Isadora Furtado Lelis
Isadora Furtado Lelis
Número da OAB:
OAB/TO 010950
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isadora Furtado Lelis possui 29 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPR, TRF1, TJTO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJPR, TRF1, TJTO, TRT8, TJGO
Nome:
ISADORA FURTADO LELIS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO INTERNO CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/08/2025 13:30 (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJTO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível Nº 0020492-78.2022.8.27.2729/TO RECORRENTE : FÁBIO DE LIMA LÉLIS (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE VICTOR ARAÚJO GONÇALVES (OAB TO007572) ADVOGADO(A) : ISADORA FURTADO LELIS (OAB TO010950) RECORRIDO : RONMEL BECA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALCIDES RODOLFO WORTMANN (OAB TO005582) ADVOGADO(A) : KAMILE RODRIGUES TAVARES REIS (OAB TO010800) ADVOGADO(A) : DERECK DE GODOY VITORIO (OAB TO006434) DESPACHO/DECISÃO Aguardem-se ordem cronológica para julgamento do recurso. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 25) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/08/2025 13:30 (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 21) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5538873-69.2025.8.09.0083 7ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ITAPACIAGRAVANTE : RODRIGO BARROS BORGESAGRAVADOS : ESPÓLIO FRANCISCO AGRA ALENCAR FILHO E OUTROSRELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por RODRIGO BARROS BORGES, contra a decisão proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapaci, Dr. Rodney Martins Farias, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, promovida em desfavor de ESPÓLIO DE FRANCISCO AGRA FILHO E OUTROS. A decisão agravada, já integralizada dos embargos de declaração, determinou a exclusão dos herdeiros do polo passivo, nos seguintes termos (movimentações nºs 176 e 191 do processo de origem) (…) Dessa forma, tendo o polo ativo afirmado que "no caso concreto houve a abertura do processo de inventário, mas este foi extinto por vontade dos próprios herdeiros, que manifestaram interesse em realizá-lo de modo extrajudicial e desde então ficaram inertes em relação a talpretensão", mister a exclusão dos herdeiros do polo passivo, assim como o desbloqueio de seus bens, devendo seguir a execução contra o ESPOLIO DE FRANCISCO AGRA FILHO e FRANCISCO OLIZETE AGRA. Do exposto, DETERMINO a exclusão dos herdeiros do polo passivo, assim como o desbloqueio de seus bens, somente após o transcurso do prazo recursal e inexistente a interposição de agravo de instrumento, devendo seguir a execução contra o ESPOLIO DE FRANCISCO AGRA FILHO e FRANCISCO OLIZETE AGRA. (...) Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso (movimentação nº 01). Alega que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao determinar a exclusão dos herdeiros do polo passivo da execução, sustentando que há legitimidade passiva configurada dos sucessores do executado falecido Francisco Agra Alencar Filho. Argumenta que, em decorrência do falecimento do devedor original, ocorrido em 10 de março de 2017, houve a abertura de processo de inventário que posteriormente foi extinto por vontade dos próprios herdeiros, que manifestaram interesse em realizá-lo de modo extrajudicial, permanecendo, contudo, inertes quanto a tal pretensão. Brada que a transmissão do patrimônio aos herdeiros restou comprovada tanto pela abertura da sucessão, em observância ao princípio da saisine, quanto pela abertura do processo de inventário, bem como pela confissão dos próprios herdeiros, acrescentando que, inexistindo inventário formalizado e inventariante nomeado para representar o espólio, devem os sucessores integrar o polo passivo da demanda, conforme disposto no artigo 110 do Código de Processo Civil. Verbera ainda, que a decisão agravada desrespeitou a coisa julgada existente nos autos, uma vez que a legitimidade passiva dos herdeiros já havia sido reconhecida em decisão anterior (movimentação nº 15), datada de 11 de dezembro de 2020, que deferiu o redirecionamento da execução aos herdeiros e determinou suas citações para integrar o polo passivo. Afirma que todos os herdeiros foram devidamente citados e permaneceram inertes, não apresentando qualquer defesa, de modo que tal decisão se estabilizou nos autos. Diz, por fim, que a decisão agravada violou o princípio que veda pleitear direito alheio em nome próprio, posto que apenas o herdeiro Rafael Agra de Castro formulou o pedido de exclusão, não podendo tal requerimento alcançar os demais sucessores. Por essas razões, requer seja reformada a decisão recorrida, a fim de reconhecer a legitimidade passiva dos herdeiros no caso originário, ante a inexistência formal do espólio e da ausência de representante deste, pela própria inércia dos sucessores, bem como para respeitar a coisa julgada existente. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da decisão para determinar a exclusão apenas do herdeiro Rafael, por ter sido somente ele quem formulou o requerimento de exclusão. Preparo comprovado (movimentação nº 01, arquivo nº 02). É o relatório. Decido. A concessão do efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação de tutela recursal são possíveis no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a antecipação da tutela recursal, imperiosa a presença concomitante de dois requisitos (art. 300, caput, CPC): a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Fixadas essas premissas, em breve análise dos fatos e das provas coligidas, não vislumbro a presença de ambos os requisitos necessários para a concessão do efeito pretendido. Consoante conjunto probatório acostado no processo de origem, observa-se que das alegações feitas pelo agravante, numa análise preliminar, sem qualquer pretensão de adiantar o mérito recursal, mas dando à presente decisão a necessária apreciação, não se vislumbra a presença da fumaça do bom direito, haja vista que, na hipótese, não restou comprovado que os herdeiros já receberam a herança. Friso que consoante a legislação vigente, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido até o limite das forças da herança (artigo 1.792 do Código Civil). Assim, não demonstrada a probabilidade do direito, não há que se perquirir sobre a urgência. Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sendo lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURYRelator
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5538873-69.2025.8.09.0083 7ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ITAPACIAGRAVANTE : RODRIGO BARROS BORGESAGRAVADOS : ESPÓLIO FRANCISCO AGRA ALENCAR FILHO E OUTROSRELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por RODRIGO BARROS BORGES, contra a decisão proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapaci, Dr. Rodney Martins Farias, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, promovida em desfavor de ESPÓLIO DE FRANCISCO AGRA FILHO E OUTROS. A decisão agravada, já integralizada dos embargos de declaração, determinou a exclusão dos herdeiros do polo passivo, nos seguintes termos (movimentações nºs 176 e 191 do processo de origem) (…) Dessa forma, tendo o polo ativo afirmado que "no caso concreto houve a abertura do processo de inventário, mas este foi extinto por vontade dos próprios herdeiros, que manifestaram interesse em realizá-lo de modo extrajudicial e desde então ficaram inertes em relação a talpretensão", mister a exclusão dos herdeiros do polo passivo, assim como o desbloqueio de seus bens, devendo seguir a execução contra o ESPOLIO DE FRANCISCO AGRA FILHO e FRANCISCO OLIZETE AGRA. Do exposto, DETERMINO a exclusão dos herdeiros do polo passivo, assim como o desbloqueio de seus bens, somente após o transcurso do prazo recursal e inexistente a interposição de agravo de instrumento, devendo seguir a execução contra o ESPOLIO DE FRANCISCO AGRA FILHO e FRANCISCO OLIZETE AGRA. (...) Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso (movimentação nº 01). Alega que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao determinar a exclusão dos herdeiros do polo passivo da execução, sustentando que há legitimidade passiva configurada dos sucessores do executado falecido Francisco Agra Alencar Filho. Argumenta que, em decorrência do falecimento do devedor original, ocorrido em 10 de março de 2017, houve a abertura de processo de inventário que posteriormente foi extinto por vontade dos próprios herdeiros, que manifestaram interesse em realizá-lo de modo extrajudicial, permanecendo, contudo, inertes quanto a tal pretensão. Brada que a transmissão do patrimônio aos herdeiros restou comprovada tanto pela abertura da sucessão, em observância ao princípio da saisine, quanto pela abertura do processo de inventário, bem como pela confissão dos próprios herdeiros, acrescentando que, inexistindo inventário formalizado e inventariante nomeado para representar o espólio, devem os sucessores integrar o polo passivo da demanda, conforme disposto no artigo 110 do Código de Processo Civil. Verbera ainda, que a decisão agravada desrespeitou a coisa julgada existente nos autos, uma vez que a legitimidade passiva dos herdeiros já havia sido reconhecida em decisão anterior (movimentação nº 15), datada de 11 de dezembro de 2020, que deferiu o redirecionamento da execução aos herdeiros e determinou suas citações para integrar o polo passivo. Afirma que todos os herdeiros foram devidamente citados e permaneceram inertes, não apresentando qualquer defesa, de modo que tal decisão se estabilizou nos autos. Diz, por fim, que a decisão agravada violou o princípio que veda pleitear direito alheio em nome próprio, posto que apenas o herdeiro Rafael Agra de Castro formulou o pedido de exclusão, não podendo tal requerimento alcançar os demais sucessores. Por essas razões, requer seja reformada a decisão recorrida, a fim de reconhecer a legitimidade passiva dos herdeiros no caso originário, ante a inexistência formal do espólio e da ausência de representante deste, pela própria inércia dos sucessores, bem como para respeitar a coisa julgada existente. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da decisão para determinar a exclusão apenas do herdeiro Rafael, por ter sido somente ele quem formulou o requerimento de exclusão. Preparo comprovado (movimentação nº 01, arquivo nº 02). É o relatório. Decido. A concessão do efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação de tutela recursal são possíveis no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a antecipação da tutela recursal, imperiosa a presença concomitante de dois requisitos (art. 300, caput, CPC): a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Fixadas essas premissas, em breve análise dos fatos e das provas coligidas, não vislumbro a presença de ambos os requisitos necessários para a concessão do efeito pretendido. Consoante conjunto probatório acostado no processo de origem, observa-se que das alegações feitas pelo agravante, numa análise preliminar, sem qualquer pretensão de adiantar o mérito recursal, mas dando à presente decisão a necessária apreciação, não se vislumbra a presença da fumaça do bom direito, haja vista que, na hipótese, não restou comprovado que os herdeiros já receberam a herança. Friso que consoante a legislação vigente, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido até o limite das forças da herança (artigo 1.792 do Código Civil). Assim, não demonstrada a probabilidade do direito, não há que se perquirir sobre a urgência. Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sendo lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURYRelator
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoITAPACI1ª Vara Cível Processo nº 0128712-78.2010.8.09.0083Polo ativo: RODRIGO BARROS BORGESPolo passivo: ESPOLIO DE FRANCISCO AGRA FILHOTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, AVERBE-SE, com destaque, a penhora no rosto dos autos da quantia indicada (evento 201), sobre eventuais valores que couberem ao exequente nestes autos, conforme decisão anexada no evento 201. Consigno que, se for a hipótese, em futura expedição de ordem de pagamento, deverá a Serventia destacar os valores correspondentes para posterior disponibilização ao Juízo solicitante, na forma do art. 38-A da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência, sobre a penhora no rosto dos autos. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
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