Samara De Paula Fernandes
Samara De Paula Fernandes
Número da OAB:
OAB/TO 009969
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samara De Paula Fernandes possui 93 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPA, TJTO, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TJPA, TJTO, TRF1, TRT10
Nome:
SAMARA DE PAULA FERNANDES
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
EXECUçãO FISCAL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRestituição de Coisas Apreendidas Nº 0026897-28.2025.8.27.2729/TO AUTOR : DISTRIBUIDORA DE VEICULOS PALMAS LTDA ADVOGADO(A) : SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) DESPACHO/DECISÃO Na decisão do evento 9 já consta determinação quanto a revogação da nomeação do fiel depositário, bem como que os bens sejam entregues pela Autoridade Policial ou Depositário Fiel. Veja-se: Fica revogada a nomeação de depositário fiel em relação aos veículos Ford Bronco S Wild 2.0, placas SCI0C30 e BYD Shark GS DM, placas RMB1G44, devendo a Autoridade Policial ou o Depositário Fiel (àquele que estiver na guarda dos bens), proceder com a entrega do veículo à requerente DISTRIBUIBORA DE VEÍCULOS PALMAS LTDA, através do seu representante legal Luciano Valadares Rosa ou à sua Advogada Samara de Paula Fernandes. Considerando o exposto, devolvo os autos à Secretaria para expedição de mandado , que deverá ser cumprido pessoalmente pelo Oficial de Justiça . No mandado, constará a intimação do depositário para entregar o veículo e, ato contínuo, o Oficial de Justiça deverá entregar o bem ao requerente, seu representante legal ou advogado , conforme já determinado em decisão anterior. Para o fiel cumprimento da diligência, o Oficial de Justiça deverá contatar previamente a advogada do requerente (63 99251-3418) para combinar a data e o horário do cumprimento do mandado. Isso permitirá que a advogada, o requerente ou o representante legal da empresa acompanhem a diligência e recebam o veículo. Cumpra-se. Palmas, data registrada no evento.
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Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0008122-67.2022.8.27.2729/TO RELATOR : GIL DE ARAÚJO CORRÊA RÉU : DISTRIBUIDORA DE VEICULOS PALMAS LTDA ADVOGADO(A) : SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 67 - 03/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0051590-13.2024.8.27.2729/TO AUTOR : SOLIMAR GONÇALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : NICOLLAS DE GODOY VITORIO (OAB TO011914) ADVOGADO(A) : DERECK DE GODOY VITORIO (OAB TO006434) ADVOGADO(A) : ALCIDES RODOLFO WORTMANN (OAB TO005582) AUTOR : ARLENE OLIVEIRA GOMES FERREIRA ADVOGADO(A) : NICOLLAS DE GODOY VITORIO (OAB TO011914) ADVOGADO(A) : DERECK DE GODOY VITORIO (OAB TO006434) ADVOGADO(A) : ALCIDES RODOLFO WORTMANN (OAB TO005582) RÉU : UP14 INCORPORACOES DE IMOVEIS SPE LTDA ADVOGADO(A) : SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) RÉU : POTENCIANO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) DESPACHO/DECISÃO Extrai-se dos autos que a audiência de conciliação ocorreu em 22.04.2025 , tendo as requeridas apresentado contestação em 06.06.2025 . O artigo 335, I, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; Assim, considerando que os dias 01.05.2025 (Dia do Trabalhador) e 02.05.2025 (Ponto Facultativo) não são computados na contagem do prazo processual, o prazo para apresentação da contestação encerrou-se em 15.05.2025 . Isto posto, tendo em vista a intempestividade, NÃO CONHEÇO da contestação apresentada no evento 42. Em continuidade, DECRETO a revelia das requeridas, uma vez que, embora citadas, não apresentou contestação no prazo legal ( evento 42, CONT1 ), presumindo-se verdadeiras a alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344 do Código de Processo Civil). Contudo, é lícito que as rés, embora revéis, requeiram provas, porquanto fez-se representar nos autos por advogado(a) a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis à produção probatória (artigo 349 do Código de Processo Civil). Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito. Havendo requerimento de produção probatória, as partes deverão esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento em caso de requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação. ADVIRTAM-SE às partes de que: a) Será indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (artigo 443, I e II, do Código de Processo Civil); b) O rol de testemunhas (se for o caso) deverá conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e local de trabalho (art. 450 do Código de Processo Civil); c) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (artigo 455 do Código de Processo Civil); d) Deverão indicar quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no artigo 385 do Código de Processo Civil, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; e) Se postularem prova pericial, deverão especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do perito (artigo 464 do Código de Processo Civil); f) O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil). Havendo pedido de provas, CONCLUA-SE o feito para saneamento. Não havendo pedido de provas, CONCLUA-SE o feito para sentença. Palmas, data registrada no evento.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0051590-13.2024.8.27.2729/TO AUTOR : SOLIMAR GONÇALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : NICOLLAS DE GODOY VITORIO (OAB TO011914) ADVOGADO(A) : DERECK DE GODOY VITORIO (OAB TO006434) ADVOGADO(A) : ALCIDES RODOLFO WORTMANN (OAB TO005582) AUTOR : ARLENE OLIVEIRA GOMES FERREIRA ADVOGADO(A) : NICOLLAS DE GODOY VITORIO (OAB TO011914) ADVOGADO(A) : DERECK DE GODOY VITORIO (OAB TO006434) ADVOGADO(A) : ALCIDES RODOLFO WORTMANN (OAB TO005582) RÉU : UP14 INCORPORACOES DE IMOVEIS SPE LTDA ADVOGADO(A) : SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) RÉU : POTENCIANO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) DESPACHO/DECISÃO Extrai-se dos autos que a audiência de conciliação ocorreu em 22.04.2025 , tendo as requeridas apresentado contestação em 06.06.2025 . O artigo 335, I, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; Assim, considerando que os dias 01.05.2025 (Dia do Trabalhador) e 02.05.2025 (Ponto Facultativo) não são computados na contagem do prazo processual, o prazo para apresentação da contestação encerrou-se em 15.05.2025 . Isto posto, tendo em vista a intempestividade, NÃO CONHEÇO da contestação apresentada no evento 42. Em continuidade, DECRETO a revelia das requeridas, uma vez que, embora citadas, não apresentou contestação no prazo legal ( evento 42, CONT1 ), presumindo-se verdadeiras a alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344 do Código de Processo Civil). Contudo, é lícito que as rés, embora revéis, requeiram provas, porquanto fez-se representar nos autos por advogado(a) a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis à produção probatória (artigo 349 do Código de Processo Civil). Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito. Havendo requerimento de produção probatória, as partes deverão esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento em caso de requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação. ADVIRTAM-SE às partes de que: a) Será indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (artigo 443, I e II, do Código de Processo Civil); b) O rol de testemunhas (se for o caso) deverá conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e local de trabalho (art. 450 do Código de Processo Civil); c) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (artigo 455 do Código de Processo Civil); d) Deverão indicar quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no artigo 385 do Código de Processo Civil, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; e) Se postularem prova pericial, deverão especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do perito (artigo 464 do Código de Processo Civil); f) O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil). Havendo pedido de provas, CONCLUA-SE o feito para saneamento. Não havendo pedido de provas, CONCLUA-SE o feito para sentença. Palmas, data registrada no evento.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0051590-13.2024.8.27.2729/TO AUTOR : SOLIMAR GONÇALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : NICOLLAS DE GODOY VITORIO (OAB TO011914) ADVOGADO(A) : DERECK DE GODOY VITORIO (OAB TO006434) ADVOGADO(A) : ALCIDES RODOLFO WORTMANN (OAB TO005582) AUTOR : ARLENE OLIVEIRA GOMES FERREIRA ADVOGADO(A) : NICOLLAS DE GODOY VITORIO (OAB TO011914) ADVOGADO(A) : DERECK DE GODOY VITORIO (OAB TO006434) ADVOGADO(A) : ALCIDES RODOLFO WORTMANN (OAB TO005582) RÉU : UP14 INCORPORACOES DE IMOVEIS SPE LTDA ADVOGADO(A) : SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) RÉU : POTENCIANO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) DESPACHO/DECISÃO Extrai-se dos autos que a audiência de conciliação ocorreu em 22.04.2025 , tendo as requeridas apresentado contestação em 06.06.2025 . O artigo 335, I, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; Assim, considerando que os dias 01.05.2025 (Dia do Trabalhador) e 02.05.2025 (Ponto Facultativo) não são computados na contagem do prazo processual, o prazo para apresentação da contestação encerrou-se em 15.05.2025 . Isto posto, tendo em vista a intempestividade, NÃO CONHEÇO da contestação apresentada no evento 42. Em continuidade, DECRETO a revelia das requeridas, uma vez que, embora citadas, não apresentou contestação no prazo legal ( evento 42, CONT1 ), presumindo-se verdadeiras a alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344 do Código de Processo Civil). Contudo, é lícito que as rés, embora revéis, requeiram provas, porquanto fez-se representar nos autos por advogado(a) a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis à produção probatória (artigo 349 do Código de Processo Civil). Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito. Havendo requerimento de produção probatória, as partes deverão esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento em caso de requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação. ADVIRTAM-SE às partes de que: a) Será indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (artigo 443, I e II, do Código de Processo Civil); b) O rol de testemunhas (se for o caso) deverá conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e local de trabalho (art. 450 do Código de Processo Civil); c) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (artigo 455 do Código de Processo Civil); d) Deverão indicar quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no artigo 385 do Código de Processo Civil, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; e) Se postularem prova pericial, deverão especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do perito (artigo 464 do Código de Processo Civil); f) O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil). Havendo pedido de provas, CONCLUA-SE o feito para saneamento. Não havendo pedido de provas, CONCLUA-SE o feito para sentença. Palmas, data registrada no evento.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução Fiscal Nº 5000052-06.2008.8.27.2716/TO RÉU : HERMES PAES FEITOSA ADVOGADO(A) : LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053) ADVOGADO(A) : MAGNO MIRANDA AQUINO RAMOS (OAB TO008680) RÉU : MARCOS GOMES NETO ADVOGADO(A) : SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO No evento 118, a parte executada pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, argumentando, em suma, decurso superior a 6 (seis) anos entre a citação editalicia e a tentativa de penhora de ativos financeiros (evento 118). Instada, a parte exequente pugnou pela rejeição do pedido, sob o argumento de que o reconhecimento da mora do Poder Judiciário é fato impeditivo para o reconhecimento da prescrição intercorrente (evento 123). É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Segue-se a análise da matéria relativa à prescrição intercorrente alegada no petitório acima. 