Maria Beatriz Das Neves Silva
Maria Beatriz Das Neves Silva
Número da OAB:
OAB/TO 010690
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Beatriz Das Neves Silva possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMA, TRT16, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJMA, TRT16, TRF1
Nome:
MARIA BEATRIZ DAS NEVES SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Estreito - (98) 2109-9571 - vtestreito@trt16.jus.br RUA SÃO SEBASTIÃO, 55, CENTRO, ESTREITO/MA - CEP: 65975-000. PROCESSO: ATOrd 0016445-02.2025.5.16.0017. AUTOR: RAIMUNDO GOMES MARINHO. RÉU: AUTO POSTO SANTA CRUZ LTDA. DESTINATÁRIO: AUTO POSTO SANTA CRUZ LTDA Expediente enviado por outro meio Código de Rastreamento: VIA DJEN NOTIFICAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para tomar ciência da perícia médica designada para o dia 28 de julho de 2025, às 09:00 horas na Vara do Trabalho de Estreito, Estreito/MA, Rua São Sebastião, Nº 55, Centro, devendo a parte autora comparecer com 30 minutos de antecedência, munida de documento de identificação original com foto atualizada; e dos documentos médicos pertinentes ao objeto da perícia. A autenticidade do presente documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. De igual modo, os atos e documentos do processo poderão ser acessados por meio do mesmo site mencionado, digitando a(s) respectiva(s) chave(s) abaixo: Documentos associados ao processo Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial 25071522011304700000024549246 Intimação Intimação 25071113064821400000024517072 Apresentação de Quesitos Apresentação de Quesitos 25070416445422400000024455996 Réplica À Contestação Réplica 25070416430643400000024455982 Convite de Audência Certidão 25062609342605500000024368440 Assistente Técnico e Quesitos Manifestação 25062416134808200000024349141 Carta Preposto Manifestação 25061808174870300000024306959 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25061802410933500000024305987 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25061802104865700000024305761 Intimação Intimação 25061709480821400000024295541 Despacho Despacho 25061709354454200000024295373 Retificação de ata de audiência _ Preposto Manifestação 25061615515187700000024288231 Prazo Ofício 25061311150364700000024268114 Ata da Audiência Ata da Audiência 25061210390446700000024255685 Convite de Audência Certidão 25061111371875900000024243061 Doc. 15 - PPP _ RAIMUNDO_GOMES_MARINHO Documento Diverso 25061012502190500000024227456 Doc. 14 - PGR Documento Diverso 25061012502151900000024227455 Doc. 13 - PCMSO Documento Diverso 25061012502030800000024227454 Doc. 12 - LTCAT e ART Documento Diverso 25061012501924700000024227453 Doc. 11 - Holerites 2021-2024 Documento Diverso 25061012501575100000024227452 Doc. 10 - Folha de funcionários 2024 (1) Documento Diverso 25061012501517800000024227451 Doc. 09 - Comprovantes de pagamento 2024 (1) Documento Diverso 25061012501468300000024227450 Doc. 08 - Comprovantes de pagamento 2023 Documento Diverso 25061012501455500000024227449 Doc. 07 - Comprovantes de pagamento 2022 Documento Diverso 25061012501435500000024227448 Doc. 06 - Comprovantes de pagamento 2021 Documento Diverso 25061012501412600000024227447 Doc. 05 - Exames periódicos e demissionais Documento Diverso 25061012501385200000024227446 Doc. 04 - TRCT assinado Documento Diverso 25061012501153800000024227445 Doc. 03 - CNPJ Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25061012501070300000024227444 Doc. 02 - Contrato Social Contrato 25061012501048700000024227443 Doc. 01 - Procuração Procuração 25061012500918900000024227442 Carta de Preposto_Processo_0016445-02.2025.5.16.0017_assinada Carta de Preposição 25061012500893000000024227441 Habilitação Solicitação de Habilitação 25061012442912200000024227370 Notificação AUTO POSTO SANTA CRUZ LTDA Documento Diverso 25053016530806500000024142919 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25053016514200500000024142896 Mandado Mandado 25052212005337300000024065187 ATO ORDINATÓRIO 06: REITERAR Certidão 25052116470099100000024058532 Notificação Notificação 25032414073924200000023609218 Audiência Zoom e link Intimação 25032109303404200000023589690 Audiência Zoom e link Certidão 25032109281147400000023589494 Despacho Despacho 25031809043829500000023554180 Planilha de Calculo - Raimundo G Marinho Planilha de Cálculos 25031709362856600000023543001 Manifestação Manifestação 25031709355971600000023542990 Certidão de Distribuição Certidão 25031709232404300000023542517 18. CNPJ Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25031620382578800000023538588 17. Decreto n 6957 Documento Diverso 25031620382535300000023538587 16. Portaria 1999 Documento Diverso 25031620382298900000023538586 15. Receita_medica Documento Diverso 25031620381951000000023538585 14. Ressonância Magnética Exame Médico 25031620381725500000023538584 13. Atestado_medico_Maio_24 Atestado Médico 25031620381096000000023538583 12. CTPSFisica Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25031620381055300000023538582 11. Extrato FGTS Extrato de FGTS 25031620380881000000023538581 10. CCT 2013-2023 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25031620380860100000023538580 9. Encaminhamento Atestado Médico 25031620380716900000023538579 8. PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) 25031620380697300000023538578 7. ASOs Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) 25031620380649300000023538577 6. TRCT Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25031620182191000000023538547 5. CTPS Digital Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25031620401222800000023538589 4. Endereço Documento Diverso 25031620182152400000023538546 3. CNH Documento de Identificação 25031620182120400000023538545 2. Decl. de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 25031620182093500000023538544 1. Procuração Procuração 25031620182072600000023538543 Petição Inicial Petição Inicial 25031620115912400000023538540 ESTREITO/MA, 17 de julho de 2025. KERSON SILVA CASTRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO SANTA CRUZ LTDA
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJTO 1ª Turma Recursal da SJTO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005115-12.2023.4.01.4301 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros POLO PASSIVO:ARLETTE COSTA MARINHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA BEATRIZ DAS NEVES SILVA - TO10690-A e ANA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS - TO11698-A DESTINATÁRIO(S): ARLETTE COSTA MARINHO ANA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS - (OAB: TO11698-A) MARIA BEATRIZ DAS NEVES SILVA - (OAB: TO10690-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438821518) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: varaciv5_itz@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico n.º 0806432-57.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNILSON DE JESUS RIOS Advogado do(a) AUTOR: POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA10690-A REQUERIDO: CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 DECISÃO RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA opôs os presentes embargos de declaração com referência à sentença, alegando a existência de contradições. Sustenta a ocorrência das seguintes contradições: 1) na condenação da ré pelos gastos com a construção do imóvel, uma vez que a parte a autora não haveria feito referido pedido em sua petição inicial, nem teria comprovado a ocorrência do dano material; 2) na condenação da ré pelo pagamento da construção, mesmo quando teria sido reconhecida excludente de ilicitude e indeferido o pedido de dano material; 3) na condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios, mesmo quando o contrato teria sido rescindido sem culpa das partes (fortuito externo), o que seria caso de sucumbência recíproca; 4) que foi indeferido o pedido de pagamento de fruição, porém o STJ teria pacificado o entendimento de que, independentemente de quem seja a culpa da rescisão contratual, o pagamento da fruição seria devido, sob pena de enriquecimento ilícito e 5) que não foi determinada a retenção da multa penal compensatória, mesmo o laudo pericial tendo mencionado que a área seria própria para moradia e 6) que seja retido o valor devido de IPTU, pois há cláusula contratual imputando a responsabilidade de seu pagamento à parte autora. É o sucinto relatório. Decido. Não merecem prosperar as alegações contra o julgado hostilizado, por tratar-se de matéria já decidida. A parte autora, ora embargada, requereu em sua petição inicial a condenação da embargante referente a gastos relativos ao imóvel, não havendo que se falar em julgamento extra petita. Neste ponto, importante destacar que é plenamente cabível a apuração da extensão dos gastos com a construção do imóvel, na fase de liquidação de sentença. A condenação em indenização à parte autora pela construção do imóvel está atrelada aos efeitos da rescisão contratual e não à excludente de ilicitude, por isso que se utilizou da expressão indenização pela construção do imóvel e não dano material. A embargante foi condenada em custas e honorários advocatícios, pois restou sucumbente na maioria dos pedidos da parte embargada. Na alegação de contradição com relação ao indeferimento da fruição, a embargante apenas faz menção a julgamento favorável ao seu entendimento, não havendo efetivamente que se falar em existência de contradição no julgado, por este se fundamentar em entendimento diverso. Nesse ponto, importante destacar que os embargos de declaração não servem para que se adeque a sentença ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. O quesito 22 do Laudo Pericial apontado pela embargante como fundamento para considerar a localização do imóvel em questão como área própria para moradia não pode prosperar, uma vez que pelo quesito 2, pág. 127 do Laudo Pericial, se verifica que se refere a análise de outro imóvel. Resta claro pelo Laudo Técnico de Vistoria n. 002/2022, realizado pela Superintendência Municipal que o imóvel da parte embargada, se encontra em área considerada imprópria para moradia. Dessa forma, nenhuma contradição houve na sentença por não ter reconhecido direito de retenção de multa compensatória à embargante. O contrato não prevê responsabilidade do pagamento de IPTU para o caso excepcional de fortuito externo, não sendo razoável imputar referido ônus à parte autora e, por consequência, se falar em retenção de valor devido do IPTU. O legislador processual impõe-lhe que exponha os seus motivos. Estão eles expostos no julgado de forma clara. Portanto, nenhuma contradição apresentou a sentença embargada, que definiu todas as questões levantadas de forma límpida e objetiva. Ante ao exposto, por se mostrarem tempestivos, conforme certidão, conheço dos embargos, contudo, os rejeito, permanecendo a sentença embargada como se encontra. Intimem-se. Imperatriz, data registrada no sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: varaciv5_itz@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico n.º 0803492-22.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALLIS SOARES CAVALCANTE e outros Advogado do(a) AUTOR: POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA10690-A REQUERIDO: CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 DECISÃO RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA opôs os presentes embargos de declaração com referência à sentença, alegando a existência de contradições. Sustenta a ocorrência das seguintes contradições: 1) na condenação da ré pelos gastos com a construção do imóvel, uma vez que a parte a autora não haveria feito referido pedido em sua petição inicial, nem teria comprovado a ocorrência do dano material; 2) na condenação da ré pelo pagamento da construção, mesmo quando teria sido reconhecida excludente de ilicitude e indeferido o pedido de dano material; 3) na condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios, mesmo quando o contrato teria sido rescindido sem culpa das partes (fortuito externo), o que seria caso de sucumbência recíproca; 4) que foi indeferido o pedido de pagamento de fruição, porém o STJ teria pacificado o entendimento de que, independentemente de quem seja a culpa da rescisão contratual, o pagamento da fruição seria devido, sob pena de enriquecimento ilícito e 5) que não foi determinada a retenção da multa penal compensatória, mesmo o laudo pericial tendo mencionado que a área seria própria para moradia e 6) que seja retido o valor devido de IPTU, pois há cláusula contratual imputando a responsabilidade de seu pagamento à parte autora. É o sucinto relatório. Decido. Não merecem prosperar as alegações contra o julgado hostilizado, por tratar-se de matéria já decidida. A parte autora, ora embargada, requereu em sua petição inicial a condenação da embargante referente a gastos relativos ao imóvel, não havendo que se falar em julgamento extra petita. Neste ponto, importante destacar que é plenamente cabível a apuração da extensão dos gastos com a construção do imóvel, na fase de liquidação de sentença. A condenação em indenização à parte autora pela construção do imóvel está atrelada aos efeitos da rescisão contratual e não à excludente de ilicitude, por isso que se utilizou da expressão indenização pela construção do imóvel e não dano material. A embargante foi condenada em custas e honorários advocatícios, pois restou sucumbente na maioria dos pedidos da parte embargada. Na alegação de contradição com relação ao indeferimento da fruição, a embargante apenas faz menção a julgamento favorável ao seu entendimento, não havendo efetivamente que se falar em existência de contradição no julgado, por este se fundamentar em entendimento diverso. Nesse ponto, importante destacar que os embargos de declaração não servem para que se adeque a sentença ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. O quesito 22 do Laudo Pericial apontado pela embargante como fundamento para considerar a localização do imóvel em questão como área própria para moradia não pode prosperar, uma vez que pelo quesito 2, pág. 127 do Laudo Pericial, se verifica que se refere a análise de outro imóvel. Resta claro pelo Laudo Técnico de Vistoria n. 002/2022, realizado pela Superintendência Municipal que o imóvel da parte embargada, se encontra em área considerada imprópria para moradia. Dessa forma, nenhuma contradição houve na sentença por não ter reconhecido direito de retenção de multa compensatória à embargante. O contrato não prevê responsabilidade do pagamento de IPTU para o caso excepcional de fortuito externo, não sendo razoável imputar referido ônus à parte autora e, por consequência, se falar em retenção de valor devido do IPTU. O legislador processual impõe-lhe que exponha os seus motivos. Estão eles expostos no julgado de forma clara. Portanto, nenhuma contradição apresentou a sentença embargada, que definiu todas as questões levantadas de forma límpida e objetiva. Ante ao exposto, por se mostrarem tempestivos, conforme certidão, conheço dos embargos, contudo, os rejeito, permanecendo a sentença embargada como se encontra. Intimem-se. Imperatriz, data registrada no sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: varaciv5_itz@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico n.º 0803502-66.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILAMES SOARES CAVALCANTE Advogado do(a) AUTOR: POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA10690-A REQUERIDO: CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 DECISÃO RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA opôs os presentes embargos de declaração com referência à sentença, alegando a existência de contradições. Sustenta a ocorrência das seguintes contradições: 1) na condenação da ré pelos gastos com a construção do imóvel, uma vez que a parte a autora não haveria feito referido pedido em sua petição inicial, nem teria comprovado a ocorrência do dano material; 2) na condenação da ré pelo pagamento da construção, mesmo quando teria sido reconhecida excludente de ilicitude e indeferido o pedido de dano material; 3) na condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios, mesmo quando o contrato teria sido rescindido sem culpa das partes (fortuito externo), o que seria caso de sucumbência recíproca; 4) que foi indeferido o pedido de pagamento de fruição, porém o STJ teria pacificado o entendimento de que, independentemente de quem seja a culpa da rescisão contratual, o pagamento da fruição seria devido, sob pena de enriquecimento ilícito e 5) que não foi determinada a retenção da multa penal compensatória, mesmo o laudo pericial tendo mencionado que a área seria própria para moradia e 6) que seja retido o valor devido de IPTU, pois há cláusula contratual imputando a responsabilidade de seu pagamento à parte autora. É o sucinto relatório. Decido. Não merecem prosperar as alegações contra o julgado hostilizado, por tratar-se de matéria já decidida. A parte autora, ora embargada, requereu em sua petição inicial a condenação da embargante referente a gastos relativos ao imóvel, não havendo que se falar em julgamento extra petita. Neste ponto, importante destacar que é plenamente cabível a apuração da extensão dos gastos com a construção do imóvel, na fase de liquidação de sentença. A condenação em indenização à parte autora pela construção do imóvel está atrelada aos efeitos da rescisão contratual e não à excludente de ilicitude, por isso que se utilizou da expressão indenização pela construção do imóvel e não dano material. A embargante foi condenada em custas e honorários advocatícios, pois restou sucumbente na maioria dos pedidos da parte embargada. Na alegação de contradição com relação ao indeferimento da fruição, a embargante apenas faz menção a julgamento favorável ao seu entendimento, não havendo efetivamente que se falar em existência de contradição no julgado, por este se fundamentar em entendimento diverso. Nesse ponto, importante destacar que os embargos de declaração não servem para que se adeque a sentença ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. O quesito 22 do Laudo Pericial apontado pela embargante como fundamento para considerar a localização do imóvel em questão como área própria para moradia não pode prosperar, uma vez que pelo quesito 2, pág. 127 do Laudo Pericial, se verifica que se refere a análise de outro imóvel. Resta claro pelo Laudo Técnico de Vistoria n. 002/2022, realizado pela Superintendência Municipal que o imóvel da parte embargada, se encontra em área considerada imprópria para moradia. Dessa forma, nenhuma contradição houve na sentença por não ter reconhecido direito de retenção de multa compensatória à embargante. O contrato não prevê responsabilidade do pagamento de IPTU para o caso excepcional de fortuito externo, não sendo razoável imputar referido ônus à parte autora e, por consequência, se falar em retenção de valor devido do IPTU. O legislador processual impõe-lhe que exponha os seus motivos. Estão eles expostos no julgado de forma clara. Portanto, nenhuma contradição apresentou a sentença embargada, que definiu todas as questões levantadas de forma límpida e objetiva. Ante ao exposto, por se mostrarem tempestivos, conforme certidão, conheço dos embargos, contudo, os rejeito, permanecendo a sentença embargada como se encontra. Intimem-se. Imperatriz, data registrada no sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito