Andrei De Britto Rodrigues

Andrei De Britto Rodrigues

Número da OAB: OAB/TO 009892

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andrei De Britto Rodrigues possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJRO, TRF1, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJRO, TRF1, TRF3, TJAL
Nome: ANDREI DE BRITTO RODRIGUES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (1) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 3civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7044950-51.2021.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONI REZENDE DE OLIVEIRA e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO DE QUEIROZ RODRIGUES - TO3933, DALETE CORREA DE BRITTO RODRIGUES - TO1040, DANIELLE BELCHIOR RODRIGUES - TO8104-B EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a) EXECUTADO: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER - RO5530 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011288-38.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARCIO ANTONIO SILVA LOPES Advogados do(a) AUTOR: ANDREI DE BRITTO RODRIGUES - TO9892, MAYSSA REBECCA BATISTA FERREIRA - TO10.404 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOSÉ VICENTE FARIA DE ANDRADE (OAB 12119/AL), ADV: LUCIANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARÃES (OAB 9892/AL), ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 7675A/TO), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 16654A/AL) - Processo 0730189-22.2019.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Rita de Cássia Tenório de OliveiraB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RITA DE CÁSSIA TENÓRIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado. A Exequente alega ser credora do montante de R$ 392.781,66 (trezentos e noventa e dois mil, setecentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos), decorrente da condenação em danos materiais, morais e honorários de sucumbência. O Executado, devidamente intimado a manifestar-se sobre o pleito de pagamento, impugnou o valor exigido pela Exequente, aduzindo excesso de execução na quantia de R$ 315.286,01 (trezentos e quinze mil, duzentos e oitenta e seis reais e um centavo). Essa arguição fundamenta-se na alegada inclusão, por parte da Exequente, de valores prescritos, bem como na ausência de compensação de créditos referentes a compras e saques. Nesse contexto, o Executado sustenta que o valor correto da condenação perfaz R$ 77.495,65 (setenta e sete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos). Diante da divergência de valores, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial Unificada que às fls. 70 emitiu certidão opinando pela nomeação de perito com conhecimentos técnicos específicos para análise e posterior realização dos cálculos solicitados. Decisão de fls. 72/73 nomeada a Sra. Cíntia Souza B Lima, para atuar como perita nestes autos. Logo após, às fls. 91/100, a perita nomeada entregou o Laudo Pericial onde foi apurado a monta condenatória de R$ 91.251,63 (noventa e um mil, duzentos e cinquenta e um reais, e sessenta e três centavos). Dado vista do documento a parte, apenas o banco Executado apresentou discordância alegando, em síntese, contabilização de valores prescritos e não obediência aos parâmetros impostos no título, uma vez que a expert realizou os cálculos com a taxa Selic de forma capitalizada. Em resposta ao alegado, a perita ratificou o valor apresentou e informou a observância ao parâmetros do título executivo em questão. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Com base no que consta nos autos, verifico que a controvérsia se cinge à condenação em danos materiais, uma vez que o banco Executado afirma que a nobre perita contabilizou valores prescritos e não obedeceu aos parâmetros impostos no título. Quanto ao alegado, não vislumbro procedência, pois o Laudo Pericial apresentado está em conformidade com o título executivo judicial, tendo a nobre perita esclarecido de forma objetiva os argumentos trazidos pelo executado. Para fundamentar essa afirmação, recorto os trechos do referido documento, onde às fls. 99, o "APÊNDICE 04 - CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DEVIDAMENTE ATUALIZADAS" apresenta uma tabela com a coluna de "situação" indicando expressamente que os valores no período de 01/09/2013 a 01/10/2014 não foram contabilizados por estarem prescritos, e, em seguida, às fls. 100, consta a taxa utilizada para a atualização do dano moral, levando em consideração a data do evento danoso (01/09/2013) até a data do depósito judicial (07/11/2022). Por fim, esclareço, que a expert também informou às fls. 131 que utilizou a taxa de juros juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central por ser menor e mais vantajosa à parte contrária do que a utilizada pelo banco réu, ora executado. Neste ponto, cumpri destacar que o Laudo Pericial contábil, elaborado por perito nomeado pelo juiz, goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum). Isso significa que se presume que as conclusões do perito são corretas, até que se prove o contrário. Essa presunção se baseia na expertise técnica do perito e na sua nomeação pelo juízo, que pressupõe sua imparcialidade e qualificação. Deste modo, tal previsão seria afastada em razão de impugnação específica, evidenciando a existência de erros crassos no cálculo e a inobservância aos parâmetros do título, o que não ocorreu neste caso. Deste modo, disciplina a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado: AGRAVODE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. DOCUMENTO QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU INCORREÇÕES NOS CÁLCULOS. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O julgado foi devidamente liquidado quando realizada a Perícia Judicial, a qual atendeu aos comandos do decidido, com a apuração dos valores devidos à parte exequente. 2. Laudo Pericial que possui presunção de veracidade e não há nos autos elementos que caminhem para entendimento diverso do adotada na decisão agravada. 