Anna Cristina Tavares Machado
Anna Cristina Tavares Machado
Número da OAB:
OAB/TO 010235
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anna Cristina Tavares Machado possui 42 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJTO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJTO, TJRS
Nome:
ANNA CRISTINA TAVARES MACHADO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EMBARGOS à EXECUçãO (4)
EXECUçãO FISCAL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0026452-78.2023.8.27.2729/TO RELATOR : RAFAEL GONCALVES DE PAULA EXECUTADO : ZAP TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : ANNA CRISTINA TAVARES MACHADO (OAB TO010235) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 88 - 17/07/2025 - Juntada Informações
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Tribunal: TJTO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 0004714-10.2018.8.27.2729/TO REQUERENTE : FERNANDO GUEDES DA SILVA ADVOGADO(A) : ANNA CRISTINA TAVARES MACHADO (OAB TO010235) ADVOGADO(A) : MERCK MIRANDA DA SILVA (OAB TO007542) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para apresentar planilha atualizada do débito para fins de bloqueio via Sisbajud.
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Tribunal: TJTO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0031213-55.2023.8.27.2729/TO AUTOR : LUNA NAYALLA CAVALCANTE SOUZA ARANTES ADVOGADO(A) : VALDIVINO PASSOS SANTOS (OAB TO004372) ADVOGADO(A) : DIOLINA RODRIGUES SANTIAGO SILVA (OAB TO004954) RÉU : AURELIANO GUSTAVO DE QUEIROZ ARANTES ADVOGADO(A) : ANNA CRISTINA TAVARES MACHADO (OAB TO010235) RÉU : ZAP TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : ANNA CRISTINA TAVARES MACHADO (OAB TO010235) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES SANEAMENTO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES CONTESTAÇÃO das partes requeridas no evento 33, CONT1 , na qual em sede de preliminar, a impugnação do valor da causa, requerendo que seja considerado o valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), bem como a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica ZAP TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Formulou ainda, "pedido liminar" requerendo a oitiva de sua testemunha. No mérito refutou os argumentos da parte autora, postulando pela improcedência da demanda. A decisão proferida no evento 39, DEC1 , indeferiu o pedido de liminar de oitiva de testemunha, bem como o pedido de reconsideração da decisão do evento 15, DEC1 . Embargos de Declaração interpostos no evento 46, EMBDECL1 . RÉPLICA juntada no evento 47, REPLICA1 . Audiência de Autocomposição no CEJUSC - evento 51, TERMOAUD1 , inexistosa. Decisão proferida no evento 64, DEC1 , não acolhendo os Embargos Declaratórios. Petição do evento 72, PET1 , reiterando a análise das preliminares da Contestação. Vieram conclusos. DECIDO: DO VALOR DA CAUSA: Segundo sustenta as partes requeridas, que o valor da causa deve ser do montante de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). Pois bem! Sabe-se que o valor da causa deve-se somar todos os pedidos, na presente demanda além do dano material e repetição indébito busca, também, a parte autora pelo dano moral. A parte autora atribuiu à causa o valor econômico que pretende obter na presente demanda, sabendo ainda, que se trata de sua porcentagem de cotas da empresa ZAP TELECOMUNICAÇÕES e de valor que considera como dano moral. Assim, não merece acolhida os argumentos de correção do valor da causa, ora vindicados pelas partes requeridas. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico. Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório " (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). 2. O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013.8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo". Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) (g.n.) Portanto, REJEITO a preliminar postulada pela parte demandada. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORREQUERIDA - ZAP TELECOMUNICAÇÕES Data maxima venia, em pese o esforço das demandadas em questão "tentar" convencer este Juízo sobre sua aventada ilegitimidade passiva , não encontra respaldo na processualística civil moderna. Pelo mesmo motivo acima elencado - confusão com o mérito - a referida preliminar deve ser rejeitada. Com efeito, tal questão processual, sob a vigência do CPC/73 , era chamada como uma das condições da ação . Atualmente e acertadamente, na nova técnica processual civil, não mais existem as chamadas condições da ação, passando a ser tratada como pressuposto processual de validade , no caso em tela, de caráter subjetivo atinente à parte . Tudo isto, porque havia muita confusão para se definir se era ou não ausência de "condições da ação" ou se era efetivamente o meritum causae . Tanto é verdade que o atual art. 485, VI, do CPC não mais explicita como tal, ou seja, como "condição da ação". Sobre o tema, há obras relevantíssimas para se entender bem a natureza jurídica de tais institutos. Cito: A doutrina há muito tempo aponta a dificuldade de se distinguirem as condições da ação do próprio mérito (Tereza Arruda Alvim e outros - in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil - RT: 2015: São Paulo: pág. 775). Outra obra ainda mais completa sobre a questão em comento é o Curso de Direito Processual Civil do Prof. Fredie Didier sobre a nova sistemática em questão. O grande processualista acima citado aponta que a ilegitimidade de ser parte somente pode ser invocada em casos de legitimação extraordinária e não nas legitimações ordinárias , sendo esta segunda figura o caso dos autos, sendo, assim, portanto, tal arguição confusa com o mérito. Por outro lado, esta é a mens legis do CPC quando traz a primazia do julgamento de mérito - arts 4º e 6º, dentre outros, do CPC. É evidente que busca o legislador, em direito processual voltado ao direito material e não à mera forma , que o Estado-Juiz evite decisões que, formalmente resolvem a relação jurídica processual formal , mas não resolvem a relação jurídica material em litígio , ou seja, o Estado-Juiz resolve o processo para si, mas não para as partes quando julga a questão SEM RESOLUÇÃO do mérito e extingue o procedimento. O direito processual se bem entendido é uma ferramenta brilhante nas mãos dos operadores do direito. No sentido acima narrado, diz a doutrina do Prof. Fredie Didier Jr – in Curso de Direito Processual Civil – Vol. 1 – 17ª Ed.: 2015: Editora JusPODIVM: Salvador-BA – págs. 304/306 e 356/358: AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E O NOVO CPC: O CPC atual não mais menciona a categoria condição da ação . (...) O texto normativo atual não se vale da expressão “condição da ação” . (...) A legitimidade ad causam e o interesse de agir passarão a ser explicados com suporte no repertório teórico dos pressupostos processuais . A legitimidade e o interesse passarão, então, a constar da exposição sistemática dos pressupostos processuais de validade : o interesse, como pressuposto de validade objetivo extrínseco; a legitimidade , como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes. A mudança não é insignificante. (...) A principal classificação da legitimação ad causam é a que divide em legitimação ordinária e legitimação extraordinária . Trata-se de classificação que se baseia na relação entre o legitimado e o objeto litigioso do processo. Há legitimação ordinária , quando houver correspondência entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do juiz. Coincidem as figuras das partes com os pólos da relação jurídica, material ou processual, real ou apenas afirmada, retratada no pedido inicial”. Legitimado ordinário é aquele que defende em juízo interesse próprio. (...) Há legitimação extraordinária (substituição processual ou legitimação anômala) quando não houve correspondência total entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas á apreciação do órgão julgador. Legitimado extraordinário é aquele que defende em nome próprio interesse de outro sujeito de direito. (...) A legitimação ordinária é pressuposto para o acolhimento do pedido , não para seu exame. (...) Se a parte não for titular da situação jurídica litigiosa, a decisão será necessariamente de mérito : o órgão jurisdicional examina o mérito da causa (situação jurídica litigiosa), para reconhecer que a parte não titulariza a posição jurídica afirmada (a posição de credor ou possuidor, por exemplo). O juiz resolverá o mérito da causa, julgando improcedente o pedido formulado (art. 487, I, CPC). (...) Enfim, o inciso VI do art. 485, CPC, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade, deve ser compreendido como se dissesse respeito apenas á falta de legitimidade extraordinária , pois a falta de legitimidade ordinária equivale à não titularidade do direito discutido, hipótese clara de improcedência do pedido nos termos do inciso I do art. 487 do CPC (g.n.) Assim, REJEITO a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA por ser matéria meritória. POSTO ISTO: 1- REJEITADA(S) a(s) preliminar(es) e/ou prejudicial(is) na forma acima decidida , INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem nos autos acerca da eventual necessidade de produção de provas, as especificando e justificando a sua pertinência aos FATOS (se prova oral) ou OBJETO que deverá recair a perícia (se prova pericial) , ou se possuem interesse no JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Em havendo pedido de PROVA ORAL TESTEMUNHAL , deverá a parte apresentar (ou ratificar a já apresentada) o respectivo rol (§4º do art. 357) . O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez ), sendo três (03), no máximo, para a prova de cada fato (§6º, art. 357) , devendo a parte interessada especificar o FATO sobre o qua l recairá cada testemunha . NÃO SE ADMITIRÁ TESTEMUNHAS "POR OUVIR DIZER". Em havendo pedido de produção de PROVA PERICIAL esta será realizada primeiro , antes da instrução, haja vista que é na instrução que o Juiz pode sanar eventuais dúvidas - vide art. 361, I, c.c/ art 477, ambos do CPC. 2- Após, conclusos para juízo de admissibilidade de provas. Data do sistema Agenor Alexandre da Silva Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJTO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 0006863-22.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017448-46.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO AGRAVANTE : ZAP TELECOMUNCAÇÕES LTDA-ME ADVOGADO(A) : ANNA CRISTINA TAVARES MACHADO (OAB TO010235) AGRAVADO : HERLENE FERREIRA MONTEIRO ADVOGADO(A) : LEONARDO NOGUEIRA LINHARES (OAB SP322473) Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Pedido de Segredo de Justiça. Cláusula de Confidencialidade Contratual. Publicidade dos Atos Processuais. Inexistência de Risco Concreto. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. ZAP Telecomunicações Ltda. interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de tramitação em segredo de justiça, limitando o sigilo ao contrato anexado, indeferindo, no mais, o pedido de sigilo integral do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de confidencialidade contratual justifica a tramitação do feito sob segredo de justiça de forma integral, bem como, se houve demonstração concreta de risco de dano irreparável que autorize a exceção ao princípio da publicidade dos atos processuais. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada observou o postulado constitucional da publicidade processual, resguardando o documento essencial que contém informações sensíveis. 4. O segredo de justiça é medida excepcional, devendo ser demonstrado risco concreto de violação a direito fundamental, o que não ocorreu no caso. 5. A alegação de multa contratual por violação de sigilo, sem elementos probatórios efetivos de que os demais atos processuais envolvem conteúdos sigilosos, é insuficiente para justificar o afastamento da publicidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A cláusula de confidencialidade contratual, por si só, não afasta a aplicação do princípio da publicidade dos atos processuais. 2. O segredo de justiça é medida excepcional e restritiva, cuja aplicação exige prova inequívoca de violação a direito da personalidade ou risco concreto de dano grave ou irreparável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LX e art. 93, IX; CPC, art. 189, III; Lei nº 9.279/96, art. 206. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Palmas, 02 de julho de 2025.
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Tribunal: TJTO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0011554-95.2024.8.27.2706/TO RELATOR : WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTA AUTOR : ZAP TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : ANNA CRISTINA TAVARES MACHADO (OAB TO010235) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 15/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico
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Tribunal: TJTO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0004893-31.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00421139720238272729/TO) RELATOR : RAFAEL GONCALVES DE PAULA EMBARGANTE : AURELIANO GUSTAVO DE QUEIROZ ARANTES ADVOGADO(A) : ANNA CRISTINA TAVARES MACHADO (OAB TO010235) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 85 - 15/07/2025 - Despacho Mero expediente
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Tribunal: TJTO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Fiscal Nº 0001259-10.2022.8.27.2725/TO AUTOR : RAFAEL TOLDO ADVOGADO(A) : KARINNA MENEZES DUAILIBE ARANTES (OAB TO007543) ADVOGADO(A) : FRANCISCO HENRIQUE NOLETO LUZ PEQUENO (OAB TO008382) ADVOGADO(A) : ANNA CRISTINA TAVARES MACHADO (OAB TO010235) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo comum de (15) quinze dias, indicarem motivadamente quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Fica advertido que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, restará desde logo indeferido. Cumpra-se.
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