2.1 DA PRESCRIÇÃO Prescrição é a perda da pretensão inerente ao direito subjetivo, em razão do decurso do tempo (art. 189, CC). No âmbito da prescrição, o direito subjetivo é o poder da vontade, consubstanciado na faculdade de agir e de exigir de outrem determinado comportamento para realização de um interesse, cujo pressuposto é a existência de uma relação jurídica. Considerando que os direitos subjetivos estão sujeitos a violações, constatada a ofensa nasce para o titular a faculdade (poder) de exigir de outrem uma ação ou omissão (prestação positiva ou negativa), denominada pretensão. Neste sentido, eis os ensinamentos de Antônio Luís da Câmara Leal: Posto que a inércia e o tempo sejam elementos comuns à decadência e à prescrição, diferem, contudo, relativamente ao seu objeto e momento de atuação, por isso que, na decadência, a ineficácia diz respeito ao exercício do direito e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento deste, ao passo que, na prescrição, a inércia diz respeito ao exercício da ação e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento desta, que, em regra, é posterior ao nascimento do direito por ela protegido. (CÂMARA LEAL, A. L. da. Da prescrição e da decadência. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 115) A respeito da contagem do prazo prescricional no âmbito do Direito Civil, eis o teor do Enunciado nº. 14 do Conselho da Justiça Federal : “1) O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer.” Nesse ponto merece destaque escólio do professor Flávio Tartuce, segundo o qual “esses parâmetros de início da contagem do prazo prescricional - a partir da violação do direito subjetivo - vêm sendo contestados jurisprudencialmente. Isso porque cresce na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a adoção à teoria da actio nata, pela qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo.” (TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil: volume único . 8. ed. rev., atual., e ampl.. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018). Conclui-se, assim, que a prescrição extingue a pretensão do sujeito de exigir de outrem obrigação positiva ou negativa. Essa pretensão deve ser exigida no prazo estabelecido em lei - uma das diferenças em relação ao instituto da decadência, cujos prazos podem ser, além daqueles previstos em lei, outros convencionados pelas partes -, o que não impede, superado o prazo legal, que o pedido seja judicializado; contudo, seu êxito estará condicionado, entre outras defesas, à superação da tese de ocorrência da prescrição. 2.2 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Por sua vez, a prescrição intercorrente é aquela que se dá no curso do processo e em razão de uma conduta atribuída ao autor que, ao deixar de dar andamento regular ao feito, fica inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim para o qual foi proposta. Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 202 do Código Civil, segundo o qual “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.” Sobre o assunto, eis a lição de Arruda Alvim: [...] só a partir da inércia, quando ao autor couber a prática de ato (e nem o réu praticar qualquer ato), e este não vier a ser praticado, durante prazo superior ao da prescrição, é que ocorrerá a prescrição intercorrente. Nesse sentido e tendo em vista tal configuração, a prática desse ato representa um ônus para o autor, de caráter temporal (pois uma ação deve ser proposta antes da consumação temporal da prescrição), como, ainda, o lapso, por inércia, não se deve verificar no curso do processo, mesmo que esse lapso seja normalmente maior do que aquele representado pelos prazos processuais (Da prescrição intercorrente. In: CIANCI, Mirna (Coord.). Prescrição no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 116). Ao julgar o REsp 1.604.412/SC, o Superior Tribunal de Justiça admitiu o incidente de assunção de competência (IAC) suscitado de ofício no recurso especial, nos termos dos artigos 947, § 4º, CPC e 271-B do RISTJ, a fim de uniformizar o entendimento acerca das seguintes questões: (i) cabimento de prescrição intercorrente e eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor; e (ii) necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda. É sabido que, no âmbito do direito privado, a prescrição intercorrente passou a ser regulada expressamente a partir do Código de Processo Civil de 2015 (art. 924, V). A legislação anterior (CPC/73) não previa tal instituto, que era aplicado aos processos em trâmite por analogia às disposições do artigo 40 da Lei nº. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais (LEF). 2.2.1 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS CAUSAS EM TRÂMITE SOB A ÉGIDE DO CPC/15, DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021 O Novo Código de Processo Civil traz em sua essência que nenhuma execução poderá permanecer eternamente em trâmite no Poder Judiciário sem que seja arquivada definitivamente. Para tanto, prevê hipóteses de suspensão, dentre as quais pontua-se as previstas no art. 921: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. A exegese do artigo 921, III, §§ 1º a 7º, CPC já contava com previsão legal paralela existente no artigo 40 da Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências, porém, ausente no Código de Processo Civil de 1973. Nesse ponto, o texto legal busca a conclusão de feitos que têm pouca probabilidade de êxito, em decorrência da ausência do devedor ou de bens penhoráveis, prevendo para tanto a prescrição intercorrente. Neste caso o período de suspensão serve para que a parte exequente diligencie a fim de encontrar meios de satisfazer seu crédito, enquanto o prazo prescricional se mantém suspenso, sendo retomado automaticamente após o transcurso de um ano. A esse respeito, a Lei n° 14.195/2021 alterou o § 4° do artigo 921 do CPC que antes previa como termo inicial da prescrição intercorrente o fim do prazo de suspensão por um ano e, atualmente, prevê como termo inicial respectivo o dia da ciência do exequente quanto à tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Desse modo, ao final do prazo de suspensão previsto no § 1° do citado artigo, o prazo prescricional retornará o seu curso de maneira automática, ou seja, independentemente de pronunciamento judicial, ou nova intimação, os autos serão remetidos ao arquivo provisório até manifestação da parte exequente ou até quando tenha transcorrido todo o prazo prescricional, conforme mandamento do art. 921, § 2º e § 4°, do CPC em conjunto com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. A remessa ao arquivo provisório se dá com o fim de aliviar os escaninhos das serventias, sejam eles físicos ou virtuais. Quanto à suspensão do processo e à prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou em sede de Recurso Repetitivo, que teve como recurso afetado o REsp. 1.340.553-RS, execução fazendária, onde foram consolidadas teses passíveis de aplicação em processos de execução, ainda que não fiscais. Para melhor entendimento, transcreve-se as teses firmadas: 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1 O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática , o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...) 