Rafael Lopes Pontes

Rafael Lopes Pontes

Número da OAB: OAB/TO 009797

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Lopes Pontes possui 91 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT18, TJGO, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 91
Tribunais: TRT18, TJGO, TRT15, TJTO, TRT10
Nome: RAFAEL LOPES PONTES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (30) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8) CARTA PRECATóRIA CíVEL (5) RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO ATSum 0000340-39.2024.5.10.0861 RECLAMANTE: GUILHERME AUGUSTO ALVES DA SILVA RECLAMADO: ZARANTONELLO E ZARANTONELLO LTDA, R Z COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6744081 proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que na data de 25.07.2025, transcorreu in albis"o prazo de 8 dias para as partes / o(a) reclamante/a(o) reclamada(o)  impugnar(em) os cálculos de liquidação. Certidão e conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ALEXANDRE PEREIRA SOUTO, em 29 de julho de 2025. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS Vistos os autos. Instauro a execução, com base no artigo 765, da CLT. Homologo o cálculo e fixo a execução em R$ 23.884,30, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais, sendo: Principal Líquido___________________________________ R$ 18.967,30 INSS (cota empregado)_____________________________R$ 591,64 INSS (cota empregador)____________________________R$ 1.795,42 Honorários Advocatícios___________________________ R$ 1.947,40 Custas Processuais__________________________________R$ 582,54 Total da Execução____________________________________ R$ 23.884,30 Atualizados até o dia 30.06.2025. Ressalto o cabimento de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (CLT, artigo 789-A). Considerando que o(a) exequente promoveu o início da execução, com a utilização de todas as ferramentas de pesquisa patrimonial, determino, com base no artigo 880, da CLT c/c artigo 841, § 1º do CPC, a citação do(a) executado(a) ZARANTONELLO E ZARANTONELLO LTDA, CNPJ/CPF 43.277.020/0001-17 e R Z COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ 49.525.385/0001-08, para pagamento da importância de R$ 23.884,30, em 48 horas, ou garantia da execução, sob pena de penhora, observados os termos constantes no artigo 835, do CPC. Cientifique-se o(a) executado(a), ainda, que, reconhecendo o débito, poderá ser admitida a quitação mediante depósito de 30%, e o saldo em até seis parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de 1% de juros, nos termos do artigo 916 do CPC. O(A) executado(a) poderá efetuar depósito judicial no valor total da dívida por meio do sitio: https://www.trt10.jus.br/servicos/guias/?pagina=guia_deposito_judicial.php&idTRT10M=95. À parte empregadora, caberá, também, sob as penas legais, prestar as informações relativas à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29/01/2021 - ( Evento S2500 - manual: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-1-consolidada-ate-a-no-s-1-1-01-2023.pdf ) Cumpra-se por publicação no DEJT (artigo 880, da CLT c/c artigo do 841, § 1º do CPC) ou, não existindo advogado cadastrado, por mandado/carta precatória/via postal. Estando o(s) executado(s) em local incerto e não sabido, cumpra-se por edital. Decorrido o prazo, fica autorizada a realização de diligências para busca de bens dos executados, com a utilização de todas as ferramentas de pesquisa patrimonial. GUARAI/TO, 29 de julho de 2025. SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZARANTONELLO E ZARANTONELLO LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO ATSum 0000102-83.2025.5.10.0861 RECLAMANTE: PEDRO CANTIDIO LISBOA LIMA RECLAMADO: CADEIRONE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6b7a26 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MIKAELEN VIEIRA DE MATOS, em 29 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos os autos. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca dos esclarecimentos periciais (#id:ede51db). Redesigno audiência de ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO para o dia 29/08/2025, às 08:50 horas, dispensada a presença das partes e de seus procuradores. A audiência  será realizada por meio da aplicação  Zoom Meetings (https://zoom.us/download#client_4meeting). O manual da aplicação, com informações úteis para a instalação e acesso ao aplicativo, poderá ser acessado pelo link (https://is.gd/manualzoom). Registra-se, abaixo, link para acesso à sala de audiência virtual: https://trt10-jus-br.zoom.us/j/6334644559 Intimem-se. GUARAI/TO, 29 de julho de 2025. SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO CANTIDIO LISBOA LIMA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO ATSum 0000102-83.2025.5.10.0861 RECLAMANTE: PEDRO CANTIDIO LISBOA LIMA RECLAMADO: CADEIRONE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6b7a26 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MIKAELEN VIEIRA DE MATOS, em 29 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos os autos. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca dos esclarecimentos periciais (#id:ede51db). Redesigno audiência de ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO para o dia 29/08/2025, às 08:50 horas, dispensada a presença das partes e de seus procuradores. A audiência  será realizada por meio da aplicação  Zoom Meetings (https://zoom.us/download#client_4meeting). O manual da aplicação, com informações úteis para a instalação e acesso ao aplicativo, poderá ser acessado pelo link (https://is.gd/manualzoom). Registra-se, abaixo, link para acesso à sala de audiência virtual: https://trt10-jus-br.zoom.us/j/6334644559 Intimem-se. GUARAI/TO, 29 de julho de 2025. SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CADEIRONE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
  5. Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis  (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.brEndereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇA  Processo nº : 5282070-49.2025.8.09.0051 Classe processual :PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial Requerente : Wdson Vieira Mota Requerida      : Mmv Comercio De Pneus E Administracao Ltda Em Recuperacao Judicial     01 Trata-se de Ação de Habilitação de Crédito proposta por Wdson Vieira Mota em desfavor de MMV Comércio de Pneus e Administração Ltda. – Em Recuperação Judicial, ambos qualificados.Em sua petição inicial, o requerente narra que é credor da empresa recuperanda em virtude de uma Reclamação Trabalhista que tramitou sob o nº 0000081-78.2023.5.10.0861, perante a Vara do Trabalho de Guaraí/TO. Alega que, após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu seu crédito, foi expedida a competente Certidão de Crédito Trabalhista. Postula, assim, a habilitação nos autos da Recuperação Judicial (processo nº 5203940-16.2023.8.09.0051) da quantia total de R$ 13.059,72, sendo R$ 11.971,41 referentes ao seu crédito principal e R$ 1.088,31 aos honorários de seu advogado, ambos com a devida classificação de crédito trabalhista privilegiado. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ev. 01.A gratuidade da justiça foi deferida em despacho inicial e determinada intimação da recuperanda, ev. 06.A empresa Recuperanda, devidamente intimada, apresentou manifestação. Em sua defesa, argumentou que o valor pleiteado pelo habilitante estava equivocado. Sustentou que, na realidade, foi celebrado um acordo na Justiça do Trabalho, homologado judicialmente, no qual o valor total da dívida foi fixado em R$ 11.971,41, englobando tanto o crédito do trabalhador (R$ 10.883,10) quanto os honorários de seu patrono (R$ 1.088,31). Afirmou não se opor à habilitação, desde que observados os valores corretos acordados, ev. 10.O Administrador Judicial, Dr. Flávio Cardoso, apresentou seu parecer no ev. 12. Corroborou a informação da Recuperanda, confirmando que, da análise dos documentos, o valor total do crédito, conforme acordo e sentença homologatória trabalhista, é de R$ 11.971,41. Esclareceu que o equívoco do habilitante foi somar o valor dos honorários a um montante que já os incluía. Adicionalmente, e de forma crucial para o deslinde da causa, informou que ambos os créditos (do habilitante e de seu advogado) já foram devidamente incluídos na 2ª Relação de Credores, publicada no Diário de Justiça Eletrônico e juntada no evento 173 dos autos principais da Recuperação Judicial. Por fim, opinou pelo indeferimento do pedido, porquanto desnecessário.Intimado a se manifestar sobre as peças de defesa, o requerente peticionou reconhecendo o equívoco no cálculo inicial e concordando com os valores apontados pelo Administrador Judicial. Solicitou apenas que o Administrador Judicial indicasse a localização precisa de seus créditos no quadro de credores, ev. 12 e 17.Em nova manifestação, atendendo à solicitação, o Administrador Judicial detalhou a exata localização dos créditos na 2ª Relação de Credores, indicando as páginas e os números de ordem de cada um: crédito de Wdson Vieira Mota no valor de R$ 10.883,10 (credor nº 282) e crédito de seu advogado, Dr. Rafael Lopes Pontes, no valor de R$ 1.088,31 (credor nº 221). Reiterou o pedido de indeferimento por perda do objeto, ev. 22.Os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório que interessa. DECIDO.O cerne da presente demanda consiste em verificar a existência e a exatidão de um crédito trabalhista para fins de sua inclusão no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial.A Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, o extrajudicial e a falência, estabelece um procedimento específico para a verificação e habilitação dos créditos. Consoante o art. 9º, o credor deve apresentar ao administrador judicial a documentação comprobatória de seu crédito para a devida classificação.No caso em tela, o requerente ajuizou a presente habilitação visando à inclusão de um crédito que, inicialmente, apresentava divergência de valor. Contudo, no decorrer do trâmite processual, a questão relativa ao montante devido foi pacificamente resolvida.As manifestações da empresa Recuperanda e do Administrador Judicial, amparadas em cópia do acordo e da sentença homologatória proferida pela Justiça do Trabalho, demonstraram de forma inequívoca que o valor total e correto do débito é de R$ 11.971,41, sendo R$ 10.883,10 devidos ao habilitante e R$ 1.088,31 ao seu advogado.O próprio requerente, em ato que denota lealdade processual, reconheceu o equívoco em sua petição inicial e anuiu com os valores corretos apresentados. Desta forma, não subsiste qualquer controvérsia fática sobre o quantum debeatur.O ponto fulcral que define o destino desta ação, todavia, é a informação prestada e comprovada pelo Administrador Judicial de que os referidos créditos, nos seus exatos valores, já se encontram arrolados na 2ª Relação de Credores, que foi regularmente publicada e juntada aos autos principais da recuperação judicial.Com efeito, a finalidade precípua de uma ação de habilitação de crédito é, precisamente, obter o reconhecimento judicial de um crédito e determinar sua inclusão no passivo concursal da empresa em crise. Uma vez que tal inclusão já foi efetivada administrativamente pelo Administrador Judicial, conforme suas atribuições legais (art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005), a tutela jurisdicional ora pleiteada torna-se desnecessária.Configura-se, portanto, a perda superveniente do interesse processual do autor. O interesse de agir, uma das condições da ação, manifesta-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na demonstração de que o provimento jurisdicional é indispensável para a obtenção do bem da vida pretendido. No presente caso, o bem da vida – a inclusão de seu crédito no quadro de credores – já foi alcançado por via extrajudicial, no âmbito da própria administração do processo de recuperação.Assim, o prosseguimento do feito para um julgamento de mérito sobre a procedência ou improcedência do pedido seria inócuo, contrário ao princípio da economia processual. A extinção do processo, sem resolução do mérito, é a medida que se impõe.Nesse sentido, dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil:“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;Resta definir a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as custas e os honorários advocatícios. No caso, foi o requerente quem, por um equívoco no cálculo, ajuizou a presente demanda. Embora o crédito existisse, a pretensão foi deduzida em valor superior ao correto, e, mais importante, buscava um provimento que, como se viu, já havia sido satisfeito administrativamente. Logo, o autor deu causa à movimentação da máquina judiciária e à necessidade de manifestação da parte contrária e do Administrador Judicial.Portanto, a ele incumbem os ônus da sucumbência. Contudo, sendo o requerente beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir.Pelo princípio da causalidade, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, permanecerá suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo.Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
  6. Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000354-38.2022.8.27.2714/TO RELATOR : MARCELO ELISEU ROSTIROLLA REQUERENTE : CHIRLEY PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : RAFAEL LOPES PONTES (OAB TO009797) ADVOGADO(A) : ADRIANA MARTINS LIRA (OAB TO008370) ADVOGADO(A) : MARCELA FÉLIX OLIVEIRA (OAB TO005095) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 109 - 25/07/2025 - Realizado Cálculo de Liquidação
  7. Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min. Apelação Cível Nº 0004126-17.2024.8.27.2721/TO (Pauta: 408) RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE: PJL LEILOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL LOPES PONTES (OAB TO009797) APELADO: SINDICATO RURAL DE GUARAI (AUTOR) ADVOGADO(A): HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025. Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000063-23.2024.5.10.0861 distribuído para 2ª Turma - Desembargador João Luís Rocha Sampaio na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300236300000022653325?instancia=2
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