Hamilton Santos De Castro

Hamilton Santos De Castro

Número da OAB: OAB/TO 009931

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hamilton Santos De Castro possui 46 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJTO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRF1, TJMA, TJTO, TJPA
Nome: HAMILTON SANTOS DE CASTRO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0801971-26.2022.8.14.0074 AUTOR: LUSIMAR EROTILDE DE CARVALHO Nome: LUSIMAR EROTILDE DE CARVALHO Endereço: Travessa Piedade, 69, Bairro Fátima, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: BANCO SAFRA S A Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Avenida Paulista, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 DESPACHO R.H. Recebidos os autos da Instância Recursal, determino a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Tailândia/PA, 23 de julho de 2025. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA
  3. Tribunal: TJPA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0807894-68.2023.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cláusula Penal] AUTOR: CELIO RODRIGUES DE DEUS Nome: CELIO RODRIGUES DE DEUS Endereço: Rua F1, Quadra 229, Lote 02, Cidade Jardim, Vila Capistrano, MARABá - PA - CEP: 68500-000 Advogado(s) do reclamante: HAMILTON SANTOS DE CASTRO, GABRIELLA NATALIA DOS SANTOS PINHEIRO EXECUTADO: RIBEIRO SERVICOS DE CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA Nome: RIBEIRO SERVICOS DE CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Curuá-Una, 853, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-000 Advogado: NELSON JUNIO LIMA MOURA OAB: PA27674 Endereço: Avenida Tapajós, SN, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-000 DECISÃO/MANDADO Considerando o disposto no Provimento Conjunto nº 01/2025-GP/CGJ, de 29 de janeiro de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como na Resolução nº 194/2014 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e na Resolução nº 600/2024 do CNJ, que autorizam o encaminhamento dos autos ao Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP), para fins de apoio especialmente à atuação judicial, especialmente nos casos em que se evidencie a necessidade de realização de diligências específicas em sistemas informatizados deste Tribunal, DEFIRO o requerimento formulado, autorizando a realização das diligências requeridas nos sistemas judiciais indicados. DETERMINO o encaminhamento dos autos ao GEIP, para adoção das providências cabíveis, nos termos das normativas supracitadas. Assim, determino o bloqueio via SISBAJUD do executado no valor do calculo atualizado sob o ID 117620372, menos o valor já bloqueado no ID 136206088. Cumpra-se. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  4. Tribunal: TJPA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0801720-55.2022.8.14.0026 APELANTE: ODETE DA SILVA SOARES, BANCO BMG SA APELADO: BANCO BMG SA, ODETE DA SILVA SOARES A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Recurso Especial interposto nos autos. 24 de julho de 2025
  5. Tribunal: TJPA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº. 0801931-44.2022.8.14.0074 AUTOR: LUSIMAR EROTILDE DE CARVALHO Nome: LUSIMAR EROTILDE DE CARVALHO Endereço: Travessa Piedade, 69, Bairro Fátima, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, 3 a 9 andar, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 DESPACHO R.H. Considerando o disposto no id 147776226, determino que a Secretaria deste Juízo CERTIFIQUE quanto ao transcurso do prazo da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Não tendo havido o decurso do prazo, acautele-se os autos até sua conclusão. Havendo a conclusão do prazo, INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito no prazo de 05 dias. Cumpra-se. Tailândia/PA, 21 de julho de 2025. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA
  6. Tribunal: TJTO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJTO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Inominado Cível Nº 0001334-52.2021.8.27.2703/TO RECORRENTE : TEREZA BEZERRA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES (OAB TO006282) ADVOGADO(A) : TARCIANA MILLENY DE ANDRADE LEITE DA COSTA (OAB TO008502) ADVOGADO(A) : HAMILTON SANTOS DE CASTRO (OAB TO009931) RECORRIDO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) DESPACHO/DECISÃO Com esteio no inciso VI, do art. 11, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 07, de 04 de maio de 2017), promovo o julgamento monocraticamente. Extrai-se dos autos que o CPF da parte autora encontra-se cancelado por óbito, sem qualquer indicação de espólio ou sucessores devidamente habilitados, o que inviabiliza a regular tramitação do feito. Com efeito, infere-se do artigo 51 da Lei nº 9.099/95, que dentre as hipóteses de extinção do feito, sem resolução de mérito, encontra-se o falecimento da parte autora, in verbis: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Nesse contexto, o processo está eivado de vício não sanado dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto em lei, isto porque já transcorreu o prazo legal alhures mencionado, sem, contudo, existir a regular substituição processual pelo espólio do de cujus. Não havendo que se falar em intimação pessoal da parte, a teor do § 1º do dispositivo supramencionado. Em face do exposto, JULGO O FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, V, da Lei nº 9.099/95, tornando prejudicado o julgamento do recurso interposto. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
  8. Tribunal: TJPA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: 1jacunda@tjpa.jus.br PJe: 0800089-08.2024.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: MARINEUSA DA CRUZ RODRIGUES Endereço: Rua Alacide Nunes, 403, Centro, JACUNDÁ - PA - CEP: 68590-000 Nome: VIVIANE DA CRUZ RODRIGUES Endereço: Rua Alacide Nunes, 403, Centro, JACUNDÁ - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: EDILSON BRASIL DOS SANTOS Endereço: Vicinal C 26 Moran Madeira, Fzd Laranjeira, REGIÃO MORAM MADEIRA, Zona Rural, GOIANÉSIA DO PARÁ - PA - CEP: 68639-000 SENTENÇA Visto etc. 1 – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARINEUSA DA CRUZ RODRIGUES e VIVIANE DA CRUZ RODRIGUES em face de EDILSON BRASIL DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. As autoras alegam, em síntese, que na data de 12 de janeiro de 2024, o réu, conduzindo veículo automotor em estado de embriaguez e sem possuir habilitação, colidiu com duas motocicletas de propriedade das requerentes que se encontravam estacionadas. Sustentam que o acidente lhes causou danos materiais, orçados em R$ 8.644,63 (oito mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos), lucros cessantes no valor de 10 (dez) salários mínimos, e danos morais, estimados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a petição inicial, juntaram documentos, incluindo boletim de ocorrência, orçamentos e fotografias dos veículos danificados. Em decisão inicial (Id. 107678803), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita às autoras, recebida a petição inicial e dispensada a audiência de conciliação, determinando-se a citação do réu para apresentar defesa. O réu foi devidamente citado em 17 de fevereiro de 2024, conforme certidão do Oficial de Justiça (Id. 109145237). Em 09 de março de 2024, o requerido apresentou contestação (Id. 110675171), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora VIVIANE DA CRUZ RODRIGUES. No mérito, impugnou os orçamentos e negou a ocorrência de danos morais e lucros cessantes. Requereu, ao final, a concessão da justiça gratuita. As autoras peticionaram (Id. 110761162), requerendo a decretação da revelia do réu. A Secretaria da Vara certificou (Id. 116758311) que a contestação foi apresentada de forma intempestiva, pois o prazo legal para a defesa expirou em 08 de março de 2024. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que o réu, embora regularmente citado, apresentou sua defesa fora do prazo legal, o que configura a revelia. Diante disso, cabe o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, II, do CPC. Vide transcrição: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: [...] II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Entendo que se trata de matéria eminentemente de direito e as provas constantes nos autos são suficientes, não havendo a necessidade de produção de outras provas, permitindo, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II, do CPC. Desta forma, passo a analisar a preliminar suscitada pela requerida. DA REVELIA. A citação do réu ocorreu em 17/02/2024 (sábado), iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar no primeiro dia útil subsequente. Conforme certificado pela Secretaria (Id. 116758311), o termo final para a apresentação da defesa foi o dia 08/03/2024. A contestação, contudo, somente foi protocolada em 09/03/2024 (Id. 110675171), sendo, portanto, manifestamente intempestiva. Dessa forma, decreto a revelia do réu EDILSON BRASIL DOS SANTOS, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil. O principal efeito da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelas autoras na petição inicial. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. Ainda que a contestação seja intempestiva, as condições da ação, como a legitimidade das partes, constituem matéria de ordem pública e podem ser analisadas a qualquer tempo. O réu argumenta que a autora VIVIANE DA CRUZ RODRIGUES não possui legitimidade para a causa, pois a nota fiscal da motocicleta Honda Pop 110 está em nome de terceira pessoa (Lidia Pereira da Silva). Contudo, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, para pleitear reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, a legitimidade ativa pertence àquele que detinha a posse do bem e efetivamente arcará com o prejuízo, não se restringindo ao proprietário registral. No caso, as alegações da autora Viviane, corroboradas pelo Boletim de Ocorrência (Id. 107655969 - Pág. 17) que a qualifica como vítima e menciona sua motocicleta Pop 110, e fortalecidas pela presunção de veracidade decorrente da revelia, são suficientes para estabelecer sua pertinência subjetiva para a demanda. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa. DO MÉRITO Da Responsabilidade Civil A obrigação de reparar o dano causado a outrem por ato ilícito é preceito fundamental do ordenamento jurídico, conforme disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de três elementos: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Vejamos. CC/02: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A conduta ilícita do réu está amplamente demonstrada. O Inquérito Policial (Id. 107655969) e o próprio interrogatório do requerido na fase policial (Id. 107025797, pág. 23) confirmam que ele conduzia o veículo automotor após a ingestão de bebida alcoólica e sem ser habilitado, vindo a colidir com as motocicletas das autoras. Tal conduta viola frontalmente as normas do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), em especial o dever de cuidado imposto pelo artigo 28, e configura os ilícitos tipificados nos artigos 306 e 309 da mesma lei. O dano material é evidente, conforme se observa nas fotografias acostadas aos autos (Id. 107655951), que mostram avarias significativas em ambas as motocicletas. O nexo de causalidade é inconteste, pois os danos nos veículos das autoras foram consequência direta e imediata da colisão provocada pela condução imprudente e negligente do réu. A jurisprudência do STJ estabelece que a embriaguez ao volante gera presunção de culpa exclusiva do condutor: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SOB ESTADO DE EMBRIAGUEZ. ATROPELAMENTO EM LOCAL COM BAIXA LUMINOSIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCONCLUSIVA SE A VÍTIMA ENCONTRAVA-SE NA CALÇADA OU À MARGEM DA CALÇADA, AO BORDO DA PISTA DE ROLAMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Em relação à responsabilidade civil por acidente de trânsito, consigna-se haver verdadeira interlocução entre o regramento posto no Código Civil e as normas que regem o comportamento de todos os agentes que atuam no trânsito, prescritas no Código de Trânsito Brasileiro. A responsabilidade extracontratual advinda do acidente de trânsito pressupõe, em regra, nos termos do art. 186 do Código Civil, uma conduta culposa que, a um só tempo, viola direito alheio e causa ao titular do direito vilipendiado prejuízos, de ordem material ou moral. E, para o específico propósito de se identificar a conduta imprudente, negligente ou inábil dos agentes que atuam no trânsito, revela-se indispensável analisar quais são os comportamentos esperados e mesmo impostos àqueles, estabelecidos nas normas de trânsito, especificadas no CTB. 2. A inobservância das normas de trânsito pode repercutir na responsabilização civil do infrator, a caracterizar a culpa presumida do infrator, se tal comportamento representar, objetivamente, o comprometimento da segurança do trânsito na produção do evento danoso em exame; ou seja, se tal conduta, contrária às regras de trânsito, revela-se idônea a causar o acidente, no caso concreto, hipótese em que, diante da inversão do ônus probatório operado, caberá ao transgressor comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo da causalidade, tal como a culpa ou fato exclusivo da vítima, a culpa ou fato exclusivo de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. 3. Na hipótese, o ora insurgente, na ocasião do acidente em comento, em local de pouca luminosidade, ao conduzir sua motocicleta em estado de embriaguez (o teste de alcoolemia acusou o resultado de 0,97 mg/l - noventa e sete miligramas de álcool por litro de ar) atropelou a demandante. Não se pôde apurar, com precisão, a partir das provas produzidas nos autos, se a vítima se encontrava na calçada ou à margem, próxima da pista. 3.1 É indiscutível que a condução de veículo em estado de embriaguez, por si, representa o descumprimento do dever de cuidado e de segurança no trânsito, na medida em que o consumo de álcool compromete as faculdades psicomotoras, com significativa diminuição dos reflexos; enseja a perda de autocrítica, o que faz com que o condutor subestime os riscos ou os ignore completamente; promove alterações na percepção da realidade; enseja déficit de atenção; afeta os processos sensoriais; prejudica o julgamento e o tempo das tomadas de decisão; entre outros efeitos que inviabilizam a condução de veículo automotor de forma segura, trazendo riscos, não apenas a si, mas, também aos demais agentes que atuam no trânsito, notadamente aos pedestres, que, por determinação legal ( § 2º do art. 29 do CTB), merece maior proteção e cuidado dos demais. 