Fransuanne Cirqueira Duarte
Fransuanne Cirqueira Duarte
Número da OAB:
OAB/TO 009723
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fransuanne Cirqueira Duarte possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJTO, TJAM, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJTO, TJAM, TRF1
Nome:
FRANSUANNE CIRQUEIRA DUARTE
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 0000096-70.2023.8.27.2721/TO REQUERENTE : MARIA APARECIDA ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A) : DAIANNY MACEDO NOLETO TURANI (OAB TO008224) REQUERIDO : SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) : FRANSUANNE CIRQUEIRA DUARTE (OAB TO009723) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de MARIA APARECIDA ROCHA DA SILVA em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA , cujo valor cobrado é de R$ 121.761,12, referente à condenação por danos materiais e morais, multa diária e honorários advocatícios, conforme sentença de primeiro grau parcialmente reformada por acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Decisão de recebimento do cumprimento determinou a intimação da parte executada para pagamento voluntário, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, e fixou prazo para impugnação. A executada apresentou impugnação, alegando que efetuou o pagamento integral da condenação e que, portanto, não há valores a serem executados, requerendo a extinção da execução e a condenação da parte exequente por litigância de má-fé. A parte exequente apresentou resposta à impugnação, sustentando que o pagamento foi realizado fora do prazo legal estabelecido na sentença e que a multa diária prevista deve ser mantida. É o relatório. Decido, 2. FUNDAMENTAÇÃO. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando ter efetuado o pagamento integral da condenação, de forma tempestiva. Os documentos acostados aos autos demonstram que o depósito judicial foi processado em 05/10/2024. Verifica-se que a sentença proferida fixou multa cominatória diária de R$ 500,00, a ser aplicada em caso de descumprimento da obrigação no prazo de 30 dias contados da intimação da sentença. No entanto, a parte ré interpôs recurso de apelação, o qual possui efeito suspensivo automático, nos termos do caput do art. 1.012 do CPC, uma vez que a sentença não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no §1º do referido artigo. Dessa forma, os efeitos executivos da sentença ficaram suspensos até o trânsito em julgado, que ocorreu em 14/10/2024. Assim, o prazo de 30 dias fixado no dispositivo somente passou a correr a partir desta data. Considerando que o pagamento foi realizado em 05/10/2024, ou seja, antes do trânsito em julgado, conclui-se que a obrigação foi cumprida antes de ser exigível, o que afasta a incidência da multa cominatória. No que tange ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé da parte exequente, não há nos autos prova de qualquer conduta dolosa, temerária ou desleal. A parte exequente exerceu seu legítimo direito ao requerer o cumprimento da sentença, não tendo sido formalmente comunicada sobre o pagamento realizado pela parte executada, que, por sua vez, não cumpriu seu dever de informar o juízo acerca do depósito efetuado. Assim, rejeito o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé da parte exequente. Não havendo saldo remanescente, juros ou correção pendente de quitação, impõe-se o acolhimento da impugnação, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 525, §1º, III, do CPC, e assim: a) RECONHEÇO a quitação da obrigação imposta na sentença e AFASTO a incidência da multa cominatória. b) REJEITO o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé da parte exequente Determino a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em juízo em favor da parte exequente, após o trânsito em julgado da decisão. Em consequência, DECLARO extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem condenação em honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se.
