Wyury Henrik Sirqueira Rodrigues
Wyury Henrik Sirqueira Rodrigues
Número da OAB:
OAB/TO 010052
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wyury Henrik Sirqueira Rodrigues possui 90 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJGO, TJTO e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJGO, TJTO
Nome:
WYURY HENRIK SIRQUEIRA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (16)
INQUéRITO POLICIAL (10)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 0000311-30.2025.8.27.2736/TO RÉU : MAURO CELSO FONTOURA ADVOGADO(A) : WYURY HENRIK SIRQUEIRA RODRIGUES (OAB TO010052) ATO ORDINATÓRIO SEGUE LINK PARA ACESSO A AUDIÊNCIA: Título: 0000311-30.2025.8.27.2736 Tempo: 19/08/2025 15:00 ID: 75358 Senha: 390451 Entrar na videoconferência: 1) Usuários TJTO: por favor visite https://vc.tjto.jus.br/meeting/join/#/login?t=mdX0aiPMvDhczudUfwcZVA== Usuários convidados, Clique aqui e digite a senha da conferencia e entre na reunião: https://vc.tjto.jus.br/meeting/join/#/login?info=mdX0aiPMvDhczudUfwcZVA==
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Tribunal: TJTO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoLiberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0026063-25.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : MAURICIO DE SOUSA SILVA ADVOGADO(A) : WYURY HENRIK SIRQUEIRA RODRIGUES (OAB TO010052) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os presentes autos de requerimento de revogação de prisão preventiva, opinando o Ministério Público pelo indeferimento ( evento 5, MANIFESTACAO1 ): [...] Verifica-se que o acusado teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva para a Garantia da Ordem Pública com o seguinte fundamento: “... No caso em epígrafe, restou evidenciado ao menos nesta fase inicial, que o autuado teria praticado violência doméstica consistente em tipificação provisória envolvendo crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva, isto após o registro de antecedentes envolvendo também violência doméstica e familiar contra mulher(es). No caso em epígrafe, restou evidenciado ao menos nesta fase inicial, que o autuado teria se aproximado da vítima, sua irmã, bem como, a ameaçou de morte, mesmo ciente da proibições de aproximação e contato. Como bem pontuado pela acusação, há outros registros de episódios anteriores, com reflexos relativamente às pessoas ofendida(s) e do círculo de convivência. De modo que há necessidade de aprofundamento das investigações para apuração dos fatos e circunstâncias concretas, inclusive individualização das condutas, sem margem para discussão nesta fase de cognição sumária a respeito. Assim, entendo merecer a prisão em flagrante ser convertida em prevent aprofundamento das investigações, sem atrapalho e para obstar risco de reiteração, uma vez que o flagrado tem registrado contra si outras situações, não se tratando de analisar reincidência mas sim a reiteração a ser barrada, e mesmo com oportunidade anterior, voltou a praticar atos que desencadearam prisão em flagrante, implicando em reiteração delituosa e quebra de confiança. Há necessidade assegurar a ordem pública e proteger a(s) pessoa(s) em situação de violência, além daquelas do círculo de convivência e familiares. ...”. Extrai-se do IP correlato que, na noite do dia 04/06/25, o acusado, apesar de cientificado na última segunda feira (02/06/25) da proibição de aproximação e contato com a vítima, determinada nos autos de Medida Protetiva n. 00240981220258272729, compareceu nas proximidades da casa da ofendida e proferiu ameaças. Acionada a polica militar, o policial que atendeu a ocorrencia relatou que foram atender uma ocorrëncia de crime de ameaça e descumprimento de MPU, tendo a vítima informado que o irmão estava dizendo que a mataria e era para tirar a criança de casa; ao tempo em que a mesma relatou tratar de problema antigo, sendo as ameaças constantes e ele é usuário; que o acusado foi localizado a uns 30 metros dali. Em depoimento em sede administrativa, a vítima relata que “...na segunda ele entrou no meu qarto e quebrou tudo e me ameaçou de morte e eu já vinha apanhando há anos e eu disse que não ia passar dessa vez e pedi medida protetiva e ele foi retirado ontem por Oficial de Justiça e hoje ele estava lá na esquina e minha mãe disse que ele ia me matar; ele falou pra minha mäe que ia me matar; pedi pra ligar pro pai da minha filha pra tirar ela que ele ia me matar aquela hora; chamei a PM; tem várias agressões...”. [...] Não se evidencia dos autos qualquer atentado ao ordenamento doméstico ou internacional, posto que, respeitado o postulado da presunção de inocência, resta patente que as informações trazidas aos autos dimanam a necessidade de sopesamento entre tal princípio e a necessidade de salvaguarda, especialmente, da segurança da vítima, notoriamente vulnerada pelo destempero do Requerente e pela percepção do Sistema de Justiça, acerca da possibilidade premente de avanço na vulneração de bens jurídicos inalienáveis. Conforme consta, o fundamento principal do pedido reside na pretensão de revisão da ordem anterior, o que não é possível nessa mesma instância, quando não se vislumbra qualquer modificação de fato capaz de permitir a reanálise da decisão anterior, posto que o ergastulamento vem devidamente fundamentado,conforme disposições dos art. 312 e 313, ambos do CPP. De outro lado, a análise das provas nesse momento, conforme pleiteado, representaria antecipação da decisão de mérito, de forma inadequada ao rito processual aplicável ao caso, pelo que, considerando atuais os fundamentos da prisão decretada, o Ministério Público manifesta-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de sua revogação. [...].” Após a manifestação do Ministério Público, a defesa técnica do requerente apresentou novas considerações reforçando os pedidos iniciais, aduzindo pela desnecessidade da manutenção da prisão ( evento 7, CONTESTA1 ). Com nova vista ao Ministério Público, ratificou no evento 11 a manifestação do evento 5 supracitada. De fato, consta nos autos 0024606-55.2025.8.27.2729, a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva datada de 05/06/2025 ( processo 0024606-55.2025.8.27.2729/TO, evento 15, TERMOAUD1 ). De modo que a esta altura, não vislumbro alteração na situação fática a ensejar a descaracterização da necessidade da prisão cautelar, essencialmente no que toca aos argumentos do requerimento inicial. Todas as circunstâncias não impediram o requerente, ao que consta, das práticas ilícitas. Como bem destacado pela acusação, não houve a indicação de fatos novos que ensejassem a revogação, sendo que as condições pessoais favoráveis, por si só, não implicam em garantir automaticamente a libertação, havendo outros elementos fáticos recomendando a prisão cautelar. Alie-se o destaque de que a instrução se aproxima (requerente preso com ação penal que aguarda a oferta da resposta, já concretizada a citação conforme autos 0028446-73.2025.8.27.2729), oportunidade em que após a cognição plena, abrir-se á margem para reanálise. Fatos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher merecem atenção especial a partir da denominada “Lei Maria da Penha”, derivando em clamor social pela firme atuação jurisdicional. Enfim, há lesão à ordem pública quanto aos fatos noticiados e sua repercussão social, surgindo à necessidade de proteção especial à vítima nesta fase processual, já que entendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão pelas particularidades verificadas e em homenagem ao princípio da precaução. Ademais, não há que se falar em substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, inclusive monitoração, uma vez que presentes os requisitos da prisão preventiva e o evidenciado risco à ordem pública e à instrução criminal, pendente a instrução e notadamente no que diz respeito à mulher em situação de violência, ensejando guarnecer sua proteção e concretude de assegurar a execução das medidas protetivas de urgência. Anote-se mais uma vez o caráter rebus sic stantibus , qual seja, possibilidade de revisão a qualquer tempo. Verificada a desnecessidade da medida, poderá sobrevir a libertação. Não nesta oportunidade e fase processual. Assim e sem mais delongas mantenho a prisão preventiva utilizando da fundamentação per relationem , com menção à decisão anterior (evento 15 – autos do IP) conjugada à manifestação ministerial contrária à soltura – evento (STF – HC 114790 e HC 101684). Fica indeferido o requerimento de libertação, sem prejuízo da reavaliação posteriormente (CPP, art. 316). Considerando que a partir daqui a única forma de irresignação está vinculada à interposição de habeas corpus, ou renovação do pedido, determino o imediato arquivamento destes autos, cientes defesa e acusação. Se ainda não concretizado, proceda-se com o relacionamento destes autos aos referentes à persecução penal onde decretada a prisão. Vencidas as providências e para fidedignidade das métricas de produtividade (orientação da CGJUS/TO durante a Correição 2022 e autos SEI 24.0.000003848-9), deverá a serventia proceder com o lançamento de certidão e conclusão, viabilizando a apreciação alusiva ao evento “Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido”, com menção a este pronunciamento judicial e arquivando-se na fase própria para tal. Providencie-se o necessário. Palmas/TO, data e hora no painel eletrônico. (assinatura digital ao fim do documento) ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito
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Tribunal: TJTO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal de Competência do Júri Nº 0037030-66.2024.8.27.2729/TO RÉU : VANDA SILVA JORGE ADVOGADO(A) : RILDO CAETANO DE ALMEIDA (OAB TO000310) RÉU : MARCOS VINICIUS DE SOUZA LIMA ADVOGADO(A) : JOEL FERNANDO ANDRADE DA SILVA (OAB TO009314) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PEREIRA PORTO (OAB TO008663) RÉU : JUAN IVES MARTINS ITAPIREMA ADVOGADO(A) : WYURY HENRIK SIRQUEIRA RODRIGUES (OAB TO010052) ADVOGADO(A) : CRISTÓVÃO RAMOS DE JESUS (OAB TO012632) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público Estadual propôs ação penal em desfavor de Juan Ives Martins Itapirema , Marcos Vinicius de Souza Lima e Vanda Silva Jorge , devidamente qualificados nos autos em epígrafe, postulando a condenação dos acusados nas sanções do artigo art. 121, § 2º, inciso I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, sob as diretrizes da Lei nº 8.072/1990 (vítima Maria Aparecida Pereira Coutinho) e art. 121, § 2º, inciso I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal brasileiro, sob as diretrizes da Lei nº 8.072/1990 (vítima Luiz Carlos da Silva). Na denúncia o parquet sustenta, em síntese, que: data de 10 de novembro de 2022, no período noturno, na área verde da Quadra 412 Sul (próximo ao Atacadão), os denunciados, previamente ajustados em unidade de desígnios, união de vontade e divisão de tarefas, valendo-se de motivação torpe e mediante recurso que dificultou as defesas dos ofendidos, mataram Maria Aparecida Pereira Coutinho, bem como tentaram matar Luiz Carlos da Silva, mediante disparos de arma de fogo, conforme Laudos periciais (eventos 4 e 6), declaração das testemunhas e demais provas coligidas e a serem anexadas aos Autos de Inquérito Policial. Conforme apurado na peça inquisitória, na fatídica data, as vítimas Maria Aparecida e Luiz Carlos estavam no “barraco” onde moravam, momento em que foram surpreendidas com a chegada ao local dos denunciados Marcos Vinícius, Ruan Ives e outros três indivíduos, não identificados nos autos. Ato contínuo, após abordarem as vítimas, os denunciados e seus comparsas, que portavam arma de fogo, renderam aquelas e as obrigaram a deitar ao chão. Naquele momento, com as vítimas rendidas e sem poder esboçar reação, um dos denunciados efetuou um disparo na cabeça da vítima Maria Aparecida, que não resistiu às lesões corporais e foi a óbito no local (Laudos Periciais anexados aos eventos 4 e 6 do IP). Segundo restou apurado, após o disparo que ceifou a vida de Maria Aparecida, os autores tentaram matar Luiz Carlos com disparo de arma de fogo, porém ele entrou em luta corporal com o meliante que portava a arma de fogo e conseguiu desarmá-lo, oportunidade em que aproveitou para correr e se esconder no matagal. Após o crime os denunciados e seus comparsas se evadiram do local. A vítima Luiz Carlos foi socorrida e recebeu os atendimentos devidos (Laudo Pericial a ser anexado). O conjunto probatório demonstrou que o crime foi cometido a mando da denunciada Vanda Silva, que possuía desentendimento anterior com a vítima Maria Aparecida em razão desta ter se recusado a trabalhar para a denunciada Vanda Silva com a venda de substância entorpecente (“atrapalhar a mercância de substância entorpecente por parte dos denunciados”). Destarte, o crime foi cometido por motivo torpe (vítima Maria Aparecida foi morta pelos denunciados por se negar a vender drogas a mando destes) e mediante recurso que impossibilitou a defesa dos ofendidos (vítima estavam rendidas e em menor número, bem como foram atingidas pelas costas, sem chance de se defenderem). Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu órgão de execução, denuncia MARCOS VINÍCIUS DE SOUZA LIMA, vulgo “MARCOLA”, como incurso nas penas do crime descrito no art. 121, § 2º, inciso I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal brasileiro, sob as diretrizes da Lei nº 8.072/1990 (vítima Maria Aparecida Pereira Coutinho) e no art. 121, § 2º, inciso I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal brasileiro, sob as diretrizes da Lei nº 8.072/1990 (vítima Luiz Carlos da Silva); JUAN IVES MARTINS ITAPIREMA , vulgo “RUAN”, como incurso nas penas do crime descrito no art. 121, § 2º, inciso I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal brasileiro, sob as diretrizes da Lei nº 8.072/1990 (vítima Maria Aparecida Pereira Coutinho) e no art. 121, § 2º, inciso I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal brasileiro, sob as diretrizes da Lei nº 8.072/1990 (vítima Luiz Carlos da Silva); e VANDA SILVA JORGE , vulgo “LORA”, como incursa nas penas do crime descrito no art. 121, § 2º, inciso I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal brasileiro, sob as diretrizes da Lei nº 8.072/1990 (vítima Maria Aparecida Pereira Coutinho) e no art. 121, § 2º, inciso I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal brasileiro, sob as diretrizes da Lei nº 8.072/1990 (vítima Luiz Carlos da Silva);. Espera que, uma vez recebida e autuada a presente denúncia, seja instaurado o devido processo penal, citando-se os denunciados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, designando-se audiência de instrução e julgamento, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas, procedendo-se aos interrogatórios, seguindo-se o procedimento disciplinado nos arts. 406 a 497 do Código de Processo Penal, até decisão de pronúncia e final condenação no âmbito do Tribunal do Júri. Pleiteia a fixação, em sentença, do valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para indenizar a vítima e/ou família daquelas, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida em 09 de setembro de 2024 (evento 4). Em seguida, os acusados foram citados pessoalmente (eventos 25, 36 e 38) e apresentaram resposta à acusação (eventos 53, 55, 74 e 75). Durante a instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes. Ao final, após entrevistar-se reservadamente com seus respectivos advogados, os réus Marcos Vinicius de Souza Lima , Juan Ives Martins Itapirema e Vanda Silva Jorge foram interrogados (evento 204). Em seu depoimento, a testemunha Israel Andrade Alves relatou que foi acionado via SIOP sobre a ocorrência de um homicídio e uma tentativa de homicídio em 10 de novembro de 2022, na Quadra 412 Sul, em uma área de mata próxima ao Centro de Convenções. No local, encontrou o corpo de Maria Aparecida e, depois, Luís Carlos da Silva, gravemente ferido. Este foi socorrido, mas não foi localizado novamente até mais de um ano depois, o que dificultou o avanço inicial das investigações. O local não contava com testemunhas, câmeras ou elementos materiais, e a arma do crime não foi encontrada. Quando Luís Carlos foi localizado, declarou que sabia quem eram os autores. Disse que ele e Maria frequentavam um salão pertencente a Vanda, ponto conhecido de venda de drogas. Maria teria trabalhado com Vanda, mas começaram a ter desentendimentos por supostamente atrapalhar o tráfico. Segundo Luís Carlos, Vanda já havia mandado espancar Maria antes e, na noite do crime, foram surpreendidos por homens armados; Maria foi alvejada e ele perseguido e agredido. Luiz Carlos fingiu-se de morto e só saiu pela manhã. De acordo om o delegado Israel, Luiz Carlos apresentava ferimentos compatíveis com essa versão. Luís Carlos apontou como executores Juan