3.2 No caso dos autos, afigura-se, pois, inarredável a conclusão de que a conduta do demandado de conduzir sua motocicleta em estado de embriaguez, contrária às normas jurídicas de trânsito, revela-se absolutamente idônea à produção do evento danoso em exame, consistente no atropelamento da vítima que se encontrava ou na calçada ou à margem, ao bordo da pista de rolamento, em local e horário de baixa luminosidade, após a realização de acentuada curva. Em tal circunstância, o condutor tem, contra si, a presunção relativa de culpa, a ensejar a inversão do ônus probatório. Caberia, assim, ao transgressor da norma jurídica comprovar a sua tese de culpa exclusiva da vítima, incumbência em relação à qual não obteve êxito. 4. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1749954 RO 2018/0065354-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTATAÇÃO. CONDUTOR EMBRIAGADO E EM ALTA VELOCIDADE. PRESUNÇÃO DE CULPA. CARACTERIZAÇÃO. 1. Impõe-se aos condutores de veículos automotores o dever de cautela e cuidado bem como da verificação acerca da distância dos demais automóveis que trafegam na via. 2. Comprovado o nexo de causalidade entre o evento e o dano sofrido, torna-se evidente a responsabilidade do réu em indenizar a vítima do acidente ocasionado. 3. A condução do veículo automotor em estado de embriaguez e acima da velocidade máxima permitida na via enseja a presunção de culpa, que somente poderá ser afastada mediante comprovação inequívoca em sentido contrário. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07047739320198070007 DF 0704773-93.2019.8.07.0007, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 28/07/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Presentes os três pressupostos, impõe-se o dever de indenizar. Dos Danos Materiais As autoras pleiteiam o pagamento de indenização por danos materiais e juntam dois orçamentos (Id. 107655951) que, somados, totalizam R$ 8.354,63 (oito mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos), sendo R$ 2.628,88 para um veículo e R$ 5.725,75 para o outro. Tais valores são condizentes com os danos retratados nas fotografias e, diante da revelia, devem ser acolhidos como parâmetro para a reparação. Dos Lucros Cessantes As requerentes pedem a condenação do réu ao pagamento de 10 (dez) salários mínimos a título de lucros cessantes, sob o argumento de que utilizavam os veículos para se locomoverem ao trabalho. Entretanto, não apresentaram qualquer prova robusta de seus rendimentos mensais. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará entende pela impossibilidade de reconhecimento e concessão de lucros cessantes sem a comprovação dos prejuízos sofridos. Vejamos decisões quanto ao tema: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REGULAR DE ENTREGA DO REAVISO. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. INDEFERIMENTO DOS LUCROS CESSANTES MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes, contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de corte irregular não fornecido de energia elétrica. A polêmica reside na análise da regularidade da suspensão do serviço essencial. De acordo com o art. 173 da Resolução 414/2010 da ANEEL, a interrupção do fornecimento de energia elétrica exige o envio de reaviso específico, com comprovação de entrega, requisitos indispensáveis à validade da medida. No caso, o documento apresentado pelo apelante é ilegível, não contém assinatura do consumidor ou identificação do responsável pela entrega, configurando descumprimento da norma regulatória e irregularidade no corte, conforme bem fundamentado pelo magistrado de primeiro grau. Os danos materiais foram verificados por notas fiscais e fotografias, atendendo ao disposto no art. 944 do Código Civil, no valor de R$ 936,68. O dano moral, in re ipsa, ocorre do próprio ato ilícito que culminou na interrupção do serviço essencial, ultrapassando os limites do mero aborrecimento e impactando a dignidade do consumidor. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e adequado ao caráter punitivo-compensatório da indenização. O pedido de lucros cessantes foi corretamente indeferido por ausência de comprovação específica dos prejuízos financeiros alegados, conforme exigência legal. Sentença mantida em sua integralidade. Recursos desprovidos. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801249-49.2020.8.14.0013 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 11/02/2025) APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E RESTITUIÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS NA FALHA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 37, §6º, DA CF, E DO ART. 14, CAPUT, DO CDC. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO MERECE PROSPERAR. CABÍVEL MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$5.000,00. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O APELO DA CONCESSIONÁRIA, E PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO CÍVEL DO CONSUMIDOR, À UNANIMIDADE. 