, de fato, era o sr. Itamar, tendo em vista a tradição ocorrida, como confessado pelos requeridos em seus depoimentos. Assim, vislumbra-se o seguinte caminho trilhado pelo veículo: 1) O sr. Cássio era o proprietário registral; 2) O sr. Wesley adquiriu a propriedade do veículo, por tradição, do sr. Cássio; 3) O sr. Wesley vendeu o veículo para o sr. Marcos que o devolveu; 4) Por fim, o sr. Wesley transmitiu a propriedade do bem ao sr. Itamar, por tradição. Isto posto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido ITAMAR OLIVEIRA RIBEIRO e ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos requeridos CÁSSIO LUIZ DIAS DOS SANTOS NASCIMENTO e MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA, devendo os mesmos serem excluídos da presente ação.   2. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil para fins de condenação da parte requerida nos danos materiais pleiteados pela parte autora. Por outro lado, é incontroversa a existência do acidente narrado na petição inicial e a condução do veículo acidentado pelo requerido Itamar Oliveira Ribeiro. A responsabilidade civil adquiriu, com a Constituição Federal de 1988, status de norma constitucional, haja vista se encontrar inserta no rol dos direitos individuais, mais precisamente no art. 5º, V e X. Os arts. 186 e 927, do Código Civil, regulamentando genericamente a matéria, determinam que:                         Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.                         Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.                     Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Referidos dispositivos legais versam, em termos gerais, sobre a responsabilidade civil, que tem como requisitos configuradores, de regra: (a) ação ou omissão; (b) culpa lato sensu (dolo ou negligência, imprudência ou imperícia); (c) dano e (d) nexo de causalidade. Segundo a doutrina e jurisprudência pátria, a responsabilidade civil poderá ser objetiva ou subjetiva, a depender da necessidade de aferição de culpa lato sensu (imprudência, negligência, imperícia e o dolo) na conduta danosa. No primeiro caso, há desnecessidade de verificação do requisito subjetivo que anima a conduta danosa, hipótese normativa prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. No segundo, é imprescindível a sua verificação nos autos para que seja reconhecido o dever jurídico de indenizar, situação regulada pelo art. 186, do Diploma Civilista. Registre-se, ainda, a existência da responsabilidade civil especial, que é a decorrente de acidentes nucleares, nos termos do disposto no art. 21, XXIII, "d", da Constituição Federal. Em quaisquer destes casos, imprescindível a aferição dos demais requisitos configuradores da responsabilidade civil. Diferencia-se, ainda, a responsabilidade contratual, que decorre de um descumprimento de obrigação estabelecida em um acordo de vontades das partes, no qual um dos contratantes causa um dano ao outro, da responsabilidade extracontratual, cuja origem é o ato ilícito causador de prejuízo a outrem. No presente caso, é incontroverso que se trata de acidente de trânsito e é patente que se trata de responsabilidade extracontratual e de ordem subjetiva, sendo necessária a demonstração da culpa da parte requerida, além dos demais requisitos legais. O início da verificação da responsabilidade civil se dá pelo requisito "DANO", em que pese tanto a legislação quanto a doutrina e jurisprudência reconhecerem a responsabilidade sem dano, ou existência no dano presumido. No presente caso, não há dúvida de que a parte autora tenha sofrido danos em sua esfera patrimonial em decorrência do acidente de trânsito em que foi vítima, conforme se infere do registro de acidente de trânsito de ID 28327817, fotografias de IDs 28327827, 28327832 e 28327835, e notas fiscais de IDs 160511147, 160511148, 160511149, 160511146, 160511144, 160511143, 160511141 e 160511140. Ao se analisar os requisitos "CONDUTA" do requerido e "NEXO DE CAUSALIDADE", consta do registro de acidente de trânsito de ID 28327817, emitido pela autoridade policial, que o requerido perdeu o controle do veículo em virtude de velocidade incompatível associada à pista molhada, vindo a derrapar e colidir na sequência com o veículo do autor, restando demonstrada sua imperícia e imprudência (CULPA) na condução do veículo. Dessa forma, evidenciando-se o ato ilícito e restando preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, o requerido É OBRIGADO A REPARAR OS DANOS causados à vitima autora. No entanto, determina o artigo 944, caput, do Código Civil (CC):                           Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.   Assim, passa-se à mensuração do dano causado. Com relação aos DANOS EMERGENTES, pleiteia o autor o valor de R$134.321,37 (cento e trinta e quatro mil, trezentos e vinte e um reais e trinta e sete centavos) em referência ao valor da reparação do veículo envolvido no acidente, conforme orçamento de ID 28327825. No entanto, conforme se infere das notas fiscais de IDs 160511147, 160511148, 160511149, 160511146, 160511144, 160511143, 160511141 e 160511140, o autor efetivamente despendeu o valor de R$87.517,35 (oitenta e sete mil, quinhentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos) em referência ao conserto do veículo. Assim, o STJ é firme no entendimento de que os danos materiais devem ser cabalmente demonstrados, senão vejamos:                           AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL . LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" (REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014) . Precedentes. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu que os danos materiais não foram comprovados e que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o dano experimentado . Nesse contexto, afigura-se inviável a esta Corte alterar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a necessidade de reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 645243 DF 2014/0346484-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2015) destaque meu   No mesmo sentido, há precedente do e. TJBA:                           APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL . DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CAPAZ DE ENSEJAR CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO EXPERIMENTADO E O ATO PERPETRADO PELO AGENTE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. 