Mauricio Monteiro Soares
Mauricio Monteiro Soares
Número da OAB:
OAB/TO 010529
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauricio Monteiro Soares possui 319 comunicações processuais, em 181 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJAL, TRF1, TJTO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
181
Total de Intimações:
319
Tribunais:
TJAL, TRF1, TJTO, TJSP, STJ, TJMA
Nome:
MAURICIO MONTEIRO SOARES
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
318
Últimos 90 dias
319
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (139)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (112)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 319 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0008383-96.2025.8.27.2706/TO AUTOR : EDVALDO NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529) ADVOGADO(A) : SALOMÃO ALVES DOS REIS FILHO (OAB MA028290) DESPACHO/DECISÃO No evento 27, o requerente pleiteou a conversão do procedimento para o rito especial da Lei nº 9.099/95, bem como a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível. Indefiro pedido formulado em razão da perpetuatio jurisdictionis, previsto no artigo 43: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Intime-se a parte autora para promover o pagamento das custas processuais e taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (artigo 290, CPC). Araguaína, 31 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular
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Tribunal: TJTO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0000074-44.2025.8.27.2720/TO AUTOR : ADELIA REGINA COELHO DIAS ADVOGADO(A) : RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408) ADVOGADO(A) : MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO- REVELIA- ENTE PÚBLICO A citação ocorreu na pessoa da Prefeita Municipal (evento 18). Dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil que " Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" . Contudo, a aplicação dos efeitos da revelia à Fazenda Pública possui particularidades inerentes à sua natureza jurídica e à indisponibilidade do interesse público. O artigo 345, inciso II, do CPC/2015, expressamente ressalva que a revelia não produzirá o efeito de presunção de veracidade dos fatos "se o litígio versar sobre direitos indisponíveis". A jurisprudência pátria, em consonância com o princípio da indisponibilidade do interesse público e a presunção de legitimidade dos atos administrativos, firmou o entendimento de que os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos) não se aplicam à Fazenda Pública . Nesse sentido, a revelia do ente público gera apenas seus efeitos processuais , ou seja, o prosseguimento do feito independentemente de nova intimação do revel (salvo se tiver procurador nos autos) e a possibilidade de intervenção no processo no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do CPC/2015). A parte autora, portanto, mantém o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, decreto a revelia da parte requerida. ANOTE-SE nos autos que se trata de réu revel. 1.1- Fica ressalvado, todavia, que a revelia ora decretada não acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. 2. INTIMEM-SE as partes para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito. Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO. Intime-se o réu revel via Diário da Justiça. 2.1- Em caso de pedido para julgamento antecipado do mérito, volvam-me conclusos para julgamento. 3. CUMPRA-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário. Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico.
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Tribunal: TJTO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 0001048-14.2021.8.27.2723/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001048-14.2021.8.27.2723/TO APELADO : DUCILENE CHAVES DA CRUZ SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408) ADVOGADO(A) : MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ITACAJÁ , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação. O acórdão impugnado recebeu a seguinte ementa (evento 11): EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REVOGAÇÃO TÁCITA NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PAGAMENTO E INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Itacajá contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, reconhecendo o direito ao adicional por tempo de serviço previsto no artigo 62 da Lei Municipal nº 245/2005. A sentença determinou a incorporação do percentual de 15% ao vencimento básico da autora e o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. 2. O município apelante alegou a revogação tácita do artigo 62 da Lei nº 245/2005 pela Lei nº 512/2017, que instituiu novo plano de cargos e salários, além da impossibilidade de cumulação de benefícios e a ausência de comprovação do efetivo exercício da autora no período reclamado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve revogação tácita do artigo 62 da Lei Municipal nº 245/2005 pela Lei nº 512/2017, impedindo a concessão do adicional por tempo de serviço; e (ii) estabelecer se o município pode se eximir do pagamento da vantagem alegando ausência de previsão orçamentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revogação tácita de norma legal exige incompatibilidade manifesta entre as disposições. No caso, a Lei nº 512/2017, ao dispor sobre as vantagens dos profissionais do magistério, não revogou expressamente o adicional por tempo de serviço, mas sim manteve a previsão de gratificações e adicionais, permitindo a compatibilidade com o artigo 62 da Lei nº 245/2005. 5. A previsão orçamentária não pode ser utilizada como justificativa para o descumprimento de direitos subjetivos do servidor público, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 1.075 dos recursos repetitivos. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) não impede o cumprimento de vantagens já previstas em lei, sendo obrigação do ente público ajustar suas contas para assegurar o direito do servidor. 6. O ônus da prova sobre a inexistência do direito ou eventual pagamento já realizado incumbia ao município apelante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não foi demonstrado nos autos. 7. A Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, razão pela qual a sentença deve ser mantida nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 9. A revogação tácita de norma legal exige incompatibilidade manifesta entre as disposições, o que não se verifica quando a nova legislação mantém previsão de vantagens compatíveis com o adicional anteriormente estabelecido. 10. A ausência de previsão orçamentária não pode ser utilizada como justificativa para o não pagamento de vantagens previstas em lei aos servidores públicos, sob pena de violação ao direito subjetivo do servidor. 11. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 169, § 3º, I e II; LC nº 101/2000, arts. 19, 20, 21 e 22; CPC, art. 373, II; Lei Municipal nº 245/2005, art. 62; Lei Municipal nº 512/2017, art. 29. Jurisprudência relevante citada no voto : STJ, REsp 1878849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 24/2/2022, DJe 15/3/2022 (Tema 1.075); STJ, AgRg no RMS 30.440/RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/12/2014, DJe 3/2/2015; STJ, RMS 21.570/RO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 22/10/2007. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. Em suas razões recursais (evento 18), o município recorrente alega a existência de violação ao art. 1º do Decreto Federal n. 20.910/32 e a súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que “ os profissionais do magistério da Prefeitura de Itacaja-TO, são regidos por outra lei especial, ou seja PCR da Educação, Lei n° 512/2017 (Lei especial), que vincula todos profissionais da educação, mormente que já foram contemplados com diversos direitos para categoria em tal instrumento normativo, NÃO se aplicando a norma geral que vincula as demais categorias profissionais do quadro geral disciplinado pela Lei n° 245/2005(Estatuto e Plano de Cargos e Salário dos Servidores do Quatro Geral), único fundamento da qual não se aplica para os profissionais da educação, como é o caso do presente processo” . Menciona que o PCR da educação não assegura o direito ao anuênio e, com base no Princípio da Especialidade, há de se afastar a aplicação de qualquer outra norma estranha à lei especial, devendo, portanto, ser feito análise ao Plano de Cargo que rege o servidor, para a consequente aplicação de possíveis direitos outrora adquiridos, razão pela qual deve ser aplicada a prescrição da entrada em vigor da data da vigência do PCR, Lei Municipal n° 512/2017 (lei especial). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Postula, ainda, que o seu recurso seja dotado de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas no evento 24. É o relatório. Decido . O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. Entretanto, vislumbro que o recurso ora em análise não supera o juízo provisório de admissibilidade. Primeiro, porque quanto à interposição recursal amparada na alínea “c” do permissivo constitucional (dissídio jurisprudencial), a parte recorrente não efetuou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmáticos, a fim de demonstrar que, apesar de versarem sobre situações idênticas, os tribunais adotaram entendimentos distintos, o que resulta no desatendimento dos pressupostos contidos no artigo 1.029, § 1º, do CPC. A respeito, trago a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO. RESCISÃO IMOTIVADA. ARTS. 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . OMISSÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. [...] 5. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.560/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) [grifo meu] Segundo, cumpre registrar que o entendimento adotado no acórdão recorrido foi pautado pela análise da Lei municipal (Lei Municipal n. 512/2017), circunstância que evidencia a inviabilidade de seguimento do recurso especial, devido à necessidade de exame de legislação local. Incide, no caso, por analogia, o teor da Súmula n. 280 do STF, segundo a qual “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Terceiro, no que se refere à alegada violação à Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer que a pretensão do recorrente se esbarra no óbice da Súmula 518 do STJ, cujo verbete é claro ao dispor que: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO À SÚMULA 98/STJ. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 518/STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA TER A PARTE AUTORA SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Esta Corte possui entendimento segundo o qual, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", consoante prevê a Súmula 518/STJ . 2. O Tribunal de origem reconheceu ter a empresa, parte autora, se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" . 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2184132 AP 2022/0244105-8, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) Por consequência dos óbices mencionados acima, o recurso deve ser inadmitido. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial e considero prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJTO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0000048-46.2025.8.27.2720/TO AUTOR : RENATA RODRIGUES MACIEL ADVOGADO(A) : RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408) ADVOGADO(A) : MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO- REVELIA- ENTE PÚBLICO A citação ocorreu na pessoa da Prefeita Municipal (evento 19). Dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil que " Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" . Contudo, a aplicação dos efeitos da revelia à Fazenda Pública possui particularidades inerentes à sua natureza jurídica e à indisponibilidade do interesse público. O artigo 345, inciso II, do CPC/2015, expressamente ressalva que a revelia não produzirá o efeito de presunção de veracidade dos fatos "se o litígio versar sobre direitos indisponíveis". A jurisprudência pátria, em consonância com o princípio da indisponibilidade do interesse público e a presunção de legitimidade dos atos administrativos, firmou o entendimento de que os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos) não se aplicam à Fazenda Pública . Nesse sentido, a revelia do ente público gera apenas seus efeitos processuais , ou seja, o prosseguimento do feito independentemente de nova intimação do revel (salvo se tiver procurador nos autos) e a possibilidade de intervenção no processo no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do CPC/2015). A parte autora, portanto, mantém o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, decreto a revelia da parte requerida. ANOTE-SE nos autos que se trata de réu revel. 1.1- Fica ressalvado, todavia, que a revelia ora decretada não acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. 2. INTIMEM-SE as partes para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito. Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO. Intime-se o réu revel via Diário da Justiça. 2.1- Em caso de pedido para julgamento antecipado do mérito, volvam-me conclusos para julgamento. 3. CUMPRA-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário. Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico.
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Tribunal: TJTO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0000041-54.2025.8.27.2720/TO AUTOR : CLARETE CAMPOS BEZERRA ADVOGADO(A) : MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529) ADVOGADO(A) : RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO- REVELIA- ENTE PÚBLICO A citação foi realizada na pessoa da Prefeita Municipal (evento 19). Dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil que " Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" . Contudo, a aplicação dos efeitos da revelia à Fazenda Pública possui particularidades inerentes à sua natureza jurídica e à indisponibilidade do interesse público. O artigo 345, inciso II, do CPC/2015, expressamente ressalva que a revelia não produzirá o efeito de presunção de veracidade dos fatos "se o litígio versar sobre direitos indisponíveis". A jurisprudência pátria, em consonância com o princípio da indisponibilidade do interesse público e a presunção de legitimidade dos atos administrativos, firmou o entendimento de que os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos) não se aplicam à Fazenda Pública . Nesse sentido, a revelia do ente público gera apenas seus efeitos processuais , ou seja, o prosseguimento do feito independentemente de nova intimação do revel (salvo se tiver procurador nos autos) e a possibilidade de intervenção no processo no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do CPC/2015). A parte autora, portanto, mantém o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, decreto a revelia da parte requerida. ANOTE-SE nos autos que se trata de réu revel. 1.1- Fica ressalvado, todavia, que a revelia ora decretada não acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. 2. INTIMEM-SE as partes para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito. Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO. Intime-se o réu revel via Diário da Justiça. 2.1- Em caso de pedido para julgamento antecipado do mérito, volvam-me conclusos para julgamento. 3. CUMPRA-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário. Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico.
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Tribunal: TJTO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000429-93.2021.8.27.2720/TO REQUERENTE : DEJANDIRA RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529) ADVOGADO(A) : PÂMELA DE BRITO ROCHA (OAB TO009765) SENTENÇA SENTENÇA- DESISTÊNCIA Na presente demanda, envolvendo as partes acima indicadas, a parte exequente manifestou pela desistência do feito, requerendo a extinção da ação, no que concordou a parte executada (eventos 109 e 118). É o relato do necessário. Fundamento e Decido. DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual, acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, homologar a desistência da ação , quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos demais casos prescritos neste Código (CPC, art. 485). No caso em exame, a parte exequente demonstrou não mais possuir interesse no andamento do feito, desistindo expressamente da ação, inexistindo oposição da parte requerida ante a sua aquiescência. Desta forma, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO ANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, § 4º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA; de consequência, NÃO RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (se houver); bem como em honorários advocatícios, que ARBITRO no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça, ficam a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios SUSPENSA (CPC, art. 98, § 3º) . Com o trânsito em julgado: I) CERTIFIQUE-SE; II) PROMOVA-SE a baixa definitiva; III) CUMPRA-SE o Provimento nº 02/2023 da CGJUSTO (se necessário). Publicada pelo sistema. Registro desnecessário. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. EXPEÇA-SE o necessário. Após, arquive-se, com as cautelas de praxe. Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.
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Tribunal: TJTO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000960-05.2023.8.27.2723/TO RELATOR : LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS REQUERENTE : RAIMUNDA SOARES AZEVEDO ADVOGADO(A) : RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408) ADVOGADO(A) : MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 38 - 28/07/2025 - Decisão Concessão de efeito suspensivo Recurso Evento 36 - 16/07/2025 - PETIÇÃO
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