Lucas Alves De Oliveira
Lucas Alves De Oliveira
Número da OAB:
OAB/TO 009351
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJGO, TJSP
Nome:
LUCAS ALVES DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004593-75.2024.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Real Ônibus Paulista Ltda. - Primar Navegações e Turismo Ltda - Banco Volvo (Brasil) S/A - - Solange de Fátima Fonseca Dias Flor e outros - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ofício encontra-se disponível para impressão, cabendo à parte o seu encaminhamento. Nada Mais. - ADV: LUCAS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 9351/TO), FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP), FABIO PEREIRA LIMA (OAB 215621/SP), ROBERTO COSTA CAPUANO JUNIOR (OAB 186501/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004593-75.2024.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Real Ônibus Paulista Ltda. - Primar Navegações e Turismo Ltda - Banco Volvo (Brasil) S/A - - Solange de Fátima Fonseca Dias Flor e outros - Vistos. Fls. 363/365: ante a concordância da exequente, defiro o levantamento da averbação sobre o veículo FORD KA, ANO 2010/2011, PLACA HLY 7098. Oficie-se ao Detran. Fls. 388/393: ciência às partes. Fls. 394/396: manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP), ROBERTO COSTA CAPUANO JUNIOR (OAB 186501/SP), LUCAS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 9351/TO), FABIO PEREIRA LIMA (OAB 215621/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia-GO Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia-GORua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413.6ª Vara CívelProcesso: 5516017-46.2019.8.09.0011Requerente: Solange De Fatima Fonseca Dias FloraRequerido: Marcelo André ReckziegelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelSentença"EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. COLAPSO DO MOTOR COM BAIXA QUILOMETRAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA POR DÉBITOS DA PROPRIETÁRIA FORMAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDOS RECONVENCIONAIS IMPROCEDENTES. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações firmadas entre pessoa física e fornecedor/vendedor de veículo usado, ainda que o contrato tenha sido assinado por terceiro em nome próprio. 2. A constatação, por prova pericial, de vício oculto grave no motor do veículo, que colapsou após baixa quilometragem em razão do reaproveitamento indevido de peças internas, autoriza a rescisão contratual por vício redibitório. 3. A impossibilidade de transferência do veículo, em virtude de pendências fiscais da empresa titular do registro no DETRAN, compromete o uso pleno do bem e reforça o inadimplemento contratual. 4. A responsabilidade pela reparação é solidária entre o vendedor direto e a empresa proprietária formal do automóvel, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Configura-se dano moral a frustração da legítima expectativa do consumidor, diante da perda precoce da utilidade do bem e da insegurança jurídica quanto à sua titularidade. 6. Inexistindo comprovação de inadimplemento contratual por parte da autora, são improcedentes os pedidos reconvencionais formulados pelos réus. 7. Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, configura-se litigância de má-fé quando a parte age de forma desleal, temerária ou com o intuito de alterar a verdade dos fatos, dentre outras hipóteses ali previstas, o que não ocorreu no caso em questão. PEDIDO PRINCIPAL JULGADO PROCEDENTE. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. CONDENA PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS.” SOLANGE DE FÁTIMA FONSECA DIAS, brasileira, casada, autônoma, portadora do RG nº 2129338, 2º via, SSP/GO, inscrita no CPF/MF sob nº 548.495.861-04, residente e domiciliada na Rua 02, Quadra 08, Lote 06, Parque Santa Cecilia em Aparecida de Goiânia/GO, sem endereço eletrônico, ingressou com AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de MARCELO ANDRÉ RECKZIEGEL, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF/MF sob o nº 419.026.100-91, residente e domiciliado na Rua Garibaldi nº 813/605, Bairro Floresta, Cidade Porto Alegre/RS, CEP 90220-004, e-mail: marcelorck02@gmail.com e PRIMAR NAVEGAÇÕES E TURISMO LTDA EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 03.854.439/0001- 70, podendo ser localizada na Rua Doutor José Freire Villas Boas, nº 468, sala 01, Vila Rodrigues, Município de Botucatu, CEP 18.601-378, e-mail: primarhotel@terra.com.br.A presente ação foi ajuizada em 30/08/2019, nesta comarca de Aparecida de Goiânia-GO.Constou da exordial que, em 29/06/2018, a autora firmara com o réu Marcelo André Reckziegel contrato de compra e venda do veículo de placa HS 8332/SP, pelo valor de R$ 67.000,00, a ser pago mediante a entrega do veículo de placa ONM 9178 e o repasse da quantia de R$ 17.000,00.A autora afirmou que, embora as tratativas tenham sido conduzidas diretamente com o primeiro réu, o automóvel adquirido ainda se encontrava registrado em nome de terceiro, a segunda requerida, Primar Navegações e Turismo Ltda. EPP., a qual, por possuir débitos fiscais, não conseguiu efetuar a transferência da titularidade do bem.Relatou, ainda, que, menos de um ano após a entrega do veículo, em maio de 2019, o motor do automóvel fundira durante uma viagem ao Estado da Bahia.Alegando a existência de vícios redibitórios, ajuizou a presente ação com o objetivo de rescindir o contrato celebrado, receber a multa contratual prevista e ser indenizada pelos danos materiais e morais supostamente sofridos.No despacho constante do evento 4, a autora foi intimada a apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, como requisito para a análise do pedido de gratuidade da justiça.Todavia, no evento 6, pleiteou o parcelamento das custas iniciais, o que foi deferido na decisão proferida no evento 8.Posteriormente, no evento 14, foi-lhe concedido o benefício da gratuidade da justiça, com a consequente determinação de citação dos requeridos.Regularmente citada, a requerida Primar Navegações e Turismo Ltda. EPP. apresentou contestação no evento 19, na qual alegou, em síntese, que a não transferência do veículo se dera por circunstâncias alheias à exigência de Certidão Negativa de Débitos, afastando também qualquer responsabilidade pelos danos alegadamente sofridos pela autora. Na mesma ocasião, ajuizou reconvenção, atribuindo-lhe o valor de R$ 20.000,00.No evento 24, o réu Marcelo André Reckziegel também apresentou contestação. Em preliminar, sustentou a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que, embora Solange de Fátima Fonseca Dias Flora constasse como contratante no instrumento, todas as tratativas do negócio teriam sido conduzidas com seu esposo, Airton Fonseca Dias. No mérito, refutou integralmente as alegações autorais. Apresentou, ainda, pedido reconvencional no valor de R$ 12.400,00.A autora impugnou os argumentos das defesas por meio das manifestações constantes dos eventos 23 e 28.Frustrada a tentativa de conciliação (evento 62), foi facultado às partes indicarem outras provas a serem produzidas (evento 29).Os requeridos, então, manifestaram-se pela realização de prova pericial, pela autorização para juntada de áudios e vídeos, bem como pela intimação da autora para que apresentasse a íntegra das gravações mencionadas na petição inicial (evento 33). Por sua vez, a autora requereu a produção de prova pericial, oral e a exibição de documentos em poder dos requeridos (evento 34).O juízo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, proferiu decisão de saneamento e organização do processo, revogando a gratuidade da justiça anteriormente concedida à autora por ausência de comprovação de hipossuficiência, razão pela qual determinou que ela comprove o recolhimento das parcelas remanescentes das custas. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo réu Marcelo André Reckziegel, reconhecendo-se que a autora figura como contratante no instrumento de compra e venda e, portanto, possui legitimidade para demandar. Manteve-se a distribuição do ônus da prova conforme o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e foram deferidas as provas requeridas, determinando-se que a requerida Primar Navegações e Turismo Limitada - Empresa de Pequeno Porte junte, no prazo de quinze dias, a Certidão Negativa de Débitos relativa à data da assinatura do Documento Único de Transferência, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, além de ser autorizada a juntada de áudios. A autora, por sua vez, deverá apresentar a íntegra dos áudios referidos na petição inicial, no mesmo prazo. Foi autorizada a produção de prova pericial, nomeando-se como perito o engenheiro Carlos Roberto Cessel Pereira, fixando-se seus honorários no valor de dois mil reais, a serem rateados entre as partes e depositados no prazo de quinze dias. As partes poderão, neste prazo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Após o depósito, o perito será cientificado, cabendo-lhe agendar a perícia junto à escrivania. Concluído o exame, o laudo pericial deverá ser entregue em até vinte dias, e as partes serão intimadas para manifestação no prazo de quinze dias. A audiência de instrução e julgamento será designada somente após a conclusão da prova pericial (evento 64).Posteriormente, no evento 90, foi juntado laudo pericial no qual concluiu que o motor colapsou precocemente com apenas 3.183 km na posse da autora, sem qualquer evidência de utilização de combustível adulterado. No primeiro colapso do motor, a decisão técnica correta, sem dúvida, era o sucateamento integral do motor. A causa do colapso foi o