Edgar Luis Mondadori

Edgar Luis Mondadori

Número da OAB: OAB/TO 009322

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJMT, TJPA, TJBA, TJPR, TJMG, TRF1, TJSP, TJMA
Nome: EDGAR LUIS MONDADORI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA DECISÃO Processo: 1000648-66.2023.8.11.0036. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: LUIS EDUARDO BRITO CUNHA, HUGO LUIS BRITO CUNHA Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de LUIS EDUARDO BRITO CUNHA e HUGO LUIS BRITO CUNHA. Compulsando os autos, verifica-se que, por meio da decisão de ID. 195303807, foi deferido o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, o qual resultou parcialmente frutífero. Na sequência, o exequente pleiteou a penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 128.715, do 1º CRI de Rondonópolis/MT, alegando ser o referido bem de titularidade do executado Hugo Luis Brito Cunha. Contudo, conforme consta da certidão imobiliária, o imóvel encontra-se gravado com alienação fiduciária em garantia (R.7/128.715), em favor do próprio exequente, o que levou ao indeferimento do pedido de penhora, conforme decisão de ID. 196763598. Posteriormente, por meio da petição de ID. 198140863, o exequente manifestou interesse na constrição dos direitos creditórios decorrentes da alienação fiduciária sobre o referido imóvel. Diante disso, para análise do pedido retro, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada do contrato de alienação fiduciária, bem como de demais documentos que entender pertinentes à demonstração da existência, liquidez e exigibilidade do crédito que pretende ver penhorado, especialmente os que comprovem que os direitos creditórios indicados são suscetíveis de constrição judicial nos termos da legislação vigente. Outrossim, DETERMINO à serventia que proceda ao integral cumprimento das diligências determinadas na decisão de ID. 195303807, notadamente quanto às medidas acessórias eventualmente pendentes, antes de nova conclusão dos autos. Cumpra-se. Intime-se. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Julho de 2025 a 17 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Havendo interesse em fazer sustentação oral nos processos pautados na sessão do PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá juntar PETIÇÃO nos autos em até 48h antes da sessão (Art. 4º, §2º da Portaria 298/2020-PRES). Após o encerramento da sessão do plenário virtual, será lançada certidão de adiamento nos autos e os processos serão transferidos para a próxima sessão por videoconferência da semana seguinte, independentemente de despacho do relator e de nova intimação de pauta (Art. 4º, §§1º e 3º da Portaria 298/2020-PRES). APÓS A TRANSFERÊNCIA dos processos para a sessão por videoconferência, os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
  3. Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO Vistos e examinados estes autos. Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Considerando, que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, na busca pela conquista do Selo Diamante do CNJ, conforme determinação da Vice-Presidência do Tribunal, instituída para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais. Finalmente, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão; DECIDO: 1. Designar audiência de conciliação para o dia 14/07/2025, às 10:30 horas, a ser realizada por videoconferência no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca de Altamira-PA, sob a condução de conciliador(a) judicial devidamente habilitado. 2. Link de acesso à audiência- Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjdkOTk1MWYtODMxNC00NTY1LThiMDMtYzNiZjQ0N2RhMzQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d4f04eef-b8e7-4456-bdd9-af0298f29b16%22%7d 3. Determinar o envio de CARTA-CONVITE às partes para comparecimento à audiência designada, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para transigir. 4. Caso ambas as partes não tenham interesse na composição consensual, deverão se manifestar expressamente no prazo de 3 (três) dias, para que a demanda seja retirada da pauta. 5. CIENTIFIQUE-SE o CEJUSC da Comarca de Altamira-PA, para as providências necessárias à designação de conciliador(a), inclusão na pauta de audiências e geração de link na plataforma Teams, a ser incluído nos autos. 6. Após a audiência, com ou sem composição, voltem-me os autos para as providências de direito. Intimem-se por meio diário da justiça eletrônico. Cumpra-se. Serve a presente decisão como CARTA-CONVITE/INTIMAÇÃO. Altamira-PA, na data da assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC/Altamira (PA), auxiliando as Varas Cíveis da Comarca de Altamira-PA
  4. Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802493-82.2024.8.14.0074 REQUERENTE: LUCAS DARONCH Nome: LUCAS DARONCH Endereço: VICINAL DO CEMITÉRIO, 0, 10 KM, ZONA RURAL, MOJU - PA - CEP: 68450-000 REQUERIDO: FARM TECH BRADESCO ASSET AGRO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Nome: FARM TECH BRADESCO ASSET AGRO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Endereço: Avenida das Américas, 3434, Bloco 07, Sala 201, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-102 Nome: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: RODOVIA BR 010, KM 1648, S/N, TRANSUL, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-012 DECISÃO R.H. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em face da Sentença de id 139640777. Conforme se depreende de uma simples leitura do art. 1.022, do Código de Processo Civil Brasileiro, os Embargos de Declaração se caracterizam como recurso cível oponível contra qualquer decisão judicial, eivada de problemática decorrente de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a ser apreciado e decidido pelo mesmo Juízo responsável por sua prolação. Havendo na decisão excerto contraditório com seu próprio teor ou argumentos de sua fundamentação, omisso quanto a alguma das questões controvertidas na relação jurídica processual, qualquer obscuridade quanto à manifestação tutelar cognitiva ou erro meramente material constante no corpo da decisão judicial, os embargos exsurgem como meio adequado para solicitar ao próprio prolator da decisão seu devido aclaramento, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional a ser prestada. Aduz a embargante que há omissão na sentença proferida, haja vista que, em resumo, deixou de analisar a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva tendo se limitado a afirmar que há uma relação jurídica entre as partes, sem indicar expressamente os fundamentos jurídicos e fáticos que justificariam a inclusão da embargante no polo passivo da demanda. Devidamente intimada a parte Embargada apresentou contrarrazões, id 145296425, requerendo o não acolhimento das razões apresentadas. É o relatório. Decido. Entendo que os embargos merecem ser acolhidos. Da análise dos autos, observo que a decisão embargada foi omissa quanto a análise da preliminar de ilegitimidade apresentada pela parte requerida PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. Posto isto, conheço os presentes embargos de declaração, acolhendo-os, e, determino que no rol de análise de preliminares da Sentença de id 139640777, passe a constar: Da Ilegitimidade Passiva A ré PORTAL AGRO COMÉRCIO E SERVIÇO arguiu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não realizou cobranças ou negativações contra o autor, atribuindo a responsabilidade exclusivamente à cessionária do crédito. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade passiva decorre da pertinência subjetiva entre a parte e o objeto da demanda. No caso que se refere a ré PORTAL AGRO COMÉRCIO E SERVIÇO integrou a relação jurídica originária como credora, recebeu o pagamento do débito e, mesmo assim, procedeu à cessão do crédito já quitado à segunda ré. Ademais, conforme jurisprudência do TJSP, em casos de cessão de crédito quitado há responsabilidade objetiva e solidária entre cedente e cessionária. A primeira ré, ao ceder crédito já quitado, praticou ato ilícito que deu origem à cobrança indevida, sendo diretamente responsável pelos danos causados ao autor. O fato de não ter realizado diretamente as cobranças não afasta sua responsabilidade, pois foi sua conduta - cessão de crédito já quitado - que possibilitou as cobranças posteriores pela cessionária. Aplica-se ao caso a teoria da causalidade adequada, sendo a cessão indevida causa determinante para os danos experimentados pelo autor. Mantenho os demais termos da Sentença. Publique-se e intimem-se as partes da presente decisão. Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO
  5. Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0803249-91.2024.8.14.0074 REQUERENTE: JOAO FRANCISCO MARTINELI Nome: CERES SECURITIZADORA S/A Endereço: Avenida Edilson Lamartine Mendes, 536, sala 02, Pavimento Superior, PARQUE DAS AMERICAS, UBERABA - MG - CEP: 38045-000 Nome: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: RODOVIA BR 010, KM 1648, S/N, TRANSUL, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-012 SENTENÇA Visto os autos. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOÃO FRANCISCO MARTINELI em face de CERES SECURITIZADORA S/A e PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. Narra o Autor que foi surpreendido com a emissão de quatro (4) avisos de negativações realizadas pela primeira Requerida, com previsão de consolidação em 16/11/2024, sob o fundamento de inadimplemento de supostos débitos que teriam sido cedidos pela segunda Requerida. Todavia, afirma desconhecer qualquer operação de cessão entre as requeridas e que jamais fora notificado sobre eventual transferência da obrigação. Alega, ainda, que os títulos indicados nos avisos se referem a duplicatas que já foram devidamente quitadas junto à segunda Requerida. Segundo o Autor, ao tomar ciência dos apontamentos, procurou a empresa PORTAL AGRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, afirmou veementemente que o Requerente deveria desconsiderar qualquer cobrança pela primeira Requerida, afinal seu débito estava quitado, mediante a entrega das quantidades de soja pactuadas, reconhecendo-se plenamente quitada a relação contratual. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças, bem como a exclusão da negativação em seu nome, o que foi deferido na decisão de ID 133909179. No mérito, pleitearam a declaração de inexistência do débito, bem como o ressarcimento pelos danos morais sofridos. A requerida, PORTAL AGRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a) pedido de justiça gratuita; b) ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou ausência de prática de ato ilícito e inexistência de danos morais, uma vez que não foi responsável pelas cobranças do débito, conforme id 136759709. A requerida CERES SECURITIZADORA S/A apresentou contestação (ID 136855338) afirmou que: a) adquiriu da PORTAL AGRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA os direitos creditórios detido contra o autor; b) cientificou o autor sobre a cessão por e-mail em 31/07/2024 (ID 136855355); c) a dívida venceu em 30/09/2024 sem qualquer pagamento ao requerido; d) qualquer pagamento realizado à PORTAL AGRO após a notificação da cessão é ineficaz perante o cessionário; e) inexistência de dano moral ante a legitimidade das cobranças. O autor apresentou réplica (ID 143002345), reiterando os termos da inicial, apresentou a produção de provas emprestadas dos autos de n. 0800884-38.2025.8.14.0039 e dos autos de n. 0802492-97.2024.8.14.0074, sobretudo o depoimento da testemunha Marcos Antonio, ID 143002346 e 143002347, e posteriormente manifestou-se (ID 144884492) requerendo a produção de prova testemunhal, especialmente o depoimento pessoal do CEO da Portal Agro, Gilson Mareshini, que teria orientado os produtores a desconsiderarem quaisquer cobranças, afirmando que suas obrigações estavam quitadas. A requerida PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, se manifestou pelo julgamento antecipado, consoante ao ID 144885784. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. Os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, estando a causa madura para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da Ilegitimidade Passiva A ré PORTAL AGRO COMÉRCIO E SERVIÇO arguiu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não realizou cobranças ou negativações contra o autor, atribuindo a responsabilidade exclusivamente à cessionária do crédito. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade passiva decorre da pertinência subjetiva entre a parte e o objeto da demanda. No caso que se refere a ré PORTAL AGRO COMÉRCIO E SERVIÇO integrou a relação jurídica originária como credora, recebeu o pagamento do débito e, mesmo assim, procedeu à cessão do crédito já quitado à segunda ré. Ademais, conforme jurisprudência do TJSP, em casos de cessão de crédito quitado há responsabilidade objetiva e solidária entre cedente e cessionária. A segunda ré, ao ceder crédito já quitado, praticou ato ilícito que deu origem à cobrança indevida, sendo diretamente responsável pelos danos causados ao autor. O fato de não ter realizado diretamente as cobranças não afasta sua responsabilidade, pois foi sua conduta - cessão de crédito já quitado - que possibilitou as cobranças posteriores pela cessionária. Aplica-se ao caso a teoria da causalidade adequada, sendo a cessão indevida causa determinante para os danos experimentados pelo autor. Da justiça gratuita A requerida PORTAL AGRO pleiteou justiça gratuita, alegando estar em recuperação judicial e enfrentar dificuldades financeiras, juntando documentação comprobatória. Tendo em vista a comprovação de sua insuficiência de recursos e considerando o processo de recuperação judicial em curso, DEFIRO o pedido de justiça gratuita à requerida PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. Superadas as preliminares, passo a adentrar no mérito. A controvérsia principal dos autos consiste em verificar: a) se houve efetiva notificação do autor sobre a cessão de crédito antes do pagamento realizado à PORTAL AGRO e b) se o pagamento realizado pelos autores foi eficaz para quitar a dívida. É incontroverso que o autor quitou as duplicatas emitidas mediante a entrega de grão de soja à PORTAL AGRO, id 131486719, demonstrando a quitação dada pela segunda requerida ao débito. O art. 290 do Código Civil estabelece que "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita". O art. 292 do mesmo diploma legal dispõe que "fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida". A interpretação conjunta desses dispositivos revela que é imprescindível a efetiva ciência do devedor sobre a cessão para que esta produza efeitos em relação a ele. Não basta o mero envio da notificação; é necessário que o devedor tenha real conhecimento da cessão realizada. Dessa forma resta demonstrado nos autos que o autor agiu de boa-fé ao quitar a dívida com a credora original. Restou evidenciado que a PORTAL AGRO agiu de má-fé ao realizar cessão de crédito sem notificar adequadamente o devedor; continuar recebendo pagamentos após a cessão. Além de ter dado a quitação por créditos que já havia cedido. Tal conduta caracteriza violação dos deveres de boa-fé objetiva e lealdade contratual. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado no sentido de que, ausente a comprovação da efetiva ciência da cessão pelo devedor, o pagamento feito ao credor original é válido e eficaz para a extinção da obrigação. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. DUPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. 2. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR QUANTO À CESSÃO DO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO, DA CIÊNCIA DA CESSÃO. APLICABILIDADE DOS ARTS. 290 E 292, DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA PAGA PELO DEVEDOR, DE BOA-FÉ, AO CREDOR ORIGINÁRIO. 3. RESPONSABILIDADE PELO INDEVIDO PROTESTO DE DUPLICATA PAGA. DANO MORAL CONFIGURADO. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. 5. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, § 11 DO CPC. 1. Não há que se falar em nulidade da decisão que enfrenta as questões trazidas pelas partes ainda que de maneira diminuta. 2. O art. 290 do CC especifica que o devedor deve manifestar sua ciência quanto à cessão do crédito, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. A indenização por dano moral decorre do protesto indevido, sendo desnecessária a prova do prejuízo, bastando apenas a existência do fato, ou seja, a demonstração da ocorrência do protesto, capaz de gerar constrangimento, sofrimento e perturbação. 4. O arbitramento de indenização por danos morais deve levar em consideração as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor e a condição do lesado, pautando-se na razoabilidade e proporcionalidade. 5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. 6. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, § 11 do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual. Apelação Cível 1 (RENTAX FOMENTO MERCANTIL LTDA) não provida. Apelação Cível 2 (KAPITAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL) não provida." (TJ-PR - APL: 00331144720168160001 Curitiba 0033114-47.2016.8.16.0001, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 13/02/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) Entendo, portanto, que o pagamento realizado pela autora à PORTAL AGRO foi eficaz para quitar a dívida, não podendo as cessionárias cobrar novamente o valor já pago, sob pena de caracterizar cobrança indevida e bis in idem. A negativação indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, decorrente de dívida já quitada, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa a comprovação do efetivo prejuízo suportado. A PORTAL AGRO, também, deve responder pelos danos morais porque, mesmo após ter cedido o crédito, recebeu o pagamento e deu quitação ao autor, contribuindo decisivamente para a situação que ensejou a negativação indevida. O valor da indenização deve ser fixado com moderação, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar a vítima pelo abalo sofrido sem proporcionar enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes, a gravidade do dano, seu caráter, tenho como razoável e proporcional fixar a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I e III, "b", do Código de Processo Civil, e, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR INEXISTENTE o débito no valor de R$ 29.169,80, objeto das cobranças questionadas; b) CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente concedida, tornando definitiva a determinação de suspensão das cobranças e determinação de exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); d) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a gratuidade concedida à requerida PORTAL. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1151535-47.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Frigorifico Paraíso Ltda. e outros - Fls. 392/393: primeiramente, cumpra o exequente o quanto determinado às fls. 378/379, recolhendo as custas postais necessárias à intimação do executado Wilson (acerca da penhora do imóvel) e de citação dos demais executados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. - ADV: MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), EDGAR LUÍS MONDADORI (OAB 9322/TO)
  7. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801974-10.2024.8.14.0074 REQUERENTE: SERGIO SCHWENK CONTI Nome: SERGIO SCHWENK CONTI Endereço: Vicinal 14, 113, PA 150- Fazenda Sorriso, rural, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: RONE SOARES DE SOUSA, MONICA MARIA DE SOUSA, MAURICIO SOARES DE SOUSA, PATRICIA SOARES DE SOUZA Nome: RONE SOARES DE SOUSA Endereço: PRIMEIRA AVENIDA, 26, SANTA MARIA, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: MONICA MARIA DE SOUSA Endereço: Avenida Primeira, 26, SANTA MARIA, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: MAURICIO SOARES DE SOUSA Endereço: Avenida Divino, Olândia de Minas, 57, (Eixo W S), Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-014 Nome: PATRICIA SOARES DE SOUZA Endereço: TRAVESSA SANTA MARIA, 24, SANTA MARIA, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo autor em face da sentença de ID 145108161, especificamente quanto ao indeferimento dos lucros cessantes. I - DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Preliminarmente, cumpre esclarecer que o pedido de reconsideração não é o recurso adequado para impugnar sentença. O sistema recursal brasileiro é taxativo, cabendo contra sentença o recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, e não pedido de reconsideração. II - DO MÉRITO Ainda que se considere o pedido como embargos de declaração ou se aplique o princípio da fungibilidade recursal, a pretensão não merece acolhimento. A sentença fundamentou detalhadamente o indeferimento dos lucros cessantes com base em elementos objetivos e concretos dos autos. O requerente apresenta agora documentos que alega terem sido juntados anteriormente, mas que supostamente não foram considerados. Contudo, a questão central não reside na ausência de documentos, mas sim nos fundamentos que levaram ao indeferimento, os quais permanecem inalterados: 1. A discrepância entre a área arrendada (190 ha) e o contrato de venda com a Sezam Zaad (500 ha) demonstra que o compromisso comercial abrangia outras propriedades; 2. O erro metodológico no cálculo, que aplicou a perda estimada sobre os 500 hectares do contrato total, quando deveria considerar apenas os 78,5 hectares efetivamente destruídos; 3. A ausência de comprovação da produtividade real na área remanescente como parâmetro de comparação; 4. O conhecimento da incompatibilidade temporal entre o cultivo e o término contratual, caracterizando assunção de risco. III - CONCLUSÃO Nesse sentido, a sentença está suficientemente fundamentada e os argumentos trazidos não demonstram omissão, contradição ou obscuridade que justifique sua modificação. INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a sentença proferida. Intime-se. Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO
  8. Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1014925-41.2024.8.11.0040. EMBARGANTE: JAISON RODRIGO FRANCA, CELLIN CHRISTIAN FORMENTO FRANCA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT Vistos eTC, Trata-se de Embargos à Execução opostos por JAISON RODRIGO FRANCA e CELLIN CHRISTIAN FORMENTO FRANÇA, em desfavor da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT, com o objetivo de obter a extinção, nulidade ou modificação da execução promovida nos autos principais nº. 1002271-22.2024.8.11.0040. Narra a parte embargante, em síntese, que celebrou com a instituição financeira exequente cédula de crédito bancário no valor de R$ 51.688,00, mas que o contrato estaria eivado de diversas ilegalidades e cláusulas abusivas, notadamente a cobrança de juros remuneratórios excessivos, capitalização indevida de juros e encargos moratórios cumulativos. Sustenta que tais práticas ensejaram a onerosidade excessiva da obrigação e impediram o cumprimento do contrato, gerando, inclusive, a descaracterização da mora. Requer o reconhecimento do excesso de execução, indicado em R$ 13.423,09, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, além do afastamento da capitalização de juros e da adoção da Tabela Price, bem como a condenação do embargado à repetição do indébito. Acostou documentos. A decisão de id. 177019474 indeferiu a assistência judiciária gratuita aos embargantes e posteriormente, ao id. 181893973, foi recebida a inicial e indeferida a medida liminar pleiteada. O embargado apresentou impugnação (id. 183952598), em síntese, sustentando a inexistência de qualquer ilegalidade ou abusividade nos encargos pactuados na cédula de crédito bancário executada. Rebateu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando ausência de hipossuficiência técnica e verossimilhança nas alegações dos embargantes. Defendeu a legalidade da capitalização mensal de juros pelo sistema Price, por estar expressamente pactuada, e afirmou que a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e multa é admitida, desde que prevista em contrato, como no caso dos autos. Sustentou, ainda, a força obrigatória dos contratos, a impossibilidade de revisão das cláusulas livremente avençadas e a impropriedade do laudo técnico juntado unilateralmente pelos embargantes. Em manifestação à impugnação aos embargos (id. 186951518), os embargantes reiteraram os fundamentos apresentados na inicial, enfatizando, principalmente, a necessidade de revisão contratual, notadamente quanto à cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, capitalização mensal sem pactuação expressa e cumulação de encargos moratórios, o que configuraria abusividade e onerosidade excessiva. Reforçaram o pedido de inversão do ônus da prova e defenderam a descaracterização da mora em razão dos encargos indevidos exigidos no período de normalidade contratual. É o necessário. Decido. O feito encontra-se devidamente instruído a satisfazer o convencimento deste magistrado, não havendo, portanto, a necessidade de produção de outras provas, senão daquelas já coligidas aos autos. Ademais, consoante disciplina o artigo 370 c/c o artigo 371, ambos do Código de Processo Civil, caberá ao juiz determinar de ofício ou a requerimento da parte a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito da causa, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, apreciando ainda as provas constantes dos autos, independentemente de quem as promoveu, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. Portanto, estando ainda os autos devidamente instruído com provas documentais suficientes a satisfazer o convencimento deste magistrado, conheço diretamente do pedido. Considerando as provas carreadas nos autos, a narrativa da parte autora não se confirma e a improcedência da ação é medida que se impõe. I. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, observo que se aplica ao caso dos autos o Código de Defesa do Consumidor. As cooperativas de crédito integram o sistema financeiro nacional e, ao ofertar crédito aos associados, caso dos autos, equiparam-se às instituições financeiras, com sujeição, dessa forma, às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicabilidade. Cooperativa de crédito que integra o sistema financeiro nacional. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Título executivo extrajudicial. Cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativo de débito. Desnecessária, no caso, a juntada dos extratos bancários. Título líquido, certo e exigível, apto a embasar a ação executiva. EXCESSO DE EXECUÇÃO. (...) Recurso não provido, na parte conhecida.” (TJSP; Apelação Cível 1000597-26.2022.8.26.0019; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) Disso não decorre, entretanto, a imediata declaração de abusividade das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, mesmo sendo ele de adesão, cabendo a análise do caso concreto para apuração de eventual irregularidade. A execução está lastreada na cédula de crédito bancário nº C21832133-0 firmada pelo embargante JAISON RODRIGO FRANÇA com a embargada, na qual é avalista o embargante CELLIN CHRISTIAN FORMENTO FRANÇA (id. 142151044 da execução de origem), título firmado em 10 de junho de 2022. A cédula de crédito bancário apresenta taxas de juros pré-fixadas, representando obrigação incondicionada de pagar valores certos, em épocas determinadas, em instrumento assinado pelos devedores. Trata-se de título executivo extrajudicial por força do disposto no artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei n° 10.931/2004, in verbis: "Art. 28 - A Cédula de Crédito Bancário é titulo executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. §1º - Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;” A questão central dos presentes embargos reside na análise da legalidade da capitalização de juros aplicada no contrato objeto da execução. Para tanto, faz-se necessário examinar detidamente os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a válida pactuação da capitalização. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. A expressa pactuação, por sua vez, é considerada atendida quando o contrato bancário prevê taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ: Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada." Súmula 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No presente caso, o contrato prevê expressamente que "os juros remuneratórios serão capitalizados mensalmente". Além disso, a taxa de juros anual pactuada é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que, por si só, já seria suficiente para caracterizar a expressa pactuação da capitalização, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Não há que se falar em ausência de informação clara sobre o regime de capitalização (simples ou composto), uma vez que a pactuação da capitalização mensal e a previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal são elementos suficientes para que o consumidor tenha ciência da forma de incidência dos juros, em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. A utilização da Tabela Price, que notoriamente incorpora a capitalização composta em sua fórmula matemática, reforça a presunção de que a capitalização composta foi devidamente pactuada e compreendida pelas partes, não havendo qualquer obscuridade sobre o real alcance dos encargos contratuais. Diante do exposto, não se verifica qualquer abusividade na cláusula de capitalização de juros, que se encontra em plena conformidade com a legislação e a jurisprudência pátria, sendo válida e previamente pactuada. No mais, quanto a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa no período de inadimplemento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite tal cumulação, desde que observados os limites legais. No julgamento do REsp 1.058.114/RS foi estabelecido que "é possível, no período de inadimplência, a cobrança cumulada de juros moratórios (até o limite de 1% ao mês) com juros remuneratórios (ao percentual contratado para o período de normalidade, desde que não ultrapasse a taxa média de mercado) e multa (limitada a 2% do valor da prestação)" (STJ - REsp: 1058114 RS 2008/0104144-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/11/2010 RSSTJ vol. 43 p . 31). No caso em apreço tem-se que: a) Juros moratórios: limitados a 1% ao mês, conforme Súmula 379 do STJ; b) Juros remuneratórios: mantidos no mesmo percentual do período de normalidade; c) Multa: limitada a 2% do valor da prestação, conforme artigo 52, §1º do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, os encargos aplicados demonstram observância aos limites estabelecidos pela jurisprudência, não se vislumbrando abusividade na cumulação dos encargos moratórios. Quanto a caracterização da Mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, estabeleceu importante orientação sobre a configuração da mora em contratos bancários. A orientação do acórdão consignou que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol . 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48). Sendo assim, tendo sido reconhecida a abusividade parcial da capitalização de juros no período de normalidade, por insuficiência de informação sobre o regime composto, resta configurada a descaracterização parcial da mora. Contudo, tal descaracterização não é integral, uma vez que a abusividade reconhecida é apenas parcial, limitando-se à diferença entre o regime composto efetivamente aplicado e o regime simples que deveria ter sido utilizado. Assim, os embargantes permanecem em mora quanto ao valor principal e juros simples, mas não quanto aos juros compostos aplicados indevidamente. Por fim, quanto a repetição do indébito, o artigo 28, §3º da Lei nº. 10.931/2004 estabelece que "o credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exequendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior". Contudo, a aplicação da penalidade em dobro exige demonstração de má-fé do credor, o que não se verifica no caso concreto. A cobrança dos juros compostos decorreu de interpretação da cláusula contratual, não havendo evidência de dolo ou má-fé por parte do embargado. Assim, a repetição deve ser simples, correspondente ao valor do excesso identificado. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução sob o nº. 1002271-22.2024.8.11.0040. Havendo apelação, proceda-se na forma do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada requerido ou pendente de apreciação, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, 30 de junho de 2025. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0853826-37.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEZAM ZAAD COMERCIO DE SEMENTES LTDA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA SEZAM ZAAD COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA, qualificado na inicial, ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DO PARÁ. Objetiva com a presente ação a anulação dos autos de infrações de nºs 372023510000803-6- CERAT PARAGOMINAS- Valor da penalidade: R$ 79.913,42 e n. 372023510000806-0- CERAT PARAGOMINAS- Valor da penalidade: R$ 76.913,42, em face da ilegalidade da autuação, uma vez que em desacordo com o art. 600 do RICMS/PA. Tem por objeto social o e Comércio Atacadista de sementes, flores, plantas e gramas, tendo com principal atividade a compra de GERGELIM por meio de suas filiais estabelecidas nos Estados do Tocantins, Mato Grosso e Pará. Narra que em 14/09/2023 e 16/09/2023, durante o transporte de gergelim com destino ao porto de Barcarena/PA, com o fim de formação de lote de exportação, teve contra si lavrado 02 TAD´s (352023390002815 e 352023390002821), sob o fundamento de irregularidade quanto ao disposto no art. 600 do RICMS/PA, carecendo assim, na ótica do Fisco, da condição de exportador. Impugnou administrativamente, porém restou frustrada. Encontra-se com sua inscrição estadual suspensa. Insurge-se alegando contradição do próprio o Tribunal Administrativo Fazendário da SEFA-PA, na medida em que há precedentes. Em 21/05/2025 houve o julgamento de 03 recursos voluntários que derivaram do mesmo percurso e tese de defesa das infrações objeto desta demanda e tiveram os julgamentos de primeira instância reformados e os créditos declarados indevidos. Requer em sede de tutela de urgência a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários consubstanciados nos AINF´s nºs 372023510000803-6 e 372023510000806-0, assim como a regularização de sua inscrição estadual, nos termos do art. 151, V, CTN. É o sucinto relatório. DECIDO. O instituto da tutela de urgência é regido pelo comando normativo do art. 300 do CPC, cujo teor transcrevo a seguir: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisado primeiramente o pedido de tutela de urgência que se funda no art. 300 do CPC verifico que para concessão de tutela é necessária a demonstração da probabilidade do direito, somando ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, deve estar comprovada a probabilidade do direito e do perigo de dano. Da análise perfunctória da documentação trazida à colação, restou provado que, salvo prova em contrário, assiste razão a autora, uma vez que os seus documentos fiscais encontram-se regularmente amparados no próprio RICMS/PA, bem como demonstrado que a mercadoria teve origem do Estado do Tocantins, com concessão do TARE para a logística direta de exportação ao Porto de Barcarena/PA, com mercadoria em trânsito pelo Estado do Pará. RICMS/PA: Art. 612-A. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação". Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o caput deverá conter: I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior; II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação. Verifico também tratar-se de matéria já pacificada pela doutrina e jurisprudência, ex vi, Súmula 649 do STJ: Súmula 649: Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior. Relativamente à suspensão da inscrição estadual da autora, a mesma se reveste de ilegalidade. A Administração Pública não pode suspender a inscrição estadual de empresas por débitos tributários, uma vez que possui meios próprios para compelir o contribuinte a pagá-lo, sob pena de ofensa a princípios constitucionais que amparam a livre iniciativa. O Supremo Tribunal Federal vem se manifestando reiteradamente sobre o assunto, repelindo medidas restritivas às atividades profissionais de contribuintes como forma de cobrança de tributos. Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Súmula 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. Neste sentido, o STF no julgamento dos Recursos Extraordinários RE nº 525.802/SE, RE nº 115452 e RE nº 115452: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO CONTRIBUINTE INADIMPLENTE A OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO. FORMA OBLÍQUA DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA LIBERDADE DE TRABALHO E COMÉRCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I – Impor ao contribuinte inadimplente a obrigação de recolhimento antecipado do ICMS, como meio coercitivo para pagamento do débito fiscal, importa em forma oblíqua de cobrança de tributo e em contrariedade aos princípios da livre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio. Precedentes. II – Agravo regimental improvido. (RE 525802 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 21-05-2013 PUBLIC 22-05-2013) EMENTA: - A imposição, ao arbítrio da autoridade fiscal, de restrições de caráter punitivo decorrentes do regime especial do ICM, devido à inadimplência do contribuinte, é contrária à garantia assegurada pelo art. 153, § 23, da Constituição. Precedentes do Supremo Tribunal: RREE nº 106.759, nº 100.918 e nº 76.455. Recurso extraordinário provido. (RE 115452, Relator(a): Min. OCTÁVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 22/03/1988, DJ 22-04- 1988 PP-09089 EMENT VOL-01498-03 PP-00637 RTJ VOL-00125-01 PP-00395) EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICM: REGIME ESPECIAL. RESTRIÇÕES DE CARÁTER PUNITIVO. LIBERDADE DE TRABALHO. CF/67, ART.153, § 23; CF/88, ART. 5º, XIII. I. - O "regime especial do "ICM", autorizado em lei estadual, porque impõe restrições e limitações à atividade comercial do contribuinte, viola a garantia constitucional da liberdade de trabalho (CF/67, ART.153, § 23; CF/88, ART. 5º, XIII), constituindo forma oblíqua de cobrança do tributo, assim execução política, que a jurisprudência do Supremo Tribunal sempre repeliu (Súmulas nºs 70, 323 e 547). II. - No caso, os acórdãos indicados como divergentes cuidaram do tema sob o ponto de vista legal, enquanto que o acórdão embargado decidiu a questão tendo em vista a Constituição. Inocorrência, por isso, de divergência capaz de autorizar os embargos. III. - Embargos não conhecidos. (RE 115452 ED-EDv, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/10/1990, DJ 16-11-1990 PP-13059 EMENT VOL-01602-01 PP-00112 REPUBLICAÇÃO: DJ 05-12-1990 PP-14519 RTJ VOL-00138-03 PP-00847) ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória requerida. Desta feita, DETERMINO: 1-A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS relativos aos Autos de Infrações e Notificações Fiscais de nºs 372023510000803-6 e 372023510000806-0, nos moldes do art. 151, V, CTN; 2-A IMEDIATA reativação da Inscrição Estadual da requerente para “Ativa Regular”, realizando o seu desbloqueio para o exercício regular de sua atividade econômica, inclusive com o Regime Especial de Exportador, independentemente do recolhimento de qualquer valor a título de tributo, até posterior decisão. Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000, 00 (cem mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (arts 77 e 537 do CPC). Art. 77, CPC. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 . § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º , e 536, § 1º . § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. § 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º. § 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar. Cite-se o ESTADO DO PARÁ, por seu Procurador-Geral, para apresentar contestação no prazo legal. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. P.R.I.C. Datado e assinado eletronicamente
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Após a apresentação do laudo pericial ambas as partes ainda postulam a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. Dou por concluído o laudo pericial e determino a liberação de alvará ao Expert, conforme dados indicados no ID n.º 236269262 (Banco: 336 - C6 S.A Agência: 0001 Conta: 7366603-3 Chave Pix (CPF): 009.175.601-40 Data de Nascimento: 20/04/1994 Endereço: Quadra 02 Conj A-4 Bloco 1 Apto 502 Telefone: (61) 99308-8695 Email: lucascvvieira@gmail.com). Assim, determino, nos termos do artigo 385 do CPC, a designação de audiência de instrução com depoimento pessoal das partes. Ressalto que fica desde já deferida a prova testemunhal, devendo as partes apresentarem respectivo rol no prazo de 5 (cinco) dias, ficando advertidas, desde logo, de que lhes cabe as intimações de suas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, observadas as cautelas previstas no §1º e ressalvada a hipótese do §2º, ambos do mesmo dispositivo legal. Designe-se audiência. I
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