Ives e Marcos Vinícius, além de outros indivíduos não identificados, apelidados de “Gordinho” e “Ciro”, com os quais convivia e usava drogas. Informou que todos estavam em situação de rua. A testemunha Vanderlan Alves de Araújo, também usuário de drogas, confirmou parcialmente a versão de Luís Carlos. Disse que viu dois homens parecidos com Juan e Marcos deixando o local numa moto Biz vermelha, que seria de Vanda. Afirmou também que Juan era companheiro de Vanda. Salatiel Gomes Batista afirmou que ouviu os disparos, mas não viu os autores. Encontrou Luís Carlos na manhã seguinte, e este relatou que ele e Maria haviam sido atacados por Juan e “Gordinho”. O delegado destacou a complexidade do caso porque a maioria dos envolvidos vivia em situação de rua, dificultando localizações e identificações. Ressaltou que a principal prova de autoria é o depoimento da vítima sobrevivente, que sustentou sua versão em dois momentos, como também o depoimento de Vanderlan, que reforçava essa narrativa. A motivação do crime, segundo a investigação, seria o fato de Maria Aparecida estar prejudicando o tráfico de drogas comandado por Vanda. Após ser informada da acusação, a esposa de Marcos Vinícius relatou que ele fugiu, o que motivou o pedido de prisão preventiva. A testemunha Vanderlan Santos de Araújo disse que conheceu Maria Aparecida e Luís Carlos da Silva no local do crime, uma área verde próxima ao Atacadão, onde ia para usar drogas. Ele negou comprar drogas deles, afirmando que apenas as consumia. Não soube dizer se Maria Aparecida ou Luís Carlos também vendiam drogas. Disse que na data dos fatos, por volta das 22h30 ou 23h, ouviu cerca de cinco disparos de arma de fogo. Com medo, escondeu-se em um barraco e só saiu depois. Ao sair, viu uma moto Biz vermelha, com uma pessoa de capacete, que pegou uma outra pessoa e subiu na moto. Afirmou que não conseguiu identificar quem eram, pois estavam com capacete. Disse que viu Luís Carlos na pista, bastante machucado e sangrando, pedindo ajuda. Também mencionou que, cerca de 20 dias antes do crime, Maria Aparecida foi agredida e enforcada, teve sua droga e dinheiro roubados por um indivíduo chamado "Ciro" e outros, por questões relacionadas à venda de drogas na região. No entanto, não soube afirmar se essa agressão foi a mando de Vanda ou se estava relacionada a outros traficantes. O local onde se encontravam era um barracão improvisado, sem energia, água ou luz, e eles utilizavam a luz do celular para se locomover, embora a luz dos postes da avenida permitisse alguma visibilidade. Vanderlan não soube informar onde Luís Carlos ou Salatiel (outra testemunha que morava próximo) se encontram atualmente, dizendo que todos "sumiram". O informante Vagner Manoel Ribeiro de Sousa declarou conhecer apenas Juan Ives Martins Itapirema , seu primo de consideração. Trabalharam juntos como vigilantes por cerca de um ano, durante a pandemia, na Quadra 605 Sul, em Palmas. Descreveu Juan como trabalhador e de bom comportamento, afirmando nunca ter tido conhecimento de seu envolvimento com crimes ou uso de drogas, apenas consumo de bebidas alcoólicas. Disse não saber de qualquer vínculo entre Juan e Marcos Vinícius ou Vanda. Informou que Juan tem três filhos, Kauan, Beatriz e Isabela, e mantinha um relacionamento de aproximadamente 17 anos com Daniele, com quem aparentava se relacionar bem. A testemunha Verônica Nunes Sousa declarou conhecer Vanda há cerca de quatro anos. Disse que ela é cabeleireira autônoma, mãe de quatro filhos e avó de uma recém-nascida, sendo dedicada ao trabalho e de boa conduta. Afirmou nunca ter presenciado qualquer envolvimento de Vanda com crimes, brigas ou comportamentos desabonadores. Demonstrou surpresa com a acusação de homicídio, pois não acredita que ela seja capaz disso. Informou que desconhecia o motivo da prisão e que foi apenas intimada a depor, sem saber de qualquer vínculo de Vanda com drogas. A testemunha Leonardo de Oliveira Silva disse que trabalhou com Marcos Vinícius de Souza na Distribuidora Fênix. Marcos foi contratado por volta de março ou abril de 2022 e permaneceu na empresa por cerca de oito meses, sendo dispensado devido a uma política interna que priorizava funcionários antigos em detrimento dos terceirizados. Ambos atuavam no turno noturno, das 18h às 6h, de segunda a sexta-feira, e das 12h às 18h aos sábados. Leonardo afirmou que Marcos estava presente e em serviço no dia 10 de novembro de 2022, data do fato, destacando que naquele mês eles receberam uma cesta básica por não terem faltado, o que pode ser confirmado pelos registros de ponto. Acrescentou que nunca presenciou Marcos envolvido em condutas irregulares ou criminosas. Por fim, os acusados exerceram seu direito constitucional ao silêncio. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu que fosse oficiada a empresa Fenix Bebidas para juntada da folha de ponto do acusado Marcos Vinícius de Souza Lima, referente ao mês de novembro de 2022, o que foi cumprido no evento 219. Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia dos acusados pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), em relação à vítima Maria Aparecida Pereira Coutinho; e por homicídio qualificado, nas mesmas circunstâncias, na forma tentada (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), em relação à vítima Luiz Carlos da Silva (evento 231). Por sua vez, a defesa de Juan Ives Martins Itapirema requereu sua absolvição sumária e, subsidiariamente, sua impronúncia, a exclusão das qualificadoras e o direito de responder em liberdade, revogando a prisão preventiva. (evento 257) A defesa de Marcos Vinicius de Souza Lima requereu sua absolvição sumária e, subsidiariamente, sua impronúncia, a concessão do direito de recorrer em liberdade, revogando a prisão preventiva decretada e a não condenação nas custas processuais (evento 258). Por sua vez, a Defesa de Vanda Silva Jorge requereu sua absolvição e, subsidiariamente, sua impronúncia (evento 259). É o relatório. Decido. Analisando detidamente as provas produzidas em juízo, imperioso reconhecer que os acusados devem ser impronunciados. Com efeito, a materialidade do crime narrado na denúncia restou comprovada, notadamente pelo Laudo de Exame Pericial nº 52427-2022, constante do evento 4, pelos Laudos nºs 01, 02 e 03, bem como pelo Laudo Pericial em Local de Morte Violenta nº 2023/0039823, juntado no evento 6 do inquérito policial nº 0047682-16.2022.8.27.2729, além de outros laudos periciais e dos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitiva quanto em juízo. Todavia, as provas produzidas sob o crivo do contraditório não foram suficientes para indicar, de forma segura, a autoria delitiva por parte dos acusados Marcos Vinicius de Souza Lima , Juan Ives Martins Itapirema e Vanda Silva Jorge , haja vista que não se confirmou, em juízo, os elementos indiciários colhidos durante a investigação policial. Destarte, na fase inquisitiva (evento 38, AUDIO2 do IP) a testemunha Vanderlan afirmou ter visto dois indivíduos saindo da mata, um dos quais parecia ser Marcola, e que estariam em uma motocicleta do tipo 'bis', de cor vermelha, semelhante à pertencente à acusada Vanda. Todavia, ao ser inquirido em juízo, Vanderlan não confirmou aquela narrativa, afirmando que não conseguiu identificar os ocupantes da moto em virtude deles usarem capacetes e da pouca visibilidade no local (evento 166). Outrossim, a vítima Luiz Carlos da Silva relatou à autoridade policial que, ao chegarem à residência, ele e Maria Aparecida foram surpreendidos por quatro ou cinco indivíduos armados, que os obrigaram a deitar no chão. Em seguida, Maria foi atingida na cabeça e ele na mão. Disse, ainda, que conseguiu fugir para o mato, onde entrou em luta corporal com um dos agressores, identificado por ele como Marcola. Também reconheceu outro agressor, Juan Ives, conhecido como "Caveira". Segundo a vítima, a motivação do crime seria a recusa de Maria Aparecida em continuar vendendo drogas no salão de beleza a mando de Vanda, esposa de Juan, conhecida como "Loura". Informou ainda que, meses antes, Maria já havia sido agredida pelas mesmas pessoas, por ordem de Vanda. No entanto, Luiz Carlos não foi inquirido judicialmente para confirmar as declarações prestadas à autoridade policial (evento 9 do IP nº 00476821620228272729). Por fim, as demais testemunhas inquiridas em juízo nada souberam dizer a respeito dos autores do crime, conforme se observa dos depoimentos transcritos no relatório supra. Nesse contexto, é consabido que as provas produzidas exclusivamente na fase policial, sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, não são suficientes para a decretação da pronúncia do agente, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do e. STF e do c. STJ. A propósito, confiram-se recentes e elucidativos julgados: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA DERIVADA DE ELEMENTOS OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. EVIDÊNCIA NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA DO PACIENTE. 1. A decisão de pronúncia nada mais é do que mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigida, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, sendo necessária a presença de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza da materialidade do delito. 2. No caso, o único elemento que aponta o Paciente como autor dos disparos de arma de fogo realizados contra o Ofendido é o relato feito pela própria Vítima, apenas, na fase policial, não sendo confirmado em juízo. 3. Alinhando-se à atual orientação do Supremo Tribunal Federal, este Superior Tribunal vem entendendo que, dada a carga decisória da pronúncia e sob pena de indevida inversão da ordem de relevância das fases da persecução penal, não se pode admitir que o réu seja pronunciado com fundamento exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem qualquer lastro probatório colhido na fase do judicium accusationis do Tribunal do Júri. Com efeito, entender de modo diverso implica conferir maior juridicidade a atos investigativos de cunho administrativo e desprovidos das garantias do devido processo legal, em detrimento do processo penal, no qual vigoram princípios democráticos e garantias fundamentais. Precedentes. 4. Ordem concedida para restabelecer a sentença de impronúncia do Paciente. (HC n. 643.974/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022.) HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. – O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. – Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. – O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. – A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana. (HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020). Logo, os acusados devem ser impronunciados, nos termos do que dispõe o art. 414, caput , do CPP. Oportuno destacar que a impronúncia do acusado não impede, por certo, a apresentação de nova denúncia em caso de surgimento de novas provas, conforme prescreve o parágrafo único do referido dispositivo legal: Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova”. Por fim, devem ser afastadas as teses das defesas de absolvição dos acusados, uma vez que não foram produzidas provas contundentes aptas a demonstrar, de forma inequívoca, que eles não foram os autores dos delitos. Ressalte-se que os réus não apresentaram qualquer álibi nem arrolaram testemunhas que pudessem corroborar sua versão dos fatos. A propósito, importante observar que a testemunha de defesa Leonardo de Oliveira Silva afirmou em juízo que o acusado Marcos Vinicíus estaria trabalhando na noite dos fatos. Todavia, a ficha de frequência da empresa empregadora, juntada no evento 219, atesta que ele faltou ao trabalho no dia 10 de novembro de 2022. Assim, não demonstrada de forma cabal a inocência dos acusados, a medida de rigor é a impronúncia e não a absolvição sumária. Diante do exposto, impronuncio os réus Marcos Vinicius de Souza Lima , Juan Ives Martins Itapirema e Vanda Silva Jorge , nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal. Por consequência, determino a revogação da prisão decretada nos autos n° 0019697-04.2024.8.27.2729 em desfavor dos réus JUAN IVES MARTINS ITAPIREMA e MARCOS VINICÍUS DE SOUA LIMA. Expeça-se o competente alvará de soltura, colocando-se os acusados imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiverem presos. Havendo bens apreendidos, proceda-se na forma dos arts. 571 e seguintes do Provimento n. 2/2023 do TJTO e, caso haja arma de fogo sem registro e-ou projétil apreendidos, determino sejam estes encaminhados ao Exército para destruição ou doação aos Órgãos de segurança Pública deste Estado, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03 e na forma do art. 582 a 584 do referido Provimento. Consoante já aduzido, enquanto não extinta a punibilidade dos réus, poderá ser formulada nova denúncia, se houver novas provas. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Transitado em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de praxe. Data e local certificados pelo sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0022104-46.2025.8.27.2729/TO RÉU : MATHEUS HUGO CARVALHO SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE SANTANA TELES (OAB TO009987) ADVOGADO(A) : WYURY HENRIK SIRQUEIRA RODRIGUES (OAB TO010052) ADVOGADO(A) : JAIRO DARNLEY ALVES CAMPOS (OAB TO013641) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor MATHEUS HUGO CARVALHO SILVA , denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 347, parágrafo único, do Código Penal (fraude processual majorada), todos na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), pelos fatos assim narrados na peça exordial, os quais transcrevo, in verbis : “(...) No dia 13/03/2025, por volta das 17 horas e 30 minutos, em frente e na residência situada na Rua NS 02, Conjunto 08, Lote 07, Setor Jardim Taquari, nesta Capital, MATHEUS HUGO CARVALHO SILVA trouxe consigo, guardou, teve em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio ilícito, 05 (cinco) porções de MACONHA, com massa líquida de 79,47g (setenta e nove gramas e quarenta e sete centigramas), 01 (uma) porção de COCAÍNA, com massa líquida de 10,98g (dez gramas e noventa e oito centigramas), e 04 (quatro) porções de CRACK, com massa líquida de 10,86g (dez gramas e oitenta e seis centigramas), de acordo com o Auto de Exibição e Apreensão n. 1476/2025 e Exame Químico Definitivo de Substância n. 2025.0113863. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, MATHEUS HUGO CARVALHO SILVA inovou artificiosamente o estado de coisa, qual seja, um aparelho de telefone celular, com o fim de induzir a erro o juiz e o perito, objetivando produzir efeito em processo penal que seria iniciado, conforme Exame em Objetos n. 20250111800. Segundo apurado, na data e horário indicados, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo pelo Setor Jardim Taquari e visualizaram o denunciado MATHEUS HUGO CARVALHO SILVA mexendo em seu aparelho celular, em frente a uma residência situada na Rua NS 02. Assim, ao perceber a aproximação dos agentes, o denunciado apresentou nervosismo e tentou empreender fuga. Diante da fundada suspeita, os policiais informaram ao denunciado que se tratava de uma abordagem e solicitaram que ele colocasse as mãos na cabeça, instante em que MATHEUS HUGO CARVALHO SILVA parou de correr e pôs as mãos na cintura como se fosse pegar algum objeto. Em seguida, os militares perceberam que o acusado tentou quebrar o seu aparelho celular, com o fim de produzir efeito na presente ação penal, que ainda seria iniciada, impedindo o acesso e extração de dados e, assim, pretendendo inviabilizar a apuração do crime de tráfico de drogas, de forma a induzir a erro o juiz e o perito, deixando a tela frontal inutilizada (aparelho celular XIAOMI, REDMI od 24044RN32L, cor preta), conforme Exame em Objetos n. 20250111800. Na sequência, MATHEUS HUGO CARVALHO SILVA se recusou a se submeter a abordagem policial, desobedecendo aos comandos emitidos pela autoridade policial, razão pela qual foi necessário o uso da força física para contê-lo, inclusive de algemas. Em busca pessoal, os agentes encontraram, no bolso do acusado, 02 (duas) porções de maconha. Durante a entrevista, MATHEUS HUGO CARVALHO SILVA afirmou aos militares que tentou quebrar o aparelho celular pois tinha medo da facção criminosa. Declarou também que havia mais entorpecentes dentro da sua residência, motivo pelo qual os policiais acionaram o Grupo de Operações com Cães (GOC) para utilização de cães farejadores no local. Em busca domiciliar, foram encontradas porções de maconha, crack e cocaína, 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) frasco de OXYDROL, 02 (duas) embalagens plásticas contendo 06 (seis) cápsulas, mais 01 (um) aparelho celular (além do encontrado com o denunciado), 01 (uma) caderneta contendo várias anotações (com nomes, valores, descontos e a informação de que houve o pagamento), consoante Exame em Objetos n. 20250111800. Por fim, apurou-se que no momento da prisão MATHEUS HUGO CARVALHO SILVA fazia uso de tornozeleira eletrônica. O Exame Químico Definitivo de Substância n. 2025.0113863 concluiu que as substâncias apreendidas possuíam, em sua composição, tetraidrocanabinol (THC) e cocaína, de uso proscrito em todo o território nacional, conforme a Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária. (...)” O acusado fora devidamente notificado (evento 10), e apresentou defesa preliminar (evento 22). Decisão recebendo denuncia em 24/06/2025 (evento 25). Durante a instrução, foram ouvidas as seguintes pessoas: Aldo dos Santos Silva, José de Ribamar Veras Júnior e o acusado. (evento 112) Não foi requerida nenhuma diligência. Em suas alegações finais, o Ministério Público, Requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. Ressaltou que Mateus possui três condenações definitivas pelo tráfico de drogas, sendo, portanto, um multirreincidente específico. Alegou que não faz jus ao tráfico privilegiado. Pediu a aplicação da agravante da reincidência e que a pena-base seja fixada acima do mínimo legal, considerando os antecedentes criminais do acusado. Também requereu indenização em favor da coletividade, conforme montante já constante na denúncia. (evento 112) A Defesa do réu, por sua vez, por meio de seus memoriais finais, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, consequentemente, nulidade probatória dos autos em atenção ao princípio da teoria da arvore dos frutos envenenado. Caso não seja este o entendimento, que seja absolvida por não existir prova suficiente para a condenação, com base no art. 386, VII do CPP, bem como do princípio do in dubio pro réu. Por necessário, ad argumentum , caso Vossa Excelência entenda pela condenação, pela prática do crime disposto no art. 33 da Lei 11.343/2006, sejam observadas as atenuantes da: a) menoridade penal, artigo 65, l, do CP; b) preponderância na fixação da pena, art. 42 da lei de drogas; c) causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, fixando no mínimo legal, convertendo-a em restritiva de direitos, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, e que a denunciada possa apelar em liberdade nos termos do art. 283, do CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício. (evento 119) É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Da Preliminar de violação de Domicílio. Inicialmente, há de se destacar que a inviolabilidade do domicílio é um direito fundamental consagrado pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, segundo o qual: “ a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Para análise da preliminar ventilada, passo a síntese das narrativas colhidas na audiência judicial: A testemunha Aldo dos Santos Silva , Policial Militar, inquirida em audiência de instrução e cuja íntegra do depoimento pode ser acessada no link de registro de audiovisual inserto no evento 112, ( https://vc.tjto.jus.br/file/share/04fc3d761ce64b8f8efa700f17a40e02 ) resumidamente: (...) O depoente relatou que estava em patrulhamento no Setor Jardim Taquari quando avistou Matheus na calçada em frente a uma residência. Ao se aproximarem, Matheus fez menção de correr e se assustou. Afirma que Matheus não atendeu às verbalizações para colocar a mão na cabeça, colocando a mão na cintura e virando as costas. Ao se aproximarem e o segurarem, os policiais viram que ele estava tentando quebrar o celular. Que durante a busca pessoal, localizaram uma pequena porção de maconha com Matheus, que ele afirmou ser para uso próprio. Ao consultar o sistema, verificaram que Matheus tinha passagens por outros crimes e estava usando uma tornozeleira eletrônica. Explicou que Matheus morava na casa ao lado de onde foi abordado, uma casa pequena e sem muro na frente, com as portas abertas. Segundo o depoente, Matheus informou que tinha mais droga na residência dele e indicou o local. O depoente entrou na residência e encontrou mais maconha na gaveta de um armário, no local indicado por Matheus. Após encontrar a maconha, o depoente viu objetos estranhos em cima da mesa, o que o levou a solicitar apoio de uma equipe com cães (GOC - Grupo de Operações com Cães). Quando a equipe do GOC chegou, os cães farejaram e localizaram uma balança de precisão, copos sujos, colheres sujas com resíduo, um frasco com cafeína (que parecia ser usada para mistura de drogas), e papel filme (usado para embalar). Eles também encontraram porções de crack e cocaína. O depoente afirmou que Matheus autorizou a entrada da equipe. No entanto, ele admitiu que não havia testemunha ou gravação que comprovasse a autorização de entrada na residência. Afirmou que apenas Matheus estava presente tanto fora quanto dentro da casa. (...) A testemunha José de Ribamar Veras Júnior , Policial Militar, inquirida em audiência de instrução e cuja íntegra do depoimento pode ser acessada no link de registro de audiovisual inserto no evento 112, ( https://vc.tjto.jus.br/file/share/7b1eb40fe9ee4236879b22342a56b2fe ) resumidamente: (...) O depoente alega que também estava em patrulhamento de rotina na região do Taquari. Eles encontraram Matheus em frente à casa dele, mexendo no celular. Que ao se aproximarem, Matheus esboçou uma reação de correr, levantando a suspeita dos policiais, momento em que Matheus virou, levou a mão na cintura e tentou quebrar o celular. Então tiveram que usar força física para colocá-lo no chão e algemar, pois o réu não estava querendo deixar o terceiro homem da equipe fazer a busca pessoal. Foi localizado duas dolinhas de maconha com ele. Afirma que, após a prisão, Matheus estava nervoso, dizendo que alguém queria matá-lo. Ele então disse que tinha mais droga dentro da casa. Com base na declaração de Matheus, eles acionaram o Grupo de Operações com Cães (GOC). Os cães farejaram e acharam mais entorpecentes na casa. O depoente não soube precisar a quantidade, mas mencionou cocaína e mais maconha. Relatou que foi trazido um pote que parecia creatina, mas que não foi levado à delegacia. Alegou que não viu balança de precisão. O depoente afirmou que Matheus autorizou a entrada da polícia na residência. Explicou que Matheus estava na frente da casa dele, não dentro (...) Por ocasião de seu interrogatório judicial o réu Matheus Hugo Carvalho Silva , interrogado em audiência de instrução e cuja íntegra do depoimento pode ser acessada no link de registro de audiovisual inserto em evento 112, ( https://vc.tjto.jus.br/file/share/2003497f72214168a788ce0e9a7e964e ) resumidamente: “(...) O interrogando afirma que no dia dos fatos estava na calçada, em frente à casa do vizinho, mexendo no celular, quando um carro descaracterizado (Polo Branco) passou e depois voltou com a equipe da Giro. Ele notou que sua tornozeleira estava exposta. Alegou que ao ser abordado, ele recusou-se a colocar a mão na cabeça, dizendo "Eu tô em casa, não vou colocar a mão na cabeça não". Então os policiais exigiram seu celular. Explicou que travou a tela e não quis entregar. Foi segurado pelos braços e agredido, enquanto tomavam seu celular. Os policiais pediram por uma arma. O interrogando alega que não deu a senha do celular. Os policiais pegaram seus documentos, consultaram seu nome no rádio e descobriram suas três passagens por tráfico de drogas. Então, mudaram o foco da abordagem, dizendo: "Cadê a droga? Ele tem a droga, não é arma não". Então os policiais o levaram para a frente de sua residência, começaram a agredi-lo novamente e entraram em sua casa. Afirma que protestou, alegando "abuso de autoridade", mas foi calado por um policial que disse: "Quem manda aqui é nós. Fica calado, detento". O interrogando disse que câmeras estavam filmando, mas mentiu que a câmera era sua, pois era da vizinha, para tentar evitar que plantassem drogas. Afirma que os policiais entraram, fizeram a busca, não encontraram nada e voltaram. Aduz que um policial voltou com um pote e disse: "achei a cocaína". O interrogando alegou que era suplemento para malhar e desafiou o policial a ingerir, o que o policial não fez. Em seguida, o policial entrou novamente e voltou com cigarros de maconha já bolados. O interrogando afirma que os policiais apertaram sua garganta, o prenderam na parede, o derrubaram no chão e o bateram novamente para que ele confessasse onde havia mais drogas. O interrogando insistiu que não tinha mais nada. Somente depois de não encontrarem mais nada, os policiais ligaram para os policiais do canil. O grupo do canil chegou e, em 1 ou 2 minutos, voltou com uma sacola, mostrando uma balança de precisão e pedindo para ele pegar. O interrogando afirma que se recusou a tocar na balança, e um policial teria ameaçado atirar nele e dizer que ele tentou tomar a arma. Ele reiterou que a câmera da vizinha estava registrando tudo. O interrogando não reconhece as supostas drogas apresentadas pela autoridade policial, exceto o cigarro de maconha que ele confessou ter para uso próprio. O interrogando negou ter autorizado a entrada dos policiais em sua residência. (...)” Assim foram estabelecidos os fatos. No caso dos autos, os depoimentos dos policiais militares, embora tenham buscado justificar a entrada, revelaram que a ação iniciou-se por suspeita baseada em reação do acusado e na tentativa de quebrar o celular, seguida de suposto consentimento para a entrada na residência, o qual foi categoricamente negado pelo réu . A ausência de outras provas para corroborar a autorização do morador, como testemunhas civis ou gravações, fragiliza a validade da entrada. Consigno que quanto às buscas pessoais, por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma do STJ, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: “(...)1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal . O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. 4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita de posse de corpo de delito" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência ... ' (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.). (grifo nosso) Ancorado no julgado acima transcrito, resta clara a ilegalidade da busca pessoal realizada, uma vez que fundada apenas na reação do acusado e na tentativa de quebrar o celular, os policiais realizaram busca pessoal no réu, e tendo sido encontrada maconha em posse de Matheus, adentraram na residência, sem fazerem menção a situações outras que poderiam caracterizar a justa causa para a revista pessoal do réu , como campanas no local, monitoramento do suspeito ou, ao menos, movimentação de pessoas a indicar a pratica do crime de tráfico. Repito, os policiais militares não avistaram o réu em conduta concretamente suspeita. A suposta apreensão de pequena quantidade de maconha, quando da revista pessoal, não é real, mas apenas visa dar legitimidade a entrada dos policiais na residência do réu. Desta forma, não é crível admitir que a posterior situação de flagrância, por se tratar o tráfico, delito que se protrai no tempo, justifique a revista pessoal realizada ilegalmente, pois amparada em mera suspeita. No sentido, recente jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3 . No caso, verifico violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, observado que o ingresso forçado no domicílio não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. A diligência no imóvel apoiou-se na apreensão de pequena porção de maconha em posse do acusado, descartada por ele ao visualizar a presença dos policiais, circunstâncias essas que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. Assim sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas. 4. Conforme já sedimentado na jurisprudência da Sexta Turma desta Corte, a apreensão de drogas em posse de indivíduo não justifica a entrada em seu domicílio ou de terceiro sem a devida expedição de prévio mandado judicial. 5. Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma, compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. 6. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 888.868/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (grifo nosso) É de se considerar, ainda, que houve o ingresso na residência do réu, e como cediço a inviolabilidade de domicílio é um direito fundamental consagrado, só podendo ser sacrificado em flagrante delito, desastre, socorro a alguém ou, durante o dia, por determinação judicial (art. 5º, inciso XI, da CF) . Assim, o ingresso na casa de alguém, fora dessas hipóteses, é indevido e, por parte de agentes de segurança, ilegal e abusivo, acarretando, quando não observadas, a nulidade das provas obtidas através dessa violação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 603.616/RO, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes, dado em sede repercussão geral , pacificou o entendimento que a busca e a apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente, que se protrai no tempo, é possível, desde que estejam demonstrados, previamente, elementos mínimos a caracterizar a justa causa para a medida invasiva, devendo tais justificativas ser objeto de posterior análise por parte do Poder Judiciário, podendo os agentes de segurança, constatada a ausência de fundadas razões, responder disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e, ainda, inquinar de nulidade dos atos praticados. Ressalta-se que no julgamento do HC nº 598.051/SP, da Relatoria Ministro Rogério Schietti, Sessão de 02/03/2021, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: “a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que, do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial, se possa, objetiva e concretamente, inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.” No caso, consta na denúncia, foi realizada a busca domiciliar na residência, sendo que ao final foram localizados 05 (cinco) porções de MACONHA, com massa líquida de 79,47g (setenta e nove gramas e quarenta e sete centigramas), 01 (uma) porção de COCAÍNA, com massa líquida de 10,98g (dez gramas e noventa e oito centigramas), e 04 (quatro) porções de CRACK, com massa líquida de 10,86g (dez gramas e oitenta e seis centigramas). Durante a instrução do processo, os policiais militares, ouvidos como testemunhas, relataram a autorização para entrada na residência apenas como verbal, nada mencionado sobre outro tipo de autorização. Vê-se, pois, que o contexto fático não caracterizou a ocorrência de uma situação de flagrante que autorizasse a violação de domicílio, tal como permitido pelo art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. A propósito trago recente jurisprudência do STF: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. 3. Tráfico de drogas. Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 4. Ausência de fundadas razões para a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial. Art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 5. Análise do caso concreto. 6. Acórdão recorrido que se encontra em conformidade com o tema 280 da sistemática da repercussão geral da questão constitucional firmado no RE 603.616/RO , por mim relatado, Plenário, DJe 10.5.2016. 7. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (ARE 1487834 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-08-2024 PUBLIC 08-08-2024 ). (grifo nosso). Do mesmo modo, verifica-se a inexistência de mandado judicial de busca e apreensão autorizando o ingresso dos policiais na casa do réu, bem como a inexistência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro do imóvel ocorreria situação de flagrante delito ou de que o atraso decorrente da obtenção de mandado judicial, pudesse, objetiva e concretamente, inferir que a droga seria destruída ou ocultada pelo réu. Outrossim, não há prova de que o ingresso dos policiais militares na casa para a realização da busca e apreensão da droga ocorreu de forma voluntária e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação , notadamente porque inexiste declaração assinada pelo réu autorizando o ingresso domiciliar, ou mesmo registro da operação policial em áudio-vídeo, apta a justificar, à luz do supracitado entendimento da Corte Superior de Justiça, a legalidade da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial. Assim, considerando a ilicitude da busca pessoal e da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial e, sobremodo, sem justificativa plausível para sua efetivação, tem-se como nulas todas as provas consequentes deste ato, conforme se depreende da doutrina do fruto da árvore envenenada, segundo a qual as provas obtidas em razão de violação a direito material são ilícitas, assim como o são também todas as que dela derivarem , salvo quando não comunicáveis, seja porque não há nexo de causalidade, seja porque poderiam ter sido obtidas por uma fonte independente. Logo, uma das consequências do reconhecimento da ilicitude da prova é a sua inutilização e desentranhamento dos autos do processo, tornando-se, a partir daí, uma não prova . O artigo 157 do Código de Processo Penal preconiza, textualmente, que são “inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo , as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”. Por consequência disso, são consideradas provas ilícitas, no caso, a diligência de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, o laudo pericial de constatação, preliminar e definitivo, das drogas ilícitas e todas aquelas que derivaram, em nexo de causalidade, daquela primeira (busca e apreensão domiciliar), as quais, por conseguinte, devem ser inutilizadas e desentranhadas, não podendo ser usadas para nada, ou seja, nem para a absolvição, nem para a condenação . Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE. INCURSÃO POLICIAL EM DOMICÍLIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO DA MORADORA. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual o corréu foi abordado tão somente porque "apresentou susto ao olhar para trás e ver a viatura policial", circunstância insuficiente para justificar já em um primeiro momento, a sua abordagem em via pública. 2. Esta Corte Superior possui pacífico entendimento no sentido de que "A fuga do paciente ao avistar patrulhamento não autoriza presumir armazenamento de drogas na residência, nem o ingresso nela sem mandado pelos policiais. O objetivo de combate ao crime não justifica a violação "virtuosa" da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI - CF)" (HC n. 697.262/SP, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 3. Verificada a nulidade da incursão policial ab initio, sendo a posterior abordagem da agravada consequência da coleta ilícita de prova, resta esta também nula por derivação, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. 4. Ainda que se abstraia, todavia, a nulidade inicial, a ilicitude da diligência estende-se, também, à incursão no domicílio da agravada, especialmente diante de sua negativa de que teria franqueado acesso à residência. Nesse viés, cumpre ressaltar que, conforme recente entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a autorização para a entrada de policiais ao domicílio sem mandado judicial necessita de comprovação da efetiva autorização e de sua voluntariedade, ônus probatório a cargo do Estado acusador, o que não ocorreu no caso em tela. 5. Mesmo que as provas encontradas posteriormente configurem crime permanente, estas não podem ser usadas para justificar, a posteriori, a violação do domicílio. Isso porque as razões que justifiquem o ingresso na residência devem existir no momento da ação ou previamente a ela. A constatação posterior da situação de flagrância não é capaz de conferir licitude à invasão, de forma retroativa. 6. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 174.910/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)(grifo nosso) HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO, em repercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria legítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência. Também consta do voto-condutor do referido julgado que denúncias anônimas, por si sós, não servem para demonstrar a justa causa necessária para a adoção da medida invasiva. 2 . No dia 02/03/2021, foi julgado na Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, ocasião em que foram estabelecidas diretrizes e parâmetros a fim de que seja reconhecida a existência de fundada suspeita de flagrante delito e, portanto, se tenha como devidamente justificado e aceitável juridicamente o ingresso de forças policiais na residência de cidadãos, abarcando, ainda, as hipóteses em que existe a alegação segundo a qual, para tal desiderato, houve consentimento expresso e voluntário . 3. No caso, o ingresso forçado na residência do Paciente está apoiado no cumprimento de mandado de intimação do Paciente por fato diverso, em denúncias anônimas recebidas pelos policiais e em suposta autorização concedida pelo Acusado e sua namorada (não comprovada por escrito ou por meio audiovisual e negada pela testemunha em juízo), circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para ingresso na residência. 4. Ordem de habeas corpus concedida para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as provas delas decorrentes e, em consequência, absolver o Paciente, determinando a expedição do respectivo alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 801.205/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.) (grifo nosso) Desse modo, conclui-se que a entrada dos policiais militares na residência do réu não observou aos ditames legais, o que enseja a ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida de busca e apreensão em questão, bem como das demais provas que dela se originaram em relação de causalidade, porquanto violou o direito fundamental da inviolabilidade do domicílio. Nesse sentido é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL E DE ELEMENTOS MÍNIMOS A JUSTIFICAR A MEDIDA INVASIVA POR PARTE DOS POLICIAIS MILITARES. CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA VOLUNTARIEDADE, QUE É ONUS ESTATAL OU DA ACUSAÇÃO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO OBSERVADA. CONDUTA ILÍCITA E ILICITUDE DAS PROVAS DELA DECORRENTES. NULIDADE RECONHECIDA. INUTILIZAÇÃO, POR SER UMA NÃO PROVA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA INEXISTENTE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O STF, no julgamento do RE nº 603.616/RO, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes, dado em sede repercussão geral, pacificou o entendimento que a busca e a apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente, que se protrai no tempo, é possível, desde que estejam demonstrados, previamente, elementos mínimos a caracterizar a justa causa para a medida invasiva, devendo tais justificativas ser objeto de posterior análise por parte do Poder Judiciário, podendo os agentes de segurança, constatada a ausência de fundadas razões, responder disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e, ainda, inquinar de nulidade dos atos praticados. 2. No julgamento do HC nº 598.051/SP, da Relatoria Ministro Rogério Schietti, Sessão de 02/03/2021, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: "a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que, do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial, se possa, objetiva e concretamente, inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência." 3. No caso dos autos, o contexto fático não caracterizou a ocorrência de uma situação de flagrante que autorizasse a violação de domicílio, tal como permitido pelo art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. Do mesmo modo, verifica-se a inexistência de mandado judicial de busca e apreensão autorizando o ingresso dos policiais na casa do réu, bem como a inexistência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro do imóvel ocorreria situação de flagrante delito ou de que o atraso decorrente da obtenção de mandado judicial, pudesse, objetiva e concretamente, inferir que a droga seria destruída ou ocultada pelo agente. Outrossim, não há prova de que o ingresso dos policiais militares na casa do réu para a realização da busca e apreensão da droga ocorreu de forma voluntária e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação ao morador, notadamente porque inexiste declaração assinada pelo mesmo autorizando o ingresso domiciliar, ou mesmo registro da operação policial em áudio-vídeo, apta a justificar, à luz do supracitado entendimento da Corte Superior de Justiça, a legalidade da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial. 4. Assim, considerando a ilicitude da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial e, sobremodo, sem justificativa plausível para sua efetivação, tem-se como nulas todas as provas consequentes deste ato, conforme se depreende da doutrina do fruto da árvore envenenada, segundo a qual as provas obtidas em razão de violação a direito material são ilícitas, assim como o são também todas as que dela derivarem. Inteligência do art. 157 do CPP. 5. Por consequência disso, são consideradas provas ilícitas, no caso, a diligência de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, o laudo pericial de constatação, preliminar e definitivo, das drogas ilícitas e todas aquelas que derivaram, em nexo de causalidade, daquela primeira (busca e apreensão domiciliar), as quais, por conseguinte, devem ser inutilizadas e desentranhadas, não podendo ser usadas para nada, ou seja, nem para a absolvição, nem para a condenação. Precedentes do STJ. 6. Diante do reconhecimento da nulidade da busca e apreensão domiciliar, bem como das provas que dela decorreram, entre elas o próprio laudo toxicológico, preliminar e definitivo, outra solução não resta senão a absolvição do recorrente em relação à prática do crime de tráfico de drogas que lhe foi imputado na denúncia, diante da inexistência de prova da materialidade delitiva, o que também impede a desclassificação da conduta do réu para o delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06, uma vez que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do crime, somente podendo ser suprido, excepcionalmente, pelo laudo de constatação preliminar, que na hipótese também se apresenta como prova ilícita por derivação. 7. Recurso conhecido e provido, para, reconhecendo a nulidade da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial e de todas as provas dela decorrentes, reformar a sentença e, ausente a prova da materialidade delitiva, absolver o apelante da imputação descrita na denúncia, de conformidade com o art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0003580-58.2020.8.27.2702, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 08/02/2022, DJe 25/02/2022 15:48:02) (grifo nosso) EMENTA: TRÁFICO DE ENTORPECENTE. ILICITUDE DAS PROVAS. ATUAÇÃO INVESTIGATIVA DA GUARDA METROPOLITANA. ABORDAGEM BASEADA EM ATITUDE SUSPEITA E POSTERIOR BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE. ILEGALIDADE RECONHECIDA. NULIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os limites de atuação das guardas municipais/metropolitanas, assentou que os integrantes destas corporações não desempenham função de policiamento ostensivo. 2. Apesar disso, é possível que os guardas municipais possam fazer prisões em flagrantes, diante do permissivo expresso no artigo 301 do Código de Processo Penal. 3. Contudo, in casu, a ré não estava em situação de flagrante que permitisse a atuação dos guardas, pois foi abordada devido à "atitude suspeita" enquanto estava em um bar, ocasião em que foi revistada e descobriu-se o entorpecente em sua bolsa, seguindo-se de busca domiciliar, onde foram encontrados mais entorpecentes e outros objetos. 4. Assim, consoante precedente do STJ, "não se pode admitir que a posterior situação de flagrância, por se tratar o tráfico de delito que se protrai no tempo, justifique a revista pessoal realizada ilegalmente, pois amparada em mera suspeita, conjectura. (HC n. 655.308/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20/5/2022.)". 5. Recurso da parte autora conhecido e provido para declarar a nulidade das provas que ampararam sua condenação e, com isso, absolver a ré na forma do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, e, ainda, julgar prejudicado o apelo ministerial. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0025050-30.2021.8.27.2729, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 21/06/2022, DJe 21/06/2022 17:17:29) (grifo nosso) Portanto, nulas as provas da materialidade obtidas de maneira irregular, ausente encontra-se a prova dos delitos, sendo imperativa a manutenção da absolvição do acusado. Essa é a conduta exigida pelo devido processo legal que deve nortear o processo acusatório, o direito processual penal em verdadeiro estado democrático, no qual as provas devem ser colhidas sob o manto da constitucionalidade. Infelizmente a polícia mesmo ciente da jurisprudência atual, prefere incursões suspeitas, arriscando toda uma operação e as vezes beneficiando, sabe-se lá com qual intenção, o próprio traficando, quando poderia perfeitamente seguir o rito legal e fazer a coisa certa. Lamentável que em uma quantidade de drogas como essa a sentença tenha que ir por esse caminho, mas não há mais como tergiversar a respeito da conduta de muitos policiais que acintosamente vem tentando driblar a lei com alegações simplórias de que encontraram pequena quantidade de droga para justificar uma medida ilegal que é o ingresso em residência sem mandado judicial. Sem embargo do respeito que merece a corporação militar/ polícia civil e seus integrantes, nota-se que a incursão da polícia na residência do réu não foi autorizada, conforme prevê o art. 240, §1º e seguintes do Código de Processo Penal. Desse modo, não entendo possível legitimar a entrada dos policiais na residência, mesmo que se tenha logrado êxito na localização de drogas no local. Ademais, ainda que se tratasse de crime permanente, seria necessário que a ação policial estivesse revestida da legalidade. É oportuno mencionar que a garantia à inviolabilidade de domicílio deve ser assegurado a todas as pessoas, ainda que envolvidas em atividades ilícitas, posto que a Constituição Federal não as diferencia neste particular. Sendo tão necessária à população, a respeitável atividade policial deve ser exercida dentro dos limites da legalidade, para que não a confundam com os infratores. Sem dúvidas, mostra-se cada vez mais indispensável a transparência nas ações policiais, bem assim a obediência às atribuições que a Constituição Federal confere a cada uma das forças policiais. Logo, ausentes às circunstâncias que autorizam o ingresso dos policiais na residência do réu sem mandado judicial, porquanto não precedida de investigações e monitoramento no local, devendo ser reconhecida questão preliminar arguida e decretada a nulidade da busca domiciliar realizada. Nesse trilhar cognitivo, uma vez constatada a ilicitude da medida invasiva, todas as provas que dela derivam também são consideradas ilícitas, conforme dispõe a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, consagrada pelo artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Destarte, à míngua de demais elementos probatórios, reputo que a materialidade delitiva do delito não restou comprovada no caso sub judice , sendo imperiosa a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código Penal. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de ABSOLVER o acusado MATHEUS HUGO CARVALHO SILVA em relação às infrações penais previstas pelo artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e no art. 347, parágrafo único, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura no BNMP 3.0 e intime a Central de Alvarás de Soltura - CAS para o imediato cumprimento, se por outro motivo não estiver preso. As drogas deverão ser incineradas, conforme estabelece a Lei n. 11.343/2006. Quanto ao aparelho celular apreendido, determino que o réu seja intimado para, no prazo de 60 (sessenta dias), manifestar interesse em sua restituição, adotando as providências necessárias. Oficie-se, com urgência, o Comando da Polícia Militar do Estado do Tocantins para que, por meio de seus canais de instrução e aperfeiçoamento, reforce a capacitação de seus agentes em relação aos procedimentos legais de busca pessoal e busca domiciliar, conforme os preceitos constitucionais e o entendimento jurisprudencial consolidado, promovendo a adesão irrestrita aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal. A observância rigorosa desses procedimentos é essencial para garantir a validade das provas e a legitimidade das ações policiais, prevenindo a anulação de atos processuais e, consequentemente, contribuindo para a efetividade da justiça. Salvo recursos e após cumprimento das diligências cartorárias, arquivem-se os presentes autos. Publicada e registrada pelo sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0011586-94.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00014677420258272729/TO) RELATOR : LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES RÉU : ALEX MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE SANTANA TELES (OAB TO009987) ADVOGADO(A) : WYURY HENRIK SIRQUEIRA RODRIGUES (OAB TO010052) RÉU : GECIANE DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE SANTANA TELES (OAB TO009987) ADVOGADO(A) : WYURY HENRIK SIRQUEIRA RODRIGUES (OAB TO010052) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 185 - 22/07/2025 - Despacho Mero expediente
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Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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