1.No campo da responsabilidade civil, para que seja imputada a obrigação de indenizar um prejuízo material ou moral é necessária à comprovação do dano, bem assim do nexo de causalidade entre este e a conduta perpetrada, ou seja, a obrigação de ressarcir decorre da conjugação desses dois fatores: demonstração do dano e do nexo de causalidade. 2 . In casu, tangente ao dano material, este depende de prova efetiva de sua existência, do valor e da relação causa e efeito, ou seja, da demonstração de que o prejuízo patrimonial efetivamente ocorreu, o que não foi demonstrado na hipótese. 3. Do mesmo modo, não há que se falar em dano moral, já que este não pode ser confundido com meros dissabores ou aborrecimentos do cotidiano das pessoas nas suas relações estabelecidas. Embora não se exija prova de sua ocorrência, a situação a lhe dar suporte tem que ser de tal monta que possibilite ao homem médio vislumbrá-lo, circunstância não ocorrente na hipótese sub examine .(TJ-BA - APL: 09619162520158050113, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2019) destaque meu   Isto posto, inexistindo prova efetiva que desconstitua ou modifique as notas fiscais de IDs 160511147, 160511148, 160511149, 160511146, 160511144, 160511143, 160511141 e 160511140, a PROCEDÊNCIA da ação é medida que se impõe. Tendo em vista a revelia da seguradora, nos termos do artigo 344, do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações do autor, a condenação deve ser de forma solidária entre o requerido Itamar e a Associação, porém, no limite da apólice de seguro.   DISPOSITIVO   Pelo exposto, reitero os termos das decisões de IDs 38561735 e 455169082 e, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos aduzidos pelo autor para: a) ACOLHER a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA dos requeridos CÁSSIO LUIZ DIAS DOS SANTOS NASCIMENTO e MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA, devendo os mesmos serem excluídos da presente ação; b) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido ITAMAR OLIVEIRA RIBEIRO, nos termos da fundamentação; c) CONDENAR os requeridos ITAMAR OLIVEIRA RIBEIRO e ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AUTOMOTIVA DO ESTADO DO TOCANTINS, de forma solidária, observado os limites da apólice, a indenizar os DANOS MATERIAIS ocasionados ao autor, fixados no valor de R$87.517,35 (oitenta e sete mil, quinhentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), acrescido de juros a partir do ato danoso (súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do desembolso/efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pela SELIC (artigo 406, §2º, do CPC). Em razão da ilegitimidade passiva dos requeridos CÁSSIO LUIZ DIAS DOS SANTOS NASCIMENTO e MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA, CONDENO o autor no pagamento de honorários dos advogados da parte contrária (art. 85, do CPC), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Todavia, em razão da gratuidade judiciária deferida parte requerida, sua exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Em razão do princípio da sucumbência e causalidade, CONDENO os requeridos, ainda, a pagarem as custas, despesas e os honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, estes na proporção de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra interposição de recurso de apelação, deverá a secretaria proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1010, §1º, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades legais, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente  Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJTO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002539-96.2025.8.27.2729/TO RÉU : NILO ROGER PEREIRA GOMES ADVOGADO(A) : MIGUEL ANGELO SANDINI JUNIOR (OAB TO009086) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré acerca da petição acostada ao evento n. 24. Aguarde-se a audiência designada nos autos. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
  7. Tribunal: TJTO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Execução de Título Extrajudicial Nº 0031089-72.2023.8.27.2729/TO EXEQUENTE : LUIS EDUARDO MORAIS DE SÁ ADVOGADO(A) : MIGUEL ANGELO SANDINI JUNIOR (OAB TO009086) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada INTIMADA através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias , promover o cálculo e recolhimento dos valores devidos das custas de locomoção, atentando-se para que o depósito seja efetuado em conta própria e específica para os oficiais de justiça, sendo os dados obtidos através da ferramenta de cálculo das despesas processuais do TJTO, o sistema pode ser acessado em: http://www.tjto.jus.br/ > ADVOGADO > CÁLCULO DE CUSTAS > CÁLCULO DE LOCOMOÇÃO, ou no link: http://wwa.tjto.jus.br/calculadora/Locomocao . Palmas/TO, data certificada eletronicamente.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   COMARCA DE BARREIRAS -  1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia   Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002219-02.2019.8.05.0022  Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: DANILO MACIEL BISPO BRITO Advogado(s) do reclamante: DINELO DANTAS BRAZ REU: ITAMAR OLIVEIRA RIBEIRO, CASSIO LUIZ DIAS DOS SANTOS NASCIMENTO, MARCOS ANTONIO DE SOUZA, ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSITENCIA AUTOMOTIVA DO ESTADO DO TOCANTINS Advogado(s) do reclamado: CILAS BARRETO DIAS, ULANA DE OLIVEIRA CASTRO SCHETTINI KNUPP, HELLIO CASTRO VILASBOAS, LUCAS LAMIM FURTADO, GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA, MIGUEL ANGELO SANDINI JUNIOR     ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimados os requeridos, por seus advogados, para apresentarem alegações finais nos autos, no prazo de 15 dias. Barreiras, Bahia. Quarta-feira, 09 de Outubro de 2024 Joventina Maria Sales Neta Diretora de Secretaria
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