reaproveitamento do bloco do motor e das peças internas do motor. A decisão de aproveitamento se mostrou errada, como prova o colapso do motor com apenas 3.183 km rodados após a entrega do ônibus à autora. A autora manifestou concordância ao resultado obtido nos trabalhos técnicos alhures efetivados “in casu”, enquanto a parte requerida quedou-se inerte, motivo pelo qual o laudo pericial foi homologado no evento 95.Embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 99, o qual alega erro material na decisão proferida no evento de n. 95, vez que constou inércia da parte requerente sobre o laudo pericial apresentado anteriormente, sendo que inércia ocorreu pela requerida.No evento nº 108 foi proferido despacho determinando a intimação do perito para indicar data e hora para a realização da perícia.Intimados, os embargados apresentaram suas contrarrazões, não se opondo aos termos apresentados nos embargos de declaração (evento 118).No evento 120 foi proferida decisão recebendo e acolhendo os embargos de declaração, para sanar o erro material contido na decisão colacionada ao evento n. 95, para alterar a redação do segundo parágrafo para o seguinte texto:“Da análise dos autos, constatei que a parte Requerente manifestou concordância ao resultado obtido nos trabalhos técnicos alhures efetivados ‘in casu’, enquanto a parte Requerida quedou-se inerte.”Em atenção a petição juntada ao evento nº 114, verificou-se que o despacho do evento nº 108 foi proferido de forma equivocada, eis que já foi realizada a perícia, bem como homologado o laudo, assim revogou o referido despacho.Foi proferido despacho no evento 129 determinando a intimação das partes para informarem interesse na produção de novas provas.No evento 130 a autora requereu a dispensa da produção de prova oral requerida no evento 34.Veio o processo concluso no evento 131.É o relatório. Decido.O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.Ausentes preliminares e/ou prejudiciais de mérito, passo diretamente ao julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é documental e de direito e não há provas a serem produzidas em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Os vícios redibitórios, por definição, são defeitos ocultos que diminuem o valor ou prejudicam a utilização da coisa recebida por força de um contrato comutativo nos termos do artigo 441 do Código Civil. Nesse sentido, o principal aspecto a ser considerado é, precisamente, portanto, o fato de este vício ser oculto, recôndito, ou seja, não aparente. Se for aparente, não se tratará de vício redibitório. A corroborar com o exposto acima, Marina Helena Diniz ensina que:"Os vícios redibitórios são defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de contrato comutativo ou de doação onerosa, não comum às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o negócio não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, dando ao adquirente ação para redibir o contrato ou para obter o abatimento no preço [...]."No presente caso, restou comprovado que a entrega do bem à autora ocorreu em 28/08/2018, tendo o motor apresentado falha grave e irrecuperável em 20/05/2019, ou seja, apenas nove meses após o início da posse e utilização pela requerente.Verifica-se, ainda, que o primeiro requerido alienou à autora um veículo com vício oculto de natureza grave, o qual comprometeu a própria funcionalidade do bem, tornando-o inadequado ao uso a que se destinava. Ressalte-se que, à época da aquisição, a autora não dispunha de conhecimentos técnicos para identificar o defeito existente, sendo razoável concluir que foi surpreendida por falha estrutural que não se manifestava externamente e que somente veio a se revelar após o uso regular do automóvel.In casu, o veículo fundiu o motor, perdendo a sua finalidade para qual foi adquirido, ficando a Requerente impossibilitada de fazer uso do aludido bem.No entanto, a Requerente comprou novo motor que custou R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), sendo que arcou com R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais).Ademais, quanto à responsabilidade pela falha do produto, o laudo pericial é claro ao apontar que o colapso do motor decorreu de reaproveitamento indevido de peças, o que configura vício oculto nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Tal circunstância autoriza a rescisão contratual, bem como a devolução proporcional dos valores pagos e a indenização por perdas e danos.Cumpre ressaltar que na cláusula 4ª do “Contrato de Compra e Venda de Veículo Usado” o primeiro Requerido ofereceu uma garantia 60.000 km do motor, câmbio e diferencial,No Código Civil, a garantia contratual recebeu o seguinte tratamento: "Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência."A garantia contratual constitui um acréscimo facultativo à garantia