Jaldenir Leandro Lacerda
Jaldenir Leandro Lacerda
Número da OAB:
OAB/TO 009750
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jaldenir Leandro Lacerda possui 22 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJTO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF1, TJTO
Nome:
JALDENIR LEANDRO LACERDA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
INQUéRITO POLICIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial Cível Nº 0019551-26.2025.8.27.2729/TO AUTOR : MARIA LUIZA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JALDENIR LEANDRO LACERDA (OAB TO009750) DESPACHO/DECISÃO O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos processuais válidos que assegure a regularidade processual. De uma leitura dos autos verifico que da procuração eletrônica apresentada pela parte autora, consta assinatura digital que não utiliza certificado emitido pela ICP-Brasil - padrão A3, ou seja, cuja autenticidade não pode ser aferida por meio idôneo, razão pela qual reputo tal documento processual como formalmente irregular e, por conseguinte, inapto a comprovar a regular representação processual da parte. Ressalto, ainda, que, é plenamente admissível, conforme o disposto no caput do art. 105 do Código de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado. Contudo, não se pode atribuir validade jurídica ao instrumento de procuração que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade. Tal procedimento configura a criação de um documento híbrido, que não possui as características de um documento nato-digital nem de um documento físico validamente reproduzido, que inviabiliza a aferição de sua integridade e do contexto em que foi produzido. Nessas hipóteses, resta comprometida a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representação processual, um dos pressupostos processuais, cujos vícios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida, de ofício, pelo magistrado a qualquer tempo processual e em qualquer grau de jurisdição. Registro, inclusive, posicionamento já adotado por este Tribunal de Justiça acerca do tema, conforme decisão proferida nos autos 0034202-34.2023.8.27.2729, que negou seguimento ao recurso, e extinguiu o feito, porque a procuração apresentada, assinada digitalmente, não era referendada pela ICP Brasil. No mesmo sentido, veja-se: INDEFERIMENTO INICIAL – Declaratória de prescrição de dívida c/c Dano moral – Determinação de emenda para apresentação de procuração por instrumento público, particular com assinatura manual e firma reconhecida, ou particular com assinatura digital, sendo essa autenticada por empresa constante nas listas certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP-Brasil - Providência não atendida – Autor que trouxe aos autos procuração assinada pelo "Gov.br" – Certificação que apesar de avançada não possui certificação ICP-Brasil Padrão A3, não podendo ser aceita - Indeferimento que era imperativo – Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido, nos termos do presente acórdão. ... Nesse mesmo sentido, este E. TJSP regulamentou a matéria por meio da Resolução 551 do Colendo Órgão Especial, nos seguintes termos: "Art. 5º - A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3) .§ 1ºº Os documentos produzidos de forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário" E, a assinatura apresentada pelo autor certificada pelo site "Gov.br" apesar de ser avançada, não possui o certificado ICP Brasil, conforme informação tirada do próprio site. Confira-se: "Para os casos de interação com os entes de governo, a legislação estabelece três possíveis classificação de níveis de assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica simples, que permite identificar quem está assinando e anexa ou associa seus dados a outros dados em formato eletrônico; Assinatura eletrônica avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. É o caso da assinatura GOV.BR Assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2 , de 24 de agosto de 2001."( https://www.gov.br/governodigi tal/pt-br/identidade/assinatura-eletronica/saiba-mais-sobrea assinatura-eletronica, grifo nosso). ... (TJ-SP - Apelação Cível: 10091947520248260451 Piracicaba, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 21/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024) A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas. Portanto, com fundamento artigo 139, inciso III c/c no artigo 76, caput, §1º, inciso I, ambos do CPC, SUSPENDO O PRESENTE FEITO , para intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração assinada de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º , § 2º , inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c Art. 2º, parágrafo único da Lei n. 14.063/2020 c/c Art.149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência /NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - subsídios para ao enfrentamento na pespectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000295-09.2025.8.27.2726/TO AUTOR : THAIS ALVES RIBEIRO ADVOGADO(A) : MATHEUS ARUDHA BUCAR REIS (OAB PA029714) RÉU : LANA THAYNÁ CUNHA ALVES ADVOGADO(A) : JALDENIR LEANDRO LACERDA (OAB TO009750) SENTENÇA Vistos os autos. O relatório é dispensável (Lei nº 9.099/95). DECIDO. A parte autora não compareceu à audiência de conciliação ( evento 24, TERMOAUD1 ), tampouco apresentou justificativa sobre sua ausência, o que enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo art. 485, VI, do CPC. Verifica-se que houve a nomeação da Sra. Sadidinha Maciel Bucar Carrilho, como preposta da parte autora, conforme evento 21, ANEXO2 . O artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, enquanto o art. 9º estabelece que o seu comparecimento pessoal às audiências seja obrigatório. Nos termos do art. 9º, §4 da Lei 9.099/95, em sede de Juizados Especiais é permitido a nomeação preposto apenas quando se tratar de pessoa jurídica , deixando claro ao estabelecer que as partes comparecerão pessoalmente, vejamos: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. § 4 o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. Ademais, o Enunciado 20 do CNJ estabelece que: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório . A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. - Grifei Neste diapasão, verifica-se que a parte nomeou preposta, a qual compareceu na audiência de conciliação. Por outro lado, se tratando de competência de Juizado Especial Civil, o comparecimento da parte autora na audiência é obrigatória. Ademais, não basta a presença de advogado com poderes especiais de confessar e transigir, nem de pessoa munida de procuração ou nomeação de preposto para representá-la, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do seu artigo 51, I., vejamos: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; A jurisprudência das Turmas Recursais do TJTO também é firme no sentido de que a ausência imotivada do autor em qualquer audiência culmina com a extinção do feito sem julgamento do mérito. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 51 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compulsando os autos, constata-se que o advogado do recorrido compareceu à audiência designada, tendo pleiteado prazo de 10 (dez) dias para a juntada de atestado médico do requerente que se fez ausente, no entanto, não houve a juntada do respectivo documento nos autos. No mesmo ato, foi pugnado pela requerida a extinção do feito nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. 2. O artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95 assim expõe: \"Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;\". Assim, a ausência injustificada da parte autora na audiência de instrução e julgamento, tendo sido devidamente intimado, enseja sua extinção, mesmo que seu causídico tenha comparecido ao ato. Precedentes. 3. Ressalta-se, ainda, que o enunciado n. 20 do FONAJE prevê que é causa de extinção do processo sem resolução do mérito a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos do dispositivo legal alhures. 4. Recurso conhecido e provido, com o fim de extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 51, da Lei 9.099/95 (TJTO, RI n.º 0013473-47.2018.827.9200, Relator Juiz José Ribamar Mendes Júnior, 19/6/2018) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PRÉVIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO (INCISO I ART. 51 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 4. De fato, a parte autora não compareceu à audiência de conciliação. 5. O comparecimento pessoal da parte autora nas audiências é indispensável, nos termos do art. 9º, da Lei 9099 /95, sendo o art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95 claro ao prever que o processo deverá ser extinto sem exame do mérito \"quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo\". A jurisprudência, inclusive, é uníssona nesse sentido, senão vejamos: JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES POR VÍCIO DE PRODUTO. PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PRÉVIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO (INCISO I ART. 51, LJESP). RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Cabe à autora comparecer a todas as audiências realizadas no âmbito do rito da Lei n.º 9.099 /95, sob pena de extinção do processo (inciso I art. 51). No caso em apreço, a requerente não compareceu à audiência de conciliação (fl. 16) tampouco apresentou qualquer justificativa prévia para sua ausência, a fim de que pudesse afastar a pena processual. Extinção do processo é medida que se impõe. Recurso conhecido e desprovido. (TJ/DF. ACJ 20150710008540. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. DJ 16 de fevereiro de 2016. Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA). 6. Ademais, simples alegação de hipossuficiência, isoladamente consideradas, não é justa causa para não condenação em custas, que terá a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. 7. Por estas razões, ao meu sentir, o decisum não merece reforma. (TJ-TO - RI: 00211811720198279200, Relator: MARCELLO RODRIGUES DE ATAÍDES) RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO DO AUTOR PESSOA FÍSICA POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 9º DA LEI N.º 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTEÇA REFORMADA. 1. Conforme art. 9º, caput, da Lei n.º 9.099/95, é vedada a figura da representação no sistema dos Juizados especiais, in verbis: "Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória." 2. A extinção do feito sem resolução de mérito, nesses casos, é medida que se impõe. 3. Sentença reformada. (Recurso Inominado nº 0002366-49.2017.827.9100). Na mesma linha: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Não comparecimento do autor à audiência designada – Vedação legal de representação de pessoa física por procurador no procedimento do Juizado Especial – Extinção do processo sem exame de mérito. – Art. 51, I da lei 9099/95 – Manutenção da decisão singular – Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1004999-32 .2016.8.26.0482 Presidente Prudente, Relator.: José Wagner Parrão Molina, Data de Julgamento: 26/10/2017, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/10/2017) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA ORIGEM - IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS - PREFACIAL DE NULIDADE PROCESSUAL, ANTE A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA - ACOLHIMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PARTE AUTORA QUE PLEITEIA DIREITO ALHEIO, MEDIANTE PROCURAÇÃO PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - N ECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE EM AUDIÊNCIA - ART. 8º, § 1º, INCISO I E ART. 9º, AMBOS DA LEI N. 9 .099/95 - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 51, IV, DA LEI N. 9.099/95) - RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50038842520198240039, Relator.: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 13/09/2023, Terceira Turma Recursal) No caso, a presença do advogado é dispensável, diferentemente da parte autora, que é obrigada a comparecer à audiência inaugural em sede de Juizado Especial, o que não ocorreu no caso, sendo de rigor a extinção do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte requerente em custas processuais, levando em consideração o artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 28 do FONAJE. Sem honorários (Lei nº 9.099/95). Cumpra-se nos termos do provimento 02/2023/CGJUS/TJTO. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011563-33.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WLISSES SOUSA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JALDENIR LEANDRO LACERDA - TO9750 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS Destinatários: WLISSES SOUSA CARVALHO JALDENIR LEANDRO LACERDA - (OAB: TO9750) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1011563-33.2025.4.01.4300 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: WLISSES SOUSA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JALDENIR LEANDRO LACERDA - TO9750 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DECISÃO RELATÓRIO WLISSES SOUSA CARVALHO ajuizou ação contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, visando à anulação do parecer da banca de heteroidentificação que indeferiu sua autodeclaração étnico-racial e, em sede de tutela provisória de urgência, à determinação para que a ré realize imediatamente sua matrícula no curso de Medicina, no âmbito do Processo Seletivo PS Exato 2025/2, na modalidade de cotas destinada a candidatos pretos, pardos ou indígenas e de baixa renda. Narra o autor, em síntese, que: (i) foi convocado para matrícula no curso de Medicina da UFT após aprovação em processo seletivo específico para cotas raciais e socioeconômicas (LB_PPI), nos termos do Edital nº 009/2025–CDE/COPESE, e preenche todos os requisitos legais e editalícios exigidos; (ii) durante a banca de heteroidentificação, sua autodeclaração como pardo foi indeferida de forma sumária e sem motivação técnica adequada, tendo constado apenas a frase genérica de que “não apresenta características fenotípicas de pessoa negra”; (iii) não lhe foi assegurada a possibilidade de contraditório ou manifestação durante a sessão, nem o acesso aos critérios utilizados pela comissão, o que impediu a impugnação efetiva da decisão administrativa; (iv) apresentou recurso administrativo no prazo estabelecido, mas não teve êxito, sendo o indeferimento reiterado nos mesmos termos, sem acesso à fundamentação ou oportunidade de complementar a defesa com documentos ou justificativas. Argumentou que a decisão da banca viola os princípios da motivação, do contraditório e da ampla defesa, conforme previstos no art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (ADC 41 e ADPF 186), que reconhece a legitimidade das comissões de heteroidentificação, desde que respeitados tais parâmetros. Defendeu que, na ausência de motivação concreta e objetiva para a exclusão, deve prevalecer a presunção de veracidade da autodeclaração. Aduziu ainda que o edital do certame impediu a apresentação de documentos no recurso, limitando o direito de defesa. Por fim, sustentou que o início iminente do semestre letivo (com matrículas iniciadas em 11/07/2025) configura risco de dano irreparável, tornando necessária a concessão da tutela provisória de urgência para evitar a perda da vaga. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação de matrícula imediata no curso de Medicina, no sistema de cotas LB_PPI, conforme classificação já homologada. Postulou ainda, ao final, a confirmação definitiva da tutela, com a anulação do ato administrativo impugnado. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Juntou documentos. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO COMPETÊNCIA Embora inicialmente distribuída ao Juizado Especial Federal, a presente demanda veicula pretensão de desconstituição de ato administrativo de banca de heteroidentificação, com fundamento em vício de forma e ausência de motivação suficiente. Trata-se, portanto, de ação cujo objeto é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, conforme art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.259/2001. Destarte, impõe-se a alteração do fluxo para que o feito tramite perante o juízo comum. Ressalte-se que a alteração de fluxo não acarreta prejuízo à análise do pedido de tutela provisória e demais deliberações, considerando que o processo permanecerá na mesma unidade jurisdicional, sob a mesma competência funcional deste Juízo Federal. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Não há nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte é estudante, não possui renda própria e está representada por defensor constituído, entende-se preenchido o requisito legal, razão pela qual deve ser deferido, neste momento, o pedido de concessão da gratuidade da justiça. TUTELA PROVISÓRIA Conforme relatado, a parte autora requer tutela provisória de urgência, objetivando a reserva de vaga no curso de Medicina da UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS – UFT, até o deslinde do mérito, após ter sido indeferida sua autodeclaração racial no procedimento de heteroidentificação. Alega risco de perda definitiva da vaga em razão do encerramento iminente do calendário de matrícula do semestre 2025/2, cujo início ocorreu em 11/07/2025 (Id. 2199060002), e pede, ao final, a efetivação de sua matrícula na modalidade de cotas LB_PPI. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença, cumulativa, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito vindicado pela parte (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, a medida deve ser, em regra, reversível, conforme o § 3º do mesmo dispositivo legal. No caso concreto, o risco de dano é evidente e iminente. A parte autora demonstra, por documentação idônea, que as matrículas para o semestre 2025/2 da UFT já foram iniciadas, e que eventual deliberação tardia poderá comprometer de modo irreversível a sua participação no curso, dada a possibilidade de preenchimento total das vagas ofertadas para a modalidade de cotas raciais. Tal quadro autoriza, desde logo, a apreciação judicial do pedido em sede de cognição sumária, sob pena de esvaziamento da utilidade do provimento jurisdicional final. Quanto à probabilidade do direito, os documentos acostados aos autos, em especial aqueles identificados nos Ids. 2199060291 e 2199060333, indicam que a exclusão da parte autora decorreu de parecer sumário e padronizado, que apenas afirma a ausência de características fenotípicas de pessoa negra (preta ou parda), sem qualquer especificação dos traços físicos considerados, tampouco exposição das razões que levaram ao indeferimento da autodeclaração. Embora o edital mencione a possibilidade de acesso ao parecer técnico, este não foi disponibilizado nos autos, nem tampouco a decisão formal da primeira avaliação. O que se apresenta é apenas a decisão recursal, que reitera de forma genérica a conclusão da banca anterior, sem oferecer qualquer fundamentação adicional (inclusive sobre as características fenotípicas observadas que levaram ao afastamento da autodeclaração). Tal quadro inviabiliza, por ora, um controle mínimo de regularidade do ato administrativo, sob a ótica do dever de motivação previsto no art. 50, inc. I e III, da Lei nº 9.784/1999, o que compromete sua presunção de legitimidade. A ausência de motivação técnica suficiente impede a aferição judicial da razoabilidade dos critérios fenotípicos adotados, sendo certo que, na hipótese de dúvida objetiva, deve prevalecer a autodeclaração, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41. Ademais, a parte autora juntou aos autos fotografias que, em exame estritamente perfunctório, revelam traços compatíveis com o fenótipo de pessoa parda, como pele morena, cabelos escuros e espessos, nariz alargado e lábios grossos. Embora não caiba ao Judiciário substituir-se à banca de heteroidentificação, a plausibilidade fenotípica demonstrada e a ausência de motivação específica no ato administrativo impugnado autorizam, neste momento processual, a concessão parcial da tutela de urgência para fins de reserva da vaga no curso de Medicina, na modalidade LB_PPI (cotas), até que a UFT traga aos autos os elementos que subsidiaram a decisão de exclusão. Ressalta-se que a pretensão de matrícula imediata será apreciada oportunamente, após a apresentação, pela instituição ré, dos documentos administrativos indispensáveis à formação do contraditório, em especial o parecer técnico da primeira banca de heteroidentificação e a gravação ou ata da sessão respectiva. Até lá, a medida judicial se limitará à garantia de preservação do direito discutido, por meio da reserva da vaga até nova deliberação. DELIBERAÇÃO JUDICIAL Diante do exposto: (a) RECONHEÇO a incompetência deste Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.259/2001, e DETERMINO a alteração do fluxo de processamento para o procedimento comum. (b) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; (c) DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar à UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS – UFT que proceda à reserva da vaga da parte autora no curso de Medicina, modalidade LB_PPI, no âmbito do Processo Seletivo PS Exato 2025/2, até ulterior deliberação deste juízo, bem como para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, toda a documentação relacionada às sessões de heteroidentificação, incluindo o parecer técnico da primeira banca, para fins de exame da regularidade formal do ato decisório (especialmente acerca da motivação), sob pena de suportar o ônus da prova; (d) DISPENSO a realização da audiência preliminar de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o objeto da demanda envolve direito indisponível e não admite autocomposição. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara deverá: (i) intimar a parte autora desta decisão; (ii) realizar a alteração do fluxo do processo para o procedimento comum, com as anotações de praxe; (iii) expedir o necessário para viabilizar, com urgência, o cumprimento da medida de reserva da vaga em favor do autor; (iv) citar e intimar a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os documentos determinados no item “a”; (v) com a juntada da documentação a que se refere a segunda parte do item anterior ou com o decurso do prazo, concluir novamente os autos para reanálise do pedido de tutela provisória. Palmas(TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024
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Tribunal: TJTO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial Cível Nº 0019551-26.2025.8.27.2729/TO AUTOR : MARIA LUIZA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JALDENIR LEANDRO LACERDA (OAB TO009750) DESPACHO/DECISÃO O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos processuais válidos que assegure a regularidade processual. De uma leitura dos autos verifico que da procuração eletrônica apresentada pela parte autora, consta assinatura digital que não utiliza certificado emitido pela ICP-Brasil - padrão A3, ou seja, cuja autenticidade não pode ser aferida por meio idôneo, razão pela qual reputo tal documento processual como formalmente irregular e, por conseguinte, inapto a comprovar a regular representação processual da parte. Ressalto, ainda, que, é plenamente admissível, conforme o disposto no caput do art. 105 do Código de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado. Contudo, não se pode atribuir validade jurídica ao instrumento de procuração que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade. Tal procedimento configura a criação de um documento híbrido, que não possui as características de um documento nato-digital nem de um documento físico validamente reproduzido, que inviabiliza a aferição de sua integridade e do contexto em que foi produzido. Nessas hipóteses, resta comprometida a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representação processual, um dos pressupostos processuais, cujos vícios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida, de ofício, pelo magistrado a qualquer tempo processual e em qualquer grau de jurisdição. Registro, inclusive, posicionamento já adotado por este Tribunal de Justiça acerca do tema, conforme decisão proferida nos autos 0034202-34.2023.8.27.2729, que negou seguimento ao recurso, e extinguiu o feito, porque a procuração apresentada, assinada digitalmente, não era referendada pela ICP Brasil. No mesmo sentido, veja-se: INDEFERIMENTO INICIAL – Declaratória de prescrição de dívida c/c Dano moral – Determinação de emenda para apresentação de procuração por instrumento público, particular com assinatura manual e firma reconhecida, ou particular com assinatura digital, sendo essa autenticada por empresa constante nas listas certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP-Brasil - Providência não atendida – Autor que trouxe aos autos procuração assinada pelo "Gov.br" – Certificação que apesar de avançada não possui certificação ICP-Brasil Padrão A3, não podendo ser aceita - Indeferimento que era imperativo – Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido, nos termos do presente acórdão. ... Nesse mesmo sentido, este E. TJSP regulamentou a matéria por meio da Resolução 551 do Colendo Órgão Especial, nos seguintes termos: "Art. 5º - A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3) .§ 1ºº Os documentos produzidos de forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário" E, a assinatura apresentada pelo autor certificada pelo site "Gov.br" apesar de ser avançada, não possui o certificado ICP Brasil, conforme informação tirada do próprio site. Confira-se: "Para os casos de interação com os entes de governo, a legislação estabelece três possíveis classificação de níveis de assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica simples, que permite identificar quem está assinando e anexa ou associa seus dados a outros dados em formato eletrônico; Assinatura eletrônica avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. É o caso da assinatura GOV.BR Assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2 , de 24 de agosto de 2001."( https://www.gov.br/governodigi tal/pt-br/identidade/assinatura-eletronica/saiba-mais-sobrea assinatura-eletronica, grifo nosso). ... (TJ-SP - Apelação Cível: 10091947520248260451 Piracicaba, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 21/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024) A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas. Portanto, com fundamento artigo 139, inciso III c/c no artigo 76, caput, §1º, inciso I, ambos do CPC, SUSPENDO O PRESENTE FEITO , para intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração assinada de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º , § 2º , inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c Art. 2º, parágrafo único da Lei n. 14.063/2020 c/c Art.149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência /NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - subsídios para ao enfrentamento na pespectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema.
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