Natávio Gomes Pereira Neto
Natávio Gomes Pereira Neto
Número da OAB:
OAB/TO 010936
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natávio Gomes Pereira Neto possui 59 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJTO, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJTO, TJGO
Nome:
NATÁVIO GOMES PEREIRA NETO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
Guarda de Família (6)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (4)
EXECUçãO DE MEDIDA DE PROTEçãO à CRIANçA E ADOLESCENTE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoDespejo Nº 0021742-44.2025.8.27.2729/TO AUTOR : HYUN SUK LEE ADVOGADO(A) : NATÁVIO GOMES PEREIRA NETO (OAB TO010936) DESPACHO/DECISÃO 1. Por meio do evento 26, PET1 , a parte autora postulou “ a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, para que o autor possa providencia a certidão de trânsito em julgado da sentença arbitral .” 2. Ocorre que, o referido pedido não encontra guarida em nenhuma das hipóteses de suspensão do processo previstas no art. 313 do CPC. Sendo assim, não conheço do pedido feito no evento 26. 3. Todavia, por força do princípio da cooperação (art. 6° do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a determinação constante do evento 22, DECDESPA1 , informando se já houve o trânsito em julgado da sentença arbitral e, em caso positivo, juntar a certidão respectiva. Palmas (TO), data registrada eletronicamente.
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Tribunal: TJTO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 0011519-22.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015020-28.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE : DICASA CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : ICARO ARAUJO DE SOUSA (OAB TO005758) ADVOGADO(A) : THAYS RIBEIRO FERREIRA (OAB TO010296) ADVOGADO(A) : NATÁVIO GOMES PEREIRA NETO (OAB TO010936) DESPACHO Intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado ou, no mesmo prazo, realizar o pagamento do preparo recursal.
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Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0038309-92.2021.8.27.2729/TO RELATOR : ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO REQUERIDO : RAYNER VIANA ADVOGADO(A) : NATÁVIO GOMES PEREIRA NETO (OAB TO010936) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 173 - 08/07/2025 - Expedição de Documento Protocolo Sisbajud: Positiva
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Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 0000690-57.2023.8.27.2730/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000690-57.2023.8.27.2730/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE : GIVANI PEREIRA MONTEIRO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ADWIUSLEY DIOGO ALVES DE FREITAS (OAB GO068005) ADVOGADO(A) : NATÁVIO GOMES PEREIRA NETO (OAB TO010936) APELADO : JOVILENE ALVES DE OLIVEIRA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : FÁBIO MILHOMEM DA SILVA (OAB GO039284) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA DE EVENTUAL DESCONSTITUIÇÃO RECAI SOBRE O EMITENTE. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. CERTEZA E LIQUIDEZ DEMONSTRADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cheque é um título de crédito dotado de abstração, autonomia e literalidade, sendo desnecessária a comprovação pelo credor da causa debendi , competindo ao devedor alegar e comprovar eventual ilegalidade na emissão do título ou na origem do débito. O ora apelante, argumenta que a devolução do cheque pelo motivo 35 comprometeria sua força executiva, porém, tal devolução, por si só, não invalida o título, já que o referido motivo indica suspeitas de irregularidade formal, mas não necessariamente compromete as obrigações impostas pelo título . Nesse sentido, cabe à parte que alega a irregularidade substancial do cheque comprovar suas denúncias, o que não ocorreu nos autos. Ademais, o apelante, não negou a assinatura no cheque nem contestou a origem da dívida, limitando-se a apontar a devolução pelo motivo 35 como fundamento para a nulidade da execução. 2. Assim, presentes os requisitos para o ajuizamento de execução, quais sejam, dívida líquida e certa, inadimplemento pelo devedor e título executivo, não se tem comprovado qualquer irregularidade, sendo acertada a rejeição dos embargos. 3. Com efeito, conforme disposto no art. 373, II, do CPC, o ônus de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da execução recai sobre quem o alega, no presente caso, o apelante. No caso, não foram apresentados documentos que comprovem fraude ou irregularidade substancial do cheque capaz de comprometer sua exigibilidade. A ausência dessa comprovação enfraquece os fundamentos expostos nas razões deste apelo. 4. Desta forma, não há que se falar inexigibilidade da obrigação representada pelo cheque executado; não acostou provas aptas a corroborar o quadro fático descrito, ônus que lhe incumbia. 5. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Em consequência, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 16 de julho de 2025.
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