Thainara Campos De Oliveira Vicente
Thainara Campos De Oliveira Vicente
Número da OAB:
OAB/TO 009499
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thainara Campos De Oliveira Vicente possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJTO, TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJTO, TJPI
Nome:
THAINARA CAMPOS DE OLIVEIRA VICENTE
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
APELAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005430-90.2025.8.27.2729/TO RELATOR : RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO EXEQUENTE : D T EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA ADVOGADO(A) : THAINARA CAMPOS DE OLIVEIRA VICENTE (OAB TO009499) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 21 - 20/07/2025 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário Evento 18 - 09/05/2025 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
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Tribunal: TJTO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0035291-34.2019.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00352852720198272729/TO) RELATOR : EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇO AUTOR : REJANE COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA CHAVES (OAB TO009494) ADVOGADO(A) : THAINARA CAMPOS DE OLIVEIRA VICENTE (OAB TO009499) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 250 - 20/06/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJTO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 0010704-25.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027293-83.2017.8.27.2729/TO AGRAVANTE : SEBASTIÃO CANUTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : THAINARA CAMPOS DE OLIVEIRA VICENTE (OAB TO009499) ADVOGADO(A) : JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO009494) ADVOGADO(A) : ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456) ADVOGADO(A) : EDUARDO ALEXANDRE DE QUEIROZ BARCELOS E GUIMARAES (OAB DF032006) AGRAVADO : VALDIR BISPO DE SOUSA ADVOGADO(A) : VINÍCIUS COELHO CRUZ (OAB TO001654) ADVOGADO(A) : SAMARA COELHO CRUZ NERY (OAB TO005261) ADVOGADO(A) : ISABEL CRISTINA FERREIRA (OAB TO005093) DECISÃO Sebastião Canuto de Oliveira interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu o pedido de conexão de processos. Alega que a não reunião dos feitos poderá resultar em decisões contraditórias, especialmente diante da cumulação de honorários advocatícios supostamente indevida, que desrespeitaria os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 6º do art. 85 do CPC. Sustenta que os pagamentos foram realizados de forma espontânea e tempestiva, afastando a mora, e que os depósitos judiciais ultrapassam os valores devidos, o que, em sua ótica, caracterizaria excesso de execução e enriquecimento ilícito por parte do agravado. Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão, com a suspensão do trâmite dos processos mencionados no presente recurso até o julgamento definitivo do agravo. Postula o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão, para acolher o pedido de reunião dos processos para julgamento conjunto, reconhecendo-se, ainda, a necessidade de observância ao limite estabelecido nos §§ 2º e 6º do art. 85 do Código de Processo Civil, de modo que os honorários advocatícios não ultrapassem o percentual máximo de 20%. É em síntese o relatório. Decido. Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando o cumprimento imediato da decisão puder causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e houver probabilidade de provimento do recurso. Não se verifica a presença desses requisitos. A conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, exige identidade de causa de pedir ou de pedido entre as ações, visando evitar decisões contraditórias. Contudo, conforme dispõe o § 3º do mesmo artigo, a mera similitude de matéria não é suficiente para configurar conexão, especialmente quando os pedidos e a causa de pedir são substancialmente diversos. Os autos originários (n. 0027293-83.2017.8.27.2729), que ensejam a interposição do presente recurso, referem-se à execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravado em 15/8/2017, tendo por objeto a cobrança do cheque n. 000100, emitido em desfavor do agravante. Em 22/2/2018, foram opostos embargos à execução, autuados sob o n. 0005263-20.2018.8.27.2729, julgados improcedentes, estando atualmente em fase de cumprimento de sentença, visando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do agravante. Por sua vez, os autos n. 0003679-38.2020.8.27.2731 referem-se a ação anulatória proposta pelo agravante, onde se buscava a anulação do cheque n. 000100. A demanda foi extinta por sentença que reconheceu a litispendência, estando atualmente em fase de cumprimento de sentença, limitada à execução dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor do agravante. Desse modo, conclui-se que cada processo indicado pelo agravante tramita com base em títulos executivos próprios, autônomos e formados em momentos processuais distintos, com fundamentos jurídicos específicos. A jurisprudência é firme no sentido de que, inexistindo conexão ou risco efetivo de decisões conflitantes sobre os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, não há óbice para que as demandas tramitem separadamente. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE PALMAS. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado em ação reivindicatória cumulada com reintegração de posse, objetivando firmar a competência entre os Juízos da 3ª Vara Cível e da 6ª Vara Cível de Palmas, referente ao imóvel descrito como Chácara 07, Loteamento Área Verde de Palmas, com área de 6.520 hectares (Matrícula nº 17.456 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO). Os autores pleiteiam o reconhecimento de domínio sobre o imóvel, a desocupação liminar, proibição de atividades no bem e autorização de força policial, se necessário. 2. O Juízo da 3ª Vara declinou da competência, sob o argumento de conexão com os autos nº 0009405-96.2020.827.2729, em trâmite na 6ª Vara, por compartilharem causa de pedir remota relacionada à decisão do Corregedor Geral de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Por sua vez, o Juízo da 6ª Vara também se declarou incompetente, argumentando que os processos possuem objetos, partes e pedidos distintos, o que ensejou o presente conflito negativo de competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há conexão entre os processos de origem que justifique a reunião dos feitos sob um único juízo ou se a competência deve ser fixada de forma autônoma, em razão da ausência de identidade de causa de pedir e pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil (CPC), exige identidade de causa de pedir ou de pedido entre as ações, visando evitar decisões contraditórias. Contudo, conforme disposto no §3º do referido artigo, a mera similitude de matéria não é suficiente para configurar conexão, especialmente quando os pedidos e a causa de pedir são substancialmente diversos. 4. No caso concreto, a ação originária (autos nº 0014675-62.2024.827.2729) e o processo reputado como conexo (autos nº 0009405-96.2020.827.2729) referem-se a imóveis distintos, ainda que vinculados à mesma matrícula cancelada (nº 59.686). O imóvel objeto da ação originária é a Chácara 07, com área de 6.520 hectares, enquanto o outro processo trata da Chácara 04, com área de 6,000 hectares. Tal diferença inviabiliza a configuração de conexão, pois cada demanda possui causa de pedir e pedidos próprios, demandando análise autônoma. 5. A prevenção, critério subsidiário de fixação de competência (art. 59/CPC), pressupõe a existência de conexão, o que não se verifica no caso, considerando que as ações não possuem identidade de causa de pedir ou de pedidos e tratam de imóveis diversos. 6. Ressalta-se que, na ausência de conexão ou risco de decisões conflitantes, não há óbice para que os processos tramitem em juízos distintos, conforme jurisprudência consolidada sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito conhecido e provido. Competência declarada do Juízo da 3ª Vara Cível de Palmas/TO para processamento e julgamento da ação reivindicatória c/c reintegração de posse (autos nº 0014675-62.2024.827.2729). Tese de julgamento: 1. A reunião de processos por conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige identidade de causa de pedir ou de pedidos, sendo insuficiente a mera similitude temática ou a origem comum das controvérsias, quando as ações possuem pedidos e objetos distintos. 2. Imóveis distintos, ainda que relacionados a decisões administrativas conexas, não configuram, por si só, conexão entre ações reivindicatórias, cabendo análise autônoma e independente de cada demanda. 3. Em situações de ausência de conexão ou risco de decisões contraditórias, deve-se preservar a competência originária do juízo prevento, conforme disposto nos arts. 55 e 59 do CPC. Dispositivos relevantes citados no voto: CPC, arts. 55 e 59. (TJTO, Conflito de competência cível, 0017386-30.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 17/02/2025 11:25:03) Ademais, não prospera a alegação do agravante quanto à suposta ilegalidade na execução dos honorários sucumbenciais. Estes foram fixados dentro dos limites previstos no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, inexistindo cumulação indevida, vez que decorrem de demandas distintas, ajuizadas pelo agravante, e foi vencido. Dessa forma, não demonstrada a probabilidade do direito, sendo desnecessário o exame do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, porquanto são cumulativos, devendo concorrer para o deferimento da liminar. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