legal, estabelecido pelas partes com o objetivo de ampliar a proteção do adquirente quanto ao surgimento de vícios ocultos (redibitórios), conferindo-lhe maior segurança na aquisição do bem.No caso dos autos, o veículo foi entregue à requerente em 28/08/2018, mesma data em que foi realizada a vistoria veicular, ocasião em que constava a quilometragem de 709.144 km, conforme demonstrado no laudo da SANPERES. Posteriormente, quando ocorreu o colapso do motor, o hodômetro marcava 712.327 km, revelando que, sob a posse da autora, o veículo percorreu apenas 3.183 km.Dessa forma, verifica-se que o bem ainda se encontrava no limite da garantia contratual ofertada pelo primeiro requerido, de 60.000 km, razão pela qual permanece caracterizada a responsabilidade do vendedor pelos vícios apresentados no automóvel.Não obstante o vício do motor esteja acobertado pela garantia contratual, imperioso trazer a baila a garantia legal prevista no artigo 445, § 1º do Código Civil:"Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis." [Grifo nosso]Ressalte-se que, tratando-se de vício oculto, isto é, aquele que, por sua própria natureza, não pode ser detectado de imediato pelo adquirente, o ordenamento jurídico estabelece prazo específico para seu reconhecimento e reclamação. Nos termos do artigo 445, §1º, do Código Civil, o prazo decadencial para o exercício da ação redibitória é de 180 (cento e oitenta) dias no caso de bens móveis, quando o defeito somente puder ser conhecido mais tarde.Assim, ainda que inexistente garantia contratual, o bem estaria acobertado pela garantia legal, pois o defeito oculto somente foi identificado pela autora na segunda quinzena de maio de 2019. Considerando que o veículo foi entregue em 28/08/2018 e que a manifestação do vício ocorreu menos de um ano após a aquisição, especificamente cerca de nove meses depois, é forçoso reconhecer que o prazo legal para o exercício do direito estava em curso no momento da propositura da demanda, estando, portanto, plenamente resguardado o direito da autora de postular a responsabilização pelo vício.Resta igualmente demonstrada a impossibilidade de transferência do veículo em razão de pendências vinculadas ao nome da empresa Primar, titular formal do automóvel à época da alienação, fato que impediu a autora de usufruir plenamente da posse e propriedade do bem. A responsabilidade por tal situação recai sobre ambos os réus: Marcelo, como vendedor direto, e Primar, como proprietária registral que permitiu a alienação mesmo diante de restrições. Conforme demonstrado, restou inequívoco o inadimplemento contratual por parte dos Requeridos, que entregaram veículo com vício grave que comprometeu seu uso, sem prestar a devida assistência prevista na garantia contratual. Além disso, o segundo Requerido não forneceu a documentação necessária para a regularização do veículo, descumprindo suas obrigações.Nos termos do artigo 475 do Código Civil, a parte prejudicada pelo inadimplemento pode requerer a resolução do contrato, com a restituição das partes ao estado anterior (status quo ante), o que é o presente caso, diante do desinteresse da Requerente na manutenção da relação contratual.Quanto à multa contratual de 30% prevista para o inadimplemento, ainda que prevista no contrato, deve ser analisada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar enriquecimento sem causa. Isso porque a multa, no valor de R$ 20.100,00, soma-se à devolução do valor pago pela Requerente e do bem permutado, além do pedido de indenização por danos materiais e morais, configurando possível excesso.Assim, defiro a rescisão contratual, com a condenação dos Requeridos à restituição solidária do valor pago em espécie e do veículo permutado, ou, na impossibilidade da devolução do bem, ao pagamento do valor correspondente. Todavia, afasto a aplicação integral da multa contratual de 30%, por não estar em consonância com os princípios que regem o direito contratual e evitar eventual enriquecimento injustificado.Sabe-se que o dano moral tem, por fundamento, a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade. Nessa linha de intelecção, sobressaem os ensinamentos do doutrinador Rui Stoco: “(...) Portanto, em sede de necessária simplificação, o que se convencionou chamar de dano moral é a violação da personalidade da pessoa, como direito fundamental protegido, em seus vários aspectos ou categorias, como a dignidade, a intimidade e privacidade, a honra, a imagem, o nome e outros, causando dor, tristeza, aflição, angústia, sofrimento, humilhação e outros sentimentos internos ou anímicos. (…) Significa, portanto, que o dano que se deve vislumbrar é aquele que atinge a pessoa nos seus bens mais importantes, integrantes de seu patrimônio subjetivo. (in Tratado de Responsabilidade Civil. 8ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 1.874).”Pode-se afirmar, portanto, que, para que tenha relevância jurídica como ilícita, a conduta comissiva ou omissiva do agente deve atingir os atributos da personalidade jurídica da vítima e, desse modo, fica o dano moral configurado. Conforme estabelece o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O artigo 927, por sua vez, impõe o dever de indenizar sempre que o ato ilícito resultar em prejuízo à esfera jurídica de outrem.No presente caso, entendo que o vício oculto de elevada gravidade, somado à frustração da aquisição e à impossibilidade de transferência da titularidade, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e acarreta dano à esfera extrapatrimonial da autora, motivo pelo qual é devida compensação.No tocante ao quantum da indenização, cumpre observar que a reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda, e deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado, que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo pedagógico.Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior: “(...) o mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em princípio, é irreversível. A reparação, destarte, assume o feito apenas de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral. Atribui-se um valor à reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa, mas não como eliminação mesma do dano moral.” (A liquidação do dano moral, vol. 2, Instituto Brasileiro de Atualização Jurídica, Rio de Janeiro, 1996, p. 509).Assim, é cabível a indenização por dano moral, que fixo em R$ 5.000,00, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros usualmente adotados por este juízo.Além do mais, a autora requereu a condenação dos requeridos por litigância de má-fé, ao argumento de que eventual alegação de ilegitimidade passiva configuraria conduta temerária, diante da solidariedade existente entre os contratantes.Todavia, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, configura-se litigância de má-fé quando a parte age de forma desleal, temerária ou com o intuito de alterar a verdade dos fatos, dentre outras hipóteses ali previstas. No caso concreto, embora o réu Marcelo André Reckziegel tenha suscitado preliminar de ilegitimidade ativa da autora, tal conduta não pode ser considerada, por si só, litigância de má-fé. O exercício do contraditório e da ampla defesa autoriza a parte a suscitar matérias preliminares e de mérito que entenda cabíveis, não havendo nos autos qualquer demonstração de que tenha agido com deslealdade processual ou intenção dolosa de prejudicar a parte adversa.A requerida Primar Navegações e Turismo Ltda., por sua vez, limitou-se a apresentar defesa técnica, sem adotar conduta abusiva ou protelatória no curso do feito.Assim, não restou configurada hipótese de aplicação das penalidades previstas nos artigos 79 e 81 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé.Quanto aos pedidos reconvencionais formulados pelos réus, carecem de suporte probatório. Inexistem elementos que demonstrem culpa da autora ou inadimplemento de obrigações contratuais que ensejassem ressarcimento em favor dos requeridos, razão pela qual tais pedidos devem ser integralmente rejeitados.Não vejo necessidade de detenças maiores.É o quanto basta.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) Declarar a rescisão unilateral do contrato de compra e venda firmado entre as partes em 29/06/2018, com a consequente devolução do veículo permutado pela autora ou, na impossibilidade, o pagamento do valor correspondente;b) Determinar que os Requeridos, de forma solidária, restitua à Requerente a quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), corrigida monetariamente desde o desembolso até o efetivo pagamento;c) Determinar a restituição do veículo ônibus, marca Mercedes Bens/O, 400 RSD RL, Diesel, ano/modelo 1998, cor Fantasia, placa AHS 8332/SP, aos Requeridos;d) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora desde a citação;e) Condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento das despesas com conserto e transporte do veículo, conforme valores comprovados no processo (R$ 15.700,00), devidamente atualizados desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação. f) Afastar a aplicação da multa contratual de 30% prevista no contrato, por não ser razoável e proporcional no caso concreto;g) Indeferir o pedido de condenação dos Requeridos por litigância de má-fé, por não restar comprovada a intenção dolosa ou desleal.Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais formulados pelos réus.Condeno os requeridos ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte vencedora para, querendo, iniciar a fase de cumprimento de sentença.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito em auxílioDecreto Judiciário n° 2659/2025(Assinado digitalmente)12