Amanda Milhomem Cardoso
Amanda Milhomem Cardoso
Número da OAB:
OAB/TO 010295
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Milhomem Cardoso possui 39 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TJTO, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSP, TJTO, TJPR, TJGO
Nome:
AMANDA MILHOMEM CARDOSO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
AGRAVO INTERNO CíVEL (3)
EXECUçãO FISCAL (3)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Fiscal Nº 0011420-62.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE : CAIO EMANUEL FERNANDES FONSECA ADVOGADO(A) : Amanda Milhomem Cardoso (OAB TO010295) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo embargante, qualificado nos autos, para concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor. Diz o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal: “ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ”. Na mesma linha, o art. 98 do Código de Processo Civil preceitua: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Com efeito, a gratuidade da justiça não é um benefício amplo e irrestrito; pelo contrário, sua concessão é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que é pobre ou necessitada (Provimento Nº 2 /2023 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado). No mesmo sentido, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015). 2. A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada. Conforme entendimento desta Corte: "É ônus da parte, portanto, no ato da interposição do recurso, fazer prova da condição de dispensa do recolhimento do preparo, permitindo que ao recurso seja dado o devido seguimento. Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo" (AgRg nos EAREsp n. 116.672/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 2/10/2012). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 1364847 SP (2018/0238049-2), Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3a TURMA, Data do julgamento: 29/04/2019) (grifei). Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNICA NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Estando o Agravo de Instrumento pronto para receber julgamento de mérito, o Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática deve ser julgado prejudicado, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual. 2- É cediço que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. 3- Pondero que a acepção de pobre no sentido da lei, diz respeito àquele que não possui meios de pagar as despesas processuais e honorários advocatícios sem o comprometimento de seu sustento e de sua família e, no caso dos autos, não restou provada a condição de pobreza invocada. 4- Desse modo, uma vez ausente prova hodierna acerca da condição de hipossuficiência da recorrente, impõe-se o indeferimento do beneplácito da assistência judiciária gratuita. 5- Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0001053-37.2023.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 24/05/2023, DJe 26/05/2023 16:38:33) Desta feita, INTIMO o embargante a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos, documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros , sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação nos autos, retornem conclusos. Intimo. Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc.
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Tribunal: TJTO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0019940-79.2023.8.27.2729/TO RELATOR : LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIA REQUERENTE : ELISMAR CARDOSO SIRQUEIRA ADVOGADO(A) : Lucas Nascimento Melo Damasceno (OAB TO010345) ADVOGADO(A) : Amanda Milhomem Cardoso (OAB TO010295) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 72 - 22/07/2025 - Lavrada Certidão - Encerrado prazo Evento 70 - 21/07/2025 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
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Tribunal: TJTO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0033105-62.2024.8.27.2729/TO RELATOR : AGENOR ALEXANDRE DA SILVA AUTOR : DELDY COSTA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : Amanda Milhomem Cardoso (OAB TO010295) ADVOGADO(A) : Lucas Nascimento Melo Damasceno (OAB TO010345) ADVOGADO(A) : WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 18/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJTO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0016653-74.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : ASSOCIAÇAO UNIÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE PALMAS E REGIÃO ADVOGADO(A) : WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302) ADVOGADO(A) : Lucas Nascimento Melo Damasceno (OAB TO010345) ADVOGADO(A) : Amanda Milhomem Cardoso (OAB TO010295) SENTENÇA i - relatório Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO E REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR ajuizada pela ASSOCIAÇÃO UNIÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE PALMAS E REGIÃO contra o MUNICÍPIO DE PALMAS e ASSOCIAÇÃO COMUNIDADE ESCOLA DA ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL ALMIRANTE TAMANDARÉ . A requerente informa que logrou êxito na seleção para fornecimento de alimentos da Chamada Pública n. 001/2024, da ACE ETI Almirante Tamandaré, conforme ATA de julgamento do dia 19/02/2024 e Parecer Técnico n. 027/2024/GALC/SEMED. Expõem que a Associação dos Produtores Agrofamiliares de Palmas/TO (ASPROAGRO), outra concorrente na seleção, interpôs recurso administrativo afirmando que houve interpretação errônea ao que determina a Resolução CD/FNDE n. 006/2020. A adversária teria arguido que se considerou como critério de desempate o quantitativo de agricultores familiares e/ou empreendedores familiares rurais no seu quadro de associados, ou seja, “ a maior quantidade de agricultores familiares no seu quadro de sócios”, e não o de maior porcentagem de agricultores familiares e/ou empreendimentos familiares rurais no seu quadro de sócios conforme DAP Jurídica” . Discorre que o recurso foi acolhido para reconhecer como equivocada a desclassificação da ASPROAGRO, ao que esta restou habilitada para “fornecer os itens: n° 01 – abacaxi, 02 – banana prata, 03 – mandioca in natura e 05 – melancia” . Afirma que, diante da alteração de resultado, a autora interpôs recurso hierárquico, oportunidade na qual apresentou sua DAP/CAF emitida em 05/03/2024, ainda dentro dos 15 dias permitidos para regularização de documentos, em que consta 100% de agricultores familiares rurais com DAP/CAF, como sócios da sua pessoa jurídica. Explica que a Comissão de Licitação manteve a decisão e confirmou o resultado contra a requerente, sobre a alegação de que em observância as normas do Edital, era possível receber a DAP/CAF da Associação dos Produtores Agrofamiliares de Palmas (ASPROAGRO), sendo vedado examinar nova DAP/CAF apresentada pela requerente. Com a inicial foram apresentados documentos próprios da demanda ( evento 1 ). Em sua emenda à incial, expõe o que entende como de direito e ao final formula os seguintes pedidos ( evento 33 ): c) O deferimento da medida CAUTELAR em caráter liminar para determinar o sobrestamento do processo administrativo 2023.071528, com proibição de assinatura do contrato, até que se julgue o mérito do presente feito; (...) f) No mérito, requer seja a presente ação julgada procedente para determinar à Comissão que declare vencedora da chamada pública 001/2024 a Associação União dos Pequenos Produtores de Palmas e Região, para o fornecimento dos itens 01 - Abacaxi, 02 – banana prata, 04 – mandioca in natura e 05 – melancia. Foi indeferido o pedido de cautelar de urgência. No mesmo ato, deferido o pedido de gratuidade da justiça ( evento 40 ). Citada ( evento 47 ), a Associação Comunidade Escola da Escola de Tempo Integral Almirante Tamandaré não apresentou contestação. Citado, o Município de Palmas apresentou contestação argumentando ser parte ilegítima na ação, uma vez que o Edital de Chamada Pública n. 001/2024 foi promovido pela ACE, pessoa jurídica de direito privado ( evento 50 ). A parte autora impugnou a contestação, ocasião em que manifestou haver legitimidade do Município, pois este emite pareceres no bojo do certame licitatório ( evento 52 ). As partes foram intimadas para especificar quais provas produzir ( evento 58 ) e somente o ente público se manifestou, na oportunidade, pelo julgamento antecipado da ação ( eventos 20 e 23 ). O Ministério Público se manifestou pela improcedência dos pedidos ( evento 66 ). A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a litispendência entre a presente ação e os autos n. 0016659-81.2024.8.27.2729, considerando também a existência do conflito de competência em andamento sob n. 0000921-09.2025.8.27.2700 ( evento 68 ). Em sua manifestação, a parte requerente refutou a existência de litispendência, discorrendo que as partes são diferentes. Afirmou que " a ação do processo 0016659-81.2024.8.27.2729 tem por objeto julgar os da comissão de licitação da ASSOCIAÇÃO COMINIDADE ESCOLA ETI EURIDICE FERREIRA DE MELO, já o processo em tela julgará os atos da comissão de licitação de outra associação, a ASSOCIAÇÃO COMUNIDADE ESCOLA ETI ALMIRANTE TAMANDARÉ" ( evento 71 ). É o relatório. Decido. ii - fundamentação A matéria tratada na ação não depende de produção de outras provas além das que já constam nos autos, por isso, pode ser julgada antecipadamente conforme preceitua o art. 355, I do Código de Processo Civil (CPC). Preliminarmente, quanto a litispendência cogitada no evento 68, razão assiste à parte autora, pois não há identidade de partes, tampouco de objeto, entre os presentes autos e a demanda autos n. 0016659-81.2024.8.27.2729. COmo explicado pela autora: (...) a ação do processo 0016659-81.2024.8.27.2729 tem por objeto julgar os da comissão de licitação da ASSOCIAÇÃO COMINIDADE ESCOLA ETI EURIDICE FERREIRA DE MELO, já o processo em tela julgará os atos da comissão de licitação de outra associação, a ASSOCIAÇÃO COMUNIDADE ESCOLA ETI ALMIRANTE TAMANDARÉ. Desta forma, não há incidência do instituto da litispendência (art. 337, VI, §§ 1° e 3° do CPC). Noutro ponto ainda preliminar, registro que o conflito de competência autos n. 0000921-09.2025.8.27.2700, suscitado nos autos n. 0016659-81.2024.8.27.2729, foi resolvido no sentido de definir que compete à Vara da Fazenda Pública processar e julgar demandas que envolvam procedimentos licitatórios vinculados à administração direta municipal. O conflito de competência em questão, se originou na declaração de incompetência pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas ao acolher a tese de ilegitimidade passiva do Município de Palmas. Confira-se a ementa publicada nos autos do conflito de competência: Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE). ENVOLVIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS E ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO em face do Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da mesma Comarca, com o objetivo de definir o juízo competente para processar e julgar a Ação Ordinária n.º 0016659-81.2024.8.27.2729, ajuizada por Associação União dos Pequenos Produtores Rurais de Palmas e Região contra a Associação Comunidade Escola – ACE da Escola Municipal de Tempo Integral Eurídice Ferreira de Mello. A ação tem por objeto a controvérsia sobre procedimento licitatório regido pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), envolvendo recursos públicos federais repassados ao Município de Palmas e geridos por órgão da administração direta municipal (Secretaria Municipal de Educação). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para processar e julgar ação ordinária envolvendo procedimento licitatório vinculado ao PNAE, com utilização de recursos públicos e participação de entidade vinculada à administração pública direta municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Vara da Fazenda Pública se justifica quando a demanda envolve interesse direto da Fazenda Pública, como ocorre em casos de aplicação de recursos públicos oriundos do orçamento municipal. 4. A entidade demandada — Associação Comunidade Escola – ACE da Escola Municipal de Tempo Integral Eurídice Ferreira de Mello — está diretamente vinculada à Secretaria Municipal de Educação, conforme demonstrado no edital da Chamada Pública n.º 001/2024, caracterizando sua atuação como extensão da administração direta. 