Leticia Da Silva Lima Brustolin
Leticia Da Silva Lima Brustolin
Número da OAB:
OAB/TO 010044
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Da Silva Lima Brustolin possui 22 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRS, STJ, TJTO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJRS, STJ, TJTO, TJAM
Nome:
LETICIA DA SILVA LIMA BRUSTOLIN
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Título Extrajudicial Nº 0055018-03.2024.8.27.2729/TO EXEQUENTE : ELIZA GOMES BARBOSA FERNANDES IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO DE FREITAS PRAXEDES (OAB TO007362) EXECUTADO : FÁBIO LUIZ BRUSTOLIN ADVOGADO(A) : LETICIA DA SILVA LIMA BRUSTOLIN (OAB TO010044) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada pelo executado FÁBIO LUIZ BRUSTOLIN , em face do bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD em suas contas bancárias. Alega, em suma, a nulidade da penhora por ausência de citação; a responsabilidade subsidiária do fiador, defendendo que primeiro devem ser executados os bens do devedor principal, em respeito ao benefício de ordem. Requer, ao final, o imediato desbloqueio de valores. É a síntese do necessário. Decido. I - Da nulidade da citação e do comparecimento espontâneo A citação é ato indispensável à validade do processo, inteligência do art. 238 do CPC e sua falta constitui vício que, a princípio, macula os atos processuais subseqüentes. No presente caso, verifica ausência de citação, conforme certidão do Oficial de Justiça de evento 20. Contudo, o próprio impugnante, compareceu espontaneamente aos autos, exercendo de forma plena o seu direito de defesa no evento 23. O artigo 239, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, é cristalino ao dispor que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Dessa forma, dou por citado o fiador, FÁBIO LUIZ BRUSTOLIN , não havendo que se falar em invalidade dos atos processuais a partir de agora. Todavia, é imperativo reconhecer que a constrição patrimonial (bloqueio SISBAJUD – evento 21/25) realizada antes da citação é nula, e, como tal, há de ser desconstituída. Por conseqüência, do comparecimento espontâneo e da citação ora realizada, abra-se o prazo legal de 3 (três) dias, para pagamento. II - Da responsabilidade do fiador e do benefício de ordem: Sustenta ainda, que sua responsabilidade é subsidiária, invocando o benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil. Analisando o Contrato de Locação que fundamenta a presente execução verifica-se a existência de cláusula contratual expressa (Cláusula 21, parágrafo 2º, na qual o fiador renuncia ao benefício de ordem e se obriga como principal pagador e devedor solidário com o locatário por todas as obrigações decorrentes do pacto. X - DA GARANTIA E FIANÇA. “CLÁUSULA 21. FABIO LUIZ BRUSTOLIN, de nacionalidade Brasileiro, divorciado, Empresário, portador da cédula de identidade RG 1079977342, inscrito no CPF sob o nº 002.927.950-09 residente e domiciliado, nesta data, à AVENIDA CONDORCET nº19, QD 44, Porto Nacional-TO CEP: 77500000., assume(m) como fiador(es) e principal(is) pagador(es) solidário(s) com o LOCATÁRIOS pelas obrigações aqui assumidas até o fim do prazo contratual, assim pelos futuros reajustes e prorrogações legais amigáveis de locação, até a efetiva entrega das chaves ao LOCADOR, com a desocupação do imóvel e rescisão do contrato, respeitadas as demais cláusulas e renunciando expressamente os benefícios e prerrogativas do artigo 828, I, do Código Civil, assina(m) o presente contrato, responsabilizando por si seus herdeiros e sucessores. Quando for Caução a Imobiliaria tem prazo de até 30 dias corridos para devolução do mesmo após o encerramento do Contrato. Parágrafo primeiro: Se findo o prazo de locação, permanecer o LOCATÁRIO no imovél, ora locado, substituirão para o mesmo e seus FIADORES, todas as obrigações contratadas neste instrumento, e, em caso de prorrogação contratual, o LOCATÁRIO se obriga e se compromete a pagar o valor do aluguel devidamente 5 de reajustado a preço de mercado, ou caso não exista acordo, o aluguel será corrigido de acordo com o IGPM, e na sua falta, outro que reflita a inflação real do país, cujas responsabilidades se estendem a todos os aumentos que vierem a decorrer dos alugueis e demais encargos da locação, e pelos danos e estragos que se verificarem no imovél, até a efetiva devolução do imovél e assinatura do distrato, ainda que a locação se prorrogue por prazo indeterminado. Parágrafo Segundo: Ficam também responsavéis pelas as custas advocatícios a que vier a ser ordenado ao LOCATARIO, em ação que eventualmente lhe venha ser proposta por falta de pagamentode alugueis e/ou encargos da locação, ainda que na sejam citados para acompanhar aquela ação. Renunciando ainda expressamente, aos benefícios dos Arts. 821,827,834,835,836,837, do Código Civil Brasileiro vigente . (grifei)” A renúncia ao benefício de ordem é válida e encontra amparo no artigo 828, inciso I, do Código Civil. Havendo solidariedade passiva, o credor tem o direito de exigir e perseguir a satisfação integral da dívida de um ou de alguns dos devedores, conjunta ou isoladamente, na forma do art. 275 do Código Civil. A jurisprudência é pacífica no sentido de que havendo cláusula de renúncia, não há que se falar em subsidiariedade da responsabilidade do fiador, que passa a responder solidariamente pela dívida. Por oportuno: “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . LOCAÇÃO COMERCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELOS FIADORES/AGRAVANTES. PRETENSA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ A CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL/LOCATÁRIO. ALEGADA IRREGULARIDADE DE EVENTUAL EXPROPRIAÇÃO DE BENS DOS FIADORES ANTES DA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL/LOCATÁRIO . PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM E DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COMO PRINCIPAIS PAGADORES. INCIDÊNCIA DO ART. 827 E DOS INCS. I E II DO ART . 828 DA LEI N. 10.406/2002 ( CÓDIGO CIVIL). POSSIBILIDADE DE EXPROPRIAÇÃO DIRETA DOS BENS DOS FIADORES PELO CREDOR . PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido . (TJPR - 17ª C.Cível - 0040942-24.2021.8 .16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 14 .02.2022) (TJ-PR - AI: 00409422420218160000 Londrina 0040942-24.2021.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 14/02/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2022)” Com isso, afasto a alegação de responsabilidade subsidiária, reconhecendo a responsabilidade solidária do impugnante pelo débito em execução. III- Do bloqueio do devedor principal EDSON LUAN APARECIDO CHIMILOSKI : Do extrato anexo ao evento 25, vê-se que a ordem reiterada foi encerrada, e que houve constrição de R$ 978,20 em face do devedor principal. Como a presente impugnação foi apenas do fiador, mantenho hígida a constrição feita em nome do Devedor Principal/Locatário. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação à Penhora de evento 23, para reconhecer a nulidade da constrição feita em nome do fiador FÁBIO LUIZ BRUSTOLIN por ausência de citação e determinar o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores penhorados em suas contas via sistema SISBAJUD. DECLARO SUPRIDA a falta de citação do executado FÁBIO LUIZ BRUSTOLIN em face de seu comparecimento espontâneo aos autos, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, devendo ser intimado para que, no prazo de 3 (três) dias , efetue o pagamento voluntário do débito exequendo, sob pena de nova penhora. MANTENHO integralmente o bloqueio de valores efetivados nas contas do devedor principal EDSON LUAN APARECIDO CHIMILOSKI de R$ 978,20, uma vez que não foi objeto de controvérsia nesta impugnação. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 0023980-36.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : LETICIA DA SILVA LIMA BRUSTOLIN ADVOGADO(A) : LETICIA DA SILVA LIMA BRUSTOLIN (OAB TO010044) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial. Designe-se audiência de conciliação por videoconferência, bem como a citação da ré e a intimação da parte autora, pessoalmente ou através de advogado, se estiver representado nos autos, com as observações de praxe. Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento. No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial. A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação . Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato , aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE. Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc. Ressalte-se que, nos Juizados Especiais, sendo a parte autora, pessoa jurídica conforme disposto no §1º, II, do art. 8º da Lei 9099/95, deverá ser representada por sócio dirigente, conforme entendimento cristalizado no Enunciado 141 do FONAJE. Verbis: ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro Salvador/BA). Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas – TO, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: STJ | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2989458/TO (2025/0258913-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MATHEUS BATISTA RODRIGUES ADVOGADOS : CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS - TO010288 LETÍCIA DA SILVA LIMA - TO010044 FERNANDA BATISTA DA SILVA - TO11526A AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS INTERESSADO : PATRICIA BORGES RIBEIRO Processo distribuído pelo sistema automático em 16/07/2025.
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Tribunal: TJTO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0005154-69.2024.8.27.2737/TO (originário: processo nº 00124505020218272737/TO) RELATOR : UMBELINA LOPES PEREIRA RÉU : FELIPE HENRIQUE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : HUMBERTO SOARES DE PAULA (OAB TO002755) INTERESSADO : MAYKELLY JAMILLY RODRIGUES ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : LETICIA DA SILVA LIMA BRUSTOLIN INTERESSADO : HAYLLA VITÓRIA RODRIGUES ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : LETICIA DA SILVA LIMA BRUSTOLIN INTERESSADO : YAN DAVIH RODRIGUES BARBOSA ADVOGADO(A) : LETICIA DA SILVA LIMA BRUSTOLIN INTERESSADO : MARIA VANDERLÚCIA RODRIGUES BARBOSA ADVOGADO(A) : LETICIA DA SILVA LIMA BRUSTOLIN INTERESSADO : MAYRA VALÉRIA RODRIGUES ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : LETICIA DA SILVA LIMA BRUSTOLIN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 116 - 14/07/2025 - Audiência - de Interrogatório - designada
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Tribunal: TJTO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0027908-92.2025.8.27.2729/TO RÉU : ARTHUR VINICIUS PEREIRA ALVES ADVOGADO(A) : LETICIA DA SILVA LIMA BRUSTOLIN (OAB TO010044) ATO ORDINATÓRIO Para, no prazo legal, apresentar a resposta a acusação em favor do do processado, devidamente citado no ev. 28.
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Tribunal: TJTO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0027908-92.2025.8.27.2729/TO RÉU : JONH KENNEDY BEZERRA AGUIAR ADVOGADO(A) : LETICIA DA SILVA LIMA BRUSTOLIN (OAB TO010044) ATO ORDINATÓRIO Para, no prazo legal, apresentar a resposta a acusação em favor do do processado JONH KENNEDY BEZERRA AGUIAR , devidamente citado no ev. 29.
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Tribunal: TJAM | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JORGE LUÍS ENRIQUE GALLARDO ORDINOLA (OAB 10044/AM), ADV: FRED FIGUEIREDO CÉSAR (OAB 9508/AM), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 7675A/TO), ADV: CÉSAR, MENDES E GALLARDO ADVOGADOS E ASSOCIADOS (OAB 9508/AM), ADV: ROGER MARQUES MENDES (OAB 9516/AM), ADV: JORGE LUÍS ENRIQUE GALLARDO ORDINOLA (OAB 10044/AM), ADV: FRED FIGUEIREDO CÉSAR (OAB 9508/AM), ADV: ROGER MARQUES MENDES (OAB 9516/AM) - Processo 0651793-69.2022.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - EXEQUENTE: B1Cristiane Matos CarvalhoB0 e outro - EXECUTADO: B1Gol Linhas Aéreas S/AB0 - Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Cristiane Matos Carvalho e outro, em face de Gol Linhas Aéreas S/A. O credor solicitou o início do cumprimento de sentença em fl. 149. Despacho intimando o executado para pagamento voluntário do débito, fls. 154/155. Comprovação do pagamento voluntário às fls. 159/162. Exequente apresentou petição concordando com os valores depositados e solicitou a expedição do alvará judicial, fls. 163/164. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Em razão do cumprimento integral da obrigação imposta em sentença de mérito, declaro extinta a presente ação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o devido alvará judicial em favor do credor. Custas remanescentes, se houver, pela parte devedora. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.
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