Thays Azevedo Dos Santos

Thays Azevedo Dos Santos

Número da OAB: OAB/TO 010370

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thays Azevedo Dos Santos possui 43 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJRS, TRF1, TJTO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJRS, TRF1, TJTO, TJGO
Nome: THAYS AZEVEDO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) Reconhecimento e Extinção de União Estável (3) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011344-98.2021.8.27.2722/TO RELATOR : ADRIANO MORELLI REQUERENTE : OSEIAS MENESES COSTA ADVOGADO(A) : THAYS AZEVEDO DOS SANTOS (OAB TO010370) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 196 - 30/06/2025 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
  3. Tribunal: TJTO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tutela Antecipada Antecedente Nº 0009701-66.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE : OSEIAS MENESES COSTA ADVOGADO(A) : THAYS AZEVEDO DOS SANTOS (OAB TO010370) DESPACHO/DECISÃO Custas e taxa judiciária têm natureza jurídica de tributo e sem base legal não cabe ao Magistrado conceder anistia, desconto ou qualquer espécie de moratória, pena de infração ao princípio constitucional da legalidade insculpido no art. 37 da CF/88. Quanto à taxa judiciária, nos termos do art. 91 da Lei Estadual n. 1.287/2001, autorizo desde já o seu parcelamento em até 08 (oito) vezes, de modo que a primeira parcela deverá ser paga no momento do ajuizamento da ação em até 15 (quinze) dias e as demais no prazo sucessivo de 30 (trinta) dias Em relação às custas, autorizo o parcelamento também em até 08 (oito) vezes em parcelas iguais, mensais e sucessivas de acordo com o valor da despesa. Portanto, autorizo desde já o requerente a parcelar as custas processuais, devendo a primeira parcela ser paga em até 15 (quinze) dias contados da data da intimação desta decisão, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Intime-se. Após concluso no localizador de iniciais. Data certificada. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJTO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0005952-46.2022.8.27.2722/TO AUTOR : RONICLEIAS LOPES DE SOUSA ADVOGADO(A) : THAYS AZEVEDO DOS SANTOS (OAB TO010370) RÉU : BRK AMBIENTAL PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) ADVOGADO(A) : BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) ADVOGADO(A) : MARIELY BRITO SOARES HOPPE (OAB TO006678) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO MARIANO XAVIER (OAB TO008514) RÉU : IMPERMAX ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS GABINO DE SOUSA JÚNIOR (OAB TO004590) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IMPERMAX ENGENHARIA LTDA. (evento 206) em face da sentença proferida no evento 199, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A embargante alega, em síntese, que a decisão foi omissa ao não analisar prova documental que, afastaria o nexo de causalidade. O recurso é próprio e tempestivo. É o breve relato. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece o limite da apreciação jurisdicional em sede de embargos declaratórios no seu artigo 1.022 que expressamente determina: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material” . A embargante alega que a sentença foi omissa ao não analisar o relatório técnico juntado no evento 43, capaz de afastar o nexo de causalidade. Não assiste razão à embargante. A sentença embargada apreciou os fatos e as provas dos autos e, com base no livre convencimento motivado, concluiu pela responsabilidade da parte requerida, afirmando que restou inconteste a existência de obras no local do acidente. Ao fazê-lo, este juízo decidiu a controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da embargante. Pontuo que o relatório em questão trata-se de prova unilateral, cuja afirmação de que a obra não havia iniciado na época dos fatos foi derrubada pelas demais provas dos autos, conforme exposto na sentença. Deste modo, estando o embargante, almejando a reforma da sentença, realço que esta não é a via adequada, desafiando recurso próprio. Isto posto, inexistindo qualquer das situações previstas no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos e NEGO PROVIMENTO aos mesmos, persistindo a sentença tal como está lançada, reabrindo o prazo para recurso próprio. Intimem-se. Gurupi/TO, data da validação eletrônica. NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJTO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012258-02.2020.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00122580220208272722/TO) RELATOR : MAYSA VENDRAMINI ROSAL APELADO : IRACIENE BARBOSA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAYS AZEVEDO DOS SANTOS MENESES (OAB TO010370) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 70 - 16/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  6. Tribunal: TJTO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tutela Antecipada Antecedente Nº 0009701-66.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE : OSEIAS MENESES COSTA ADVOGADO(A) : THAYS AZEVEDO DOS SANTOS (OAB TO010370) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, juntar aos autos DIRPF e extratos bancários dos últimos três meses, com o escopo de demonstrar a necessidade do benefício, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV da CF. Após concluso no mesmo localizador. Data certificada. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJTO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0013599-24.2024.8.27.2722/TO AUTOR : SEBASTIÃO ALVES CARVALHO ADVOGADO(A) : THAYS AZEVEDO DOS SANTOS (OAB TO010370) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de resolução contratual cumulada com danos morais por inadimplência proposta por SEBASTIÃO ALVES CARVALHO em desfavor de ERIS DE BARROS GOMES , ambos qualificados nos autos. Afirma a parte autora ser credora da quantia de R$ 30.000,00 do requerido em razão do inadimplemento parcial do contrato de compra e venda de veículos. Relata que o contrato foi firmado em 08/01/2018 valor total de R$ 80.000,00; e que a negociação envolveu os seguintes bens: 01 (um) automóvel de espécie tipo: trator, marca Scania, modelo T112 HS, ano/modelo 1985/1986, placa KCK-6240, chassi 9BSTH4X2Z03220836RE VI, cor branca; 01 (um) reboque, espécie carreta/reboque basculante, marca/modelo Randon SR BA AB, ano/modelo 1997/1998, placa I-1962, chassi 9AOB08S30VM132690, cor branca. Informa que o valor combinado para a aquisição dos referidos veículos foi dividido da seguinte forma: 1. R$ 50.000,00 a ser pago com a entrega de um automóvel Nissan Frontier XE, ano/modelo 2004/2005, placa MW-3519, chassi 94DCMUDZ25J55S373, cor preta, o que foi devidamente cumprido pelo comprador no ato da assinatura do contrato; e o saldo restante de R$ 30.000,00 com previsão de pagamento em três parcelas de R$ 10.000,00, vencendo-se as parcelas nos dias 10/03/2018, 10/04/2018 e 10/05/2018, respectivamente. Sustenta que o requerido não pagou nenhuma das parcelas contratadas e que o valor atualizado do débito alcança a cifra de R$ 82.505,24; que a inadimplência do requerido dá azo à resolução do contrato e aplicação da multa rescisória, tendo lhe gerado danos morais. Requerendo ao final: a) a citação do requerido; b) a resolução do contrato devido ao inadimplemento, com a condenação do réu ao pagamento do valor total de R$ 82.505,24; c) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais; d) a concessão de gratuidade judiciária; e) a condenação do requerido nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. (evento1) Deferi a gratuidade judiciária. (evento6) Regularmente citada, a requerida quedou-se inerte, pelo que foi decretada sua revelia. (eventos 13 e 37) É o relatório necessário. DECIDO. Os elementos dos autos levam à conseqüência consentânea com a revelia, ou seja, ao reconhecimento como verdadeiros dos fatos alegados na inicial (art. 319 e 330 II do CPC). É cediço que os efeitos da revelia não se aplicam automaticamente, sendo necessário avaliar o pedido em consonância com a prova dos autos. Como relatado, o autor formulou pedido de resolução de contrato cumulado com cumprimento de obrigação contratual, qual seja o pagamento de três parcelas de R$ 10.00,00 (dez mil reais) cada. Noto que o autor cuidou em acostar o contrato aos autos e informou que o requerido efetuou o pagamento de R$ 50.000,00 através da entrega do veículo Nissan Frontier. Inquestionável que a inadimplência do contrato dá azo à resolução, contudo lembro ao autor que a resolução do contrato implica, como consequência direta, a restituição das partes ao estado anterior (status quo ante). E no caso dos autos, não vislumbro o pedido de restituição dos veículos aos proprietários originais e/ou nenhum movimento do autor neste sentido. O que se verifica é que o autor pretende manter o contrato no tocante à permuta dos veículos, procedendo apenas à cobrança das parcelas inadimplidas. Desta forma, resta evidenciado que embora a autora tenha intitulado a ação como declaratória de resolução contratual, tendo inclusive formulado pedido neste sentido, dos fatos narrados não decorre logicamente o pedido, porquanto não demonstra desejo de retornar ao estado anterior à contratação, vez que não formula pedido de devolução dos veículos pelas partes. Desta feita, a improcedência do pedido de resolução do contrato é de rigor. Indefiro. Quanto às parcelas inadimplidas, assevero que o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como contratos entre particulares, é de 5 anos, conforme o art. 206, § 5º, I do Código Civil, senão vejamos: Art. 206. Prescreve: ... ‘§ 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Considerando que termo inicial do prazo é a partir do vencimento de cada parcela da dívida; e que no caso dos autos, conforme acima relatado, as parcelas inadimplidas venceram em 10/03/218, 10/04/2018 e 10/05/2018 respectivamente; e por fim, que a presente ação foi ajuizada em 16/10/2024, insofismável que foram alcançadas pela prescrição, posto que na data do ajuizamento, já se encontravam vencidas por período superior a cinco anos. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL . PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular é de 5 (cinco) anos de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. ( AgInt no AREsp 1 .637.638/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1510542 SP 2019/0149110-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) (g) No tocante ao pedido de danos morais, o entendimento dos nossos pretórios é que o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial,  que não ocorreu nestes autos. Indefiro. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade . Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) (g) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de resolução contratual e reconheço a prescrição da cobrança das parcelas inadimplidas JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito nos moldes do artigo 487, I e II do CPC e CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade suspendo por estar amparado pela gratuidade judiciária. PRI. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, procedam-se às baixas com as cautelas de estilo. Data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJTO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0002455-53.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE : ERICO BARREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : THAYS AZEVEDO DOS SANTOS (OAB TO010370) REQUERENTE : ELENA BARREIRA SILVA ADVOGADO(A) : THAYS AZEVEDO DOS SANTOS (OAB TO010370) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido retro. Determino a suspensão dos autos até o dia 28/06/2025. Transcorrido o prazo, INTIME-SE a curadora para prestar contas conforme determinado no evento 45. Após, vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário Juíza de Direito
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