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Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0033046-84.2018.8.27.2729/TO AUTOR : TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANE TRES ARAUJO (OAB SP306741) ADVOGADO(A) : FRANSUANNE CIRQUEIRA DUARTE (OAB TO009723) ADVOGADO(A) : ANDERSON PONTES PEDROZA (OAB MS026942) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Lucros Cessantes proposta por TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. em face de JOSÉ ABSSAIR BORGES GUIMARÃES. Em síntese, a parte autora alega que, em 12/09/2015, o veículo de sua propriedade — utilizado para prestação de serviços ao Estado do Tocantins — foi abalroado lateralmente por uma motocicleta de placas MWI-7094, registrada em nome do requerido, mas conduzida por Roberto Carlos de Oliveira , cuja responsabilidade imputa ao condutor da motocicleta Em sua defesa, o requerido José Abssair alegou ilegitimidade passiva por não ser mais o proprietário da motocicleta à época do acidente, juntou documentos em abono à sua tese, requereu o chamamento ao processo do condutor do veículo Roberto Carlos de Oliveira , bem como sua exclusão do polo passivo da demanda. Em réplica à contestação, a parte autora refuta as teses de defesa, defende a legitimidade passiva do requerido e anui com o chamamento de Roberto Carlos de Oliveira ao processo, o qual entende que deve responder solidariamente pelos danos decorrentes do sinistro (Evento20). O condutor e atual possuidor da motocicleta, Roberto Carlos de Oliveira , foi chamado ao processo e validamente citado, mas não apresentou defesa, sendo decretada a revelia, sem presunção de veracidade, nos termos do art. 345, I, do CPC (Evento63). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento de Wendel Alves de Deus, condutor do veículo da parte autora (Evento213). Alegações finais pela parte autora no Evento2017 e pelo requerido no Evento223. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva A controvérsia em relação ao requerido José Abssair Borges Guimarães reside na sua suposta responsabilidade como proprietário da motocicleta à época do acidente. Nota-se dos autos que o requerido juntou documento de comunicação de venda da motocicleta datado de 10/06/2015, anterior ao evento danoso, bem como cópia autenticada do recibo de compra e venda, no qual consta Roberto Carlos de Oliveira como comprador [Evento30, ANEXO2]. A documentação comprobatória apresentada pelo requerido não foi impugnada pela parte autora, que, no Evento67, manifestou reconhecendo a tradição da motocicleta em data anterior ao sinistro e pugnando pela inclusão de Roberto Carlos de Oliveira no polo passivo da ação. Pois bem. Como cediço, a tradição constitui o modo pelo qual se opera a transferência da propriedade de bens móveis (CC, art. 1.267), sendo firma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de regularização no DETRAN não impede o reconhecimento da tradição como causa extintiva da responsabilidade civil do antigo proprietário, desde que seja inconteste a venda anterior do veículo, senão vejamos: “1. A jurisprudência desta Corte e do STJ tem flexibilizado a aplicação da responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB nos casos em que a venda do veículo seja inconteste. 2. A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB deve ser analisada à luz do direito civil, que prevê a transferência da propriedade dos bens móveis pela tradição (art. 1.267 do CC). 3. É dever do adquirente pagar os débitos tributários, administrativos e multas contraídos após a tradição do veículo, ainda que não tenha sido realizada a comunicação da venda ao DETRAN.” (Acórdão 1337762, 07124438520198070007, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 17/5/2021. Deste modo, comprovada a alienação anterior ao sinistro e reconhecida tal situação pela própria parte autora, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao requerido José Abssair Borges Guimarães. 2. Mérito A parte autora alega que trafegava com seu veículo no sentido oeste-leste da Av. Rio Negro, em Aparecida do Rio Negro/TO, quando, ao sinalizar manobra de conversão à esquerda na Av. Beira Rio, foi colidida lateralmente por motocicleta conduzida por Roberto Carlos de Oliveira , que trafegava logo atrás. Sustenta que o condutor da motocicleta não observou a sinalização da viatura, tentou ultrapassagem indevida e, após o impacto, teria assumido verbalmente a responsabilidade pelo sinistro, comprometendo-se a ressarcir os danos. Em abono à sua tese, junta o Boletim de Ocorrência e arrola como testemunha o condutor do automóvel, Wendel Alves de Deus. Contudo, a prova produzida nos autos revela-se manifestamente insuficiente para a formação de um juízo de certeza acerca da dinâmica do acidente e da culpa do condutor da motocicleta. Com efeito, a única prova documental que descreve os fatos é o Boletim de Ocorrência lavrado pelo próprio condutor da viatura, Wendel Alves de Deus (Evento 1, BOL_OCOR_CIRC8), o qual, em audiência de instrução (Evento 213), afirmou não se recordar com clareza dos acontecimentos, tampouco confirmou a suposta admissão de culpa pelo condutor da motocicleta. A testemunha limitou-se a declarar que “ocorreu mais ou menos como descrito na inicial”, sem oferecer elementos concretos e objetivos acerca da conduta de Roberto Carlos de Oliveira . Dessa forma, é forçoso reconhecer que a versão apresentada na petição inicial não foi corroborada por nenhum outro meio de prova eficaz, limitando-se a um documento unilateral, que goza de presunção relativa de veracidade e não substitui a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Cediço que, o Boletim de Ocorrência, apesar de ser documento público, não é prova plena da dinâmica do acidente, tampouco da culpa do condutor da motocicleta, principalmente quando desacompanhado de testemunhos firmes ou outros elementos de convicção. Trata-se de ato administrativo de natureza informativa, fundado em declarações unilaterais e, portanto, de valor probatório limitado. Tal entendimento encontra amparo consolidado na jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRÂNSITO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DECLARAÇÕES UNILATERAIS AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO ÔNUS DA REQUERENTE RECURSO DESPROVIDO. 