Sarah Gregorio Ercolin
Sarah Gregorio Ercolin
Número da OAB:
OAB/TO 009703
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sarah Gregorio Ercolin possui 128 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TJGO, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
128
Tribunais:
TRF1, TJGO, TJSP, TRT10, TJTO
Nome:
SARAH GREGORIO ERCOLIN
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (37)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
RECURSO INOMINADO CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível Nº 0034839-48.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE : FARAILDES RODRIGUES MIRANDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) ADVOGADO(A) : SARAH GREGORIO ERCOLIN (OAB TO009703) DESPACHO/DECISÃO O presente processo versa sobre a possibilidade de pagamento retroativo da revisão geral anual (data-base) referente aos anos de 2020 a 2022, com fundamento na Lei Estadual nº 3.900/2022, matéria que atualmente é objeto de divergência entre as Turmas Recursais do Estado do Tocantins. Em razão dessa controvérsia, foi admitido o Incidente de Uniformização de Jurisprudência no processo nº 0004289-26.2025.8.27.2700, tendo sido deferida medida cautelar para suspender todos os processos e recursos em trâmite perante os Juizados Especiais e as Turmas Recursais do Estado do Tocantins que tratem da mesma questão, até o julgamento definitivo pela Turma de Uniformização, nos termos dos artigos 57, XI, e 60, § 7º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins. Diante disso, determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação da Turma de Uniformização. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível Nº 0041097-74.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE : JADER RODRIGUES AMORIM (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) ADVOGADO(A) : SARAH GREGORIO ERCOLIN (OAB TO009703) DESPACHO/DECISÃO O presente processo versa sobre a possibilidade de pagamento retroativo da revisão geral anual (data-base) referente aos anos de 2020 a 2022, com fundamento na Lei Estadual nº 3.900/2022, matéria que atualmente é objeto de divergência entre as Turmas Recursais do Estado do Tocantins. Em razão dessa controvérsia, foi admitido o Incidente de Uniformização de Jurisprudência no processo nº 0004289-26.2025.8.27.2700, tendo sido deferida medida cautelar para suspender todos os processos e recursos em trâmite perante os Juizados Especiais e as Turmas Recursais do Estado do Tocantins que tratem da mesma questão, até o julgamento definitivo pela Turma de Uniformização, nos termos dos artigos 57, XI, e 60, § 7º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins. Diante disso, determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação da Turma de Uniformização. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível Nº 0034379-61.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE : LUIS CARLOS TAKADA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) ADVOGADO(A) : SARAH GREGORIO ERCOLIN (OAB TO009703) DESPACHO/DECISÃO O presente processo versa sobre a possibilidade de pagamento retroativo da revisão geral anual (data-base) referente aos anos de 2020 a 2022, com fundamento na Lei Estadual nº 3.900/2022, matéria que atualmente é objeto de divergência entre as Turmas Recursais do Estado do Tocantins. Em razão dessa controvérsia, foi admitido o Incidente de Uniformização de Jurisprudência no processo nº 0004289-26.2025.8.27.2700, tendo sido deferida medida cautelar para suspender todos os processos e recursos em trâmite perante os Juizados Especiais e as Turmas Recursais do Estado do Tocantins que tratem da mesma questão, até o julgamento definitivo pela Turma de Uniformização, nos termos dos artigos 57, XI, e 60, § 7º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins. Diante disso, determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação da Turma de Uniformização. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0029884-37.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : RENATO AUGUSTO MARINHO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) ADVOGADO(A) : SARAH GREGORIO ERCOLIN (OAB TO009703) ATO ORDINATÓRIO Autos na origem distribuídos para 2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas. Decisão evento 16, DECDESPA1 declarando incopetência da vara Fazendária. Redistribuição por sorteio em razão da incompetência (Ev 19). INTIMO a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias , regularizar a inicial e juntar aos autos instrumento de representação processual , assinado de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) , nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 e Nota Técnica 16 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP do TJTO, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (arts. 76, §1°, I, e art. 485, IV, ambos do CPC), bem como, do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024 , que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins. Palmas-TO, data registrada eletronicamente.
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Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0002656-81.2024.8.27.2710/TO AUTOR : ROSILDA BANDEIRA DE SOUZA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) ADVOGADO(A) : SARAH GREGORIO ERCOLIN (OAB TO009703) DESPACHO/DECISÃO ROSILDA BANDEIRA DE SOUZA TEIXEIRA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em que sustenta a existência de erro e contradição no provimento jurisdicional levado a efeito nesses autos. É necessário a relatar. Fundamento e decido. Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente haverá necessidade de intimação da parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre os embargos declaratórios, quando houver possibilidade de modificação da decisão embargada, o que não é o caso do presente caso posto em cena, pelas razões que passo a expor. Pois bem. Os embargos de declaração, na sistemática da lei processual, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC): Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. De acordo com os ensinamentos doutrinários: “Mérito importante do caput do art. 1.022 está na admissão do recurso de embargos de declaração contra qualquer decisão, o que deve ser suficiente para afastar inexplicável entendimento restritivo por vezes defendido diante da literalidade do art. 535 do CPC de 1973, de que a decisão interlocutória não seria embargável de declaração. A omissão que desafia os declaratórios se verifica não só quanto ao que foi pedido e não decidido, mas também com relação ao que o magistrado deveria ter se pronunciado de ofício e não decidiu. A omissão justificadora dos embargos passa a abranger, outrossim, a falta de harmonia entre a decisão embargada e a jurisprudência predominante (inciso I do parágrafo único) e, com absoluta pertinência, a higidez da motivação da sentença, observando o que se encontra no § 1º do art. 489 (inciso II do parágrafo único). Dentre as hipóteses de cabimento, também merece ser evidenciado o ‘erro material’ (inciso III) que, no CPC de 1973, pode ser ventilado independentemente dos declaratórios.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 659). Aponta a Embargante suposto erro e contradição no provimento jurisdicional impugnado, consistente na alegação de erro, diante da improcedênia dos pedidos. Em que pesem as argumentações lançadas pela parte embargante, depreende-se que os embargos em apreciação foram promovidos com o intuito de rediscutir a decisão fustigada, posto que a questão arguida pela parte embargante foi claramente debatida no mérito da demanda, não se inserindo em nenhuma matéria objetivamente trazida para uso do recurso pretendido. A menção de contradição para viabilizar embargos tem como objetivo tumultuar o andamento processual, mesmo porque quando esse magistrado condenou a ré/embargante juntou até mesmo jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça fundamentando a fixação da responsabilidade. Não se pode aqui perder de vista que a alegação de contradição exige um paralelo entre uma afirmação que está contraditória a outra informação contida na sentença, sendo certo que o suposto erro é questão de mérito processual a ser debatido em recurso apelação, o que não é o caso. Ademais, os Embargos Declaratórios encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabíveis nas hipóteses de sentença ou acórdão maculados por obscuridade, contradição ou omissão, e ainda, na correção de erro material. Ressalto, ainda, que em sede de embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, somente naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Na espécie, os argumentos lançados nos presentes embargos não subsistem porque, tão somente, materializam inconformismo com o julgado, visando à rediscussão do tema tratado, situação que, conforme dito, não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. À UNANIMIDADE. 1. Sabe-se que, nos precisos termos do Art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição (inciso I), ou omissão (inciso II) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte Recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (Art. 1023, NCPC) que merece ser sanado. 2. É evidente o inconformismo da parte Embargante, pois a pretexto de sanar vício de intelecção do julgado, levanta suposto erro de julgamento para rechaçar o posicionamento adotado, olvidando-se que deve se valer das vias recursais cabíveis, e não opor aclaratórios, cuja natureza é, por essência, integrativa. 3. Conforme restou enfrentado pelo acórdão, não se conheceu do recurso de Apelo manejado pela ora Embargante, em virtude da ausência de demonstração de prejuízo por ela suportado, ou seja, que tenha sido atingido direito que se afirme titular ou que tenha a Embargante necessariamente que discutir nos presentes autos. Ademais, a título de debate, nada obsta, contudo, que a Embargante pleiteie eventual direito indenizatório/regressivo nas vias cabíveis, se agiu, de fato, de boa-fé como assim afirma. 4- Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria.4 . Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PE - EMBDECCV: 4224280 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 28/11/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/01/2020) Conclui-se, por conseguinte, que a matéria enunciada foi satisfatoriamente analisada na decisão em questão, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Neste contexto, por não vislumbrar a materialização de qualquer vício a que se refere o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, máxime porque a celeuma restou bem esclarecida no ato judicial embargado, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe. Por oportuno, veja-se a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração não constituem palco para a revisão do julgado ou da evolução da jurisprudência do Tribunal, muito menos neles se podem inovar a tese recursal. Para tanto, deve a parte valer-se do recurso apropriado para a revisão ou unificação de entendimentos conflitantes de membros ou órgãos fracionários do Tribunal. (STJ - EDcl no REsp 752813/SC - Relator Ministro HUMBERTO MARTINS Data do Julgamento 11/12/2007). Feitas essas exortações, configurado que o ato judicial hostilizado não se ressente de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, é medida que se impõe desacolher o recurso sub examine. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença embargada. Às providências.
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Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0029884-37.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : RENATO AUGUSTO MARINHO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) ADVOGADO(A) : SARAH GREGORIO ERCOLIN (OAB TO009703) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda de evento 14. Verifica-se que o presente feito se enquadra nas hipóteses de competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública, previstas no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, o qual foi criado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, mediante a Resolução nº 89, de 17 de maio de 2018. Posto isso, DECLARO , desde já, a INCOMPETÊNCIA desta Vara Fazendária para processar e julgar o presente feito. Por conseguinte, DETERMINO a distribuição dos autos para um dos Juizados da Fazenda Pública de Palmas, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Título Extrajudicial Nº 0032946-85.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE : NMB SHOPPING CENTER LTDA ADVOGADO(A) : SARAH GREGORIO ERCOLIN (OAB TO009703) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos do art. 82, inc. IV do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, fica a parte autora INTIMADA a comprovar o pagamento das custas e taxa processuais, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
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