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Tribunal: TJTO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 0010706-92.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005263-20.2018.8.27.2729/TO AGRAVANTE : SEBASTIÃO CANUTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO009494) ADVOGADO(A) : THAINARA CAMPOS DE OLIVEIRA VICENTE (OAB TO009499) ADVOGADO(A) : ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456) ADVOGADO(A) : EDUARDO ALEXANDRE DE QUEIROZ BARCELOS E GUIMARAES (OAB DF032006) AGRAVADO : VALDIR BISPO DE SOUSA ADVOGADO(A) : VINÍCIUS COELHO CRUZ (OAB TO001654) ADVOGADO(A) : SAMARA COELHO CRUZ NERY (OAB TO005261) ADVOGADO(A) : ISABEL CRISTINA FERREIRA (OAB TO005093) DECISÃO Sebastião Canuto de Oliveira interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu o pedido de conexão dos processos. Alega que a não reunião dos feitos poderá resultar em decisões contraditórias, especialmente diante da cumulação de honorários advocatícios supostamente indevida, que desrespeitaria os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 6º do art. 85 do CPC. Sustenta que os pagamentos foram realizados de forma espontânea e tempestiva, afastando a mora, e que os depósitos judiciais ultrapassam os valores devidos, o que, em sua ótica, caracterizaria excesso de execução e enriquecimento ilícito por parte do agravado. Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão, com a suspensão do trâmite dos processos mencionados no presente recurso até o julgamento definitivo do agravo. Postula o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão, para acolher o pedido de reunião dos processos para julgamento conjunto, reconhecendo-se, ainda, a necessidade de observância ao limite estabelecido nos §§ 2º e 6º do art. 85 do Código de Processo Civil, de modo que os honorários advocatícios não ultrapassem o percentual máximo de 20%. É em síntese o relatório. Decido. Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando o cumprimento imediato da decisão puder causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e houver probabilidade de provimento do recurso. Não se verifica a presença desses requisitos. A conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, exige identidade de causa de pedir ou de pedido entre as ações, visando evitar decisões contraditórias. Contudo, conforme dispõe o § 3º do mesmo artigo, a mera similitude de matéria não é suficiente para configurar conexão, especialmente quando os pedidos e a causa de pedir são substancialmente diversos. Os autos n. 0027293-83.2017.8.27.2729 referem-se à execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravado em 15/8/2017, tendo por objeto a cobrança do cheque n. 000100, emitido em desfavor do ora agravante. Em 22/2/2018, foram opostos embargos à execução, autuados sob o n. 0005263-20.2018.8.27.2729, julgados improcedentes, estando atualmente em fase de cumprimento de sentença, visando à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do agravante. Por sua vez, os autos n. 0003679-38.2020.8.27.2731 referem-se a ação anulatória proposta pelo agravante, onde se buscava a anulação do cheque n. 000100. A demanda foi extinta por sentença que reconheceu a litispendência, estando atualmente em fase de cumprimento de sentença, limitada à execução dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor do agravante. Desse modo, conclui-se que cada processo indicado pelo agravante tramita com base em títulos executivos próprios, autônomos e formados em momentos processuais distintos, com fundamentos jurídicos específicos. A jurisprudência é firme no sentido de que, inexistindo conexão ou risco efetivo de decisões conflitantes sobre os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, não há óbice para que as demandas tramitem separadamente. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE PALMAS. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado em ação reivindicatória cumulada com reintegração de posse, objetivando firmar a competência entre os Juízos da 3ª Vara Cível e da 6ª Vara Cível de Palmas, referente ao imóvel descrito como Chácara 07, Loteamento Área Verde de Palmas, com área de 6.520 hectares (Matrícula nº 17.456 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO). Os autores pleiteiam o reconhecimento de domínio sobre o imóvel, a desocupação liminar, proibição de atividades no bem e autorização de força policial, se necessário. 2. O Juízo da 3ª Vara declinou da competência, sob o argumento de conexão com os autos nº 0009405-96.2020.827.2729, em trâmite na 6ª Vara, por compartilharem causa de pedir remota relacionada à decisão do Corregedor Geral de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Por sua vez, o Juízo da 6ª Vara também se declarou incompetente, argumentando que os processos possuem objetos, partes e pedidos distintos, o que ensejou o presente conflito negativo de competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há conexão entre os processos de origem que justifique a reunião dos feitos sob um único juízo ou se a competência deve ser fixada de forma autônoma, em razão da ausência de identidade de causa de pedir e pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil (CPC), exige identidade de causa de pedir ou de pedido entre as ações, visando evitar decisões contraditórias. Contudo, conforme disposto no §3º do referido artigo, a mera similitude de matéria não é suficiente para configurar conexão, especialmente quando os pedidos e a causa de pedir são substancialmente diversos. 4. No caso concreto, a ação originária (autos nº 0014675-62.2024.827.2729) e o processo reputado como conexo (autos nº 0009405-96.2020.827.2729) referem-se a imóveis distintos, ainda que vinculados à mesma matrícula cancelada (nº 59.686). O imóvel objeto da ação originária é a Chácara 07, com área de 6.520 hectares, enquanto o outro processo trata da Chácara 04, com área de 6,000 hectares. Tal diferença inviabiliza a configuração de conexão, pois cada demanda possui causa de pedir e pedidos próprios, demandando análise autônoma. 5. A prevenção, critério subsidiário de fixação de competência (art. 59/CPC), pressupõe a existência de conexão, o que não se verifica no caso, considerando que as ações não possuem identidade de causa de pedir ou de pedidos e tratam de imóveis diversos. 6. Ressalta-se que, na ausência de conexão ou risco de decisões conflitantes, não há óbice para que os processos tramitem em juízos distintos, conforme jurisprudência consolidada sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito conhecido e provido. Competência declarada do Juízo da 3ª Vara Cível de Palmas/TO para processamento e julgamento da ação reivindicatória c/c reintegração de posse (autos nº 0014675-62.2024.827.2729). Tese de julgamento: 1. A reunião de processos por conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige identidade de causa de pedir ou de pedidos, sendo insuficiente a mera similitude temática ou a origem comum das controvérsias, quando as ações possuem pedidos e objetos distintos. 2. Imóveis distintos, ainda que relacionados a decisões administrativas conexas, não configuram, por si só, conexão entre ações reivindicatórias, cabendo análise autônoma e independente de cada demanda. 3. Em situações de ausência de conexão ou risco de decisões contraditórias, deve-se preservar a competência originária do juízo prevento, conforme disposto nos arts. 55 e 59 do CPC. Dispositivos relevantes citados no voto: CPC, arts. 55 e 59. (TJTO, Conflito de competência cível, 0017386-30.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 17/02/2025 11:25:03) Ademais, não prospera a alegação do agravante quanto à suposta ilegalidade na execução dos honorários sucumbenciais. Estes foram fixados dentro dos limites previstos no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer cumulação indevida, uma vez que decorrem de demandas distintas, ajuizadas agravante, onde ficou vencido. Dessa forma, não demonstrada a probabilidade do direito, sendo desnecessário o exame do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, porquanto são cumulativos, devendo concorrer para o deferimento da liminar. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
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Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 0003647-54.2016.8.27.2737/TO AUTOR : HELTON DANIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456) ADVOGADO(A) : THAINARA CAMPOS DE OLIVEIRA VICENTE (OAB TO009499) ADVOGADO(A) : JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA CHAVES (OAB TO009494) ADVOGADO(A) : ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON (OAB DF037270) AUTOR : EMERSON ZARUR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : THAINARA CAMPOS DE OLIVEIRA VICENTE (OAB TO009499) ADVOGADO(A) : ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456) AUTOR : CELSO CANUTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456) ADVOGADO(A) : THAINARA CAMPOS DE OLIVEIRA VICENTE (OAB TO009499) ADVOGADO(A) : JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA CHAVES (OAB TO009494) ADVOGADO(A) : ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON (OAB DF037270) AUTOR : ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456) ADVOGADO(A) : THAINARA CAMPOS DE OLIVEIRA VICENTE (OAB TO009499) ADVOGADO(A) : JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA CHAVES (OAB TO009494) ADVOGADO(A) : ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON (OAB DF037270) RÉU : NELSON LUIZ ROSO ADVOGADO(A) : ILDO JOÃO CÓTICA JÚNIOR (OAB TO02298B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada por EMERSON ZARUR DE OLIVEIRA e OUTROS (embargantes), alegando o suposto descumprimento de ordem judicial proferida no Evento nº 11 dos autos apensos de nº 0003150-40.2016.8.27.2737, que teria sido cometida por NELSON LUIZ ROSO (embargado), ao promover atividade agrícola em imóvel objeto da lide (matrícula nº 222 do CRI de Ipueiras/TO), supostamente em afronta à medida liminar vigente. A parte embargada apresentou manifestação contestando as alegações, sustentando, em suma, que: a) a decisão liminar foi concedida em ação na qual figura como autor , e os ora embargantes como réus ; b) a ordem judicial tem como destinatários exclusivos os réus daquela ação — ora embargantes — não havendo, portanto, comando judicial impeditivo de sua atividade agrícola; c) os embargantes teriam invadido sua posse, inclusive com uso de drones e eventual destruição de parte da plantação, configurando turbação e má-fé processual. É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia cinge-se em torno da interpretação e alcance da liminar proferida no Evento nº 11 do processo apensado, especialmente no que tange à delimitação dos sujeitos por ela vinculados e ao teor de sua eficácia material. Ao compulsar os autos apensos, verifica-se que a medida liminar em questão foi proferida em ação possessória promovida pelo Sr. Nelson Luiz Roso , com o objetivo de resguardar a posse do imóvel rural identificado como matrícula nº 222 do CRI de Ipueiras/TO, em face dos ora embargantes, ali requeridos. A referida decisão determinou, entre outras medidas: "[...] PROÍBO quaisquer pessoas de realizar benfeitorias no imóvel objeto desta demanda tais como desmatamento, plantio, construção de sede, galpão ou qualquer outra edificação não autorizada por ordem judicial [...]" (Evento 11). Embora o termo "quaisquer pessoas" possa, à primeira vista, sugerir amplitude subjetiva ilimitada, o contexto processual e a natureza da medida deferida (tutela de urgência possessória) indicam de forma clara que os destinatários da ordem judicial são os réus da ação possessória originária , ou seja, os ora embargantes. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a decisão judicial tenha imposto proibição direta ao autor daquela ação, o Sr. Nelson Luiz, de exercer o uso do imóvel cuja posse busca proteger judicialmente. Pelo contrário, a liminar foi proferida em seu favor, com a finalidade de impedir turbações ou esbulhos por parte dos então requeridos. Ademais, a própria decisão judicial consignou expressamente que a medida liminar “não acarreta prejuízo aos réus”, reforçando a interpretação ora adotada. Com relação às imagens e vídeos apresentados pelos embargantes, observa-se que a existência de plantio no imóvel foi comprovada, mas a mera prática agrícola por parte de quem detém liminarmente a posse não configura, por si só, descumprimento da decisão judicial — ao contrário, pode ser expressão legítima do exercício possessório. O ingresso dos embargantes na propriedade alheia, sem autorização ou ordem judicial, acompanhado de alegações de supostos danos materiais à plantação, apresenta, em tese, elementos que indicam conduta possessoriamente irregular por parte dos embargantes, a ser apurada em sede própria. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelos embargantes no Evento nº 249, por não restar configurado o alegado descumprimento da ordem judicial vigente, e: a) RECONHEÇO que a decisão liminar proferida no Evento nº 11 do processo apensado nº 0003150-40.2016.8.27.2737 tem como destinatários exclusivos os réus daquela ação — ora embargantes — e não o autor daquela demanda — ora embargado ; b) INDEFIRO o pedido de aplicação de astreintes e de expedição de mandado de intimação à parte embargada, sr. Nelson Luiz; c) INDEFIRO o pedido subsidiário de expedição de mandado de constatação, por ausência de indícios de violação da liminar; d) DETERMINO que o embargado informe, nos presentes autos, a área plantada atualmente na propriedade, bem como a renda adquirida com o plantio nos últimos 5 anos; e) Diante da alegação de má-fé processual, REJEITO, por ora , a aplicação de multa por litigância de má-fé, sem prejuízo de eventual reanálise futura. f) Por fim, SOLICITE-SE, via ofício, a devolução para esta 2ª Vara Cível, dos autos apensos 0003150-40.2016.8.27.2737 que tramita na 1ª Vara Cível desta comarca, a fim de que tramitem em conjunto observando-se o princípio da conexão e a prevenção do juízo. Cumpra-se. Intimem-se. Porto Nacional, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0035285-27.2019.8.27.2729/TO RELATOR : EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇO REQUERENTE : REJANE COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA CHAVES (OAB TO009494) ADVOGADO(A) : THAINARA CAMPOS DE OLIVEIRA VICENTE (OAB TO009499) REQUERIDO : ARAGUAIA - CONSTRUTORA, INCORPORADORA E COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA ADVOGADO(A) : NATHALIA DE SOUZA POVOA (OAB TO011900) ADVOGADO(A) : JAQUELINE SUETE DE SOUZA DORMIRO (OAB TO07961B) ADVOGADO(A) : MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA (OAB TO011168) REQUERIDO : LIBERTY TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE - LTDA ADVOGADO(A) : NATHALIA DE SOUZA POVOA (OAB TO011900) ADVOGADO(A) : JAQUELINE SUETE DE SOUZA DORMIRO (OAB TO07961B) ADVOGADO(A) : MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA (OAB TO011168) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 356 - 02/06/2025 - Lavrada Certidão
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 0010562-55.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025760-16.2022.8.27.2729/TO AGRAVANTE : FABIANO ROBERTO MATOS DO VALE FILHO ADVOGADO(A) : FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260) AGRAVADO : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARIA EDUARDA ADVOGADO(A) : THAINARA CAMPOS DE OLIVEIRA VICENTE (OAB TO009499) ADVOGADO(A) : JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO009494) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABIANO ROBERTO MATOS DO VALE FILHO , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao agravo de instrumento. O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de suspensão do processo formulado pelo executado, ora agravante, sob o fundamento de que o ajuizamento de ação de conhecimento contra o exequente, ora agravado, não possui o condição de obstar o prolongamento da execução, salvo decisão judicial expressa nesse sentido. 2. O agravante sustentado que a manutenção da execução pode gerar prejuízos patrimoniais, uma vez que tramita simultaneamente ação de conhecimento questionando a dívida cobrada. Sem mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada para determinar a suspensão do processo executivo. 3. O agravado, em contrarrazões, defende a legalidade da decisão recorrida e exige o não provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o auxílio à ação de conhecimento com objeto relacionado à dívida realizada tem o condição de suspender o curso do processo executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 784, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que a mera pendência de ação de conhecimento ou revisional não impede o ajuizamento ou o prosseguimento da execução. 6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a investigação consolidada orientam que, para a suspensão do processo executivo com base em ação revisional, é necessário que preencham os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória, além de serem requisitos que o juízo esteja devidamente garantido por penhora, depósito ou cuidado suficiente. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.936.471/SC, rel. Min. 7. No caso concreto, o agravante não declarado que a manutenção da execução resultaria em esvaziamento da ação de conhecimento ou em prejuízo irreparável. Tampouco restou comprovada a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, conforme ex 8. Dessa forma, inexistem fundamentos legais ou jurisprudenciais para prescrever a suspensão do processo executivo, sendo correta a decisão que IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Decisão agravada mantida. Tese de julgamento: 1. A pendência de ação de conhecimento ou revisional não obsta, por si só, o pedido de execução de título extrajudicial. 