Alisson Oliveira De Paula
Alisson Oliveira De Paula
Número da OAB:
OAB/TO 010377
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alisson Oliveira De Paula possui 43 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJTO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJTO
Nome:
ALISSON OLIVEIRA DE PAULA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (5)
INVENTáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0005355-36.2024.8.27.2713/TO RÉU : CELSO ALVES PORTILHO ADVOGADO(A) : PAULO SANCHES CAMPOI (OAB SP060284) ADVOGADO(A) : ERISMAR DE SOUZA DIAS (OAB TO010722) ADVOGADO(A) : RAQUEL MENDES FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO012181) ADVOGADO(A) : ALISSON OLIVEIRA DE PAULA (OAB TO010377) RÉU : PEDRO ALVES PORTILHO NETTO ADVOGADO(A) : PAULO SANCHES CAMPOI (OAB SP060284) ADVOGADO(A) : ERISMAR DE SOUZA DIAS (OAB TO010722) ADVOGADO(A) : RAQUEL MENDES FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO012181) ADVOGADO(A) : ALISSON OLIVEIRA DE PAULA (OAB TO010377) RÉU : ENOQUE BARBOSA PORTILHO ADVOGADO(A) : PAULO SANCHES CAMPOI (OAB SP060284) ADVOGADO(A) : ERISMAR DE SOUZA DIAS (OAB TO010722) ADVOGADO(A) : RAQUEL MENDES FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO012181) ADVOGADO(A) : ALISSON OLIVEIRA DE PAULA (OAB TO010377) RÉU : JOAO DA CRUZ DA SILVA LOPES ADVOGADO(A) : PAULO SANCHES CAMPOI (OAB SP060284) ADVOGADO(A) : ERISMAR DE SOUZA DIAS (OAB TO010722) ADVOGADO(A) : RAQUEL MENDES FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO012181) ADVOGADO(A) : ALISSON OLIVEIRA DE PAULA (OAB TO010377) RÉU : JOSE FERREIRA ROSA ADVOGADO(A) : PAULO SANCHES CAMPOI (OAB SP060284) ADVOGADO(A) : ERISMAR DE SOUZA DIAS (OAB TO010722) ADVOGADO(A) : RAQUEL MENDES FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO012181) ADVOGADO(A) : ALISSON OLIVEIRA DE PAULA (OAB TO010377) RÉU : JOSE IRES DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO SANCHES CAMPOI (OAB SP060284) ADVOGADO(A) : ERISMAR DE SOUZA DIAS (OAB TO010722) ADVOGADO(A) : RAQUEL MENDES FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO012181) ADVOGADO(A) : ALISSON OLIVEIRA DE PAULA (OAB TO010377) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDIVALDO DE FREITAS FERREIRA em face de CELSO ALVES PORTILHO , ENOQUE BARBOSA PORTILHO , PEDRO ALVES PORTILHO NETTO , JOÃO DA CRUZ DA SILVA LOPES, JOSÉ FERREIRA ROSA e JOSÉ IRES DA SILVA, a fim de pleitear indenização por danos morais no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais). Em sede de contestação (evento 42), os réus suscitaram, preliminarmente, inépcia da inicial, por ausência de imputação de fatos específicos e individualizados a cada um dos réus, e ilegitimidade passiva, ao argumento de que as alegações se dirigem à doutrina da Igreja Congregação Cristã no Brasil, pessoa jurídica com personalidade distinta da de seus membros, não podendo estes responder por atos da entidade. Suscitaram ainda prejudicial de mérito consistente em prescrição da pretensão de reparação civil, com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil, sustentando que o autor deixou de frequentar a igreja no ano de 2020, e a ação foi proposta somente em 2024, extrapolando o prazo trienal. No mérito, pleiteram pela improcedência do pedido. Réplica no evento 55. Não vejo a necessidade de produção de outras provas. Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I). 1) Das preliminares: 1.1) Inépcia da inicial: Os réus arguiram a inépcia da petição inicial sob o argumento de que o autor não individualizou a conduta de cada um, tecendo alegações genéricas. A petição inicial, embora atribua as condutas lesivas ao grupo de réus, na qualidade de líderes e membros influentes da congregação religiosa, descreve de forma clara e lógica a causa de pedir e os pedidos, permitindo a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do direito de defesa, tanto que os réus apresentaram contestação detalhada, rebatendo todos os pontos. A narrativa fática delineia uma suposta atuação conjunta e coordenada dos réus, imbuídos do mesmo propósito de manipulação e coação psicológica, o que torna a descrição coletiva das condutas compatível com a causa de pedir. A aferição da responsabilidade individual de cada réu é matéria que se confunde com o mérito. Portanto, rejeito a preliminar arguida. 1.2) Ilegitimidade passiva: Os réus sustentam sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação sob o argumento de que as imputações são dirigidas à doutrina e à organização da Congregação Cristã no Brasil, pessoa jurídica autônoma. A teoria da asserção preconiza que as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas in status assertionis , ou seja, com base nas alegações formuladas pelo autor na petição inicial. No caso em tela, o autor imputa diretamente aos réus, como pessoas físicas (anciãos, cooperadores, etc.), a prática de atos de coação, manipulação e persuasão abusiva que teriam resultado nos danos morais alegados. A petição inicial não se volta contra a pessoa jurídica da Igreja em si, mas contra a conduta pessoal de seus líderes e membros proeminentes, que, valendo-se de sua posição de autoridade religiosa, teriam praticado os atos ilícitos descritos. A responsabilidade civil por ato ilícito é, em regra, pessoal. A discussão sobre se os atos foram praticados no exercício regular das funções ministeriais ou se configuram abuso de direito é questão de mérito. Portanto, rejeito a preliminar arguida. 2) Da prejudicial de mérito - prescrição: A pretensão de reparação por danos civis submete-se ao prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil 1 . No caso em tela, o autor alega ter sofrido danos de ordem psicológica que se protraíram no tempo, em decorrência de suposta coação moral exercida pelos réus. Argumenta o autor que a plena consciência do dano somente adveio com o início de tratamento médico especializado. Analisando os autos de forma a conceder a interpretação mais benéfica possível ao autor, o marco inicial da contagem do prazo é a data do laudo psiquiátrico colacionado ao evento 1, LAU6 , que constitui o primeiro documento técnico a atestar a conexão entre o sofrimento psíquico do autor e os eventos vivenciados na congregação religiosa. O referido laudo é datado de 23 de março de 2021 . Assim, o prazo de 03 (três) anos para o ajuizamento da ação de reparação civil, contado a partir de 23 de março de 2021, findou-se em 23 de março de 2024 . Ocorre que a presente demanda foi protocolada somente em 02 de dezembro de 2024 . Desta forma, a pretensão do autor já se encontrava atingida pelo decurso do tempo quando do ajuizamento da ação. O reconhecimento da prescrição é, portanto, medida que se impõe. Diante do exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO arguida pelos réus e, com fundamento no artigo 206, §3º, V, do Código Civil, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, II do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida no evento 5. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. 1. Art. 206. Prescreve: § 3 o Em três anos: V - a pretensão de reparação civil.
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Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005447-58.2017.8.27.2713/TO RELATOR : MARCELO LAURITO PARO REQUERENTE : PAULO ANTONIO RAMOS ADVOGADO(A) : REGES DE SOUZA SOARES (OAB TO005943) ADVOGADO(A) : SADRAQUE NÓBREGA CAVALCANTE (OAB TO005842) REQUERENTE : ALISSON OLIVEIRA DE PAULA ADVOGADO(A) : ALISSON OLIVEIRA DE PAULA (OAB TO010377) REQUERENTE : NÚRIA RENATA PIRES DEFAVARI ADVOGADO(A) : ALISSON OLIVEIRA DE PAULA (OAB TO010377) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 345 - 21/07/2025 - Juntada Informações
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Tribunal: TJTO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoLiquidação por Arbitramento Nº 0004269-06.2019.8.27.2713/TO AUTOR : FELIX FERREIRA DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A) : EDILEUZA APARECIDA SOUSA SANTOS WACHELESKI (OAB TO006749) ADVOGADO(A) : SERGIO COSTANTINO WACHELESKI (OAB TO001643) AUTOR : BRUNA MELO DA SILVA (Representante) ADVOGADO(A) : SERGIO COSTANTINO WACHELESKI (OAB TO001643) AUTOR : FELIX FERREIRA DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A) : EDILEUZA APARECIDA SOUSA SANTOS WACHELESKI (OAB TO006749) ADVOGADO(A) : SERGIO COSTANTINO WACHELESKI (OAB TO001643) AUTOR : SAMARA MELO DA SILVA (Representante) ADVOGADO(A) : SERGIO COSTANTINO WACHELESKI (OAB TO001643) AUTOR : FELIX FERREIRA DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A) : EDILEUZA APARECIDA SOUSA SANTOS WACHELESKI (OAB TO006749) ADVOGADO(A) : SERGIO COSTANTINO WACHELESKI (OAB TO001643) AUTOR : SILVANI MELO DA SILVA (Representante) ADVOGADO(A) : SERGIO COSTANTINO WACHELESKI (OAB TO001643) AUTOR : FELIX FERREIRA DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A) : EDILEUZA APARECIDA SOUSA SANTOS WACHELESKI (OAB TO006749) ADVOGADO(A) : SERGIO COSTANTINO WACHELESKI (OAB TO001643) AUTOR : SIMAEL MELO DA SILVA (Representante) ADVOGADO(A) : SERGIO COSTANTINO WACHELESKI (OAB TO001643) RÉU : VENINA SILVANIA SULEIMAN ADVOGADO(A) : ALISSON OLIVEIRA DE PAULA (OAB TO010377) RÉU : NAZIR SULEIMAN MAHMUDE SALAMA (Espólio) ADVOGADO(A) : ALISSON OLIVEIRA DE PAULA (OAB TO010377) RÉU : NADER NAZIR SULEIMAN (Representante) ADVOGADO(A) : ALISSON OLIVEIRA DE PAULA (OAB TO010377) RÉU : NAZIR SULEIMAN MAHMUDE SALAMA (Espólio) ADVOGADO(A) : ALISSON OLIVEIRA DE PAULA (OAB TO010377) RÉU : FOADE SULEIMAN DE MAGALHÃES (Representante) ADVOGADO(A) : ALISSON OLIVEIRA DE PAULA (OAB TO010377) DESPACHO/DECISÃO Superada a substituição das partes falecidas (evento 75), proceda-se a CPE com o cumprimento integral da decisão proferida no evento 75.
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Tribunal: TJTO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 0000032-47.2024.8.27.2714/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013) APELADO : PAULO BARROS DE MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALISSON OLIVEIRA DE PAULA (OAB TO010377) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EM PRÉDIO RÚSTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. SENTENÇA NÃO CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Colmeia/TO, nos autos da Ação de Indenização por Danos em Prédio Rústico, ajuizada por PAULO BARROS DE MIRANDA . 2. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00, de forma equitativa. 3. A parte apelante insurge-se apenas quanto à forma de fixação dos honorários de sucumbência, sustentando a necessidade de observância do disposto no art. 85, §2º, do CPC, pleiteando que os honorários sejam arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa. 4. Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença nos seus exatos termos. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a fixação dos honorários advocatícios deve seguir o critério equitativo ou percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC; e (ii) se é possível utilizar o valor atualizado da causa como base de cálculo, diante da ausência de condenação em quantia certa. III. Razões de decidir 6. A sentença foi proferida em ação indenizatória julgada improcedente, razão pela qual o critério de arbitramento da verba honorária deve observar a ordem preferencial do art. 85, §2º, do CPC, com base no valor atualizado da causa. 7. A fixação equitativa da verba sucumbencial somente é cabível em hipóteses excepcionais (valor da causa irrisório ou inestimável), o que não se verifica no presente caso, cujo valor atribuído à causa foi de R$ 76.485,00. 8. A jurisprudência consolidada, inclusive desta Corte Estadual, reconhece que, na ausência de condenação em valor certo, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, em percentual entre 10% e 20%. 9. O valor fixado originariamente não respeita o critério legal objetivo, devendo ser reformado o julgado apenas nesse ponto. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Em ação não condenatória, ausente condenação em valor certo e não sendo irrisório ou inestimável o valor da causa, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com base no valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 6º e 8º. Doutrina relevante citada: Não consta. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0017164-78.2023.8.27.2706, Rel. Des. João Rigo Guimarães, julgado em 06/11/2024. Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, por preenchidos os requisitos de sua admissibilidade, e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO , para reformar a sentença tão somente no tocante a condenação dos honorários advocatícios a cargo do autor/apelado, que devem ser arbitrados ao índice de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, incisos I, II, III, e IV, do CPC, mantendo os demais termos da sentença de primeiro grau. As custas recursais também ficam a cargo do autor ora apelado. Não estão preenchidos os pressupostos para a majoração de honorários prevista no art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a). Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO. A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO . Palmas, 02 de julho de 2025.
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