5. A gestão de recursos do PNAE, programa federal executado por entes federativos, impõe responsabilidade direta à municipalidade pela correta destinação dos valores, atraindo o interesse jurídico do Município e, por consequência, a competência da Vara da Fazenda Pública para apreciação da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conflito julgado procedente. Tese de julgamento : 1. Compete à Vara da Fazenda Pública processar e julgar demandas que envolvam procedimentos licitatórios vinculados à administração direta municipal, notadamente quando executados com recursos públicos federais repassados ao ente municipal por meio de programas como o PNAE. (Conflito de competência cível Nº 0000921-09.2025.8.27.2700/TO. PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016659-81.2024.8.27.2729/TO. RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER. Data e Hora: 30/05/2025, às 16:53:32) Com efeito, apesar da preliminar levantada pelo Município de Palmas em sua contestação, o ente público detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que, como fixado em instância superior, a gestão de recursos do PNAE, impõe responsabilidade direta à municipalidade pela correta destinação dos valores atraindo o interesse jurídico do Município. Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Palmas, estando definida a competência da Vara da Fazenda Pública. Resolvidas estas questões, passo ao mérito. É possível considerar que, em razão da matéria discutida (licitação) e do tempo decorrido desde o ajuizamento, a presente ação já tenha perdido o seu objeto, no entanto, com vistas à primazia do mérito, deve a controvérsia ser resolvida. É sedimentado no ordenamento, que a intervenção judicial na seara administrativa deve se ater aos aspectos da legalidade. A parte autora não impugna o critério de desempate que, mediante pedido de reavaliação da concorrente, resultou no insucesso da requerente. A parte autora refuta que o documento que possibilitou a ascensão da concorrente (DAP), quando esta pediu a reavaliação, foi submetido à comissão de forma intempestiva, violando o edital. A autora suscita também que não lhe foi concedido o mesmo direito de apresentar o documento que alterou o resultado, o que fere o princípio da isonomia. Discorre que, se a mesma oportunidade tivesse sido concedida à autora "a sua DAP/CAF emitida em 05/03/2024, ainda dentro dos 15 dias permitidos para regularização de documentos, em que consta 100% de agricultores familiares rurais com DAP/CAF, como sócios da sua pessoa jurídica" . Pois bem. Da decisão que acolheu o pedido da concorrente, em relação à possibilidade de entrega do documento, destaco os seguintes trechos ( evento 1, DEC8 ): Imperioso destacar que a recorrente não apresentou DAP no momento da abertura dos envelopes, contudo, a Comissão de Licitação em sua análise, fis.234/235, condiciona a assinatura do contrato após a regularização das pendências, dando margem a apresentação da DAP pela recorrente após emissão do Parecer Técnico da Gerência de Licitações e Contratos. (...) Cabe mencionar que embora o parecer técnico da GALC fls.239/241, tenha sido emitido em 23 de fevereiro de 2024 e a DAP apresentada nos autos seja de 26/02/2024, deve ser considerada para avaliação, visto que o edital no item, 3.4 prevê a possibilidade de até 15 (quinze) dias, para regularização dos documentos. 3.4 Na ausência ou desconformidade de qualquer desses documentos constatada na abertura dos envelopes poderá ser concedido abertura de prazo para sua regularização de até 15 (quinze) dias, conforme análise da Comissão Julgadora. Ainda, a Ata de Abertura e Habilitação fl. 235 menciona: “.a comissão decidiu condicionar a assinatura do contrato após a regularização das pendências acima identificada”, com isso, a própria comissão abre precedente para que a ASPROAGRO apresente a DAP/CAF jurídica não apresentada no dia da abertura dos envelopes contendo as documentações para habilitação até ato da assinatura do contrato não deixando claro prazo para apresentação desses documentos. Verifico no "EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2024" , que nos dois itens em que há referência ao documento denominado DAP, foi prevista a possibilidade de concessão de prazo para regularização, veja-se ( evento 1, EDITAL4 ): 3.4 Na ausência ou desconformidade de qualquer desses documentos constatada na abertura dos envelopes poderá ser concedido abertura de prazo para sua regularização de até 15 (quinze) dias, conforme análise da Comissão Julgadora. (...) 4.5 Na ausência ou desconformidade de qualquer desses documentos constatada na abertura dos envelopes poderá ser concedido abertura de prazo para sua regularização de até 15 (quinze) dias, conforme análise da Comissão Julgadora. Desta forma, o próprio edital dava margem para a apresentação/correção do documento contestado pelo requerente, no entanto, sob análise da comissão, e não indiscriminadamente, ainda que na abertura dos envelopes. Além disso, é explicado na decisão administrativa que, mesmo na assinatura do contrato há a condição para regularização das pendências. Quanto à tese de violação ao princípio da isonomia quando não aceito o documento apresentado pela autora em seu recurso, extraio o seguinte trecho da decisão que rejeitou o recurso da autora ( evento 1, DEC14 ): (...) Desta maneira, em respeito ao o que rege o edital, foi aceito para análise o documento apresentado pela ASPROAGRO, não o considerando como documento novo por este ter sido apresentado dentro do prazo estipulado. Importante mencionar que os documentos analisados para critério de desempate foram emitidos na mesma data, em 26/02/2024, fls.278/279. Quanto a considerar a DAP trazida pela Recorrente, isso sim feriria o princípio da isonomia, vez que os documentos analisados (fls. 278/279) foram emitidos em datas iguais, extraídas de sítio http://dap.mda.gov.br, que possui credibilidade, enquanto foi emitida atual (fl.265), emitida em 05/03/2024. (...) Em que pese a parte autora fazer parecer que lhe foi negado o direito de apresentar o mesmo documento concedido à concorrente, vê-se que a intenção da autora foi de reapresentar o documento, com alterações que lhe favoreciam, pois quando definido que o índice da concorrente era maior, o da autora já era conhecido e menor, o que demonstra má-fé da requerente. Reitero que, conforme edital, não se tratava de possibilidade indiscrinada de apresentação de documentos a qualquer tempo, mas de submissão da questão à comissão, para atuação desta nos limites do edital. No que tange a este ponto tem-se que, mesmo diante da manobra reprovável da requerente na via administrativa, a decisão de rejeição também foi motivada e fundamentada, explicando como se deu a análise sobre as datas dos documentos. Destarte, apesar da argumentação da parte autora, não vislumbro violação ao edital ou qualquer outro indício de ilegalidade. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade se a parte autora for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC). Determinações 1. Caso haja interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida/apelada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2. Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo legal, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc.
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Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0011420-62.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00108155320248272729/TO) RELATOR : GIL DE ARAÚJO CORRÊA EMBARGANTE : CAIO EMANUEL FERNANDES FONSECA ADVOGADO(A) : Amanda Milhomem Cardoso (OAB TO010295) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 24 - 21/07/2025 - Juntada - Boleto Gerado Evento 23 - 21/07/2025 - Juntada - Boleto Gerado Evento 17 - 18/07/2025 - Despacho Mero expediente
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Tribunal: TJTO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0032683-87.2024.8.27.2729/TO AUTOR : TEREZINHA DE JESUS BARROS BANDEIRA ADVOGADO(A) : Amanda Milhomem Cardoso (OAB TO010295) ADVOGADO(A) : WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302) ADVOGADO(A) : Lucas Nascimento Melo Damasceno (OAB TO010345) RÉU : LUZ PIONEIRA DE PALMAS CONCESSIONARIA TRP LTDA ADVOGADO(A) : ANANDA DALESSANDRO GOMES (OAB TO008910) ADVOGADO(A) : JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO004945) ADVOGADO(A) : GUILHERME TRINDADE MEIRA COSTA (OAB TO03680A) RÉU : LOJA MAÇÔNICA LUZ PIONEIRA DE PALMAS ADVOGADO(A) : ANANDA DALESSANDRO GOMES (OAB TO008910) ADVOGADO(A) : JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO004945) ADVOGADO(A) : GUILHERME TRINDADE MEIRA COSTA (OAB TO03680A) DESPACHO/DECISÃO Aduz a parte autora em síntese, que as requeridas realizaram cobranças ilícitas de uma taxa para despesas de manutenção do Terminal Rodoviário, que seriam de responsabilidade da administração, conforme o Termo de Compromisso nº 05/2021/PRES/ATR e a Resolução nº 081/2013 da Agência Tocantinense de Regulação. Sustenta que a transferência da administração para terceiro sem legitimidade, e a coação exercida, configuram responsabilidade solidária e ato ilícito. Afirma que os protestos indevidos de seu nome causaram-lhe dano moral, que seria presumido para