3. Ausência de vícios ou indícios de incorreção nos cálculos. Homologação dos cálculos que se faz devida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (Número do Processo: 0810268-15.2024.8.02.0000; Relator (a):Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/11/2024; Data de registro: 14/11/2024) Diante do exposto, afasto as alegações do banco Executado e HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial de fls. 91/100, tornando o título executivo ao valor líquido e certo de R$ 91.251,63 (noventa e um mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos) e reconhecendo, por conseguinte, o excesso de execução em R$ 301.530,03 (trezentos e um mil, quinhentos e trinta reais e três centavos). Intime-se o banco Executado para efetuar o pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 87.820,67 (oitenta e sete mil, oitocentos e vinte reais e sessenta e sete centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, substituindo a apólice dada em garantia, sob pena de bloqueio. Decorrido prazo sem o pagamento voluntário, autorizo, desde já, a realização da penhora on-line, via SISBAJUD, para haver a pesquisa de valores em nome da Executada, de modo contínuo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, utilizando-se do serviço que possibilita a pesquisa contínua de ativos. Com o resultado, se positivo, transfira-se para conta judicial e intime-se a parte Executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§2º, art. 854), ocasião em que ficará responsável por comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, alguma das hipóteses previstas no §3º, do art. 854. Se negativo o resultado da medida, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Maceió , 03 de julho de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7034374-67.2019.8.22.0001 Classe : INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FELICIA ROSA PEREIRA MORAIS e outros (3) Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANO DE QUEIROZ RODRIGUES - TO3933, DALETE CORREA DE BRITTO RODRIGUES - TO1040, DANIELLE BELCHIOR RODRIGUES - TO8104-B Advogado do(a) REQUERENTE: MAURICIO M FILHO - RO8826 Advogados do(a) REQUERENTE: ARI BRUNO CARVALHO DE OLIVEIRA - RO3989, LUIZ GUILHERME DE CASTRO - RO8025 Advogado do(a) REQUERENTE: WILLIAN SEVALHO DA SILVA MEDEIROS - RO7101 INVENTARIADO: JOSE ROSILDE MONTEIRO MORAIS INTIMAÇÃO - ALVARÁ EXPEDIDO Fica o o advogado Raimundo Soares de Lima Neto - OAB/RO 6.232 INTIMADO acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luciana Maria de Oliveira Guimarães (OAB 9892/AL), José Vicente Faria de Andrade (OAB 12119/AL), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 16654A/AL), Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 7675A/TO) Processo 0713184-55.2017.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Benaldo Raimundo - Réu: Banco BMG S/A - Cls. R.H. Considerando-se o nível de complexidade no serviço pericial, servindo de parâmetro para a fixação judicial dos honorários periciais, mormente porque a própria Contadoria Judicial deixou de realizar os cálculos sob alegação de complexidade, acolho a proposta de honorários de fls. 87/90, ao tempo que fixo, ao caso em concreto, o valor dos honorários do Perito em R$ 1.850,00. Neste diapasão, intime-se a parte executada, Banco BMG S/A, para promover o depósito judicial do valor dos honorários periciais (R$ 1.850,00), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de acolhimento dos cálculos ofertados pela parte exequente. Realizado o depósito, promova-se a liberação da primeira parcela de honorários em favor do Perito, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor, devendo o mesmo promover a entrega do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias. Cumpra-se. Maceió, 26 de maio de 2025. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJAL | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luciana Maria de Oliveira Guimarães (OAB 9892/AL), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 95502/RJ), José Vicente Faria de Andrade (OAB 12119/AL), Thiago Lima Alves (OAB 14816AL/), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 16654A/AL), Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 7675A/TO) Processo 0732833-69.2018.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Albanira Bulhões da Rocha - Réu: Banco BMG S/A - DESPACHO Mantenho a decisão proferida em todos os seus termos. Certifique a secretaria se houve atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. Caso não tenha havido decisão proferida pelo E. TJ/AL com relação ao recurso apresentado pelo banco demandado, por cautela, antes de decidir sobre medidas constritivas em desfavor do executado, entendo por bem aguardar, ao menos, a definição dos efeitos em que o agravo apresentado será recebido. Intimações e providências cabíveis. Maceió(AL), 22 de maio de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJAL | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luciana Maria de Oliveira Guimarães (OAB 9892/AL), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 95502/RJ), José Vicente Faria de Andrade (OAB 12119/AL), Thiago Lima Alves (OAB 14816AL/), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 16654A/AL), Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 7675A/TO) Processo 0732833-69.2018.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Albanira Bulhões da Rocha - Réu: Banco BMG S/A - DESPACHO Compulsando os autos, verifico que as petições de fls. 684 e 685 referem-se ao cumprimento de sentença, tendo, inclusive, sido expedido alvará da perita e o pleito de retratação também se encontra naqueles autos. Dito isto, mantenha-se os presentes autos arquivados, devendo as partes atentarem para realizar os peticionamentos nos autos corretos evitando-se confusão processual. Intimações e providências cabíveis. Maceió(AL), 22 de maio de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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