Gustavo Alves Rodrigues
Gustavo Alves Rodrigues
Número da OAB:
OAB/TO 010210
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Alves Rodrigues possui 51 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT22, TJTO, TJPA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRT22, TJTO, TJPA
Nome:
GUSTAVO ALVES RODRIGUES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
USUCAPIãO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000778-79.2023.8.27.2703/TO AUTOR : ZOROASTRO DA SILVA LEITE ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALVES RODRIGUES (OAB TO010210) ADVOGADO(A) : ANDERSON RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO009614) ADVOGADO(A) : MURILO ALVES RODRIGUES (OAB TO010213) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. em razão da complexidade da causa, que demanda a produção de prova pericial complexa. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJTO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoUsucapião Nº 0003567-56.2020.8.27.2703/TO AUTOR : MARY IVONY MENDES XAVIER CARVALHO ADVOGADO(A) : EDELSON VIEIRA DA COSTA (OAB DF037906) ADVOGADO(A) : DANILLO MAX CARDOSO FERREIRA (OAB TO008026) RÉU : ONOFRE MARQUES DE MELO ADVOGADO(A) : JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) RÉU : IRACEMA RIBEIRO MARQUES ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALVES RODRIGUES (OAB TO010210) ADVOGADO(A) : MURILO ALVES RODRIGUES (OAB TO010213) ADVOGADO(A) : ANDERSON RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO009614) RÉU : DIVINA DE FÁTIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO HENRIQUE GOMES CAMPÊLO (OAB TO006591) ATO ORDINATÓRIO Considerando as determinações da Decisão de evento 120, NOTIFICO a senhora perita a fim de que se manifeste nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias , informando se aceita o encargo, bem como apresente proposta de honorários periciais, currículo e comprovação de suas especializações. No mesmo ato, INTIMO as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e, querendo, indiquem assistente(s) técnico(s), caso já não o tenham feito (CPC, art. 465, incisos II e III) e/ou manifestem o que entenderem de direito.
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Tribunal: TJTO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoUsucapião Nº 0003567-56.2020.8.27.2703/TO AUTOR : MARY IVONY MENDES XAVIER CARVALHO ADVOGADO(A) : EDELSON VIEIRA DA COSTA (OAB DF037906) ADVOGADO(A) : DANILLO MAX CARDOSO FERREIRA (OAB TO008026) RÉU : ONOFRE MARQUES DE MELO ADVOGADO(A) : JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) RÉU : IRACEMA RIBEIRO MARQUES ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALVES RODRIGUES (OAB TO010210) ADVOGADO(A) : MURILO ALVES RODRIGUES (OAB TO010213) ADVOGADO(A) : ANDERSON RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO009614) RÉU : DIVINA DE FÁTIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO HENRIQUE GOMES CAMPÊLO (OAB TO006591) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por MARY IVONY MENDES XAVIER CARVALHO , em desfavor de ONOFRE MARQUES DE MELO , IRACEMA RIBEIRO MARQUES e DIVINA DE FÁTIMA DA SILVA partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora que exerce a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre imóvel rural situado no município de Ananás/TO, cuja ocupação originária remonta ao ano de 1989, por Adão Lopes Brito e sua esposa, Eudoxia, reconhecidos como antigos moradores e pioneiros da localidade. Dita que os referidos possuidores originários venderam parte da área à autora em 05 de dezembro de 2011, sendo esta data o marco inicial da posse direta exercida pela requerente, a qual, somada à posse dos antecessores, ultrapassa o lapso temporal exigido para a aquisição da propriedade por usucapião, perfazendo mais de 30 (trinta) anos, destes 09 (nove) anos somente com a autora. Informa que promoveu benfeitorias no imóvel, requereu ligação de energia elétrica, inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), regularização junto à Receita Federal (ITR) e uso do solo municipal. Informa também que utiliza a terra para produção hortifrutigranjeira. Com a inicial juntou documentos (evento 1). Intimados a União e o Município para manifestarem interesse jurídico e/ou patrimonial na causa, ambos negaram interesse (evento 23, 27 e 28). A parte requerida Iracema (evento 32) apresentou Contestação afirmando ser proprietária da Fazenda Bom Sossego. Dita que o imóvel é fruto de desmembramento formalizado em 2021, decorrente de partilha e divórcio, tendo origem em Título Definitivo expedido pelo ITERTINS em 1992. Informa que houve bloqueio judicial sobre parte da área entre 2017 e 2019, posteriormente levantado. Alega ainda a quitação de todos os tributos. A parte autora apresentou réplica (evento 36). A parte requerida Divina apresentou contestação (evento 42) alegando que a requerente é empresária, possui diversos imóveis urbanos em Ananás/TO e exerce cargo público comissionado como assessora parlamentar. Afirma ainda que o imóvel objeto da demanda não é de sua moradia habitual, sendo utilizado apenas para lazer nos finais de semana, inviabilizando o reconhecimento da posse qualificada e da função social da propriedade. Além disso, sustenta que não há comprovação de posse contínua e pacífica. A parte autora requereu a citação da confinante via edital (evento 65). Expedido e publicado edital de citação (evento 71, 85 e 86). Parecer do Ministério Público requerendo a desvinculação dos autos (evento 82). A parte requerida Onofre (evento 91) apresentou contestação, onde aduz que a autora não preenche os requisitos legais para a usucapião extraordinária, pois o contrato de cessão de direitos firmado em 2011 comprova que a posse iniciou-se apenas naquele ano, sendo, portanto, inferior ao prazo exigido em lei. Diz que o imóvel está formalmente registrado em nome do requerido Onofre desde 1992, com título definitivo expedido pelo ITERTINS, o que afasta a alegação de posse mansa, pacífica e com animus domini pela autora. Diz ainda que a área sempre foi objeto de litígio, inclusive com oposição do próprio requerido e de terceiros, não havendo demonstração de posse contínua e exclusiva. Por fim, sustenta que a autora e seus antecessores nunca exerceram domínio pleno sobre o bem, razão pela qual requer a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (evento 97). A Confrontante Luciana Jacome Patriota (evento 101), apresentou contestação por negativa geral. Intimação das partes para apontarem de maneira sucinta os pontos controvertidos, bem como indicar motivadamente quais provas pretendiam produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide (evento 109). A parte autora pugnou pelo depoimento pessoal das requeridas, produção de prova testemunhal, inspeção judicial para comprovação de benfeitorias e a produção de prova pericial. A requerida Iracema e o requerido Onofre pugnaram pelo depoimento pessoal da parte autora, e a requerida Divina requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 115, 116, 117, 118 ). Os autos vieram‑me conclusos. Decido. Inicialmente, no que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pelas requeridas Divina e Iracema, sob o fundamento de impedimento dos patronos da parte autora, observo que não assiste razão às partes. De fato, conforme previsto no Edital nº 001/2016, o cargo de Procurador Jurídico Municipal possui jornada de 40 (quarenta) horas semanais com regime de dedicação exclusiva, o que inviabiliza o exercício da advocacia privada, nos termos do art. 29 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Contudo, observo que o profissional anteriormente vinculado como Procurador Jurídico não figura mais como advogado da parte autora, inexistindo, portanto, vício de representação nesse aspecto. No tocante ao Assessor Jurídico, por sua vez, inexiste vedação ao patrocínio de causas privadas, desde que não haja conflito de interesses com a Fazenda Pública, hipótese que não se verifica no presente feito. Assim, afasta-se a preliminar suscitada, tendo em vista que a regularização da representação processual já foi devidamente providenciada, devendo o processo prosseguir regularmente. A parte requerida Iracema, sustenta que o valor atribuído à causa de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) é incompatível com o valor real do imóvel objeto da presente ação de usucapião, uma vez que corresponderia apenas ao valor pago em contrato de compra e venda celebrado há cerca de nove anos. Alega, ainda, que, considerando a extensão aproximada de 1 (um) alqueire e meio, e tomando como parâmetro o valor total de avaliação da Fazenda Bom Sossego Parte – B (35 alqueires, avaliada em R$ 300.000,00), o valor proporcional da área usucapienda seria de aproximadamente R$ 12.857,13 (doze mil oitocentos e cinquenta e sete reais e treze centavos). Contudo, observo que, embora a requerida afirme que tal avaliação consta de guia de recolhimento de ITBI, não há nos autos a juntada do referido documento, impossibilitando a verificação dos valores efetivamente declarados. Assim, não é possível aferir com precisão, neste momento, se a base de cálculo indicada corresponde à realidade da área. Ademais, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 292, IV, do CPC, o valor da causa na ação de usucapião deve corresponder ao valor do imóvel usucapiendo. Nesse sentido, é razoável que se promova a adequação do valor da causa para refletir o valor venal ou de mercado do bem, com vistas a garantir o recolhimento correto das custas processuais. Assim, acolho parcialmente a impugnação. INTIME-SE a parte requerida para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documento hábil que comprove o valor venal atualizado da área usucapienda (certidão de IPTU, ITR ou outro meio idôneo), ou, não sendo possível, laudo de avaliação ou justificativa fundamentada, para a adequada atribuição do valor da causa. Caso apresentado o referido documento, deverá o Cartório promover a correção do valor da causa e, em seguida, remeter o processo à COJUN para atualização do valor das taxas e custas processuais; A parte autora, por sua vez, deverá efetuar o recolhimento complementar das custas processuais, caso se apure diferença em relação ao valor já pago. As alegações da parte requerida Onofre, quanto à inexistência de posse mansa, pacífica, ininterrupta, bem como a validade do título de propriedade do requerido e a suposta ausência de animus domini configuram matérias de mérito, a serem analisadas em cognição exauriente, após instrução probatória, não se confundindo com preliminares processuais. Assim, tais pontos não afastam de plano a possibilidade de processamento do feito, devendo a ação prosseguir. DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO em razão do pedido formulado pela requerida Iracema; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA a requerida DIVINA DE FÁTIMA DA SILVA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO em caso de Impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica. Fixo como pontos controvertidos : a) s e a autora exerceu posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo prazo legal, considerando a soma da posse do antecessor; b) se a autora imprimiu função social à propriedade, aptos a justificar a redução do prazo da usucapião. Quanto ao ônus da prova caberá a autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito a usucapião, e aos réus os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora. No que tange ao pedido de inspeção judicial, deixo de acolhê-lo, por entender que a medida não se mostra adequada à elucidação dos fatos controvertidos, uma vez que a complexidade técnica envolvida na análise das benfeitorias, situação das terras e estrutura da terra, demandam conhecimento técnico especializado. Assim, considerando que o juiz não possui expertise técnica para aferir elementos de natureza eminentemente técnica, INDEFIRO , por ora, o pedido de realização de inspeção judicial. Entendo suficiente a realização de diligência externa por Oficial de Justiça, com o objetivo de verificar as benfeitorias alegadas no imóvel objeto da demanda. Assim, com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, que confere ao juiz poderes para determinar as diligências necessárias ao andamento regular do processo, e em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), DETERMINO: REMETAM-SE os autos à Central de Mandados para que um (a) Oficial(a) de Justiça realize diligência no local e proceda à avaliação do imóvel, descrevendo de forma objetiva as benfeitorias existentes, sua natureza e estado de conservação, lavrando laudo circunstanciado, o qual deverá ser juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto à solicitação de nomeação de perito agrônomo para emissão de georreferenciamento e confirmação das áreas constantes nos Cadastros Ambientais Rurais (CAR’s) apensados aos autos, verifico que a prova técnica é pertinente e contribuirá para a precisa individualização da área usucapienda. DEFIRO o pedido de perícia, por conseguinte, NOMEIO o Sr. IZABEL CRISTINA GLORIA DE SOUSA - CREATO2412391360 como perito, para que realize a emissão do georreferenciamento para confirmar a existencias das áreas indicadas nos CAR’s. A perícia deverá ser custeada pela parte autora. Após, providencie a escrivania a devida notificação do perito nomeado, a fim de que se manifeste nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, informando se aceita o encargo, bem como apresente proposta de honorários periciais, currículo e comprovação de suas especializações. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e, querendo, indiquem assistente(s) técnico(s), caso já não o tenham feito (CPC, art. 465, incisos II e III) e/ou manifestem o que entenderem de direito. Apresentados os quesitos, o perito deverá, de igual modo, informar a data e hora para a realização da perícia. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da perícia designada. Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes a se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como para afirmar motivadamente se ainda pretendem produzir provas em audiência, a despeito da apresentação do laudo. Por outro lado, em relação ao pedido de perícia nos documentos apresentados, indefiro-o por ora, uma vez que a parte interessada não apresentou fundamentação idônea que demonstre a imprescindibilidade da medida ou a existência de controvérsia técnica relevante a justificar a perícia documental, limitando-se a requerê-la de forma genérica, sem apontar vícios, falsidade ou elementos que não possam ser esclarecidos por outros meios de prova. Por fim, DEFIRO o requerimento de expedição de ofício ao Presidente do ITERTINS, determinando que seja encaminhada a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a cópia integral do processo administrativo que originou a matrícula do imóvel objeto da presente ação, devendo constar no ofício as informações necessárias à sua correta identificação. Após, DESIGNE-SE audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal das partes, bem como a oitiva de testemunhas. Fica desde logo INDEFERIDO pedido de depoimento "pessoal próprio" (CPC, art. 385), devendo ser designada somente após o cumprimento de todas as demais determinações supracitadas. INTIMEM-SE , pessoalmente (se for o caso), as partes e/ou prepostos e/ou representantes legais a comparecerem à audiência, constando a advertência de que o não comparecimento ou a recusa em depor, será aplicada pena de confissão (CPC, art. 385, § 1º). CIENTIFIQUE-SE o advogado da parte que houver pleiteado a produção de prova testemunhal que DEVERÁ: a) INTIMAR ou INFORMAR (conforme o caso) as testemunhas arroladas acerca do dia, data, horário e local da audiência (CPC, art. 455); b) para hipótese de intimação juntar ao feito, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias úteis da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do respectivo comprovante de recebimento pela testemunha, com as advertências c) caso tenha se comprometido a trazer a(s) testemunha(s) independentemente de intimação, o não comparecimento da(s) testemunha(s) ao ato, implicará na desistência da inquirição (CPC, art. 455, § 2º). Deve a Serventia observar prazos em dobro, caso a Defensoria Pública esteja ou venha a ser associada aos autos, representando qualquer das partes . No mais, DECLARO o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Ananás/TO.
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Tribunal: TJTO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoUsucapião Nº 0003567-56.2020.8.27.2703/TO RÉU : IRACEMA RIBEIRO MARQUES ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALVES RODRIGUES (OAB TO010210) ADVOGADO(A) : MURILO ALVES RODRIGUES (OAB TO010213) ADVOGADO(A) : ANDERSON RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO009614) ATO ORDINATÓRIO Considerando as determinações da Decisão do evento 120, INTIMO a parte requerida para que no prazo de 15 (quinze) dias , apresente documento hábil que comprove o valor venal atualizado da área usucapienda (certidão de IPTU, ITR ou outro meio idôneo), ou, não sendo possível, laudo de avaliação ou justificativa fundamentada, para a adequada atribuição do valor da causa.
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Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0001366-06.2025.8.27.2707/TO AUTOR : DAVI MATIAS DE CARVALHO ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALVES RODRIGUES (OAB TO010210) ADVOGADO(A) : MURILO ALVES RODRIGUES (OAB TO010213) ADVOGADO(A) : ANDERSON RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO009614) DESPACHO/DECISÃO Compulsando o feito, observo a necessidade de saneamento do feito, haja vista a necessidade de juntada de documento indispensável. No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, foi criado, por meio da Resolução TJTO nº 9, de 12 de maio de 2021, o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP), com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas de massa. Foram identificadas pelo CINUJEP, e publicadas por meio da Nota Técnica Nº 2/2021 - PRESIDÊNCIA/NUGEP/CINUGEP 1 , boas práticas que, respeitada a independência funcional, podem ser adotadas com o objetivo de melhor tratar referidas demandas, das quais destacamos: - Avaliar a possibilidade de julgamento em bloco, evitando-se a prolação de decisões de cunho conflitante. - Avaliar a possibilidade de determinar a emenda da inicial, intimando a parte Autora, através do seu patrono, para que apresente comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da inicial. - Analisar criteriosamente a procuração outorgada e, em caso de divergência na finalidade, ausência de data, data antiga ou contra réu diverso do que consta nos autos, intimar a parte para esclarecer e juntar novo instrumento de mandato, devidamente corrigido. Cumpre ressaltar, que as recomendações adotadas por este magistrado não são isoladas e são reafirmadas por diversos Centros de Inteligência de Tribunais pelo país, com o objetivo de evitar o ajuizamento de demandas em massa na Justiça e que possa acarretar o cerceamento de defesa, dos quais destaco: - Nota técnica nº 01/2020 exarada pelo Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, cuja conclusão foi pela necessidade da atuação dos juízes de forma rígida para reverter o quadro de demandas predatórias, bem como destacou as medidas que já vêm sendo tomadas como a rejeição do pedido de desistência após apresentação do contrato (item 3 - e), a condenação da parte autora e do patrono em litigância de má-fé (item 3 - f), entre outras 2 . - Nota técnica nº 01/2022 exarada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Sergipe - CIJESE que, após identificados, comportam solução semelhante, com reversão ou prevenção da cultura da judicialização excessiva, e, também, buscando a adoção pelo judiciário de metodologias inovadoras e de uso de recursos tecnológicos para a identificação da origem de conflitos a serem submetidos à justiça 3 . - Destaque para a Nota técnica Nº 01/2022 - Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - CIJMG, que concluiu pela redução do volume de demandas predatórias após a adoção de práticas como verificação da idoneidade do instrumento de mandato, sua higidez formal, se é genérico, se foi outorgado recentemente, e a intimação da parte autora para juntar comprovante de endereço atualizado e em seu nome 4 . Isso já ter sido identificada a existência de litigância predatória vinculada aos empréstimos consignados e tarifas bancárias junto ao TJTO, cujas demandas, em sua grande maioria, tramitam em determinadas Comarcas deste Estado e são patrocinadas por um pequeno grupo de advogados/escritórios. Após a realização de pesquisas no referido Centro, verificou-se que em janeiro de 2.023 existiam em tramitação em primeiro grau de jurisdição mais de 22.000 (vinte e duas mil) demandas tendo como polo passivo instituições financeiras e, no polo ativo, normalmente pessoas idosas, analfabetas e/ou beneficiárias da previdência social, onde se pede declaração de inexistência de relação jurídica c.c. reparação por danos morais. Nos feitos então analisados, logicamente que por amostragem, verificaram, entre outras, as seguintes irregularidades: 1. Procuração, declaração de pobreza e outros documentos com assinatura digital não lançada por meio de certificação digital adequada, isto é, certificado relacionado a sistema de chaves públicas e privadas em conformidade com as normas do ICP- Brasil; Procuração e declaração de pobreza com assinatura “montada” (colagem, sobreposição, escaneamento); 2. Procuração e declaração de pobreza com assinatura visivelmente diferente da constante nos documentos de identificação apresentados; 3. Procuração genérica e/ou com campos em branco; 4. Procuração com aposição de impressão digital ou de assinatura “a rogo”; 5. Procuração com assinatura provavelmente lançada por pessoa analfabeta, que apenas “desenha o nome”; Procuração com data de outorga muito anterior ao ajuizamento da ação; 6. Uso da mesma procuração para ajuizamento de diversas ações; 7. Documentos de identificação xerocopiados ou escaneados de forma pouco legível; Comprovante de endereço consistente em documento “montado” (colagem ou sobreposição); 8. Comprovante de endereço em nome de terceiro estranho à relação processual; 9. Documentos apresentados para comprovação do preenchimentos dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária inadequados ou incompletos (como cópia incompleta da carteira de trabalho ou documentos supostamente indicativos de que o autor não declara imposto de renda). É certo que, nos autos, é prematuro afirmar categoricamente que trata-se de demanda predatória, muito menos prática criminosa. Entretanto, em outros Estados, noticiam-se demandas com o mesmo perfil desta com várias irregularidades, como no Estado de São Paulo, onde foram encontrados casos de fraudes em contratos de cartão de crédito consignado de idosos, que depois eram procurados oferecendo o ingresso de ações contra as instituições bancárias 5 . Portanto, o perfil da demanda indica, de forma indiciária, tratar-se de demanda predatória, sendo dever deste magistrado agir com a devida cautela, tanto buscando resguardar a boa prática advocatícia, como proteger ambas as partes que aqui litigam. Feitas tais considerações com o intuito de seguir as recomendações do CNJ e as boas práticas sugeridas pelo CINUGEP entende-se pela necessidade de adoção de medidas extraordinárias quando da tramitação de demandas em massa, com potencialidade predatória, como no caso em análise. 1 - DO DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA LIDE: PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA Diante do ajuizamento de ações em massa no Poder Judiciário Tocantinense e no exercício do poder geral de cautela do magistrado, disposto no art. 139, inciso III do CPC, que determina que “ o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça [...] ”, medidas singulares devem ser adotadas por este Juízo. O Código de Processo Civil prevê: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Quanto a este ponto, o entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que cabe ao juízo averiguar quais são os documentos indispensáveis. O CPC/2015 prevê ainda: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. O art. 104 da norma processual estabelece ainda que “ o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente ”. Exigência similar consta no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que em seu artigo 5º dispõe que o “ advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato ”. Já o Código Civil dispõe no artigo 654, § 1º do Código Civil, que “ o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos ”. Tendo em vista o ajuizamento de múltiplas ações em desfavor de entidades financeiras com causas de pedir e pedido similares, quando não idênticos, é imprescindível a juntada aos autos de procuração específica com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão, e, se possível, a indicação do contrato impugnado, com prazo inferior a 06 (seis) meses da data da propositura da presente demanda . Vale destacar que tal determinação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 2. Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008) [...] (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por diversas vezes, validou a exigência de instrumento de mandato atualizado. A Relatora Desembargadora Angela Issa Haonat, da 5° Turma da 1° Câmara Cível, acompanhada pela Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa e pelo Desembargador Helvécio Brito de Maia quando do julgamento da Apelação Cível n. 0001665-85.2022.8.27.2707/TO, julgado em: 13/12/2022, posicionaram-se no sentido de que “esta Corte de Justiça tem firmado entendimento no sentido que a exigência de instrumento de mandato atualizado e com indicação específica ao processo ou a ação a ser ajuizada em favor do seu cliente encontra-se dentro do poder geral de cautela incumbido aos magistrados, no intuito de evitar a possível ocorrência de fraudes e demandas predatórias” sendo certo que, a ausência de comprovação pela parte autora de sua representação acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito.” (TJTO , Apelação Cível, 0001665-85.2022.8.27.2707, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 07/12/2022, DJe 13/12/2022 16:02:04) No mesmo sentido, o Desembargador Adolfo Amaro Mendes, 5° Turma julgadora da 2° Câmara Cível, em unanimidade com o Desembargador Marco Anthony Stevenson Villas Boas, e Desembargadora Ângela Maria Ribeiro Prudente, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0003213-69.2022.8.27.2700, em 08/06/2022, entenderam por “ manter a decisão do Magistrado a quo que determina ao autor/agravante a juntada de procuração com poderes específicos, haja vista a propositura de diversas demandas idênticas pelo mesmo procurador, na comarca de origem e em outras comarcas, em pequeno lapso de tempo, com utilização de peças padronizadas ”. Fundamentam que “ no caso dos autos, foram ajuizadas 17 (dezessete) ações pelo mesmo autor, contra prestadores de serviço, com uma única procuração que confere poderes gerais para o foro e não individualiza, com precisão, o objeto do mandato ”. E concluem que “ a determinação do Magistrado a quo não é desarrazoada, podendo ser facilmente cumprida pelo advogado, em contato com seu cliente, e preserva o interesse do jurisdicionado, que se trata de pessoa analfabeta ” e que “ o art. 139, caput e inciso III, do CPC, dispõe que o juiz dirigirá o processo, inclusive prevenindo ou reprimindo atos contrários à dignidade da justiça, como é o caso de desconfiança quanto ao uso predatório da justiça ”. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0003213-69.2022.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/06/2022, DJe 22/06/2022 10:54:40) E ainda, o Relator Desembargador Pedro Nelson Miranda Coutinho, da 4° Turma da 1° Câmara Cível, acompanhado pelas Desembargadoras Angela Issa Haonat, e Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, quando do julgamento da Apelação Cível nº 0002798-65.2022.8.27.2707, em 14/12/2022 manifestaram-se no sentido de que “ Esta Corte de Justiça tem firmado entendimento no sentido que a exigência de instrumento de mandato atualizado e com indicação específica ao processo ou a ação a ser ajuizada em favor do seu cliente encontra-se dentro do poder geral de cautela incumbido aos magistrados, no intuito de evitar a possível ocorrência de fraudes e demandas predatórias ”. (TJ-TO, Apelação Cível n° 0002798-65.2022.8.27.2707, Relator: Desembargador Pedro Nelson Miranda Coutinho, 4° Turma da 1° Câmara Cível, Votantes: Desa. Angela Issa Haonat, e Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em: 14/12/2022). Ademais, conforme já bem pontuado pela Desa. Maysa Vendramini Rosal “ tal determinação não se constitui em ofensa ao direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV), mas sim cumprimento ao preceito legal inserido no § 1º, do artigo 654 do CC e, por outro lado, não há obstáculo algum para seu cumprimento, bastando um simples contato do advogado com seu cliente ”. (TJTO, Apelação Cível n° 0002798-65.2022.8.27.2707, 3° Turma da 1° Câmara Cível, julgado em: 25/11/2022). Logo, a parte requerente deverá promover a juntada aos autos da procuração específica para a ação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 76, § 1°, inciso I, do CPC. 2 - DISPOSITIVO Em razão do exposto, sob pena de indeferimento da inicial, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias , providenciar a juntada de Procuração com poder específico e único para a constituição válida e regular na representação do processo em comento , devidamente atualizada com prazo inferior a 06 (seis) meses , contados da data de propositura da presente demanda, devendo conter: a) A indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão e qual a instituição financeira demandada; e, se identificado; b) O número do contrato impugnado ( ex: Seguro Prestamista, n°. do Contrato XXX, em face da instituição financeira XXX ); c) A assinatura a rogo da parte (art. 595 do CC), caso o outorgante seja analfabeto ("não alfabetizado"); d) A assinatura a rogo da parte (art. 595 do CC), juntamente com a emissão/atualização de novo RG ou declaração equivalente , caso o outorgante apresente novo estado durante o curso do processo que o impossibilite de assinar a Procuração ("não assina"), e) Em caso de procuração assinada por pessoa analfabeta ou estado similar ("não assina"), devem ser anexados os documentos pessoais das pessoas que assinaram Procuração a rogo, bem como as testemunhas . Transcorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Araguatins/TO, data certificada no sistema e-Proc. 1. file:///C:/Users/M291736/Downloads/Nota%20T%C3%A9cnica%202-1.pdf. ↩ 2. https://centrodeinteligenciah.jfrn.jus.br/8bfd4c1a-90d2-445d-ab62-a95d3f6e13ce. ↩ 3. https://www.tjse.jus.br/portal/arquivos/documentos/publicacoes/cijese/nota_tecnica-01.pdf. ↩ 4.https://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/12988/1/NT_01_2022%20_Litig%C3%A2ncia%20Predat%C3%B3ria-CIJ.pdf. ↩ 5. https://www.migalhas.com.br/quentes/383934/membros-de-associacao-criminosa-de-advocacia-predatoria-sao-condenados. ↩
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Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 0000230-88.2022.8.27.2703/TO REQUERENTE : JOAO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDERSON RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO009614) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALVES RODRIGUES (OAB TO010210) REQUERENTE : DENY PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALVES RODRIGUES (OAB TO010210) REQUERENTE : MARIA IZANEIDE PEREIRA DA SILVA SANTANA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALVES RODRIGUES (OAB TO010210) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido de habilitação apresentado no evento 83, devendo a escrivania providenciar a devida vinculação dos herdeiros no polo ativo da demanda. No mais, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar nos autos e requerer o que entender de direito. Após, volvam-me os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Ananás/TO, data do protocolo eletrônico
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Tribunal: TJTO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001382-57.2022.8.27.2741/TO RELATOR : JOSE CARLOS FERREIRA MACHADO REQUERENTE : MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS ALVES ADVOGADO(A) : ANDERSON RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO009614) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALVES RODRIGUES (OAB TO010210) REQUERIDO : COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 111 - 21/07/2025 - Baixa Definitiva
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