4.2 Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública , poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3 A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo , requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4 A Fazenda Pública , em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido ), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5 O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo , inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. O julgado da Corte Superior analisa a execução fiscal à vista do artigo 40 da Lei nº. 6.830/80, que segue abaixo: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4 o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5 o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Ao analisar o texto normativo supra, em cotejo com o teor do art. 921 do CPC/15, verifica-se a semelhança das normas que envolvem processos executivos. A similitude dos textos normativos leva à conclusão de que o legislador quis dar o mesmo tratamento para a execução fiscal e civil. Deste modo, este Juízo, por meio de uma interpretação teleológica, deve alcançar a finalidade para qual a norma foi criada. Não obstante, o ordenamento jurídico é formado por um conjunto de normas que devem ser interpretadas sistematicamente. E a execução fiscal traz os mesmos preceitos normativos já interpretados pela jurisprudência. Assim, verificada a possibilidade de aplicação do precedente firmado no REsp. 1.340.553-RS, resta a análise de seus termos junto aos casos concretos, sendo que o c. STJ sedimentou e elucidou os termos iniciais da suspensão da prescrição e de sua retomada no processo executivo proposto após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, ou seja, após 18/03/2016. 2.2.1.1 DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL POR UM ANO Proposta a execução fiscal com base em título da dívida ativa (art. 2º, Lei nº 6.830/80), o devedor deve ser citado/intimado para pagamento no prazo legal, sob pena de que seus bens sejam sujeitos à execução (art. 8º, Lei nº 6.830/80). A Lei de Execução Fiscal traz, em seu artigo 8º, inciso III, a possibilidade de citação por edital no caso de o aviso de recebimento não retornar em até 15 (quinze) dias, contados de sua postagem. Caso o executado não esteja presente na execução ou, ainda que esteja presente, a dívida não seja paga, a execução não esteja garantida e não seja encontrado patrimônio penhorável capaz de satisfazer a obrigação, a execução deverá ser suspensa com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Neste ponto, quanto à inexistência de bens, importante destacar que o caput do artigo 40 fala na inexistência de bens penhoráveis, portanto, para a suspensão da execução é necessário que não seja encontrado o devedor ou não sejam encontrados bens ou que os bens encontrados não possam ser penhorados. Se o devedor, uma vez citado, não paga a dívida, deve ser realizada a penhora, inicialmente pelo Sisbajud, desde que não haja a indicação específica de determinado bem ou não esteja garantida a execução, nos termos dos artigos 9º e 10 da LEF. Ou, não encontrado o devedor, poderá ser realizado o arresto de que trata o artigo 11, LEF. Nessa linha de raciocínio, tentada, de forma assertiva e coordenada, a localização de bens do devedor pelos meios/sistemas legais e disponíveis ao Poder Judiciário Tocantinense, se infrutífera, a parte exequente deve ser intimada acerca desse resultado, fluindo automaticamente dessa intimação o prazo prescricional do § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. A título de exemplo, intimado o exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de deliberação judicial, que será suspenso após decisão que determine a suspensão pelo prazo máximo de 1 ano e, encerrado tal prazo, continuará a correr. Frise-se que a suspensão da execução não se trata de uma faculdade conferida ao juiz, mas de uma determinação extraída do texto normativo, verbis : “ O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição." (art. 40, caput , LEF). Nesse período de suspensão do processo e do prazo prescricional nada impede que o credor diligencie em busca de patrimônio penhorável do devedor, cabendo destacar que o processo será suspenso pelo prazo máximo de 1 ano com fulcro no § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80: § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. 2.2.1.2 DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DO § 2º DO ARTIGO 40 DA LEF O § 2º do artigo 40 estabelece que decorrido o prazo de um ano, o juiz ordenará o arquivo provisório dos autos. Ainda que o mencionado dispositivo enseje a interpretação acerca da necessidade de despacho do juiz determinando o arquivamento do processo, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela prescindibilidade desse ato, isto porque o prazo é ex lege e seu fluxo automático. Assim, passado um ano da intimação do exequente acerca da ausência de bens penhoráveis do devedor ou de sua não localização, os autos serão arquivados provisoriamente. Como mencionado, a suspensão do processo tem o intuito de retirá-lo do fluxo diário da serventia, sem que isso implique em baixa na distribuição, devendo ficar claro que se trata de expediente de gestão ativa do acervo processual, tão somente. Pois bem. Decorrido o prazo de um ano de que trata o § 2º do artigo 40, LEF, é retomada a contagem do prazo da prescrição intercorrente, a teor do que dispõe o § 4º do artigo citado, destacando-se que o prazo da prescrição intercorrente será o mesmo prazo da prescrição da pretensão fundada no título exequendo (Súmula 150, STF). 