Luis Claudio Ferreira
Luis Claudio Ferreira
Número da OAB:
OAB/TO 010830
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Claudio Ferreira possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJTO, TJPA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJTO, TJPA, TRF1, TJMS
Nome:
LUIS CLAUDIO FERREIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 0001245-41.2023.8.27.2741/TO REQUERENTE : BRUNO ABADI DE SOUSA ADVOGADO(A) : LUIS CLAUDIO FERREIRA (OAB TO010830) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto às informações prestadas nos eventos 100 e 102, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se. Wanderlândia – TO, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0001492-56.2022.8.27.2741/TO RELATOR : JOSE CARLOS FERREIRA MACHADO REQUERENTE : JERFFERSON JARDIM PEREIRA ADVOGADO(A) : LUIS CLAUDIO FERREIRA (OAB TO010830) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 108 - 24/06/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0001492-56.2022.8.27.2741/TO RELATOR : JOSE CARLOS FERREIRA MACHADO REQUERENTE : JERFFERSON JARDIM PEREIRA ADVOGADO(A) : LUIS CLAUDIO FERREIRA (OAB TO010830) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 108 - 24/06/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0000597-90.2025.8.27.2741/TO AUTOR : MARIA MOREIRA DIAS ADVOGADO(A) : LUIS CLAUDIO FERREIRA (OAB TO010830) DESPACHO/DECISÃO RECEBO a inicial. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98). Cuida-se de ação de concessão de aposentadoria por idade do segurado especial rural , ajuizada por MARIA MOREIRA DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , cumulada com pedido de tutela de urgência, objetivando a imediata implantação do benefício. No entanto, após a análise dos autos, especialmente da documentação acostada, verifica-se que não restam, por ora, suficientemente preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Nos termos do citado dispositivo, a tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) . No presente caso, embora a parte autora apresente documentos como contrato de comodato rural, ficha médica e outros elementos que, em tese, podem servir como início de prova material, entendo que, neste momento processual, não há elementos de convicção suficientemente robustos que demonstrem, de forma segura e inequívoca, o efetivo preenchimento da carência exigida pela legislação previdenciária para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos dos artigos 39, I, 48, §1º e 142 da Lei 8.213/91. A questão envolve matéria fática sensível, que demanda a produção de outras provas, especialmente prova testemunhal e eventualmente perícia socioeconômica , para adequada formação do convencimento deste juízo quanto à efetiva condição de segurada especial no período de carência legalmente exigido. Portanto, diante da necessidade de dilação probatória para aferição dos requisitos legais, não é possível, neste momento, a concessão da tutela provisória pleiteada, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio da segurança jurídica. Ressalte-se, ainda, que a concessão de tutela de urgência demanda análise cautelosa, sobretudo em demandas previdenciárias, nas quais os efeitos patrimoniais são relevantes e a reversibilidade do provimento antecipado pode se mostrar onerosa à Administração Pública em caso de improcedência da demanda ao final. Portanto, ausentes, por ora, elementos que evidenciem, de forma clara, a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência , sem prejuízo de nova análise após a instrução probatória. Diante do exposto, Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia quanto aos fatos, nos termos do artigo 344 do CPC ; Intime-se a parte autora desta decisão. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0000597-90.2025.8.27.2741/TO AUTOR : MARIA MOREIRA DIAS ADVOGADO(A) : LUIS CLAUDIO FERREIRA (OAB TO010830) DESPACHO/DECISÃO RECEBO a inicial. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98). Cuida-se de ação de concessão de aposentadoria por idade do segurado especial rural , ajuizada por MARIA MOREIRA DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , cumulada com pedido de tutela de urgência, objetivando a imediata implantação do benefício. No entanto, após a análise dos autos, especialmente da documentação acostada, verifica-se que não restam, por ora, suficientemente preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Nos termos do citado dispositivo, a tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) . No presente caso, embora a parte autora apresente documentos como contrato de comodato rural, ficha médica e outros elementos que, em tese, podem servir como início de prova material, entendo que, neste momento processual, não há elementos de convicção suficientemente robustos que demonstrem, de forma segura e inequívoca, o efetivo preenchimento da carência exigida pela legislação previdenciária para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos dos artigos 39, I, 48, §1º e 142 da Lei 8.213/91. A questão envolve matéria fática sensível, que demanda a produção de outras provas, especialmente prova testemunhal e eventualmente perícia socioeconômica , para adequada formação do convencimento deste juízo quanto à efetiva condição de segurada especial no período de carência legalmente exigido. Portanto, diante da necessidade de dilação probatória para aferição dos requisitos legais, não é possível, neste momento, a concessão da tutela provisória pleiteada, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio da segurança jurídica. Ressalte-se, ainda, que a concessão de tutela de urgência demanda análise cautelosa, sobretudo em demandas previdenciárias, nas quais os efeitos patrimoniais são relevantes e a reversibilidade do provimento antecipado pode se mostrar onerosa à Administração Pública em caso de improcedência da demanda ao final. Portanto, ausentes, por ora, elementos que evidenciem, de forma clara, a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência , sem prejuízo de nova análise após a instrução probatória. Diante do exposto, Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia quanto aos fatos, nos termos do artigo 344 do CPC ; Intime-se a parte autora desta decisão. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJTO 1ª Turma Recursal da SJTO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007044-80.2023.4.01.4301 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS CLAUDIO FERREIRA - TO10830-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DA CONCEICAO PEREIRA MONTEIRO LUIS CLAUDIO FERREIRA - (OAB: TO10830-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438191127) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 20 de junho de 2025.
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