Adriana Barbosa De Sousa Santos

Adriana Barbosa De Sousa Santos

Número da OAB: OAB/TO 009306

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana Barbosa De Sousa Santos possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TRF1, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRF1, TJMA
Nome: ADRIANA BARBOSA DE SOUSA SANTOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº:0816898-13.2022.8.10.0040 Autor (a):ANA BEATRIZ ROCHA DE SOUSA e outros Adv. Autor (a):Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA BARBOSA DE SOUSA SANTOS - TO9306 Ré (u): IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP Adv. Ré (u): Advogados do(a) REU: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO PROCESSUAL Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com pedido de Tutela de Urgência de natureza antecipada, ajuizada por ANA BEATRIZ ROCHA DE SOUSA, menor impúbere, devidamente assistida por seu genitor, JOSÉ ROCHA SANTOS, em face de IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. - EPP, pessoa jurídica de direito privado, mantenedora da FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DO PARÁ (FACIMPA). A demanda foi proposta com o objetivo de garantir a matrícula da autora no curso de Medicina da instituição ré. A autora, após ser aprovada em concorrido processo seletivo (vestibular) para o curso de Medicina, viu-se impedida de efetivar sua matrícula em razão da ausência imediata do certificado de conclusão do ensino médio, embora o documento estivesse com previsão de emissão para 23 de setembro de 2022. Em sua petição inicial, a parte autora fundamentou seu pleito nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na legislação educacional vigente (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), bem como em preceitos constitucionais (Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), além de demonstrar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Em 02 de agosto de 2022, este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID: 72674061) que deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando à instituição ré que procedesse à matrícula da autora no curso de Medicina no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). A referida decisão condicionou a confirmação definitiva da matrícula à posterior apresentação do certificado de conclusão do ensino médio pela estudante. Em cumprimento à determinação judicial e conforme sua própria alegação inicial, a autora juntou aos autos o certificado de conclusão de ensino médio em 13 de setembro de 2022 (ID: 75986979), comprovando a regularidade de sua formação. A parte ré foi devidamente citada e intimada da decisão liminar em 14 de dezembro de 2022. Em 28 de fevereiro de 2023, a ré apresentou sua Contestação (ID: 86610351), arguindo a legalidade de sua recusa inicial com base nas disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e no edital do processo seletivo, defendendo a autonomia universitária e o princípio da isonomia entre os candidatos. Na mesma data, a instituição ré opôs Embargos de Declaração (ID: 86610372) contra a decisão liminar que deferiu a tutela de urgência, alegando a existência de omissão e/ou contradição no julgado e buscando, entre outros pontos, a redução do valor da multa cominatória fixada. Adicionalmente, a ré acostou aos autos uma Declaração de Matrícula (ID: 86611431), confirmando que a matrícula da autora havia sido efetivada sub judice, em cumprimento à ordem judicial. Em 19 de dezembro de 2023, nova decisão judicial (ID: 108999074) foi proferida, na qual este Juízo conheceu dos Embargos de Declaração opostos pela ré, mas lhes negou provimento, mantendo integralmente a decisão liminar anterior. Em 07 de fevereiro de 2024, a ré apresentou nova petição (ID: 111589006), arguindo a superveniente falta de interesse de agir da autora. A instituição alegou que a autora teria desistido da matrícula na FACIMPA, o que, em sua visão, esvaziaria o objeto da presente ação. A autora, por sua vez, manifestou-se em 09 de abril de 2024 (ID: 116405625), rebatendo veementemente a preliminar suscitada pela ré. Esclareceu que não houve desistência de sua parte, mas sim uma transferência para a UNIVERSIDADE CEUMA, onde está regularmente matriculada e cursando o 4º Período de Medicina. Para comprovar suas alegações, a autora juntou vasta documentação, inclusive atestados e relatórios médicos que justificam a necessidade da transferência por motivos de saúde. Em 07 de novembro de 2024, despacho judicial intimou as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência. A ré peticionou em 19 de novembro de 2024 (ID: 134963085), pugnando pelo julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria era exclusivamente de direito ou que as provas já constantes nos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia. A autora, por sua vez, deixou transcorrer o prazo para manifestação in albis, não indicando provas adicionais. Os autos foram conclusos para sentença em 27 de fevereiro de 2025, estando o processo apto para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A parte ré suscitou, em sua manifestação mais recente, a preliminar de falta de interesse de agir da autora, fundamentando sua alegação na suposta desistência da estudante em relação à matrícula na FACIMPA. Contudo, conforme exaustivamente demonstrado pela autora em sua manifestação, sua saída da FACIMPA não se deu por desistência pura e simples, mas sim por meio de um processo de transferência para a UNIVERSIDADE CEUMA, onde a estudante prossegue regularmente seus estudos no curso de Medicina. A autora, inclusive, apresentou documentação comprobatória de que a transferência foi motivada por questões de saúde, o que é um direito assegurado pela legislação educacional. É importante ressaltar que a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu artigo 49, prevê expressamente a possibilidade de transferência de estudantes entre instituições de ensino superior, e o próprio Regimento Interno da FACIMPA, como instituição de ensino, deve contemplar tal prerrogativa. A pretensão inicial da autora, ao ajuizar a presente ação, era a efetivação de sua matrícula no curso de Medicina, direito que lhe havia sido negado administrativamente pela instituição ré. A concessão da tutela de urgência foi medida crucial e indispensável para assegurar o acesso da autora ao ensino superior, permitindo que ela não perdesse o semestre letivo e pudesse dar continuidade à sua formação acadêmica. A posterior continuidade dos estudos em outra instituição, por meio de transferência legítima, não tem o condão de retirar o interesse processual da autora em ver declarada a ilegalidade da conduta inicial da FACIMPA que a forçou a buscar a intervenção do Poder Judiciário para garantir um direito fundamental. A lide, portanto, não perdeu seu objeto, uma vez que a discussão sobre a legalidade da recusa inicial da matrícula permanece relevante para a resolução da controvérsia e para a consolidação da situação jurídica da autora. Assim sendo, impõe-se a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir arguida pela parte ré. II.2. Do Mérito – Da Ilegalidade da Recusa de Matrícula e o Direito à Educação A controvérsia central que permeia o presente feito reside na análise da legalidade da recusa da FACIMPA em efetivar a matrícula da autora, sob o argumento da ausência imediata do certificado de conclusão do ensino médio, apesar de sua inequívoca aprovação no vestibular e da iminência da expedição do referido documento, que de fato ocorreu em tempo hábil. O direito à educação é um direito social fundamental, consagrado nos artigos 6º, 205 e 208, inciso V, da Constituição Federal, e detalhado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), notadamente em seu artigo 4º, inciso V. A aprovação da autora em um vestibular tão concorrido como o de Medicina é um atestado irrefutável de sua capacidade intelectual e de sua aptidão para ingressar no ensino superior. A exigência de apresentação imediata do certificado de conclusão do ensino médio, em detrimento da comprovação da conclusão iminente do curso (que se concretizou antes mesmo da citação da ré e da efetivação da matrícula), revela-se uma barreira de natureza meramente formalista. Tal exigência burocrática, quando aplicada de forma rígida e desproporcional, contrapõe-se diretamente ao espírito da legislação educacional, que visa facilitar o acesso ao ensino, e aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, que devem nortear a atuação de todas as instituições, públicas e privadas. A autonomia universitária, garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal, não é um poder absoluto e ilimitado; ela deve ser exercida em conformidade com os direitos fundamentais dos cidadãos, especialmente o direito à educação, e não pode servir de pretexto para a criação de obstáculos desarrazoados ao acesso ao ensino superior. A jurisprudência pátria, em diversos tribunais, tem consolidado o entendimento de que a aprovação em vestibular demonstra a capacidade do candidato para o ingresso no ensino superior. Nesses casos, a negativa de matrícula por mera pendência burocrática do certificado de conclusão do ensino médio, desde que comprovada a iminência de sua emissão e a posterior efetivação da conclusão do curso, é considerada desarrazoada e ilegal. O que se busca é a primazia do direito material à educação sobre formalismos excessivos. No que tange à teoria do fato consumado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1484093 (Tema 921), estabelece que ela não se aplica para consolidar situações precárias que se mostrem contrárias à lei. No presente caso, a tutela de urgência foi concedida em estrita conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e, sobretudo, com o direito fundamental à educação, que é um pilar do ordenamento jurídico brasileiro. Não se trata, portanto, de uma situação consolidada contra legem, mas sim de uma medida judicial que visou garantir um direito legítimo. A progressão acadêmica da autora, que pôde dar continuidade aos seus estudos e, posteriormente, transferir-se para outra instituição, é uma consequência legítima e esperada da intervenção judicial que assegurou seu acesso ao ensino superior. Assim, diante de todo o exposto, impõe-se a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida, pois a conduta da ré foi manifestamente desarrazoada e ilegal ao negar a matrícula de uma estudante que preenchia todos os requisitos substanciais para o ingresso no ensino superior, restando apenas uma formalidade que seria prontamente cumprida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 6º, 205, 208, inciso V, e 207 da Constituição Federal, nos artigos 4º, inciso V, 24, inciso II, alínea “c”, 44, inciso II, e 49 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), bem como nos artigos 6º, 85, 300 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo profere a presente sentença para: I. REJEITAR a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela parte ré, IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. - EPP, por entender que a pretensão autoral persiste e a lide não perdeu seu objeto. II. JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por ANA BEATRIZ ROCHA DE SOUSA, assistida por JOSÉ ROCHA SANTOS, para CONFIRMAR em definitivo a tutela de urgência anteriormente concedida por este Juízo (ID: 72674061), declarando a ilegalidade da recusa inicial da matrícula da autora pela FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DO PARÁ – FACIMPA. III. CONDENAR a parte ré, IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. - EPP, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. IV. CONFIRMAR a multa cominatória (astreintes) fixada na decisão de ID: 72674061, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, pela sua natureza coercitiva e por ter alcançado seu objetivo de compelir a ré ao cumprimento da ordem judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Imperatriz/MA, 03 de julho de 2025. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
  3. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Sessão de 10/07/2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0831445-13.2024.8.10.0000 – BALSAS Agravante: Pedro Coelho de Miranda Advogada: Dra. Adriana Barbosa de Sousa Santos - OAB TO 9306 Agravados: Município de Balsas e Estado do Maranhão Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. REQUISITOS DO TEMA 106/STJ PREENCHIDOS. DEVER DO PODER PÚBLICO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela antecipada para o fornecimento do medicamento Nintedanibe 150 mg, sob o fundamento de ausência de urgência e de evidências técnicas que justificassem sua indicação, conforme parecer do e-NatJus. 2. O agravante apresentou relatório e laudos médicos que atestam a necessidade do tratamento e a inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Público deve fornecer medicamento não padronizado pelo SUS quando há prescrição médica fundamentada e atendimento aos requisitos fixados pelo Tema 106/STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a prescrição médica individualizada deve prevalecer sobre pareceres técnicos genéricos do e-NatJus, especialmente quando respaldada por laudos detalhados e circunstanciados. 5. O Tema 106/STJ estabelece requisitos cumulativos para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS: (i) imprescindibilidade do tratamento, comprovada por laudo médico; (ii) incapacidade financeira do paciente para custear o medicamento; e (iii) registro do medicamento na ANVISA. 6. No caso, restou demonstrado que o agravante preenche todos os requisitos exigidos, havendo prescrição médica circunstanciada, ausência de alternativa terapêutica no SUS e hipossuficiência reconhecida. 7. O STF, ao julgar o Tema 06, estabeleceu que é possível a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS, desde que atendidos requisitos específicos, todos preenchidos no caso dos autos. IV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento provido para determinar o fornecimento do medicamento pleiteado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-M e 19-Q. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 106, REsp nº 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.04.2018; STF, Tema 06, RE 566.471/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 22.05.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival De Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 10 de julho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
  4. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 2055-1253 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801885-82.2024.8.10.0046 Polo ativo: RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 73167-RJ), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359-RJ) Polo passivo: RECORRIDO: ANDRE LUIZ BORGES MARTINS Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA OLIVEIRA E SILVA (OAB 28316-MA), ADRIANA BARBOSA DE SOUSA SANTOS (OAB 9306-TO) "INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO" Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor do Acórdão, exarado no ID nº 46462988 - Acórdão. PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO: • Embargos de Declaração: 05 dias (Art. 1.023 NCPC). • Pedido de Uniformização de Lei: 10 dias (Art. 90, RESOL-GP – 512013). • Agravo nos próprios Autos e Recurso Extraordinário: 15 dias (Art. 1.003, § 5º NCPC). • Agravo Interno: 15 dias (Art. 1.021, § 2º NCPC). Contagem dos dias para a consulta e para a prática de atos processuais. Lei 11.419/2016 (Contagem para consulta - dias corridos). Art. 5… § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. Lei 9.099/1995 (Contagem para prática de ato processual - dias úteis). Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. IMPERATRIZ-MA, 24 de junho de 2025 JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Servidor(a) da Justiça
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