2. Para a suspensão da execução, é necessário demonstrar risco de prejuízo grave ou irreparável, vinculado diretamente ao planejamento do processo executivo, o que não é o caso dos Autos. _____________________ Dispositivos relevantes citados : art. 784, §1º, do Código de Processo Civil Jurisprudência relevante no voto : Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no AREsp n. 1.936.471/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/3/2022. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DF), 0722421-44.2018.8.07.0000, rel. José Divino, j. 29/3/20 A parte recorrente aponta a existência de violação aos arts. 313, V, "a", e 784, § 1º, do Código de Processo Civil e argumenta que o acórdão teria violado tais dispositivos ao manter a execução em trâmite sem suspensão, mesmo diante da pendência de ação de conhecimento que questiona a validade do título executivo. Ao final, requer a reforma do acórdão para determinar a suspensão do processo de execução. As contrarrazões foram devidamente apresentadas, sustentando a inadmissibilidade do recurso por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ. Eis o relato do essencial. Decido . O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo foi devidamente comprovado. A análise da admissibilidade do presente recurso especial revela óbices intransponíveis que impedem seu conhecimento. No tocante à alegada violação ao art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, verifica-se que o acórdão recorrido não enfrentou expressamente tal dispositivo legal. Embora o tribunal de origem tenha analisado a questão da suspensão do processo executivo, não houve manifestação específica sobre a aplicabilidade do art. 313, V, “a”, que trata da suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa. O acórdão limitou-se a analisar a questão sob a ótica do art. 784, § 1º, do CPC e mencionou os requisitos do art. 919, § 1º, do mesmo diploma legal, mas não se pronunciou sobre os pressupostos específicos do art. 313, V, “a”. Conforme orientação das Súmulas 282/STF e 211/STJ, é inadmissível recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo tribunal de origem. O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade que exige a manifestação expressa ou implícita do tribunal sobre a questão federal suscitada. Quanto à alegada violação ao art. 784, § 1º, do CPC, embora tal dispositivo tenha sido expressamente enfrentado pelo acórdão recorrido, verifica-se que a decisão foi firmada no mesmo sentido que o entendimento jurisprudencial sedimentado do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido consignou que “o mero ajuizamento da ação de conhecimento ou revisional não possui o condão de suspender o curso do processo de Execução, nos termos do artigo 784, §1º, do Código de Processo Civil”, entendimento que se coaduna perfeitamente com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECONHECIMENTO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A existência de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo, por si só, não inibe a propositura e o prosseguimento da execução fundada nesse mesmo título. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise acerca da existência de prejudicialidade entre os feitos demandaria o revolvimento de elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.009.622/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO. SUMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. A existência de prejudicialidade externa com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução. Precedentes. 2. Hipótese em que não impugnado fundamento do acórdão recorrido, a saber: a ausência de garantia da execução. Incidência da Súmula 283/STF. 3. A suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo. Jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.936.471/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). Dessa forma, não havendo divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, incide o óbice contido no enunciado sumular n.º 83 daquela Corte Superior, firmada no sentido de que “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, por ausência de prequestionamento quanto ao art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula 83 do STJ no tocante à alegação de violação ao art. 784, § 1º, do mesmo diploma legal. Intimem-se.
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