2.2.1.3 DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL Durante o período de suspensão do processo (1 ano) e também durante o curso do prazo da prescrição intercorrente (5 anos, por exemplo), pode o credor diligenciar em busca de bens penhoráveis e, se tiver êxito, informar isso no processo, de modo que a prescrição poderá ser interrompida e a execução retomada, a teor do que dispõe o digesto processual: “Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução” (art. 40, § 3º, LEF). Sobre o assunto o STJ firmou a seguinte tese no Tema 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Sob a ótica do artigo 40 da LEF, bem como da tese supra, passa-se a analisar algumas situações. 2.2.1.3.1 MERA PETIÇÃO DO EXEQUENTE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO Neste ponto, merece destaque especial a expressão “encontrados” do § 3º do artigo 40 da LEF, que deve ser interpretada à luz do princípio da eficiência. Isso significa que somente haverá a interrupção da prescrição se o devedor ou bens penhoráveis forem efetivamente encontrados por meio do Poder Judiciário. O mero peticionamento do exequente informando endereço para ser diligenciado ou apontando bem que pode ser penhorado não tem o condão de, por si só, interromper a prescrição, pois não satisfaz a ratio essendi do § 3º do artigo 40, Lei nº 6.830/80 Novamente, em reforço à possibilidade de utilização das teses do REsp 1.340.553/RS no âmbito do direito privado, colaciona-se trecho do voto do Desembargador Relator do AI 22070847320198260000 SP 2207084-73.2019.8.26.0000, julgado em 03/03/2020 pela 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando confirma a irrelevância de o mencionado precedente cuidar de execução fiscal: De acordo com as cópias dos autos de origem acostadas pelo ora agravado, verifica-se que foram tomadas providências referentes à localização de bens penhoráveis, como pesquisas e requerimentos de penhora on line via BACENJUD e RENAJUD, nas seguintes datas: 17 de dezembro de 2004 (fls. 130), 5 de junho de 2007 (fls. 142), 11 de outubro de 2011 (fls. 147), 24 de julho de 2012 (fls. 168), 23 de novembro de 2015 (fls. 176), 7 de outubro de 2016 (fls. 188) e 6 de abril de 2018 (fls. 198), além de pedido de prazo formulado em 29 de abril de 2016, para juntar o cálculo atualizado do débito (fls. 178), e pedido de suspensão e desarquivamento do feito, nas respectivas datas de 8 de fevereiro de 2017 e 6 de abril de 2018 (fls. 195 e 198). É o que resulta, com efeito, das teses definidas pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos. Eis a ementa de julgamento do mencionado Agravo de Instrumento: Civil e processual. Ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de renegociação de operações de crédito. Insurgência contra a decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente visando à consequente extinção do processo, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Solução da controvérsia conforme o que definiu o C. Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, submetido ao regime do artigo 947 do Código de Processo Civil (incidente de assunção de competência), e do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos (artigos 1.036 e seguintes do diploma processual), o que conduz ao reconhecimento da propalada prescrição intercorrente. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22070847320198260000 SP 2207084-73.2019.8.26.0000, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 03/03/2020, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2020) (sem grifos no original) Portanto, revela-se que simples petição com indicação de novo endereço para citação ou de bem passível de penhora não tem o condão de interromper a prescrição, haja vista que o devedor ou o bem não foram efetivamente encontrados. Neste sentido, é preciso que a providência seja frutífera, seja para citação do devedor seja para constrição patrimonial. 2.2.1.3.2 A PROVIDÊNCIA DEVE SER REQUERIDA ANTES DE TERMINAR O PRAZO PRESCRICIONAL, AINDA QUE EFETIVADA DEPOIS Destaca-se também que a providência requerida pelo exequente deve ser formulada no curso do prazo da prescrição, ou seja, antes do seu esgotamento, para que, caso seja exitosa quanto à citação ou penhora de bem, considere-se interrompida a prescrição, mesmo que a diligência em si tenha ocorrido após o escoamento do prazo prescricional. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEF POR ANALOGIA. SÚMULA 314 DO STJ. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS. Caso concreto. Findo o prazo da suspensão, o exeqüente impulsionou o processo apenas após implementado o prazo prescricional. Observado o teor do art. 202, parágrafo único, do CC c/c art. 921, III, §§ 4º e 5º, do CPC, foi extinta a execução, forte no art. 924, V, do CPC.Sentença de extinção mantida.APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70082876202, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 29-10-2019) (TJ-RS - AC: 70082876202 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 29/10/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2019) (sem grifos no original). Ou seja, o ponto central deste tópico é que o requerimento do exequente deve ser formulado nos autos no curso do prazo prescricional para que, havendo êxito na diligência requerida, seja reconhecida a interrupção da prescrição. Não havendo êxito na diligência apontada, não há falar em interrupção do prazo prescricional pelo tempo em que se tentou efetuar a diligência, seja de citação/intimação seja de constrição patrimonial. Nas palavras do Ministro Marco Aurélio Bellizze relator do REsp 1.340.553/RS, “somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” 2.2.1.3.3 SE A PETIÇÃO DO EXEQUENTE FOI PROTOCOLIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO HAVERÁ INTERRUPÇÃO Em continuação ao título anterior, é de ressaltar que o requerimento formulado pelo exequente após o escoamento do prazo prescricional não conduz à interrupção da prescrição. O motivo é simples, não se interrompe aquilo que já acabou. Se ultrapassado todo o prazo, simples petição jamais terá o poder de reabri-lo (TJ-RS - AC: 70082876202 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 29/10/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2019). 2.2.1.3.4 MESMO QUE A PENHORA SEJA POSTERIORMENTE DESCONSTITUÍDA, HOUVE A INTERRUPÇÃO Tendo em vista que a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, ainda que posteriormente essa constrição venha a ser desconstituída por decisão judicial, conforme assentado pelo STJ no Voto-Vista do Ministro Og Fernandes (REsp 1.340.553/RS), efetivada a penhora não restará mais caracterizada a inércia do exequente. A prescrição será novamente caracterizada a partir da decisão judicial que invalidar a medida constritiva. Nesta senda, não importa, para fins de interrupção, que a penhora perdure, que o bem penhorado seja levado a leilão e que o leilão seja positivo, isto porque cumprido o requisito de efetiva constrição, a prescrição intercorrente se interrompe na data em que protocolada a petição que requereu a providência frutífera. 2.2.1.3.5 SE A PROVIDÊNCIA REQUERIDA FOR INFRUTÍFERA NÃO HOUVE INTERRUPÇÃO Se a providência requerida pelo exequente for infrutífera, será decretada a prescrição, exceto se o Poder Judiciário excepcionalmente reconhecer sua culpa. Neste caso aplica-se a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” . A aplicação desse enunciado sumular deve passar por averiguação casuística, isto porque depende de pressupostos fáticos. 2.2.1.4 DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL Transcorrido o prazo de suspensão de um ano, somado ao prazo prescricional específico do título exequendo, terá, em tese, decorrido o prazo da prescrição intercorrente. Verificado esse transcurso, o exequente será intimado - a fim de que seja preservado seu direito ao contraditório - para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição (art. 40, § 4º, Lei nº 6.830/80). Após a manifestação do exequente, ou transcorrido o prazo in albis , poderá ser decretada, de ofício, a prescrição, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. Na espécie, foi oportunizado à exequente apresentar sua manifestação, em respeito ao contraditório. 2.2.1.5 DA PRESUNÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE Nas hipóteses de alegação de nulidade, esta apenas será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 277 do Código de Processo Civil, aqui aplicado analogicamente: “Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.” Isso se deve ao fato de que o princípio da instrumentalidade das formas recomenda que a manifestação acerca de eventuais nulidades seja feita na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278, CPC). Ao apontar a nulidade acerca do procedimento para reconhecimento da prescrição intercorrente, o exequente tem o dever de demonstrar o prejuízo que sofreu, e no caso da execução, isso somente será possível se houver de fato encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora, ou tenha sido implementada qualquer das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Neste sentido foi a tese firmada nos Temas 570 e 571 do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Conclui-se então que ausentes eventuais intimações necessárias no curso do processo, cabe ao exequente, no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, e dentro do prazo assinalado, apontar as nulidades e os prejuízos sofridos, sob pena de preclusão e correto reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. 2.2.1.6 DA NECESSIDADE DE APONTAR OS MARCOS LEGAIS NA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL Sem olvidar a boa-fé objetiva que deve ser por todos observada no curso do processo (art. 5º, CPC), o Superior Tribunal de Justiça constou expressamente entre as teses firmadas no REsp 1.340.553/RS a necessidade de o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, “fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”. O apontamento desses marcos possibilitará à parte exequente que questione, por recurso próprio, a contagem respectiva. No caso em testilha, verifica-se que a parte devedora foi citada por edital no dia 22/02/2011 (evento 1, OUT4), comparecendo nos autos, por meio de petição, no dia 17/03/2011 (evento 1, OUT4. Pg. 46). Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada, mais de uma vez, para impulsionar o feito (eventos 3 e 6) e, quando atendeu ao chamamento processual, pugnou pela suspensão do feito “até nova provocação” (evento 8), o que não aconteceu, haja vista que, novamente intimada, quedou-se inerte (eventos 13 e 15). Nesse sentido, o despacho proferido no evento 17 determinou a intimação pessoal da parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sendo que, somente no dia 22/09/2016 atualizou o débito e pugnou pelo bloqueio de ativos financeiros (evento 19), o que restou deferido (evento 21). Diante disso, percebe-se que, no período de 23/05/2014 (evento 3), até 22/09/2016 (evento 19), o feito ficou aguardando impulso da parte exequente, o que afasta a alegada mora do Poder Judiciário. Assim, entre a data da citação da executada (22/02/11) até a data em que a parte exequente pugnou pela constrição de ativos financeiros (22/09/2016), decorreu, de fato, tempo superior ao prazo da prescrição quinquenal. 3. DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO , e do mais que dos autos consta, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE , e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos termos do art. 487, inciso II do CPC c/c art. 174, caput do CTN. Sem custas, em face da isenção legal (art. 39 da LEF). Sem honorários de sucumbência, haja vista que, pelo princípio da causalidade, foi o executado quem deu causa à execução fiscal. Intimem-se. Cumpra-se. Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0013744-36.2021.8.27.2706/TO AUTOR : ROGERIO TEIXEIRA SILVEIRA ADVOGADO(A) : FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212) ADVOGADO(A) : ROSANA ALMEIDA COSTA (OAB TO011314) AUTOR : ELISANGELA DE FATIMA PEREIRA ADVOGADO(A) : FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212) ADVOGADO(A) : ROSANA ALMEIDA COSTA (OAB TO011314) RÉU : PRIVILLEGE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) RÉU : HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Cuida-se de ação de indenizção por danos materiais e morais movida por ROGERIO TEIXEIRA SILVEIRA e ELISANGELA DE FATIMA PEREIRA em face de PRIVILLEGE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA. Gratuidade da justiça indeferida no evento 15. Incial recebida no evento 27. As requeridas foram citadas nos eventos 41 e 42. Audiência de conciliação sem acordo entre as partes no evento 47. Contestações nos eventos 46 e 49. Réplica no evento 62. Decisão saneadora no evento 114. Prova documental juntada no evento 123. A parte contrária foi intimada para manifestação, com a certificação de decurso de prazo para este fim (eventos, 128, 129, 139 e 140). A requerida, no evento 127, pleiteou a designação de nova audiência de conciliação. Houve concordância da parte autora no evento 138. Audiência de conciliação sem acordo entre as partes no evento 159. No evento 163, a parte autora pede aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em face da requerida. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1.0 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inexistem questões processuais pendentes. As preliminares arguidas nas contestações já foram enfrentadas na decisão saneadora. 2.0 DO MÉRITO O processo está regularmente desenvolvido e instruído, razão pela qual passo a análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em definir a existência ou não vício/defeito no veículo adquirido pelos autores, a responsabilidade das requeridas pela situação vivenciada por eles e o dever das demandas em indenização por danos morais e materiais. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Complementa o artigo 18 do mesmo Código que: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Admite-se, todavia, a exclusão da responsabilidade quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou quando o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do §3º do artigo 14 do CDC. Vejamos: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Alegam os autores que em 15 de julho de 2015, Rogério adquiriu da requerida PRIVILLEGE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA um veículo zero km modelo HB 20 1.6 Flex vermelho, valor total de R$ 50.575,00 (Cinquenta mil, quinhentos e setenta e cinco reais), o qual foi dado de presente de casamento à Elisângela. Em julho de 2018 Elisângela realizou a venda do bem pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Em posse do DUT devidamente preenchido, o comprador se dirigiu ao DETRAN/MA, quando então foi surpreendido com a notícia que a transferência não poderia ser efetivada em razão de divergência relativa ao número do motor cadastrado no sistema do Órgão de Trânsito. Apesar de todas as revisões terem sido realizadas em loja autorizada, a concessionária PRIVILLEGE DISTRIBUIDORA alegou que a adulteração era fruto de ação externa. Houve tentativa de solucionar o caso via PROCON, toda a concessionária recusou essa via. Só após contatar diretamente um colaborador da concessionária é que finalmente o veículo foi recebido para uma vistoria. A fim de manter sua obrigação com o comprador do veículo com vício, os autores forneceram a ele o único carro que possuíam para uso. Em razão disso, os autores ficaram sem qualquer veículo de agosto de 2018 até janeiro de 2019. Depois de os autores muito insistir, a requerida Privillege realizou perícia no veículo, constantando a falha da HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. Todavia, as requeridas não apresentaram laudo da perícia realizada, informaram apenas que haviam constatado o erro e que iriam solucionar Sustentam os autores que para tentar regularizar a situação precisaram se ausentar do trabalho por várias vezes, justificar aos superiores as constantes ligações, bem como foram alvo de comentários sugestivos de que eles teriam por conta própria adulterado o número do motor, gerando grande estresse, angustia e abalo moral. A autora Elisângela narra ter sofrido tanto desgaste mental em razão dos pedidos de providências do comprador e dos comentários maldosos de terceiros que precisou ser acompanhada por uma psicóloga por várias seções. Informou também o desembolso com locação de veículo e hospedagem, além de perda financineira com a desvalorização do bem até a efetiva resolução da situação e concretização da venda. As alegações dos autores quando à aquisição do bem e vício no produto foram comprovadas pelos seguintes documentos: 1. Nota fiscal de compra do veículo zero KM da concessionária PRIVILLEGE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA (evento 1, anexo 13); 2. Registro das revisões do veículo na concessionária (evento 1, anexo 15); 3. Negativa do DTRAN/MA em realizar a transferência do veículo por divergência do número do motor do veículo na base nacional. Além disso, por meio da cópia de e-mails com diálogos entre colaboradores da Hyundai Motor Brasil e da Concessionária Privillege é possível verificar que a divergência do número do motor do veículo adquirido pelos autores com o constante na base de dados nacional foi realmente em razão da troca do item com outro veículo. Tanto é que foi emitida uma carta de retiifcação enviada ao Órgão de Trânsito. Legenda: print do e-mail no evento 1, anexo 24. Apesar da inversão do ônus da prova e dos argumentos levantados por ocasião de suas contestações, as requeridas não lograram êxito em comprovar quaisquer das excludentes de responsabilidade constantes no artigo 14, §3º do CDC. Logo, não se pode ignorar que, apesar da remarcação do número correto do motor, o fato de o bem adquirido pelos autores não lhes ter sido entregue nas condições que se espera de um carro que tinha saído da fábrica no momento da compra, gerou a eles frustrações com a perda de tempo e com as tentativas de resolução do vício detectado, além de abalo emocionoal que ultrapassa o mero aborrecimento e configura, por óbvio, dano moral. É dizer: a situação ocorrida e comprovada nos autos gerou frustração às justas expectativas dos autores que adquiriram veículo novo e por falha na prestação do serviço pelas requeridas foram impedidas de exercerem o direito de propriedade do bem relativo à venda, e de fluírem do lucro dessa transação. Nesse sentido, a recente jurisprudência: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. VEÍCULO NOVO ADQUIRIDO COM VÍCIOS OCULTOS . DEFEITOS NÃO CONSERTADOS NO PRAZO LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. INAPLICABILIDADE DA TABELA FIPE . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS . 1. A concessionária e a fabricante respondem solidária e objetivamente pelos vícios de qualidade existentes no produto, no momento da alienação, que o torne inadequado ao consumo a que se destina, nos termos do artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Caso os vícios não sejam sanados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos . Inteligência do artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Trata-se, portanto, de um direito potestativo do consumidor e não há previsão legal que respalde o abatimento da quantia correspondente à desvalorização. 4 . Configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo novo, recém adquirido, sem obter êxito, em virtude da quebra de sua legítima expectativa, que ultrapassa o mero dissabor, causando angústia e desgaste emocional. 5. (zero centavo e cinquenta centavos) Afigura-se razoável o valor indenizatório no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista as circunstâncias fáticas . 6. O pedido de reparação de danos materiais consistentes na locação de outro carro, utilização de aplicativo de mobilidade urbana e encargos decorrentes do financiamento deve ser julgado procedente, haja vista que foram devidamente demonstrados e é respaldado pela parte final do artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO 52000155120198090051, Relator.: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023) Assim, resta configurado vício no produto vendido pelas requeridas e não está caracterizada nenhuma excludente de responsabilidade delas, impondo-se o dever de indenizar pelo dano moral. Além disso, de acordo com a orientação jurisprudencial, há responsabilidade solidária entre o fabricante e a concessionária quando se tratar de vício oculto em veículo vendido como novo. Vejamos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL . VEÍCULO NOVO. VÍCIO OCULTO NO PRAZO DE GARANTIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DA FABRICANTE. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO . ART. 18, § 1º, II, CDC. APLICABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO . VALOR. MANUTENÇÃO. DESCONTO VALOR CORRESPONDENTE AO USO DO VEÍCULO. INOVAÇÃO RECURSAL . 1- Nos moldes do art. 18 do CDC, a responsabilidade da concessionária e fabricante de veículo é solidária, em face da interveniência na cadeia de fornecimento do produto vendido ao consumidor. 2- Havendo vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos duráveis impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, o fornecedor terá o prazo de 30 dias para saná-los. 3- Caso não sejam sanados os vícios, o consumidor poderá escolher entre a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço . 4- O defeito em veículo em garantia que faz a consumidora procurar a concessionária várias vezes para solução do problema configura, por si só, dano extrapatrimonial. 5 - Ademais, resta caracterizado o dano moral pelo evidente transtorno sofrido pela consumidora que, tendo adquirido um veículo novo, viu-se alijada de seu uso regular, por mais de um ano, por vício que não deu causa. 6 - Nos termos da Súmula nº 32 dessa Corte Estadual, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. 7- Não se conhece do apelo quanto a argumento não deduzido em primeira instância, eis que caracterizada inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico . 1ª APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. 2º APELO CONHECIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-GO - Apelação Cível: 5049088-73 .2019.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No que concerne ao quantum indenizatório pelo dano moral, verifica-se que em conformidade com os precedentes jurisprudenciais, a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. Assim, em face do grau de ofensa, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos autores mostra-se adequado para a questão delineada na lide, não se distanciando dos critérios recomendados. Lado outro, quanto ao dano material, verifico que os autores não se desincumbiram em comprovar as despesas com hotel ou locação de veículo, nem a perda com a depreciação do bem. Nos autos há um verdadeiro vazio probatório acerca de nota fiscal, contrato ou recibo comprovando a locação e o valor de aluguel de carro pelos demandantes. A nota fiscal relativa à hospedagem aponta data diversa ao período indicado na inicial como aquele em que os fatos ocorreram (agosto de 2018 até janeiro de 2019). Legenda: print parcial da página 7 da petição inicial. A nota fiscal, por sua vez (evento 1, anexo 21), está datada de 9 de julho de 2019. Assim, o mencionado documento não será considerado para comprovação do dano material alegado. Acerca da diminuição do valor do veículo também não houve a mínima comprovação pelos autores. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO procedentes em parte os pedidos formulados na inicial e, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para : a) CONDENAR solidariamente as requeridas a pagarem a cada um dos autores a título de dano moral o importe de R$ 10.000,00, (dez mil reais) corrigidos monetariamente a partir da data desta Sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) a contar da data da citação, observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigos 389 e 406, § 1º do Código Civil; b) INDEFERIR o pedido de condenação das requeridas ao pagamento de dano material. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao ao pagamento das despesas processuais, custas e taxa judiciária (50% pelas requeridas e 50% pelos autores) e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo 5% aos advogados dos autores e 5% aos advogados das requeridas, com fundamento no artigo 85, § 2º, CPC. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º. Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º. Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular