Thaissa Aimee Vitor De Castro

Thaissa Aimee Vitor De Castro

Número da OAB: OAB/TO 010567

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thaissa Aimee Vitor De Castro possui 49 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJTO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJTO
Nome: THAISSA AIMEE VITOR DE CASTRO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0026198-77.2023.8.27.2706/TO AUTOR : TOLEDO FIBRA TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE DOS SANTOS QUEIROZ (OAB TO013829) ADVOGADO(A) : THAISSA AIMEE VITOR DE CASTRO (OAB TO010567) ATO ORDINATÓRIO (  ) Intimo V. Sa para em cinco dias apresentar planilha de cálculo atualizada nos termos do art. 524 do CPC, advertindo-se o exequente de que não cabe aplicação de honorários advocatícios nesta fase (art. 55, § único da Lei 9.099/95), sob pena de arquivamento. (  ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar sobre a petição acostada aos autos no evento (    ). (  ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar no feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta de interesse no deslinde do feito. (  ) Intimo V.Sa para em 15 dias querendo caso queira, apresente nos proprios autos, impugnação sobre a penhora on line realizada nas contas da parte devedora, observando o disposto no Art. 525 do Codigo de processo Civil. (  )  Intimo o reclamado na pessoa do advogado  para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido da correção monetária e juros de 1% ao mês, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida. saliento que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado , o débito será acrescido de multa de dez por cento. Informando que caso o pagamento não seja feito tempestivamente, serão tomadas as medidas legais de expropriação (BACENJUD, RENAJUD, PENHORA DE BENS PENHORÁVEIS). (   ) Intimo V.Sa da sentença proferida. (  )  Cientifico V. Sa do arquivamento do feito. (x) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça do evento 61. (   ) Intimo V.Sa para em cinco dias apresentar os dados bancários como  também o percentual de honorários, a fim de que seja expedido o devido alvará judicial. (   ) Intimo V.sa para em 10 dias apresentar as contrarrazões, sob pena de encaminhamento do feito à Turma Recursal, sem a devida contrarrazão. (    ) Intimo V.Sa para em cinco dias informar o endereço da parte reclamada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. (       ) Intimo a parte autora na pessoa do advogado para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens do devedor(a) passíveis de constrição, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53 § 4º da Lei 9.099/95 (     ) Intimo o reclamado na pessoa do advogado  para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento do debito, acrescido da multa de 10%, correção monetaria e juros de 1% ao mês, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida.
  3. Tribunal: TJTO | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Conflito de competência cível Nº 0008368-48.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028007-39.2022.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO INTERESSADO : AMADEUS PATRÍCIO DA SILVA ADVOGADO(A) : EDYPO SANTANA FERREIRA INTERESSADO : EDIMAR ALVES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : MAIARA BRANDAO DA SILVA ADVOGADO(A) : THAISSA AIMEE VITOR DE CASTRO ADVOGADO(A) : JOSELITO FERREIRA DE SOUSA SILVA INTERESSADO : MARIA DA GUIA PATRICIO PESSOA ADVOGADO(A) : EDYPO SANTANA FERREIRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína em face do Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína, objetivando definir o juízo competente para o processamento e julgamento da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, ajuizada em face do Município de Santa Fé do Araguaia, a quem o autor atribui responsabilidade por doação irregular e consequente invasão da área objeto da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para julgar a ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos, que inclui no polo passivo o Município de Santa Fé do Araguaia, é da Vara Cível ou da Vara da Fazenda Pública de Araguaína. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor imputa expressamente ao Município de Santa Fé do Araguaia a responsabilidade pela doação indevida e consequente invasão da área objeto da lide, atraindo a competência da Vara da Fazenda Pública. 4. O artigo 41, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar n. 10/1996 do Estado do Tocantins dispõe que compete ao Juízo da Fazenda processar e julgar as causas em que o Município figure como parte, o que se verifica no caso concreto. 