1. O Boletim de Ocorrência Policial, em regra, não gera presunção iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. 2 . Não tendo a autora apresentado outras provas aptas a respaldar sua pretensão, forçoso reconhecer a improcedência da demanda por não restar demonstrado o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC). 3. Recurso desprovido. Mantida a improcedência da demanda. (TJ-ES - AC: 00006725620178080020, Relator.: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 02/02/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021) ACIDENTE DE TRÂNSITO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PROVA UNILATERAL – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, INC. I, DO CPC. Não basta ao autor alegar, devendo efetivamente provar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência de seu pedido. Boletim de Ocorrência é prova unilateral dos fatos. Fotos que demonstram apenas os danos, mas não o sítio dos fatos. Ausência de outras provas. Autora-recorrente que não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito. Inteligência do disposto no art. 373, inc. I, do CPC. Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10079832620208260004 SP 1007983-26.2020.8.26 .0004, Relator.: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 14/08/2022, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/08/2022) Ademais, embora o réu Roberto Carlos de Oliveira tenha sido revel, a presunção de veracidade não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que houve contestação por outro réu (José Abssair Borges Guimarães), nos termos do art. 345, I, do CPC. Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, de provar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que tange à demonstração da culpa exclusiva do condutor da motocicleta, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Em ações de responsabilidade civil de natureza subjetiva, como a presente, a ausência de prova da culpa do agente impede o reconhecimento do dever de indenizar, conforme previsão expressa nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Portanto, a fragilidade probatória verificada impõe o reconhecimento da improcedência da pretensão autoral. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, e 487, I, ambos do CPC, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao requerido JOSÉ ABSSAIR BORGES GUIMARÃES, ante a ilegitimidade passiva e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados em face de ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA , por ausência de provas aptas a demonstrar a sua responsabilidade civil pelo acidente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, se arbitrados proporcionalmente ao valor da causa, resultar-se-ia em montante ínfimo e incompatível com o grau de zelo profissional e o trabalho desenvolvido no feito. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema. Cumpra-se. Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DOUGLLAS D`OURO CARVALHO (OAB 2953TO), ADV: DOUGLLAS DOURO CARVALHO (OAB 9920/AM), ADV: ANDREY HUMBERTO FROZ DE BORBA (OAB 9723/AM), ADV: JOSENIR TEIXEIRA (OAB 125253/SP), ADV: IGOR DE MENDONÇA CAMPOS (OAB 303002/SP), ADV: ARENAIDE ROSA CRUZ DE LIMA PEREIRA (OAB 2589/AM), ADV: PRISCILA LIMA MONTEIRO (OAB 5901/AM) - Processo 0641985-79.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: B1Associação Adventista Norte Brasileira de Prevenção e Assistência À SaúdeB0 - REQUERIDO: B1Antonelly Construções e Serviços EirelliB0 - B1Webster Diniz PereiraB0 - Reitere-se o ofício de fl. 5091. Determino a suspensão do presente feito até a resposta do ofício. À Secretaria para as diligências de praxe. Após a resposta, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJTO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0010583-51.2023.8.27.2737/TO RELATOR : CIRO ROSA DE OLIVEIRA EXEQUENTE : WDC CONSTRUTORA E LOCACOES LTDA ADVOGADO(A) : FRANSUANNE CIRQUEIRA DUARTE (OAB TO009723) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 50 - 26/05/2025 - Lavrada Certidão Evento 49 - 26/05/2025 - Juntada Informações Evento 45 - 13/12/2024 - Juntada de Informações Renajud: Pesquisa Evento 43 - 03/12/2024 - Juntada Informações Evento 41 - 27/11/2024 - Despacho Mero expediente
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Tribunal: TJTO | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0001789-12.2021.8.27.2737/TO AUTOR : ALDERICE SANTANA PARENTE ADVOGADO(A) : FRANSUANNE CIRQUEIRA DUARTE (OAB TO009723) DESPACHO/DECISÃO Posto isso, DETERMINO a imediata suspensão do presente feito até ulterior determinação do Superior Tribunal de Justiça. DETERMINO à Escrivania, a remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC ? TJTO) criado por meio da Resolução N.º 33/2021, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para as providências cabíveis. Atenda-se ao Provimento n.º02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Intimem-se. Cumpra-se com as nossas homenagens. Palmas/TO, data certificada no sistema.
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000122-55.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANSUANNE CIRQUEIRA DUARTE LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO 01. FRANSUANNE CIRQUEIRA DUARTE ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (FNDE), da UNIÃO e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CAIXA) alegando, em síntese, o seguinte: (a) celebrou contrato de financiamento estudantil (FIES) em 04/03/2011, para custeio do curso de Direito, por meio da CAIXA, agente operador do FNDE; (b) após a conclusão do curso e do período de carência (18 meses), iniciou a fase de amortização com parcelas de R$ 212,69, vencíveis todo dia 20; (c) o saldo devedor atualizado alcança o valor de R$ 30.915,27; (d) há cobrança de encargos ilegais e juros abusivos no contrato; (e) não inadimpliu o contrato e, por isso, está impossibilitada de acessar descontos previstos, para contratos inadimplentes, nas seguintes leis: (e.1) Lei nº 14.719/2023 – Previsão de descontos de até 77% do débito para inadimplentes, e de 12% para adimplentes, alegando ser discriminatório restringir os maiores descontos apenas aos inadimplentes; (e.2) Lei nº 12.202/2010 – Direito ao abatimento mensal de 1% para profissionais da saúde pública, afirmando que teria direito a desconto de 22% por atuação nessa área; (e.3) Lei nº 14.024/2020 – Direito à suspensão do pagamento das parcelas de amortização sem incidência de encargos durante o período de pandemia. 02. Requereu: (a) o deferimento da gratuidade judiciária; (b) o deferimento de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas com base nos altos encargos e na probabilidade do direito, (c) a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor; (d) a produção de prova pericial contábil; (e) ao final, a condenação da ré à revisão do contrato, para que os requeridos apliquem a taxa de juros para 0% ao saldo devedor da parte autora no contrato firmado, bem como que seja concedido o desconto de 77% (setenta e sete por cento) do saldo devedor, sob pena de multa diária em favor da parte autora. 03. Após emenda, a inicial foi recebida. A tutela de urgência e o pedido de inversão do ônus da prova foram indeferidos. A gratuidade processual foi deferida (id 2172151155). 04. A UNIÃO contestou a ação sustentando o seguinte (id 2173882361): (a) ilegitimidade passiva, por não ser parte no contrato nem agente financeiro; (b) impossibilidade de deferir a tutela de urgência; (c) os pedidos contrariam as normas jurídicas insculpidas nas leis citadas na inicial, que atendem apenas a inadimplentes; (d) a diferenciação legal entre adimplentes e inadimplentes é parte da política pública promovida e não viola o princípio da isonomia; 05. O FNDE apresentou resposta nos seguintes termos (id 2173979169): (a) ilegitimidade passiva; (b) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (c) irretroatividade da Lei 13.530/2017 para aplicação de taxa de juros zero a novos contratos; (d) ausência de ilegalidade nas cláusulas do contrato assinado pela parte autora; (e) ausência de dano moral; (f) ausência de violação ao princípio da isonomia. 06. A contestação da CAIXA ostenta os seguintes argumentos (id 2179889973): (a) contratos celebrados até 31/12/2017 seguem a taxa de 3,4% ao ano (ou 6,5%, conforme o período), conforme Resolução CMN nº 4.974/2021; (b) a adoção do IPCA nos contratos do Novo FIES (a partir de 2018) não retroage; (c) simulações demonstram que a aplicação do IPCA poderia inclusive onerar ainda mais o devedor; (d) os descontos maiores são destinados exclusivamente a inadimplentes com parcelas vencidas até 30/06/2023; (e) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. 07. O processo foi concluso para sentença em 03/04/2025. 08. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 09. As alegações de ilegitimidade passiva da UNIÃO e do FNDE devem ser rejeitadas. A parte requerente formulou pedidos contra o ente federativo e o respectivo fundo, instrumentalizando-os com a causa de pedir que entende devida. A apreciação sobre o cabimento, ou não, dessa causa de pedir à hipótese sob julgamento é questão de mérito, a ser apreciada quando da sentença. 10. Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito. PREJUDICIAIS DE MÉRITO 11. Não se consumaram decadência ou prescrição. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL 12. Embora a inicial sustente a contagem de juros ilegais ao longo do cumprimento do contrato, uma leitura mais cuidadosa da peça de ingresso demonstra que, na verdade, a incidência de juros no patamar de 3,4% durante essa contratação não é controversa. Na verdade, a parte autora deseja a produção da prova pericial para demonstrar quanto deveria ser abatido do saldo devedor com a aplicação da taxa de juros prevista pela Lei 13.530/2017 (ou seja, zero). 13. Noutros termos, a parte requerente não visa evidenciar, com a produção da prova, a ocorrência de qualquer ilegalidade na cobrança de juros. O cálculo do abatimento do valor, nessa hipótese, só será útil se a tese jurídica de aplicação da taxa de juros zero for acolhida. O caso, portanto, não é de produção de prova, mas de eventual liquidação da sentença. 14. Indefiro a produção da prova pericial, por ausência de fato a ser provado. EXAME DO MÉRITO 15. Quanto ao mérito, a questão controversa diz respeito à aplicabilidade das benesses trazidas pelas Leis 12.202/2010, 14.719/2023 e 14.024/2020 ao caso dos autos, em que a autora não é inadimplente e celebrou contrato de financiamento estudantil em março de 2011. Não há controvérsia a ser debelada em relação à cobrança de encargos ilegais e juros abusivos no contrato porque, como visto acima, a peça de ingresso não desenvolveu causa de pedir específica em relação a esses itens. 16. Também não é controverso o fato de que a parte requerente pleiteia a aplicação das leis acima citadas ao seu caso, com plena consciência de que elas não retratam sua situação jurídica. A parte requerente confessa que não se enquadra nos casos previstos pelas referidas normas jurídicas porque elas foram desenvolvidas para atender a pessoas inadimplentes, sendo que a autora afirma nunca haver atrasado nenhuma parcela do financiamento estudantil. 17. A causa de pedir suscitada pela parte requerente é a aplicação do princípio constitucional da isonomia que, insculpido no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, assegura que todos sejam tratados da mesma forma. No entanto, a doutrina ressalta que “mesma forma” não significa o mesmo tratamento, devendo o Estado conferir atenção especial aos mais necessitados. Noutros termos, a isonomia não significa tratar todos de forma idêntica, mas sim reconhecer as diferenças entre os indivíduos e, quando necessário, adotar medidas específicas para corrigir desigualdades e promover a verdadeira igualdade. 18. O caso dos autos permite identificar de forma perfeita como funciona a isonomia. As leis citadas na inicial favorecem de forma mais incisiva apenas aos inadimplentes porque o legislador reconheceu a existência de uma presunção de fragilidade maior de sua situação econômica. 19. O descontentamento da parte requerente não pode se vincular à aplicação do princípio da isonomia. A autora pretende que o Judiciário atue de forma diametralmente oposta à esperada quando da aplicação do referido princípio. Afinal, pessoas inadimplentes não se encontram na mesma situação jurídica de pessoas que promovem o pagamento regular de seus débitos. Logo, não podem ser tratadas juridicamente da mesma forma. 20. Essas considerações são suficientes para repelir os pedidos relacionados à aplicação de descontos de 77% do débito. 21. A aplicação da Lei 14.024/2020 figurou apenas na causa de pedir, não refletindo nos pedidos formulados na inicial. Ao que parece, não houve resistência administrativa a pleito de suspensão do pagamento durante a emergência sanitária, mesmo porque não há evidências nos autos de que a parte requerente haja lançado mão dessa faculdade. 22. Com respeito à aplicação da taxa de juros zero, importa reconhecer que o contrato de financiamento estudantil foi firmado pela parte requerente quando as normas jurídicas a respeito descreviam juros anuais de 3,4%. A cláusula de juro zero só se aplica, portanto, a contratos celebrados após a edição da Lei 13.530/2017, conforme expressa dicção do comando legislativo: “Art. 5º -C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional;”. 23. A regra jurídica geral é a irretroatibilidade da lei civil; os efeitos da nova norma são prospectivos (art. 6º, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Nessa senda, a lei só pode retroagir se houver determinação expressa do legislador nesse sentido; e mesmo nesse caso, deve-se respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 24. O comando legislativo sob estudo não contém determinação de expansão da taxa de juro zero a contratos de financiamento estudantil celebrados antes de 2017. Muito pelo contrário. O legislador foi expresso em restringir essa possibilidade aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018. 25. Como se vê, os pedidos formulados na peça de ingresso não encontram respaldo legal. A improcedência é a medida que se impõe. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 26. Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal. REEXAME NECESSÁRIO 27. Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13). DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 28. Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43). DISPOSITIVO 29. Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): rejeito os pedidos formulados pela parte demandante. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 32. A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe. 33. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 34. Palmas, 22 de abril de 2025. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL