Katiuscia Da Silva Abreu
Katiuscia Da Silva Abreu
Número da OAB:
OAB/TO 009788
📋 Resumo Completo
Dr(a). Katiuscia Da Silva Abreu possui 65 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT10, TJPA, TJTO e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRT10, TJPA, TJTO
Nome:
KATIUSCIA DA SILVA ABREU
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23)
AçãO DE CUMPRIMENTO (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ACum 0001082-84.2023.5.10.0801 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO ESTADO TOCANTINS RECLAMADO: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4b4f48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos os autos. 1.Determino ao Gerente do Banco do Brasil que, utilizando-se do saldo total da conta judicial 2600118213915 (Imagem abaixo), realize as seguintes operações: a) Transfira à reclamada PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A - CNPJ 18.328.118/0001-09 o saldo total da conta judicial referente à devolução do depósito recursal. DADOS BANCÁRIOS b) a conta judicial deverá ser zerada. Não estão autorizadas quaisquer cobranças de tarifas bancárias para efetivação das transações financeiras ora determinadas. O beneficiário-credor deverá conferir a regularidade dos valores registrados no presente ofício, principalmente o crédito a ser recebido, ficando, desde já, ciente de que, caso receba valores a maior, deverá efetuar, imediatamente, a devolução à conta judicial, sob pena de responder pela execução de tais valores. Os valores indicados/apurados deverão ser pagos acrescidos de juros e correção legal calculados até a data do efetivo levantamento, evitando-se valores residuais que impedem o efetivo encerramento da conta judicial. O banco deverá comprovar a transação no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes por seus procuradores, via DEJT. Ante o silêncio do Reclamante e o recolhimento fiscal, declaro cumprido o acordo, extinguindo o feito nos termos do artigo 924, II, do nCPC. Comprovados os recolhimentos, arquivem-se os autos. Cumpra-se na forma da Lei. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de OFÍCIO, que será entregue no PAB localizado neste juízo, por um dos servidores desta Vara do Trabalho. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO ESTADO TOCANTINS
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ACum 0001082-84.2023.5.10.0801 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO ESTADO TOCANTINS RECLAMADO: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4b4f48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos os autos. 1.Determino ao Gerente do Banco do Brasil que, utilizando-se do saldo total da conta judicial 2600118213915 (Imagem abaixo), realize as seguintes operações: a) Transfira à reclamada PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A - CNPJ 18.328.118/0001-09 o saldo total da conta judicial referente à devolução do depósito recursal. DADOS BANCÁRIOS b) a conta judicial deverá ser zerada. Não estão autorizadas quaisquer cobranças de tarifas bancárias para efetivação das transações financeiras ora determinadas. O beneficiário-credor deverá conferir a regularidade dos valores registrados no presente ofício, principalmente o crédito a ser recebido, ficando, desde já, ciente de que, caso receba valores a maior, deverá efetuar, imediatamente, a devolução à conta judicial, sob pena de responder pela execução de tais valores. Os valores indicados/apurados deverão ser pagos acrescidos de juros e correção legal calculados até a data do efetivo levantamento, evitando-se valores residuais que impedem o efetivo encerramento da conta judicial. O banco deverá comprovar a transação no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes por seus procuradores, via DEJT. Ante o silêncio do Reclamante e o recolhimento fiscal, declaro cumprido o acordo, extinguindo o feito nos termos do artigo 924, II, do nCPC. Comprovados os recolhimentos, arquivem-se os autos. Cumpra-se na forma da Lei. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de OFÍCIO, que será entregue no PAB localizado neste juízo, por um dos servidores desta Vara do Trabalho. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0000665-68.2022.5.10.0801 RECLAMANTE: LUZICLEIDE CANDIDA RODRIGUES RECLAMADO: SAD - SERVICOS DE ATENCAO DOMICILIAR - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 027a1d5 proferido nos autos. CERTIDÃO / TERMO DE CONCLUSÃO Certifico que até a presente data o Executado não informou conta bancária para a realização do depósito do valor remanescente nos presentes autos. Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MICHELLE ALVES CAVALCANTE DE CASTRO MARINHO, em 22 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Registro nº 22/07/2025 14:5122/07/2025 Vistos os autos. Ante a certidão supra, determino ao Gerente da Caixa Econômica Federal que recolha o saldo total+JÇM da conta judicial 2525.042.01542690-0 (ID fcd5dfa), via DARF, mediante código 5891, nos termos do § 5º art. 7º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61/2024 , conforme o Despacho de ID cd17bf3: A conta judicial deverá ser zerada. Não estão autorizadas quaisquer cobranças de tarifas bancárias para efetivação das transações financeiras ora determinadas. O beneficiário-credor deverá conferir a regularidade dos valores registrados no presente ofício, principalmente o crédito a ser recebido, ficando, desde já, ciente de que, caso receba valores a maior, deverá efetuar, imediatamente, a devolução à conta judicial, sob pena de responder pela execução de tais valores. Os valores indicados/apurados deverão ser pagos acrescidos de juros e correção legal calculados até a data do efetivo levantamento, evitando-se valores residuais que impedem o efetivo encerramento da conta judicial. O banco deverá comprovar a transação no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes por seus procuradores, via DEJT. Comprovados os recolhimentos e decorridos os prazos, arquivem-se os autos. Cumpra-se na forma da Lei. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de OFÍCIO, que será entregue no PAB localizado neste juízo, por um dos servidores desta Vara do Trabalho. PALMAS/TO, 22 de julho de 2025. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAD - SERVICOS DE ATENCAO DOMICILIAR - EIRELI
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0000665-68.2022.5.10.0801 RECLAMANTE: LUZICLEIDE CANDIDA RODRIGUES RECLAMADO: SAD - SERVICOS DE ATENCAO DOMICILIAR - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 027a1d5 proferido nos autos. CERTIDÃO / TERMO DE CONCLUSÃO Certifico que até a presente data o Executado não informou conta bancária para a realização do depósito do valor remanescente nos presentes autos. Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MICHELLE ALVES CAVALCANTE DE CASTRO MARINHO, em 22 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Registro nº 22/07/2025 14:5122/07/2025 Vistos os autos. Ante a certidão supra, determino ao Gerente da Caixa Econômica Federal que recolha o saldo total+JÇM da conta judicial 2525.042.01542690-0 (ID fcd5dfa), via DARF, mediante código 5891, nos termos do § 5º art. 7º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61/2024 , conforme o Despacho de ID cd17bf3: A conta judicial deverá ser zerada. Não estão autorizadas quaisquer cobranças de tarifas bancárias para efetivação das transações financeiras ora determinadas. O beneficiário-credor deverá conferir a regularidade dos valores registrados no presente ofício, principalmente o crédito a ser recebido, ficando, desde já, ciente de que, caso receba valores a maior, deverá efetuar, imediatamente, a devolução à conta judicial, sob pena de responder pela execução de tais valores. Os valores indicados/apurados deverão ser pagos acrescidos de juros e correção legal calculados até a data do efetivo levantamento, evitando-se valores residuais que impedem o efetivo encerramento da conta judicial. O banco deverá comprovar a transação no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes por seus procuradores, via DEJT. Comprovados os recolhimentos e decorridos os prazos, arquivem-se os autos. Cumpra-se na forma da Lei. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de OFÍCIO, que será entregue no PAB localizado neste juízo, por um dos servidores desta Vara do Trabalho. PALMAS/TO, 22 de julho de 2025. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUZICLEIDE CANDIDA RODRIGUES
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0000140-15.2024.5.10.0802 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO ESTADO TOCANTINS RECORRIDO: KC DA SILVA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000140-15.2024.5.10.0802 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES EMBARGANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO ESTADO TOCANTINS ADVOGADA : KATIUSCIA DA SILVA ABREU ADVOGADA : ELISANDRA JUCARA CARMELIN ADVOGADO : MURILO BRAZ VIEIRA EMBARGADA : KC DA SILVA LTDA. ADVOGADO : HELIO BRUNO LOPES EMBARGADA : L V ARRUDA SERVIÇOS E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. ADVOGADO : HELIO BRUNO LOPES ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO JUIZ : DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE DE PROVAS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada sob o argumento de que o acórdão da 1ª Turma contém vícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A mera insurgência do embargante contra a análise de provas e de depoimentos das partes no acórdão embargado não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, conforme o art. 897-A da CLT. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração não conhecidos. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: n/a. RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração alegando a ocorrência de vício na decisão embargada. Manifesta, ainda, o intuito de prequestionar matéria para fins de interposição de recurso à superior instância. VOTO ADMISSIBILIDADE IMPUGNAÇÃO À ANÁLISE DE PROVAS. A reclamada alega a ocorrência de vícios na decisão embargada. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos: "(...) O direito do Embargante vem primordialmente amparado pelo CPC, o Embargante apresentou provas contundentes de que a empresa Embargada abriu o estabelecimento no feriado de 25/12/2023 (Natal) e 01/01/2024 (Ano Novo), bem a empresa Embarga também juntou nos autos controle de pontos afirmando a abertura do estabelecimento nos feriados acima mencionados. A Embargada atua no ramo do comércio varejista de gêneros alimentícios, a própria embargada juntou nos autos controle de pontos de seus empregados que trabalharam nos dias 25 de dezembro de 2023 e 01 de janeiro de 2024. Em que pese o objeto da norma coletiva - na Cláusula 26ª veda expressamente a abertura do comércio nos feriados de 25 de dezembro, 01 de janeiro e 01 de maio. A Omissão ocorre quando o Acórdão deixa de considerar a matéria (fática ou de direito) amplamente debatida nos autos, principalmente ao que tange os documentos ID d57c390 - controle jornada dezembro; - ID c2ab2b9 - PONTO JANEIRO; - ID a5b5557 - PONTO NATAL. (...) Trata-se de jornada de trabalho de empregados ativos, da Embargada, pois DIARISTA em geral NÃO possuem controle de ponto em estabelecimentos comerciais, pois são consideradas prestadoras de serviço autônomas e não empregadas com vínculo empregatício. Inevitável dizer que a Embargada juntou nos autos controle de jornada de trabalho em dezembro, bem como os controles de pontos dos empregados que trabalharam nos dias 25/12/2023 (NATAL) e 01/01/2024 (ANO NOVO). Descumprindo assim, a norma coletiva, o que não desconstituiu a obrigação do cumprimento da clausula em referência, além disso, a Embargada apenas informou na peça contestatória a contratação de diaristas, entretanto, não comprovou nos autos o pagamento dessas diárias. Não há dúvidas de que é a realidade do contrato de trabalho que define a Embargada obrigou o labor dos empregados ao trabalho nos feriados de 25/12/2023 (NATAL) e 01/01/2024 (ANO NOVO). (...) Dessa forma, deve ser observado os preceitos da Cláusula Vigésima Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 (ID 0c82f7e) que estabelece o funcionamento do comércio nos feriados, vejamos: (...) Com clarividência, o documento demonstra a existência do labor dos empregados na empresa Embargada, devendo ser apreciado pelo Relator, sanando assim a omissão apresentada. DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA - PAGAMENTO POR EMPREGADO A ação de cumprimento tem como objeto o cumprimento da Cláusula 21ª da CCT 2023/2024 intitulada "DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO" com objetivo garantir o cumprimento das obrigações e direitos previstos na CCT. A Embargada descumpriu a Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 que proíbe a abertura do comércio nos feriados de 25/12/2023 e 01/01/2024. (...) Nos termos do disposto no artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. Sobre o tema, a Terceira Turma do Eg.. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, possuem entendimento de que é devida a multa pelo descumprimento da convenção coletiva de trabalho, vejamos: (...)" Analiso. Os argumentos apresentados se limitam a contestar a análise das provas feita pelo Colegiado, sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. Também não se apontou equívoco manifesto no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso principal. Assim, não está configurada a hipótese de cabimento dos embargos de declaração (art. 897-A da CLT). A matéria foi devidamente analisada e apreciada, constando no bojo da decisão os fundamentos que levaram este Colegiado ao convencimento retratado na decisão no que respeita aos aspectos ora questionados. Eis as frações de interesse: "(...) O sindicato reclamante, de fato, não comprovou que, no Natal de 2023 e no Ano-Novo de 2024, a segunda reclamada "funcionou" com empregados, nem mesmo aqueles terceirizados pela primeira reclamada. E a norma coletiva é direcionada apenas a empregados, não abrangendo trabalhadores eventuais. Em situação similar, o seguinte precedente do TRT 10: (...) Nego provimento. Prejudicados os demais pedidos, em razão da correlação." Nesse contexto, não conheço dos embargos de declaração. CONCLUSÃO Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação apresentada. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em aprovar o relatório e não conhecer dos embargos de declaração. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento). DORIVAL BORGES Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO ESTADO TOCANTINS
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0000140-15.2024.5.10.0802 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO ESTADO TOCANTINS RECORRIDO: KC DA SILVA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000140-15.2024.5.10.0802 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES EMBARGANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO ESTADO TOCANTINS ADVOGADA : KATIUSCIA DA SILVA ABREU ADVOGADA : ELISANDRA JUCARA CARMELIN ADVOGADO : MURILO BRAZ VIEIRA EMBARGADA : KC DA SILVA LTDA. ADVOGADO : HELIO BRUNO LOPES EMBARGADA : L V ARRUDA SERVIÇOS E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. ADVOGADO : HELIO BRUNO LOPES ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO JUIZ : DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE DE PROVAS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada sob o argumento de que o acórdão da 1ª Turma contém vícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A mera insurgência do embargante contra a análise de provas e de depoimentos das partes no acórdão embargado não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, conforme o art. 897-A da CLT. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração não conhecidos. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: n/a. RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração alegando a ocorrência de vício na decisão embargada. Manifesta, ainda, o intuito de prequestionar matéria para fins de interposição de recurso à superior instância. VOTO ADMISSIBILIDADE IMPUGNAÇÃO À ANÁLISE DE PROVAS. A reclamada alega a ocorrência de vícios na decisão embargada. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos: "(...) O direito do Embargante vem primordialmente amparado pelo CPC, o Embargante apresentou provas contundentes de que a empresa Embargada abriu o estabelecimento no feriado de 25/12/2023 (Natal) e 01/01/2024 (Ano Novo), bem a empresa Embarga também juntou nos autos controle de pontos afirmando a abertura do estabelecimento nos feriados acima mencionados. A Embargada atua no ramo do comércio varejista de gêneros alimentícios, a própria embargada juntou nos autos controle de pontos de seus empregados que trabalharam nos dias 25 de dezembro de 2023 e 01 de janeiro de 2024. Em que pese o objeto da norma coletiva - na Cláusula 26ª veda expressamente a abertura do comércio nos feriados de 25 de dezembro, 01 de janeiro e 01 de maio. A Omissão ocorre quando o Acórdão deixa de considerar a matéria (fática ou de direito) amplamente debatida nos autos, principalmente ao que tange os documentos ID d57c390 - controle jornada dezembro; - ID c2ab2b9 - PONTO JANEIRO; - ID a5b5557 - PONTO NATAL. (...) Trata-se de jornada de trabalho de empregados ativos, da Embargada, pois DIARISTA em geral NÃO possuem controle de ponto em estabelecimentos comerciais, pois são consideradas prestadoras de serviço autônomas e não empregadas com vínculo empregatício. Inevitável dizer que a Embargada juntou nos autos controle de jornada de trabalho em dezembro, bem como os controles de pontos dos empregados que trabalharam nos dias 25/12/2023 (NATAL) e 01/01/2024 (ANO NOVO). Descumprindo assim, a norma coletiva, o que não desconstituiu a obrigação do cumprimento da clausula em referência, além disso, a Embargada apenas informou na peça contestatória a contratação de diaristas, entretanto, não comprovou nos autos o pagamento dessas diárias. Não há dúvidas de que é a realidade do contrato de trabalho que define a Embargada obrigou o labor dos empregados ao trabalho nos feriados de 25/12/2023 (NATAL) e 01/01/2024 (ANO NOVO). (...) Dessa forma, deve ser observado os preceitos da Cláusula Vigésima Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 (ID 0c82f7e) que estabelece o funcionamento do comércio nos feriados, vejamos: (...) Com clarividência, o documento demonstra a existência do labor dos empregados na empresa Embargada, devendo ser apreciado pelo Relator, sanando assim a omissão apresentada. DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA - PAGAMENTO POR EMPREGADO A ação de cumprimento tem como objeto o cumprimento da Cláusula 21ª da CCT 2023/2024 intitulada "DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO" com objetivo garantir o cumprimento das obrigações e direitos previstos na CCT. A Embargada descumpriu a Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 que proíbe a abertura do comércio nos feriados de 25/12/2023 e 01/01/2024. (...) Nos termos do disposto no artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. Sobre o tema, a Terceira Turma do Eg.. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, possuem entendimento de que é devida a multa pelo descumprimento da convenção coletiva de trabalho, vejamos: (...)" Analiso. Os argumentos apresentados se limitam a contestar a análise das provas feita pelo Colegiado, sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. Também não se apontou equívoco manifesto no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso principal. Assim, não está configurada a hipótese de cabimento dos embargos de declaração (art. 897-A da CLT). A matéria foi devidamente analisada e apreciada, constando no bojo da decisão os fundamentos que levaram este Colegiado ao convencimento retratado na decisão no que respeita aos aspectos ora questionados. Eis as frações de interesse: "(...) O sindicato reclamante, de fato, não comprovou que, no Natal de 2023 e no Ano-Novo de 2024, a segunda reclamada "funcionou" com empregados, nem mesmo aqueles terceirizados pela primeira reclamada. E a norma coletiva é direcionada apenas a empregados, não abrangendo trabalhadores eventuais. Em situação similar, o seguinte precedente do TRT 10: (...) Nego provimento. Prejudicados os demais pedidos, em razão da correlação." Nesse contexto, não conheço dos embargos de declaração. CONCLUSÃO Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação apresentada. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em aprovar o relatório e não conhecer dos embargos de declaração. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento). DORIVAL BORGES Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KC DA SILVA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0000140-15.2024.5.10.0802 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO ESTADO TOCANTINS RECORRIDO: KC DA SILVA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000140-15.2024.5.10.0802 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES EMBARGANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO ESTADO TOCANTINS ADVOGADA : KATIUSCIA DA SILVA ABREU ADVOGADA : ELISANDRA JUCARA CARMELIN ADVOGADO : MURILO BRAZ VIEIRA EMBARGADA : KC DA SILVA LTDA. ADVOGADO : HELIO BRUNO LOPES EMBARGADA : L V ARRUDA SERVIÇOS E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. ADVOGADO : HELIO BRUNO LOPES ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO JUIZ : DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE DE PROVAS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada sob o argumento de que o acórdão da 1ª Turma contém vícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A mera insurgência do embargante contra a análise de provas e de depoimentos das partes no acórdão embargado não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, conforme o art. 897-A da CLT. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração não conhecidos. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: n/a. RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração alegando a ocorrência de vício na decisão embargada. Manifesta, ainda, o intuito de prequestionar matéria para fins de interposição de recurso à superior instância. VOTO ADMISSIBILIDADE IMPUGNAÇÃO À ANÁLISE DE PROVAS. A reclamada alega a ocorrência de vícios na decisão embargada. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos: "(...) O direito do Embargante vem primordialmente amparado pelo CPC, o Embargante apresentou provas contundentes de que a empresa Embargada abriu o estabelecimento no feriado de 25/12/2023 (Natal) e 01/01/2024 (Ano Novo), bem a empresa Embarga também juntou nos autos controle de pontos afirmando a abertura do estabelecimento nos feriados acima mencionados. A Embargada atua no ramo do comércio varejista de gêneros alimentícios, a própria embargada juntou nos autos controle de pontos de seus empregados que trabalharam nos dias 25 de dezembro de 2023 e 01 de janeiro de 2024. Em que pese o objeto da norma coletiva - na Cláusula 26ª veda expressamente a abertura do comércio nos feriados de 25 de dezembro, 01 de janeiro e 01 de maio. A Omissão ocorre quando o Acórdão deixa de considerar a matéria (fática ou de direito) amplamente debatida nos autos, principalmente ao que tange os documentos ID d57c390 - controle jornada dezembro; - ID c2ab2b9 - PONTO JANEIRO; - ID a5b5557 - PONTO NATAL. (...) Trata-se de jornada de trabalho de empregados ativos, da Embargada, pois DIARISTA em geral NÃO possuem controle de ponto em estabelecimentos comerciais, pois são consideradas prestadoras de serviço autônomas e não empregadas com vínculo empregatício. Inevitável dizer que a Embargada juntou nos autos controle de jornada de trabalho em dezembro, bem como os controles de pontos dos empregados que trabalharam nos dias 25/12/2023 (NATAL) e 01/01/2024 (ANO NOVO). Descumprindo assim, a norma coletiva, o que não desconstituiu a obrigação do cumprimento da clausula em referência, além disso, a Embargada apenas informou na peça contestatória a contratação de diaristas, entretanto, não comprovou nos autos o pagamento dessas diárias. Não há dúvidas de que é a realidade do contrato de trabalho que define a Embargada obrigou o labor dos empregados ao trabalho nos feriados de 25/12/2023 (NATAL) e 01/01/2024 (ANO NOVO). (...) Dessa forma, deve ser observado os preceitos da Cláusula Vigésima Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 (ID 0c82f7e) que estabelece o funcionamento do comércio nos feriados, vejamos: (...) Com clarividência, o documento demonstra a existência do labor dos empregados na empresa Embargada, devendo ser apreciado pelo Relator, sanando assim a omissão apresentada. DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA - PAGAMENTO POR EMPREGADO A ação de cumprimento tem como objeto o cumprimento da Cláusula 21ª da CCT 2023/2024 intitulada "DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO" com objetivo garantir o cumprimento das obrigações e direitos previstos na CCT. A Embargada descumpriu a Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 que proíbe a abertura do comércio nos feriados de 25/12/2023 e 01/01/2024. (...) Nos termos do disposto no artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. Sobre o tema, a Terceira Turma do Eg.. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, possuem entendimento de que é devida a multa pelo descumprimento da convenção coletiva de trabalho, vejamos: (...)" Analiso. Os argumentos apresentados se limitam a contestar a análise das provas feita pelo Colegiado, sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. Também não se apontou equívoco manifesto no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso principal. Assim, não está configurada a hipótese de cabimento dos embargos de declaração (art. 897-A da CLT). A matéria foi devidamente analisada e apreciada, constando no bojo da decisão os fundamentos que levaram este Colegiado ao convencimento retratado na decisão no que respeita aos aspectos ora questionados. Eis as frações de interesse: "(...) O sindicato reclamante, de fato, não comprovou que, no Natal de 2023 e no Ano-Novo de 2024, a segunda reclamada "funcionou" com empregados, nem mesmo aqueles terceirizados pela primeira reclamada. E a norma coletiva é direcionada apenas a empregados, não abrangendo trabalhadores eventuais. Em situação similar, o seguinte precedente do TRT 10: (...) Nego provimento. Prejudicados os demais pedidos, em razão da correlação." Nesse contexto, não conheço dos embargos de declaração. CONCLUSÃO Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação apresentada. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em aprovar o relatório e não conhecer dos embargos de declaração. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento). DORIVAL BORGES Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - L V ARRUDA SERVICOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
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