Katia Da Silva Machado
Katia Da Silva Machado
Número da OAB:
OAB/TO 009348
📋 Resumo Completo
Dr(a). Katia Da Silva Machado possui 505 comunicações processuais, em 417 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMA, TJPA, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
417
Total de Intimações:
505
Tribunais:
TJMA, TJPA, TRF1, STJ, TJTO, TRT7, TRT10, TJSP
Nome:
KATIA DA SILVA MACHADO
📅 Atividade Recente
41
Últimos 7 dias
198
Últimos 30 dias
421
Últimos 90 dias
505
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (287)
APELAçãO CíVEL (125)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39)
EXECUçãO FISCAL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 505 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) 3664-7513vara2_bcup@tjma.jus.br Processo nº 0800806-88.2025.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por MARIA ANTONIA SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, as partes peticionaram informando a celebração de acordo conforme minuta e petição juntadas sob os IDs 153544549 e 154511999, requerendo sua homologação e a extinção do feito, com o réu já comprovando o depósito judicial do valor pactuado. É o breve relatório. Decido. A transação é negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígio, nos termos do art. 840 do Código Civil. No caso dos autos, verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e a matéria discutida (direitos patrimoniais) é disponível, não havendo óbice para a homologação do pacto firmado. A avença atende aos requisitos legais de validade. Ademais, a parte ré já comprovou o cumprimento de sua obrigação de pagar, conforme guia de depósito judicial anexada (ID 154511999). A cláusula 9ª do acordo prevê a isenção de custas, o que encontra amparo no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 153544549). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma do transacionado. Expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores depositados em juízo (ID 154511999), em favor da parte autora e ou seu procurador. Trânsito em julgado por renuncia das partes ao prazo Recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício para todos os fins. Buriticupu/MA, data do sistema Karine Lopes de Castro Cardoso Juíza de Direito Auxiliar Funcionando no NAUJ - PORTARIA-CGJ - 19362025
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Tribunal: TJMA | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 0804157-33.2025.8.10.0040 Autor (a): MARIA APARECIDA DA SILVA CANGUSSU Adv. Autor (a): Advogado do(a) AUTOR: UZIEL GOMES DE SOUSA - TO13.499 Ré (u): BANCO BRADESCO S.A. Adv. Ré (u): Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA CANGUSSU em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. ambos já qualificados. RELATÓRIO Alega a parte autora que é aposentada e percebe seu benefício previdenciário por meio de conta bancária junto ao banco réu a qual se destina exclusivamente ao saque de seus proventos. Ocorre, segundo a demandante, que o réu tem realizado a cobrança de tarifas mensais identificadas como TARIFA BANCÁRIA, o que a autora entende indevido, por se tratar de conta benefício. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito referente à “TARIFA BANCÁRIA", a suspensão dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Despacho determinando a citação da parte ré. Devidamente citado, o réu apresentou contestação de ID 146454598, em que alega preliminarmente a ausência de interesse de agir, por não haver pretensão resistida, a ausência de documento essencial (extratos bancários e comprovante de residência). No mérito, afirma a legalidade da cobrança de tarifas relativas ao serviço bancário, as quais são previamente estabelecidas e regulamentadas pelo Banco Central, bem como que a parte autora optou pela conta corrente que, tendo os serviços e comodidade à sua disposição, obriga-se às tarifas bancárias respectivas. Conclui pela ausência de ato ilícito ensejador de danos morais e não cabimento de repetição de indébito, pela ausência de má-fé. A autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Primeiramente, por se tratar de ação repetitiva, julgada em bloco, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso II, do CPC. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas, além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento. Quanto a alegação de ausência de interesse de agir, rejeito-a, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido na Constituição Federal. Quanto ao mérito, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. ..................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Ademais, conforme súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, como é o caso dos autos. Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de cobranças indevidas de naturezas diversas têm trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas de diversos Bancos que, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder em relação a essa fatia de mercado que requer atendimento diferenciado em razão de suas especificidades. No E. Tribunal de Justiça do Maranhão, a matéria foi objeto de análise no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017, que analisou a licitude dos descontos realizados em contas bancárias de beneficiários do INSS, com base na alegação de que se destina somente ao recebimento do benefício previdenciário, e fixou a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de resolução de demandas repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017). Relator: Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA. São Luís (MA), 22 de agosto de 2018.) Atualmente o aposentado pode receber sua aposentadoria mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta de depósito (corrente ou poupança), conforme se vê no art. 516 caput da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, O recebimento através de cartão magnético, portanto, é prática usual, o beneficiário não escolhe o banco de recebimento e, finalmente, não é cobrada nenhuma tarifa (IN 77/2015 do INSS, art. 516 §1º). O aposentado pode optar por receber sua aposentadoria através de conta de depósito, contratada diretamente junto à instituição financeira que possui vínculo com o INSS para a gestão dos pagamentos (art. 516 §3º). Percebe-se, portanto, que não há imposição na forma de recebimento da aposentadoria. Se o aposentado quiser ser isento da cobrança de tarifas, basta permanecer recebendo por cartão magnético; caso contrário, poderá optar por receber através de conta de depósito, cuja remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada. No caso em tela, porém, verifico que o banco demandado não comprovou a contratação do pacote de serviços a que se referem as tarifas questionadas, já que sequer acostou aos autos o contrato de abertura de conta-corrente. A ausência de comprovação de que o serviço foi contratado pela parte autora evidencia a abusividade da cobrança a ausência da transparência exigida pelo dever de informação preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, o demandado não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a inexigibilidade do débito referente às tarifas pela falta de comprovação de sua contratação. O artigo 39, inciso III, do CDC, prevê ser prática abusiva “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou oferecer qualquer serviço”. Ora, a parte autora alega que não solicitou ou autorizou o pacote de serviços referentes a sua conta bancária, de modo que, era ônus do banco comprovar a licitude de sua conduta, qual seja, a contratação precedendo a cobrança, o que não ocorreu, já que nada acostou à sua peça defensiva. Nesse contexto, vale registrar, que a manifestação de vontade é elemento constitutivo do próprio negócio jurídico, estando, portanto, no plano de existência deste. Diante de tais circunstâncias, sem a produção dessa prova pelo banco réu, há que ser aceita como demonstrada a alegação do autor de que não contratou pacote de serviços de conta corrente, não sendo de sua responsabilidade o débito cobrado. Assim, conclui-se que houve prática abusiva pelo banco, nos termos do artigo 39, inciso III, do CDC. Não se desincumbiu o réu, portanto, de seu ônus probatório, restando devidamente comprovada nos autos a falha na prestação de serviços, e portanto, a responsabilidade objetiva pelos danos causados. Lembre-se de que, nos termos do art. 14 do CDC, responde objetivamente o fornecedor pelo vício do serviço, posto que os danos dele decorrentes são de sua inteira responsabilidade, esta que decorre do risco integral de sua atividade econômica, somente não respondendo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante dispõe o §3º, inciso II, do artigo citado, o que não se verificou no presente caso. No campo material, não só os valores descontados, mas o que se deixou de aproveitar com os mesmos, define a extensão do quantum reparatório, como determina o art. 402 do CC e o parágrafo único, do artigo 42 do CDC, havendo, portanto, que ser devolvido em dobro tudo o que fora indevidamente retirado da conta da parte autora, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e que será apurado por ocasião da fase de cumprimento de sentença, por meios de simples cálculos aritméticos. Quanto ao dano moral, tenho que resta devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve valores descontados do seu patrimônio, indevidamente, sem qualquer autorização. Ora, a ausência de prova de contratação do serviço bem como o decréscimo patrimonial do consumidor constitui prática abusiva a ensejar o dever de indenizar pelo dano moral sofrido que, no presente caso, possui natureza in re ipsa, isto é, presumida. Depreende-se que o serviço bancário foi prestado de forma ineficiente e insatisfatória ocasionando desconto indevido na conta de depósito do(a) demandante ainda que em numerário ínfimo. No caso, a parte autora não contratou pacote de serviços de conta-corrente e ainda assim sofreu desconto. Assim, os fatos narrados não podem ser considerados mero transtorno ou dissabor devido ao sofrimento oriundo da indignação e impotência do consumidor ante a prática abusiva do banco réu. Tem-se aqui um transtorno que supera o limite do psicológico, chegando a afetar o físico, merecendo, reparação condizendo com o dano causado, como acentua o artigo 944, do Código Civil. Importante registrar, que não se está a tratar de inadimplemento contratual, quando então esta magistrada, entende não haver se falar em dano moral presumido, mas de inexistência da própria relação negocial, a justificar a realização de descontos em conta de titularidade da parte autora, e portanto, o decréscimo patrimonial. Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou a(o) autor(a). Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pela Juíza, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o banco réu cometa outras infrações danosas. O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo. Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) DECLARAR a inexistência das tarifas indicadas na inicial. b) DETERMINAR a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de TARIFAS BANCÁRIAS, corrigidos monetariamente desde o desembolso, e com juros legais de 1% a.m. a partir da citação, conforme inteligência do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, combinado com o art. 240, caput, do CPC[5]. b) CONDENAR, ainda, o Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL
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Tribunal: TJMA | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800366-58.2025.8.10.0104 APELANTE: CELIA MARIA COELHO DE SÁ ADVOGADO: JORGE LUIZ SILVA SOUSA - OAB/MA 28.138-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128.341 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Considerando que o Tribunal de Justiça, em sessão da Seção de Direito Privado no dia 04/07/2025, por maioria, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000 de minha Relatoria, visando a formação da tese jurídica sobre empréstimos e cartões de crédito consignados no Estado do Maranhão e determinou a suspensão dos processos, individuais e coletivos, que versam sobre idêntica controvérsia, encaminhem-se os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara de Direito Privado, onde deverão permanecer até o julgamento definitivo do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Tribunal: TJTO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoExecução Fiscal Nº 0015815-55.2014.8.27.2706/TO RÉU : SHIRLENE LACERDA LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : ADAIR LUIZ MONTES FILHO (OAB TO010011) ADVOGADO(A) : KATIA DA SILVA MACHADO (OAB TO009348) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO SHIRLENE LACERDA LIMA DA SILVA apresentou exceção de pré-executividade ( evento 44, EXCPRÉEX1 ) nos autos da execução fiscal que lhe move o ESTADO DO TOCANTINS. Em suma, defendeu sua ilegitimidade passiva por não ter exercido atos de gestão na sociedade, nulidade da citação e prescrição intercorrente. Ao final, requereu o acolhimento da exceção, a extinção da execução, a exclusão do polo passivo e a condenação da exequente em custas e honorários. Juntou documentos. Por sua vez, o excepto reconheceu a ilegitimidade passiva da excipiente, considerando que esta figurava apenas como sócia quotista sem poderes de gerência, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, manifestou-se favoravelmente ao pedido de exclusão da excipiente do polo passivo da execução fiscal e requereu a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, conforme entendimento firmado no Tema 1265 do STJ ( evento 51, MANIFESTACAO1 ). Os autos volveram conclusos. É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Com efeito, a exceção de pré-executividade é um incidente processual, cuja viabilidade pressupõe a existência de matéria de ordem pública, conhecível de ofício que não demande dilação probatória, tal como determina a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso sub judice , a excipiente alegou a ilegitimidade passiva por não ter exercido atos de gestão na sociedade, nulidade da citação e prescrição intercorrente. Pois bem. No tocante à ilegitimidade passiva, observo que não há controvérsia, tendo em vista que o exequente estadual anuiu com a alegação da excipiente SHIRLENE LACERDA LIMA DA SILVA , considerando que esta figurava apenas como sócia quotista sem poderes de gerência. Requereu, contudo, a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do Tema 1265 do STJ. Acerca dos honorários advocatícios, é sabido que o Tribunal da Cidadania, em 29/03/2021, publicou os acórdãos referentes aos Recursos Especiais de n° 1.358.837/SP, 1.764.349/SP e 1.764.405/SP , representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 961, restando fixada a seguinte tese: “ Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta ”. Noutro vértice, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo nº 1265 , firmou entendimento de que, nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdiciona l. Diante disso, impõe-se o acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela excipiente, com a condenação da Fazenda Pública aos honorários advocatícios arbitrados por equidade, considerando-se, por analogia, a Tabela da OAB – Seccional Tocantins para hipóteses de apresentação da exceção de pré-executividade, bem como os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. De outro lado, o feito executório deverá prosseguir em face da Pessoa Jurídica, e da sócia ROSANGELA DA SILVA ALVES . Em remate, deixo de analisar a matéria de nulidade da citação, uma vez que restou alcançada a tese da ilegitimidade passiva, bem como partindo do pressuposto de que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder, um a um, todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). SOBRE A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Admoesta o Código Tributário Nacional, no caput de seu artigo 174, que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Ademais, o parágrafo único do referido artigo, em seu inciso IV, apregoa que a prescrição se interrompe “por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. Nos supratranscritos dispositivos legais há a descrição do termo inicial e final para a contagem do prazo prescricional, sendo o termo a quo a data da constituição definitiva do crédito tributário e o termo ad quem o momento da prática de ato, por parte do contribuinte, que importe no reconhecimento do débito. Ocorrendo o descumprimento do ato que importou no reconhecimento do débito pelo devedor, há a retomada do lustro prescricional quinquenal, o qual, acaso haja inércia do exequente, redunda no reconhecimento de prescrição intercorrente. Nesse espeque, os tribunais pátrios vêm entendendo que o parcelamento de crédito tributário constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, o qual importa na interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 174, parágrafo único, IV, do CTN, sendo que, em caso de descumprimento do parcelamento, a execução retomará o seu curso normal pelo saldo do crédito tributário. Ademais, permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, configura-se a prescrição intercorrente . Segue emente do referido julgado: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO - PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO - INADIMPLEMENTO - RETOMADA DO PRAZO - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O parcelamento do crédito tributário constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompendo o prazo prescricional e suspendendo o processo no período correspondente, conforme art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, e art. 922, do CPC/2015, sendo que, em caso de descumprimento do parcelamento, a execução retomará o seu curso normal pelo saldo do crédito tributário . As manifestações unilaterais e bilaterais de vontade produzem de plano a constituição, modificação e extinção de direitos, independente de prévia decisão judicial (CPC, art. 200), regra que se aplica para a contagem do prazo prescricional quando fazenda requer a suspensão de execução fiscal Permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, independente de nova intervenção judicial, configura-se a prescrição intercorrente. (MINAS GERAIS, Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 1.0145.97.017087-7/001. Relator: Desembargador RENATO DRESCH, 4ª Câmara Cível. Julgado em 20 de maio de 2021) (negritei). Como visto, entendem os Tribunais Pátrios que o parcelamento do débito tributário pelo contribuinte redunda no reconhecimento do débito e na interrupção da contagem do quinquênio prescricional, nos termos do inciso IV, do parágrafo único do artigo 174 do CTN, prazo esse que volta a fluir integralmente no momento do inadimplemento do entabulamento. Assim o sendo, o inadimplemento seria o termo a quo para a contagem do prazo prescricional, ao que, transcorridos 05 (cinco) anos de inércia do exequente, ocorreria à prescrição intercorrente. No caso em voga, a excipiente defende que o inadimplemento teve início a partir de 20/08/2017 ou 20/10/2017, tendo operado a prescrição intercorrente em 20/08/2022 ou 20/10/2022. Para tanto, juntou extratos de parcelamento (vide anexos do evento 44). Todavia, a partir da análise dos documentos juntados no evento 44, não é possível a este Juízo concluir, com segurança, tratar-se dos débitos executados neste feito, pois não há indicação da CDA objeto do parcelamento, tampouco foi acostado documento pelo exequente que comprove a data do eventual inadimplemento do acordo firmado entre as partes. Nesse ponto, a matéria revela-se incabível de apreciação em sede de exceção de pré-executividade, por exigir dilação probatória e carecer de provas pré-constituídas suficientes. Assim, considerando não ser possível definir o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, e sopesando que exceção de pré-executividade é incidente processual que não admite dilação probatória, conforme preconiza a Súmula 393 do STJ, a REJEIÇÃO da referida alegação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, acolho, em parte, a exceção de pré-executividade apresentada no evento 44, EXCPRÉEX1 para reconhecer a ilegitimidade da sócia excipiente SHIRLENE LACERDA LIMA DA SILVA para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo o feito prosseguir em face da Pessoa Jurídica, e da sócia ROSANGELA DA SILVA ALVES . Tendo em vista que o Tribunal da Cidadania, em 29/03/2021, publicou os acórdãos referentes aos Recursos Especiais de n° 1.358.837/SP, 1.764.349/SP e 1.764.405/SP , representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 961, restando fixada a seguinte tese: “ Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta ”, CONDENO O EXEQUENTE ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.721,20 (três mil setecentos e vinte e um reais e vinte centavos), com fundamento no Tema Repetitivo nº 1265 do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com os parâmetros da Tabela da OAB – Seccional Tocantins. Intimo o exequente, no prazo de 30 dias, para que tome ciência acerca do conteúdo da presente decisão, bem como para que dê impulso ao feito. Intimo a excipiente, por meio de seus advogados, no prazo de 15 dias, para que tome ciência acerca do conteúdo da presente decisão. Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: Sobrevindo ou não manifestação do exequente, volvam os autos para nova deliberação; Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade de SHIRLENE LACERDA LIMA DA SILVA nesta execução fiscal ( bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc ). Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; Caso subsista a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da executada SHIRLENE LACERDA LIMA DA SILVA deverá o exequente proceder com a imediata retirada; Promova-se a retirada do nome de SHIRLENE LACERDA LIMA DA SILVA do painel de representação processual; Proceda-se a associação da advogada KATIA DA SILVA MACHADO (OAB TO009348) na qualidade de terceiro interessado, com o objetivo de receber futuras intimações acerca do cumprimento desta decisão. Cumpra-se. Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0015774-05.2025.8.27.2706/TO AUTOR : JOSIANE ARAUJO GOMES ADVOGADO(A) : KATIA DA SILVA MACHADO (OAB TO009348) ADVOGADO(A) : RIKÉZIA POLIANA ARAÚJO SILVA (OAB TO013360) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte elementos que comprove sua hipossuficiência, conforme previsto na Constituição Federal, “Art 5º, LXXIV, CF – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, poderá juntar declaração de imposto de renda, contra cheque, extratos bancários da parte ou outras provas que demonstre a efetiva hipossuficiência, para apreciação da gratuidade da justiça. Tratando-se de trabalhador(a) rural, apresente declaração de sua renda média mensal. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Araguaina/TO, data certificada no sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL Nº 0000006-39.2025.8.27.2706/TO RELATOR : ANTONIO DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO : SEBASTIÃO JARDEL CARVALHO LIMA ADVOGADO(A) : KATIA DA SILVA MACHADO (OAB TO009348) ADVOGADO(A) : RIKÉZIA POLIANA ARAÚJO SILVA (OAB TO013360) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 16 - 01/08/2025 - Audiência - de Depoimento Especial - designada Evento 7 - 18/02/2025 - Despacho Mero expediente
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Tribunal: TJTO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 0011457-03.2021.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011457-03.2021.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE : ANTONIA PEREIRA DA SILVA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : KÁTIA DA SILVA MACHADO (OAB TO009348) APELANTE : GERSON JOAQUIM MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : KÁTIA DA SILVA MACHADO (OAB TO009348) APELADO : ELIAS SOUSA ROCHA (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A) : KAIO VINICIUS CAVALCANTE RODRIGUES CARMO MARINHO (OAB TO010807) APELADO : MARA BENKE ROCHA (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A) : HEYD MEDEIROS COSTA (OAB TO006732) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO PROTOCOLO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de ato jurídico, com base em suposto erro no protocolo judicial, que teria acarretado o reconhecimento da intempestividade da apelação no processo originário. 2. Alegação de que a remessa do recurso ocorreu tempestivamente por via postal, sendo juntado aviso de recebimento (AR) como prova do cumprimento do prazo. Sentença entendeu que o documento não permitia a vinculação segura com o recurso, reconhecendo a ausência de vício insanável e a impossibilidade de desconstituição da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o aviso de recebimento dos Correios constitui prova idônea para comprovar a tempestividade de apelação interposta por fax, nos termos da legislação vigente à época; e (ii) saber se a ausência de chancela no prazo legal, atribuída à serventia judicial, permite a anulação de decisão acobertada pela coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor (CPC, art. 373, I), sendo necessária demonstração cabal da vinculação entre o aviso de recebimento e o conteúdo da apelação. 5. O AR dos Correios apresentado nos autos não se mostrou suficiente para comprovar o conteúdo da remessa, tampouco foi juntado documento que atestasse formalmente tal relação. 6. A Resolução nº 012/2009 do TJTO, ainda que preveja o protocolo postal, não dispensa a comprovação do conteúdo da remessa, sobretudo diante da divergência de datas com o protocolo judicial. 7. A decisão que reconheceu a intempestividade transitou em julgado sem que os interessados utilizassem os meios próprios à época, não se tratando de prova nova nos termos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O aviso de recebimento dos Correios, desacompanhado de documento que ateste formalmente o conteúdo da remessa, não constitui prova idônea para demonstrar a tempestividade de recurso. 2. A alegação de erro material no protocolo judicial não é suficiente, por si só, para afastar os efeitos da coisa julgada, sem prova robusta e incontroversa do vício alegado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap. Cív. n.º 1043916-01.3519.0.00.01, Rel. Adriano de Mesquita Carneiro, julgado em 02/12/2020; TJMT, Ap. Cív. n.º 1001868-84.2023.8.11.0041, Rel.ª Marilsen Andrade Addario, julgado em 22/05/2024; TJTO, Ap. Cív. n.º 0032664-96.2019.8.27.0000, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 07/10/2020. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a sentença recorrida. Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor dos patronos dos apelados, para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 30 de julho de 2025.
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