Nagely Alice Vicentino De Campos

Nagely Alice Vicentino De Campos

Número da OAB: OAB/TO 010657

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nagely Alice Vicentino De Campos possui 42 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TJTO, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJDFT, TJTO, TRF1
Nome: NAGELY ALICE VICENTINO DE CAMPOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8) RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (7) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela apelante em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de pagar, na qual foi condenada ao pagamento de 11,115% dos valores auferidos com a locação de imóvel em copropriedade, referente ao período de 2019 a 2021. A embargante alega omissão do acórdão quanto à não exclusividade de uso do imóvel — também habitado por seus filhos — e à ausência de prévia constituição em mora para fins de cobrança dos aluguéis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto ao uso não exclusivo do imóvel comum pela embargante; (ii) examinar se a ausência de prévia constituição em mora pelo coproprietário foi omitida no julgamento anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no acórdão, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O uso do imóvel pela embargante em companhia dos filhos foi expressamente mencionado no acórdão, não havendo omissão quanto a esse fato, que, ademais, não altera a razão de decidir adotada, centrada no uso exclusivo por força de medida protetiva e posterior locação a terceiro. 5. A alegação de ausência de constituição em mora não foi suscitada nas razões de apelação, configurando inovação recursal em sede de embargos e que, portanto, não advém de qualquer omissão a ser enfrentada. 6. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado ou à rediscussão da matéria já decidida, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CF/1988, art. 226, § 8º; CC, art. 1.319. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1877989, 07042627920208070001, Rel. Des. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 13.06.2024, publ. 26.06.2024. (lp)
  3. Tribunal: TJTO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0037613-85.2023.8.27.2729/TO AUTOR : LUCIANO SOBRAL DA ROCHA ADVOGADO(A) : NAGELY ALICE VICENTINO DE CAMPOS (OAB TO010657) RÉU : QUARTETTO SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ RICARDO TANGANELI (OAB TO002315) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por LUCIANO SOBRAL DA ROCHA em face de QUARTETTO SUPERMERCADOS LTDA. Alega o autor que, em breve síntese, no dia 16/09/2023, por volta das 18h adquiriu produtos em estabelecimento da requerida. Ao consumir os pães franceses comprados, encontrou um pedaço de metal dentro de um dos pães que por pouco não ingeriu. Ao final requer: b) a condenação da Requerida em indenizar a Requerente pelos Danos Morais, em quantia a ser fixada por Vossa Excelência, em montante que reputa não inferior a R$15.000,00; b.1) seja aplicado os juros moratórios da referida condenação, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ; Junto com a inicial vieram os documentos de evento 01. Audiência de conciliação inexitosa no evento 15. O requerido devidamente citado apresentou contestação no evento 17 requerendo a improcedência da demanda, e caso seja arbitrado danos morais que seja fixado dentro de um parâmetro de razoabilidade e proporcionalidade. Réplica à contestação no evento 23. Decisão afastando o pedido de denunciação da lide no evento 31. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois a matéria a ser debatida encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos juntados aos autos. Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade da requerida em reparar em danos morais a parte requerente em razão de um pedaço de metal encontrado em um pão. Entretanto, observo que a parte autora sequer tentou resolver a questão administrativamente de forma efetiva, limitando-se a retornar ao estabelecimento e, após receber orientação para entregar o produto, recusou-se a fazê-lo, sob o argumento de que se tratava da única prova do fato. A conduta adotada pelo autor demonstra falta de interesse genuíno na resolução do suposto problema, direcionando sua atuação unicamente à obtenção de indenização judicial, sem sequer buscar canais administrativos de solução ou comunicação formal com a empresa. Em demandas dessa natureza, espera-se do consumidor uma postura colaborativa na tentativa de resolução do impasse, sobretudo em situações que poderiam ser prontamente solucionadas no âmbito administrativo. A ausência dessa iniciativa enfraquece a credibilidade do alegado abalo moral e afasta a configuração de um dano indenizável. Assim, ausentes os requisitos para a configuração do dano moral indenizável impõe-se a improcedência do pedido. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, suspensa a exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Providências do Cartório: 1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 05 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. 4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO. Palmas- TO, data certificada pelo sistema. Jordan Jardim Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJTO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Reclamação Pré-processual Nº 0055294-34.2024.8.27.2729/TO RECLAMANTE : VAC PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : NAGELY ALICE VICENTINO DE CAMPOS (OAB TO010657) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se, pelos documentos acostados aos autos, ausência dos documentos  pessoais da parte reclamada. Diante disso, promova-se a intimação do advogado do reclamado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, peticione acostando os documentos ausentes, a fim de dar prosseguimento ao feito. Intime-se . Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJTO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 0003352-16.2025.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE : LUCAS ANTÔNIO LAMPERT VICENTINO ADVOGADO(A) : NAGELY ALICE VICENTINO DE CAMPOS (OAB TO010657) AGRAVANTE : MIRIAN APARECIDA LAMPERT VICENTINO ADVOGADO(A) : NAGELY ALICE VICENTINO DE CAMPOS (OAB TO010657) AGRAVANTE : NAGELY ALICE VICENTINO DE CAMPOS ADVOGADO(A) : NAGELY ALICE VICENTINO DE CAMPOS (OAB TO010657) AGRAVADO : PALMED-PALMAS MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MATEUS RODRIGUES FONTANA (OAB TO007392) ADVOGADO(A) : SERGIO FONTANA (OAB TO000701) INTERESSADO : JAIR OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRÉ RIBEIRO CAVALCANTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. ARTIGOS 796 DO CPC E 1.997 DO CC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação monitória, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos herdeiros do de cujus e único sócio da empresa supostamente devedora. 2. A parte Autora da ação monitória retificou a petição inicial para substituir a empresa pelo espólio do de cujus , requerendo a citação dos herdeiros, diante da ausência de inventário. 3. Os Agravantes sustentam ilegitimidade para figurarem no polo passivo, invocando os arts. 796 do CPC e 1.997 do CC, por inexistência de partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na ausência de abertura de inventário, é possível a responsabilização direta dos herdeiros por dívida da empresa da qual o falecido era único sócio; e (ii) se o espólio é o sujeito legitimado para responder pelas obrigações do falecido até a partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, até a abertura do inventário e a realização da partilha, o espólio é o legitimado para responder pelas dívidas deixadas pelo de cujus . 6. A inclusão dos herdeiros no polo passivo da ação monitória afronta os arts. 796 do CPC e 1.997 do CC, que impõem a responsabilidade ao espólio, sendo os herdeiros responsáveis apenas após a partilha e dentro dos limites da herança recebida. 7. A ausência de inventário não implica legitimidade automática dos herdeiros, tampouco exime a parte credora de adotar os meios legais para promover a citação do espólio, inclusive requerendo a nomeação de administrador provisório. 8. Importante ressaltar, por fim, que a própria credora de legitimidade concorrente para requerer a abertura de inventário, na forma disciplinada pelo artigo 616 , inciso VI , do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade passiva dos Agravantes, com a exclusão dos herdeiros do polo passivo da ação monitória, devendo nela figurar apenas o espólio do de cujus . ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva dos ora Agravantes, devendo ser mantido no polo passivo da execução apenas o espólio do de cujus, mediante representação pelos herdeiros, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 09 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJTO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRECATÓRIO Nº 0012958-39.2023.8.27.2700/TO (originário: processo nº 50225066220138272729/TO) RELATOR : MAYSA VENDRAMINI ROSAL CREDOR : CONSTRUTORA TALISMÃ LTDA ADVOGADO(A) : NAGELY ALICE VICENTINO DE CAMPOS (OAB TO010657) ADVOGADO(A) : GEDEON BATISTA PITALUGA JUNIOR (OAB TO002116) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 37 - 16/07/2025 - Contador Cálculo Conta Atualizada
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 22ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 03/07/25 a 10/07/25) Ata da 22ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 03/07/25 a 10/07/25). No dia 03 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FERNANDO HABIBE, JANSEN FIALHO, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, SÉRGIO ROCHA, AISTON HENRIQUE DE SOUSA . Foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0035509-10.2016.8.07.0018 0701813-05.2017.8.07.0018 0713937-69.2020.8.07.0000 0724152-04.2020.8.07.0001 0034646-58.2014.8.07.0007 0704852-68.2021.8.07.0018 0737570-72.2021.8.07.0001 0708594-40.2021.8.07.0006 0708861-39.2022.8.07.0018 0034982-62.2014.8.07.0007 0738278-57.2023.8.07.0000 0026229-87.2012.8.07.0007 0748034-90.2023.8.07.0000 0708564-95.2023.8.07.0018 0743824-84.2019.8.07.0016 0705338-05.2024.8.07.0000 0705522-58.2024.8.07.0000 0707308-40.2024.8.07.0000 0704792-21.2023.8.07.0020 0718446-04.2024.8.07.0000 0719680-21.2024.8.07.0000 0721126-59.2024.8.07.0000 0722046-33.2024.8.07.0000 0723257-07.2024.8.07.0000 0723888-48.2024.8.07.0000 0724582-17.2024.8.07.0000 0704708-44.2023.8.07.0012 0726594-04.2024.8.07.0000 0727537-21.2024.8.07.0000 0730436-89.2024.8.07.0000 0730851-72.2024.8.07.0000 0731073-40.2024.8.07.0000 0731415-51.2024.8.07.0000 0731719-50.2024.8.07.0000 0706070-42.2022.8.07.0004 0733296-02.2020.8.07.0001 0733773-86.2024.8.07.0000 0735602-05.2024.8.07.0000 0736063-74.2024.8.07.0000 0700436-62.2018.8.07.0018 0737519-59.2024.8.07.0000 0737592-31.2024.8.07.0000 0737641-72.2024.8.07.0000 0738261-84.2024.8.07.0000 0739403-26.2024.8.07.0000 0739421-47.2024.8.07.0000 0739428-39.2024.8.07.0000 0739688-19.2024.8.07.0000 0717636-70.2022.8.07.0009 0740839-20.2024.8.07.0000 0741226-35.2024.8.07.0000 0702492-78.2024.8.07.9000 0743782-10.2024.8.07.0000 0706189-41.2024.8.07.0001 0745041-40.2024.8.07.0000 0745107-20.2024.8.07.0000 0745404-27.2024.8.07.0000 0746138-75.2024.8.07.0000 0746229-68.2024.8.07.0000 0747084-47.2024.8.07.0000 0747150-27.2024.8.07.0000 0747780-83.2024.8.07.0000 0748370-60.2024.8.07.0000 0748550-76.2024.8.07.0000 0748980-28.2024.8.07.0000 0749126-69.2024.8.07.0000 0749293-86.2024.8.07.0000 0749366-58.2024.8.07.0000 0701569-29.2024.8.07.0019 0749571-87.2024.8.07.0000 0750298-46.2024.8.07.0000 0750371-18.2024.8.07.0000 0750588-61.2024.8.07.0000 0702597-69.2023.8.07.0018 0751394-96.2024.8.07.0000 0732000-55.2024.8.07.0016 0700908-53.2024.8.07.0018 0732008-82.2021.8.07.0001 0718951-66.2023.8.07.0020 0752275-73.2024.8.07.0000 0752355-37.2024.8.07.0000 0752386-57.2024.8.07.0000 0752620-39.2024.8.07.0000 0752637-75.2024.8.07.0000 0702971-71.2024.8.07.9000 0703983-30.2024.8.07.0009 0753169-49.2024.8.07.0000 0753490-84.2024.8.07.0000 0726968-17.2024.8.07.0001 0753788-76.2024.8.07.0000 0730554-62.2024.8.07.0001 0731917-15.2023.8.07.0003 0754493-74.2024.8.07.0000 0754686-89.2024.8.07.0000 0700603-89.2025.8.07.0000 0703451-62.2024.8.07.0007 0701787-80.2025.8.07.0000 0714528-35.2024.8.07.0018 0708977-19.2024.8.07.0004 0703168-26.2025.8.07.0000 0703399-53.2025.8.07.0000 0712597-94.2024.8.07.0018 0704300-21.2025.8.07.0000 0738537-43.2023.8.07.0003 0704740-17.2025.8.07.0000 0704819-93.2025.8.07.0000 0704906-49.2025.8.07.0000 0705387-12.2025.8.07.0000 0730105-07.2024.8.07.0001 0700022-38.2025.8.07.0012 0705814-09.2025.8.07.0000 0700602-78.2024.8.07.0020 0700654-53.2019.8.07.0019 0709827-89.2023.8.07.0010 0718658-62.2024.8.07.0020 0703410-64.2021.8.07.0019 0706995-45.2025.8.07.0000 0707354-92.2025.8.07.0000 0707460-54.2025.8.07.0000 0707985-31.2024.8.07.0013 0707624-19.2025.8.07.0000 0707215-81.2023.8.07.0010 0704657-42.2023.8.07.0009 0707824-26.2025.8.07.0000 0708175-96.2025.8.07.0000 0708242-61.2025.8.07.0000 0708475-58.2025.8.07.0000 0718777-16.2020.8.07.0003 0708692-04.2025.8.07.0000 0705846-18.2024.8.07.0010 0709196-10.2025.8.07.0000 0709417-46.2023.8.07.0005 0709574-63.2025.8.07.0000 0727957-23.2024.8.07.0001 0709862-11.2025.8.07.0000 0709897-68.2025.8.07.0000 0747218-71.2024.8.07.0001 0710695-29.2025.8.07.0000 0713116-42.2023.8.07.0006 0711124-93.2025.8.07.0000 0711309-34.2025.8.07.0000 0711311-04.2025.8.07.0000 0747047-17.2024.8.07.0001 0711526-77.2025.8.07.0000 0711756-22.2025.8.07.0000 0711779-65.2025.8.07.0000 0752738-46.2023.8.07.0001 0712101-85.2025.8.07.0000 0710119-77.2023.8.07.0009 0712364-20.2025.8.07.0000 0736616-21.2024.8.07.0001 0716214-32.2023.8.07.0007 0712956-64.2025.8.07.0000 0713107-30.2025.8.07.0000 0713096-98.2025.8.07.0000 0713098-68.2025.8.07.0000 0718129-03.2024.8.07.0001 0713302-15.2025.8.07.0000 0732908-60.2024.8.07.0001 0713419-06.2025.8.07.0000 0738373-78.2023.8.07.0003 0713892-89.2025.8.07.0000 0713960-39.2025.8.07.0000 0714176-97.2025.8.07.0000 0753590-36.2024.8.07.0001 0714594-35.2025.8.07.0000 0714887-05.2025.8.07.0000 0714906-11.2025.8.07.0000 0714964-14.2025.8.07.0000 0715082-87.2025.8.07.0000 0715094-04.2025.8.07.0000 0715165-06.2025.8.07.0000 0715171-13.2025.8.07.0000 0753104-85.2023.8.07.0001 0715293-26.2025.8.07.0000 0715316-69.2025.8.07.0000 0715314-02.2025.8.07.0000 0727449-71.2024.8.07.0003 0715482-04.2025.8.07.0000 0715586-93.2025.8.07.0000 0715680-41.2025.8.07.0000 0715750-58.2025.8.07.0000 0715759-20.2025.8.07.0000 0715780-93.2025.8.07.0000 0705828-94.2024.8.07.0010 0719585-79.2024.8.07.0003 0745766-31.2021.8.07.0001 0716411-37.2025.8.07.0000 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0732534-72.2023.8.07.0003 0716969-80.2024.8.07.0020 0703137-25.2020.8.07.0018 0708200-59.2023.8.07.0007 0718901-06.2024.8.07.0020 0726837-58.2023.8.07.0007 0722713-62.2024.8.07.0018 0707765-21.2019.8.07.0009 0708749-19.2025.8.07.0001 0704691-65.2024.8.07.0014 0700636-41.2023.8.07.0003 0738992-71.2024.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0735024-42.2024.8.07.0000 ADIADOS 0720436-82.2019.8.07.0007 0709265-55.2020.8.07.0020 0712292-81.2022.8.07.0018 0753601-68.2024.8.07.0000 0753664-93.2024.8.07.0000 0738221-30.2023.8.07.0003 0717194-37.2023.8.07.0020 0705486-83.2024.8.07.0010 0708584-72.2025.8.07.0000 0715248-81.2023.8.07.0003 0736678-61.2024.8.07.0001 0743714-57.2024.8.07.0001 0716164-36.2024.8.07.0018 0720721-64.2022.8.07.0009 0705498-03.2024.8.07.0009 0727323-45.2025.8.07.0016 0735105-22.2023.8.07.0001 0704623-23.2025.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 11 de Julho de 2025 às 20:00:16 Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão
  8. Tribunal: TJTO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0028754-51.2021.8.27.2729/TO RELATOR : AGENOR ALEXANDRE DA SILVA AUTOR : LOURIVAL FLÁVIO DAS CHAGAS JÚNIOR ADVOGADO(A) : NAGELY ALICE VICENTINO DE CAMPOS (OAB TO010657) AUTOR : SIMONE MARIA DE LIMA CHAGAS ADVOGADO(A) : NAGELY ALICE VICENTINO DE CAMPOS (OAB TO010657) RÉU : M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA -EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB SP120415) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 114 - 10/07/2025 - Expedido Mandado Evento 113 - 09/07/2025 - Despacho Conversão Julgamento em Diligência
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