pessoa jurídica ( evento 1, INIC1 ). No evento 7, DECDESPA1 , foi deferido o pedido de parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária formulado pela parte autora. Em sede de contestação ( evento 36, CONT1 ), as requeridas alegam a pretensão autoral, arguindo, preliminarmente, a conexão por prejudicialidade desta demanda com o processo nº 0050023-78.2023.8.27.2729 , que tramita na 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO. Argumentam que a ação de indenização por danos morais depende, intrinsecamente, da prévia declaração da ilicitude da cobrança da suposta taxa de rateio, objeto daquele outro feito. Apesar de os pedidos serem formalmente diversos, a discussão central subjacente à pretensão indenizatória é a legalidade ou ilegalidade da referida cobrança, o que impõe a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias, em consonância com o artigo 55, §3º, do CPC. Adicionalmente, sustentam que a cobrança em questão constitui parte do preço da locação e não uma taxa ilegal, sendo o protesto um exercício regular de direito. Réplica no evento 41, REPLICA1 . Partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendem produzir ( evento 43, DECDESPA1 ). Em manifestação no evento 48, PET1 , as requeridas pugnaram a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da requerente para corroborar a rotina e os procedimentos relativos às obrigações contratuais e afastar as alegações de constrangimento. A parte autora, em petição no evento 49, PET1 , também requereu a produção de prova testemunhal para comprovar os constrangimentos e ameaças, bem como o depoimento pessoal dos representantes das requeridas. É o breve relato. DECIDO PRELIMINAR DA CONEXÃO SUSCITADA PELAS REQUERIDAS A questão de preliminar da conexão suscitada pelas requeridas em sede de contestação, exige uma análise aprofundada, dada a sua relevância para a correta condução do processo e a segurança jurídica das decisões judiciais. No caso em tela, mesmo que os pedidos diretos e formais sejam distintos, o processo nº 0050023-78.2023.8.27.2729 buscando a declaração de ilegalidade de uma cobrança e a suspensão de seus efeitos, e o presente feito Nº 0032683-87.2024.8.27.2729 pleiteando indenização por danos morais decorrentes dessa mesma cobrança e de protestos, há uma inegável e premente relação de prejudicialidade entre as causas. A pretensão indenizatória por danos morais formulada nestes autos pela requerente, é diretamente dependente do reconhecimento da ilegalidade da cobrança da suposta taxa de rateio, cuja licitude está em discussão no processo que tramita perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO. Permitir que ambas as ações prossigam em juízos distintos, com potencial para decisões contraditórias sobre a legalidade da cobrança, seria flagrantemente contrário ao princípio da segurança jurídica. Embora a requerente argumente que há diferentes causas de pedir e pedidos, e que a competência da Vara Cível para danos morais seja a regra, o risco de prolação de decisões conflitantes, conforme o artigo 55, §3º, do CPC, prevalece sobre a distinção formal dos pleitos. Artigo 55, §3º, do CPC, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. A questão da licitude da cobrança é uma questão prejudicial que permeia ambas as demandas, sendo prudente e necessário o julgamento conjunto para a correta e uníssona aplicação do direito. O juízo prevento para a reunião dos processos é aquele em que a primeira ação foi registrada, que, no caso, é a 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO, conforme o processo nº 0050023-78.2023.8.27.2729, ajuizado anteriormente. Ante todo o exposto, e em estrita observância ao princípio da economia processual e da segurança jurídica, ACOLHO a preliminar de conexão e, com fundamento no artigo 55, §3º, e artigo 58 do Código de Processo Civil, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos (Nº 0032683-87.2024.8.27.2729) ao JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE PALMAS/TO, para que sejam reunidos e processados em conjunto com o processo nº 0050023-78.2023.8.27.2729. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, 16/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/08/2025 13:30 (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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