Raynne Oliveira Coutinho

Raynne Oliveira Coutinho

Número da OAB: OAB/TO 010871

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raynne Oliveira Coutinho possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em STJ, TJTO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: STJ, TJTO
Nome: RAYNNE OLIVEIRA COUTINHO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0029209-79.2022.8.27.2729/TO AUTOR : MÁRCIO BENTO SOUZA ADVOGADO(A) : RAYNNE OLIVEIRA COUTINHO (OAB TO010871) ADVOGADO(A) : LÍSIA DANIELLA LUSTOZA FERRO (OAB TO006320) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( evento 139, EMBDECL1 ) opostos por MÁRCIO BENTO SOUZA nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO , ao argumento de que houve omissão e erro  material na sentença prolatada no evento 130, SENT1 . Em síntese, pretende a parte embargante aplicar efeitos modificativos na sentença recorrida, sob o argumento de que não houve manifestação quanto ao pedido de conversão em auxílio-acidente, além de que o item 2 do dispositivo da sentença, ao fixar o o termo final para pagamento das parcelas vencidas, mencionou a "DIP" (Data de Início do Pagamento), em contradição com a fundamentação do próprio julgado, que estabeleceu a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 26/06/2024. Pugnou, portanto, para serem acolhidos em parte os presentes embargos declaratórios, a fim de sanar os vícios. É o relato necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade e verificando sua tempestividade, conheço dos Embargos de Declaração. É cediço que os embargos de declaração se prestam para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nelas existirem pontos omissos , obscuros, ou contraditórios: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem. A questão não necessita de maiores digressões. Em que pese o entendimento da parte embargante, não se verifica na sentença embargada a hipótese prevista no artigo 1.022, II do CPC. Constata-se que na sentença proferida (​ evento 130, SENT1 ​), as questões postas no processo foram devidamente analisadas, razão pela qual não há que se falar em omissão. Nota-se a parte embargante pretende rediscutir a matéria manejando o recurso impróprio para tanto. Veja-se o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUN) (Grifo não original). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Cabem embargos de declaração quando se verificar no acórdão vícios relacionados à omissão, obscuridade, contradição ou erro material detectável. 2. Inexiste omissão quando o acórdão expõe com clareza e coerência a tese adotada acerca da matéria. 3. No caso posto em julgamento inexiste omissão, eis que o voto condutor deliberou sobre todas as matérias ventiladas nos aclaratórios, de modo que se mostra inviável reapreciar matéria já decidida. 4. Rediscussão da matéria. Embargos não acolhidos. (TJTO , Apelação Cível, 0031679-25.2018.8.27.2729, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 27/04/2022, DJe 24/06/2022 17:29:19). (Grifo não original). No que tange ao erro material, observa-se que assiste razão a parte embargante. A fundamentação da sentença foi clara ao estabelecer o termo final do auxílio por incapacidade temporária: "Quanto ao termo final para cessação do benefício (DCB), ocorrrera no dia anterior ao retorno às atividades laborais adaptadas, isto é, 26/06/2024 , conforme informado pelo próprio requerente (evento 101, PET_INTERCORRENTE1)." Entretanto, ao redigir o item 2 do dispositivo, este juízo incorreu em manifesto erro material, ao determinar o pagamento das prestações vencidas "entre a DIB (16/10/2021) e a DIP (no primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação do benefício)". O vício, portanto, deve ser corrigido para que o dispositivo reflita com exatidão. Pelos fundamentos supramencionados, merece provimento parcial os embargos interpostos para sanar o erro material contido na sentença proferida no ​​ evento 130, SENT1 ​, para corrigir o  item 2 do dispositivo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , uma vez tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO EM PARTE , a fim de sanar erro material na sentença embargada (​ evento 130, SENT1 ​​), cujo dispositivo passará a constar da seguinte forma: Assim, onde se lê: "2. Condeno o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (16/10/2021) e a DIP (no primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação do benefício)." Leia-se: "2. Condeno o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (16/10/2021) e a DCB (26/06/2024), fixada no dia anterior ao retorno do autor às atividades laborais." Mantenho inalteradas as demais disposições da sentença. Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada pelo sistema.
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