5. A exclusão do Município do polo passivo, à luz da teoria da asserção, é questão de mérito e não tem o condão de alterar a competência fixada com base nas alegações iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conflito de competência procedente. Tese de julgamento : 1. A competência para julgamento de ações em que o Município é apontado como responsável, ainda que posteriormente se discuta sua legitimidade, é da Vara da Fazenda Pública, conforme a teoria da asserção. Dispositivos relevantes citados : Lei Complementar n. 10/1996, art. 41, II, "a". Jurisprudência relevante citada : Não há precedentes citados no acórdão. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, julgar procedente o presente conflito de competência, para declarar e fixar a competência do Juízo Suscitado (1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína), para processar e julgar a ação de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 23 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJTO | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0016685-85.2023.8.27.2706/TO AUTOR : TOLEDO FIBRA TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE DOS SANTOS QUEIROZ (OAB TO013829) ADVOGADO(A) : THAISSA AIMEE VITOR DE CASTRO (OAB TO010567) SENTENÇA Vistos e etc. TOLEDO FIBRA TELECOMUNICACOES LTDA, ingressou com Ação de Cobrança em desfavor de LUCAS MATOS BARBOSA PESSOA . As partes, em audiência preliminar, ajustaram acordo com a finalidade de por fim a lide, pugnando por Homologação. É o relatório. Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo. O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil e no art. 57, da Lei nº. 9.099/95. Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo. O acordo foi firmado pelas partes. Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes. Diante disso, nos termos do art. art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil e art. 57, da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do Evento de nº 140, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO. Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão. Araguaína, Estado do Tocantins. CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito em substituição
  5. Tribunal: TJTO | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de sentença Nº 0015486-28.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE : TOLEDO FIBRA TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE DOS SANTOS QUEIROZ (OAB TO013829) ADVOGADO(A) : THAISSA AIMEE VITOR DE CASTRO (OAB TO010567) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc. Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias. Intimem-se. Cumpra-se. Araguaína, Estado do Tocantins. CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito em substituição
  6. Tribunal: TJTO | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000513-32.2023.8.27.2718/TO RELATOR : LUATOM BEZERRA ADELINO DE LIMA REQUERENTE : TOLEDO FIBRA TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE DOS SANTOS QUEIROZ (OAB TO013829) ADVOGADO(A) : THAISSA AIMEE VITOR DE CASTRO (OAB TO010567) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 154 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição MANIFESTACAO
  7. Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004414-32.2024.8.27.2731/TO AUTOR : MARIA RAIMUNDA ALVES SOARES ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057) ADVOGADO(A) : LUCAS MARQUES SILVA MOREIRA (OAB TO013083) RÉU : TOLEDO FIBRA TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : THAISSA AIMEE VITOR DE CASTRO (OAB TO010567) SENTENÇA MARIA RAIMUNDA ALVES SOARES ajuizou ação de indenização contra TOLEDO FIBRA TELECOMUNICACOES LTDA, partes qualificadas, na qual alega que a requerida praticou conduta ilícita ofensiva à honra, em virtude de ter negativado seu nome indevidamente no SERASA. A requerida foi citada e apresentou contestação (eventos 30 e 36). Não houve acordo na audiência conciliatória. Inexistindo requerimento para produção de provas em audiência, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial. Decido. Preliminarmente, cumpre consignar que a controvérsia tratada no presente procedimento diz respeito à possível falha na prestação de serviços ao consumidor, e a inversão do ônus da prova, nesses casos, decorre da previsão legal insculpida no artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim sendo, desnecessária manifestação deste juízo acerca da inversão do ônus probatório postulada, uma vez que o imperativo legal acima citado é aplicável à espécie independentemente de decisão judicial. Realizados os apontamentos iniciais, adentro ao mérito da causa. O fato de restar configurada a relação de consumo não ilide a necessidade de que a parte autora comprove minimamente os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I do Código de Processo Civil). A autora alega que adimpliu tempestivamente a fatura do mês de abril de 2024, mas não trouxe comprovação documental que ampare seu argumento. Juntar o recibo de pagamento não é tarefa dispendiosa para a consumidora. Os registros bancários de pagamento podem ser acessados a qualquer momento pelo correntista, não havendo óbice para que fosse trazida aos autos a comprovação de que houve adimplência tempestiva da fatura. Ao deixar de produzir prova que era de fácil consecução, tem-se que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I do Código de Processo Civil), de modo que o julgamento negativo da demanda é a medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe à parte autora trazer aos autos prova mínima do seu alegado, mesmo diante da inversão do ônus da prova, especialmente quando não se trata de prova impossível ou mesmo de difícil consecução por parte de qualquer consumidor. 2. A despeito de negar a contratação do serviço, a empresa de telefonia demonstrou que houve contratação dos serviços. 3. Ausente a comprovação de pagamento das faturas, não configura ilícito a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença mantida. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0009344-12.2023.8.27.2737, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 04/06/2024 13:02:45). Ressalto que a conversa (ANEXO6 - Ev. 1) não comprova que houve negativação indevida, uma vez que não há confissão da empresa quanto ao fato gerador do direito alegado pela consumidora na inicial. Demais disso, sequer é possível aferir se o contato se trata de canal oficial da requerida, pois a imagem não demonstra qual o número de telefone por meio do qual o contato foi realizado, nem mesmo a data em que a conversa ocorreu. Resta evidenciado, portanto, que a autora não comprovou a ocorrência dos fatos que amparam o direito vindicado, de modo que a improcedência da ação é a medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e honorários (artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de resposta escrita e, em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Atendidas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo. Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema.
  8. Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de sentença Nº 0025239-09.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE : TOLEDO FIBRA TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE DOS SANTOS QUEIROZ (OAB TO013829) ADVOGADO(A) : THAISSA AIMEE VITOR DE CASTRO (OAB TO010567) ATO ORDINATÓRIO ( X ) Decorrido o prazo, inexistindo quitaçãodo débito, intime-se a parte exequente para requerer o cumprimento definitivoda sentença com a planilha de cálculo devidamente atualizada, no prazo de 05 dias, sob pena de penhora dos valores desatualizados. (  ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar sobre a petição acostada aos autos no evento (    ). (  ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar no feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta de interesse no deslinde do feito. (  ) Intimo V.Sa para em 15 dias querendo caso queira, apresente nos proprios autos, impugnação sobre a penhora on line realizada nas contas da parte devedora, observando o disposto no Art. 525 do Codigo de processo Civil. (  )  Intimo o reclamado na pessoa do advogado  para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido da correção monetária e juros de 1% ao mês, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida. saliento que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado , o débito será acrescido de multa de dez por cento. Informando que caso o pagamento não seja feito tempestivamente, serão tomadas as medidas legais de expropriação (BACENJUD, RENAJUD, PENHORA DE BENS PENHORÁVEIS). (   ) Intimo V.Sa da sentença proferida. (  )  Cientifico V. Sa do arquivamento do feito. (  ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito. (   ) Intimo V.Sa para em cinco dias apresentar os dados bancários como  também o percentual de honorários, a fim de que seja expedido o devido alvará judicial. (   ) Intimo V.sa para em 10 dias apresentar as contrarrazões, sob pena de encaminhamento do feito à Turma Recursal, sem a devida contrarrazão. (    ) Intimo V.Sa para em cinco dias informar o endereço da parte reclamada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. (       ) Intimo a parte autora na pessoa do advogado para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens do devedor(a) passíveis de constrição, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53 § 4º da Lei 9.099/95 (     ) Intimo o reclamado na pessoa do advogado  para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento do debito, acrescido da multa de 10%, correção monetaria e juros de 1% ao mês, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida.
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