1. Anexado Contrato de Locação, restando demonstrado que o imóvel locado coube por herança à locadora. A legitimidade ativa para discutir questões pertinentes ao contrato de fornecimento de energia elétrica não está vinculada à titularidade do bem, mas à pessoa que utilizou, de fato, o serviço oferecido pela concessionária, podendo-se concluir que o locatário é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, inclusive, tal entendimento é pacífico em nossa jurisprudência pátria. 2. O locatário, ainda que não possua o nome grafado na fatura, tem legitimidade ativa para demandar sobre fatos relativos ao hidrômetro que abastece a residência alugada, por se tratar do destinatário final. 3. Majoração da condenação por danos morais para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), montante que se afigura razoável e atende às circunstâncias dos autos, às condições do ofensor, ao caráter pedagógico, além de não culminar em enriquecimento sem causa da vítima. 4. No que se refere ao pedido de reparação dos danos materiais a título de lucro cessante, não há prova daquilo que razoavelmente o demandante deixou de ganhar no período de suspensão do fornecimento da energia elétrica. Ademais, há o reconhecimento pelo autor de que, quando do corte da energia existam faturas em atraso. 5. Recursos conhecidos, sendo desprovido o apelo da concessionária e parcialmente provida a apelação do autor, à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0808530-65.2020.8.14.0301 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 16/04/2024) O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou quanto ao tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Ainda que a revelia tenha sido decretadas, incumbia à autora a produção de prova mínima de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu. O pedido, contudo, não pode prosperar. Os lucros cessantes, para serem indenizáveis, exigem prova concreta do que a parte "razoavelmente deixou de lucrar", nos termos do art. 402 do Código Civil. Não se admitem lucros hipotéticos ou presumidos. A autora não trouxe aos autos qualquer documento contábil, declaração de faturamento, ou outra prova idônea que demonstrasse a efetiva perda de receita em razão da paralisação dos equipamentos. A mera alegação, desprovida de lastro probatório, é insuficiente para fundamentar a condenação Do Dano Moral O dano moral, no caso em tela, é manifesto. A conduta do réu — dirigir embriagado, sem habilitação e causar acidente — ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A imprudência e o desrespeito à segurança alheiam geraram angústia, aflição e abalo psicológico às autoras, que tiveram seu patrimônio danificado por um ato de extrema irresponsabilidade. A situação descrita configura dano moral in re ipsa, que independe de prova do sofrimento. Entretanto, quanto a fixação do quantum indenizatório referente ao dano moral, entendo que os danos sofridos, apenas danos nos bens materiais e mora na sua reparação devem obedecerem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando o caráter pedagógico-punitivo da medida e a capacidade econômica das partes, entendo como justo e adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autora, totalizando R$ 4.000,00 (dois mil reais). Da Justiça Gratuita do Réu O réu pleiteou os benefícios da justiça gratuita em sua contestação intempestiva. No entanto, não juntou aos autos declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho ou qualquer documento comprobatório de sua renda que justificasse a concessão do benefício. Qualificado nos autos como pecuarista e proprietário de veículo automotor, não há como presumir sua hipossuficiência econômica. Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu. 3 – DISPOSITIVO. Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR o réu, EDILSON BRASIL DOS SANTOS, a pagar às autoras, a título de danos materiais, o valor de R$ 8.354,63 (oito mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data dos orçamentos (16/01/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (12/01/2024). CONDENAR o réu, EDILSON BRASIL DOS SANTOS, a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a autora MARINEUSA DA CRUZ RODRIGUES e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a autora VIVIANE DA CRUZ RODRIGUES, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (12/01/2024), conforme Súmula 54/STJ. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes. Diante da sucumbência mínima das autoras, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu. Resolvo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Jacundá, Pará, com data e hora registradas na assinatura eletrônica. ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará Respondendo pela Vara Única da Comarca de Jacundá (PORTARIA N ° 3364/2025-GP)
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou