Mariana Machado De Souza Elias

Mariana Machado De Souza Elias

Número da OAB: OAB/TO 010957

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana Machado De Souza Elias possui 100 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJTO, TRT10, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 100
Tribunais: TJTO, TRT10, TJGO, STJ
Nome: MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (26) RECURSO ESPECIAL (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001268-74.2024.8.27.2733/TO (originário: processo nº 00012687420248272733/TO) RELATOR : MAYSA VENDRAMINI ROSAL APELADO : ALBA LUCIA MAIA BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS (OAB TO010957) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MACHADO DE SOUZA (OAB TO010115) ADVOGADO(A) : MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA (OAB TO007105) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 61 - 04/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC)
  3. Tribunal: TJTO | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJTO | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0002489-84.2022.8.27.2726/TO RELATOR : EDUARDO BARBOSA FERNANDES REQUERENTE : DEUSAMAR JARDIM DE SOUSA ADVOGADO(A) : MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA (OAB TO007105) ADVOGADO(A) : MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS (OAB TO010957) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MACHADO DE SOUZA (OAB TO010115) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 90 - 04/08/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio Evento 89 - 04/08/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
  5. Tribunal: STJ | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2224372/TO (2025/0269957-1) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO ADVOGADOS : ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO002541 OSCAR JOSÉ SCHIMITT NETO - TO005102 RECORRIDO : CLEIANE DOS SANTOS COSTA FORTUNATO ADVOGADOS : MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA - TO007105 MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS - TO010957 ANA PAULA MACHADO DE SOUZA PEREIRA - TO010115 DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Pedro Afonso com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 232/233): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. REMUNERAÇÃO NÃO INCLUÍDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Pedro Afonso-TO contra sentença que determinou a incorporação e o pagamento do adicional por tempo de serviço à servidora Cleiane dos Santos Costa, incluindo as diferenças retroativas. O apelante sustenta julgamento extra petita, prescrição do direito de ação e, subsidiariamente, requer a limitação do cálculo do adicional com base na remuneração da servidora à época. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita em razão da concessão de tutela de urgência; (ii) estabelecer se houve prescrição do direito de ação da servidora; e (iii) determinar se o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre a remuneração ou apenas sobre o salário-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode conceder tutela de urgência ex oficio com fundamento no poder geral de cautela, previsto no art. 297 do CPC, para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, inexistindo julgamento extra petita. 4. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ, não havendo prescrição do direito de ação da servidora. 5. O adicional por tempo de serviço deve ser calculado apenas sobre o salário-base, conforme disposto no art. 106 da Lei Municipal nº 019/1995, sendo vedada a inclusão de outras verbas remuneratórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O deferimento de tutela de urgência ex oficio pelo magistrado, com base no poder geral de cautela, não configura julgamento extra petita. 2. Em relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 3. O adicional por tempo de serviço deve ser calculado exclusivamente sobre o salário-base, conforme previsto na legislação municipal aplicável. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 277/288). A parte recorrente aponta violação aos arts. 300 e 492 do CPC e 1º do Decreto 20.910/32. Sustenta que "O acórdão recorrido violou frontalmente os arts. 300 e 492 do Código de Processo Civil ao manter decisão concessiva de tutela de urgência, apesar da inexistência de requerimento expresso e da ausência dos pressupostos legais para sua concessão – probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A decisão impugnada invocou genericamente o art. 297 do CPC, a pretexto do poder geral de cautela do juiz, para suprir a falta de pedido específico e dos elementos autorizadores da medida. Ocorre que o direito alegado pela parte recorrida diz respeito a pretensão supostamente nascida há mais de 12 anos, baseada em norma revogada desde 2013, o que afasta qualquer urgência atual ou risco de ineficácia do provimento final. [...] No caso, não há alegação de urgência contemporânea nem risco concreto que justifique a tutela antecipada, sendo manifesta a atipicidade da concessão de medida de urgência para satisfazer direito antigo, amparado em norma extinta há mais de uma década." (fls. 301/302). Defende, ainda, que "há ofensa ao art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, pois o direito pleiteado está claramente fulminado pela prescrição. Ainda que se trate de prestação de trato sucessivo, a jurisprudência do STJ tem entendido que, quando a parte pretende o restabelecimento de situação jurídica extinta por força de revogação legislativa, incide a prescrição sobre o próprio fundo de direito [...] No caso em tela, a recorrida alegou ser servidora municipal, e que teria direito ao “adicional por tempo de serviço”, nos termos da Lei Municipal nº 019/1995, pelo período compreendido entre sua admissão, até quando referido adicional foi revogado expressamente pela Lei municipal nº 003/2013 do ano de 2013. A recorrida ingressou com a ação somente no ano de 2024, ou seja, para o recebimento do suposto direito, a recorrida tenta restabelecer situação jurídica extinta por alteração legislativa efetuada a mais 10 anos, quando, já havia a prescrição do fundo do direito." (fl. 302). Pugna, ao fim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Com efeito, extrai-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 219/221): a) Com relação a alegação de julgamento extra petita, em razão da concessão de tutela de urgência. Sobre o tema, as alegações do apelante também não merecem prosperar. Isso porque, ao juiz é concedido o poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC, autorizando a concessão ex officio de medidas que assegurem o cumprimento das determinações judiciais. Neste sentido também é o entendimento do STJ, conforme já destacado na origem: (...) Desta forma, não há que se falar em julgamento extra petita, restando a preliminar rejeitada. b) Alegação de prescrição. Sabe-se que a prescrição contra a Fazenda Pública possui regramento especial próprio, previsto no Decreto n. 20.910/1932, que estabelece que as suas dívidas, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra si, seja qual for sua natureza, prescrevem em 5 anos. Nas relações de trato sucessivo, como no caso, não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da Súmula 85 do STJ: (...) Em sendo a natureza da obrigação de trato sucessivo, se renova mês a mês, razão pela qual a apelada possui direito sobre as verbas não prescritas, assim consideradas como as parcelas vencidas no período que corresponde aos cinco anos anteriores à data da propositura da ação. Logo, não há que se falar em prescrição do direito da apelada, mas tão somente da prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquídio de ajuizamento da ação. Rejeito a preliminar suscitada. Superadas as questões preliminares, passo a analise do mérito. O apelante sustenta a necessidade de ?xar o percentual a ser acrescido com o reconhecimento do adicional por tempo de serviço. O art. 106 da Lei Municipal n. 019/1995 dispõe: (...) Tendo em vista o disposto no referido artigo, o cálculo de percentualde adicional por tempo de serviço deve ser realizado levando em conta somente o salário-base da apelada à época, uma vez que as outras verbas não devem ser consideradas para ?ns de implementação de acréscimos pecuniários. Senão vejamos: (...) Portanto, o apelante deverá pagar os valores retroativos de adicional por tempo de serviço (quinquênio), devidos desde a data de cumprimento do quinquênio até a implementação, respeitado o prazo prescricional de 5 anos e observando as atualizações, na forma como delineado na sentença. Integrada em sede de embargos de declaração (fl. 279): Com efeito, a omissão a ensejar o manejo dos aclaratórios é aquela apresentada por uma decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes ventilados pelas partes ou, ainda, sobre questões de ordem pública. Sobre a alegação de julgamento extra petita, em razão da concessão de tutela de urgência, as exposições do embargante não merecem prosperar. Isso porque, ao juiz é concedido o poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC, autorizando a concessão ex officio de medidas que assegurem o cumprimento das determinações judiciais. Assim, denota-se, que a magistrada singular, concedeu a tutela, a fim de preservar o provimento jurisdicional futuro, evitando menos prejuízos a parte Apelada, que está sem seu adicional incorporado há muito tempo, por inércia do ente municipal. Destarte, tal entendimento não diverge da jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "o poder geral de cautela, positivado no art. 798 do CPC/1973 (art. 297 do CPC/2015), autoriza que o magistrado defira medidas cautelares ex officio, no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro." (AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.). No mais, a Corte de origem concluiu que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, sendo que a alteração das conclusões adotadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. No mesmo sentido, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da suspensão da liminar que deferiu a imissão da agravada na posse do imóvel. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1192819/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 16/04/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES.REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. PERDA DE OBJETO. PRETENSÃO PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar em pedido de antecipação de tutela, nos casos em que haja necessidade de revisão das premissas de fato adotadas pelas instâncias ordinárias, como no caso, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 3. A prolação de sentença no feito principal torna prejudicado o agravo de instrumento contra o deferimento de antecipação de tutela e, consequentemente, do recurso especial posteriormente interposto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1141274/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPVA. SEGURO OBRIGATÓRIO E TAXA DE LICENCIAMENTO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO POSTERIORMENTE À OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ANÁLISE DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. 1. A Corte regional, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que, em cognição sumária, a cobrança dirigida contra o responsável tributário, no caso dos autos, é legítima. 2. O STJ possui o entendimento de ser incabível, via de regra, Recurso Especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária,o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). 3. Consigne-se, ademais, que a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1706944/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Por fim, não há como examinar a alegada prescrição, tal como colocada a questão pelo recorrente e enfrentada pelo Tribunal de origem, sem passar pela análise da forma como o próprio direito do recorrido foi tratado pela legislação estadual de regência, pretensão insuscetível de ser apreciada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). A propósito, confiram-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 280/STF. 1. Inviável o apelo especial quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se as razões expendidas no recurso forem genéricas, constituindo simples remissão aos embargos de declaração opostos na origem, sem particularizar os pontos em que o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A questão acerca da prescrição teve como premissa a análise de legislação local, especificamente as Leis n. 8.690/2003 e n. 8.691/2003, o impede seu exame nesta via recursal ante o óbice da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 863.518/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 280/STF. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O exame da controvérsia, tal como postulado nas razões recursais, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (art. 40 da Lei n.º 10.366/90), providência insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.") 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 815.522/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 19/5/2016.) ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator SÉRGIO KUKINA
  6. Tribunal: STJ | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2225371/TO (2025/0287837-0) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : LUZIA CORREIA ARAUJO DA CONCEICAO ADVOGADOS : MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA - TO007105 MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS - TO010957 ANA PAULA MACHADO DE SOUZA PEREIRA - TO010115 RECORRIDO : MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO ADVOGADO : OSCAR JOSÉ SCHIMITT NETO - TO005102 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/08/2025.
  7. Tribunal: TJTO | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 0001260-97.2024.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001260-97.2024.8.27.2733/TO RELATOR : Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO APELADO : JOSEFA ALICE PEREIRA DE ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS (OAB TO010957) ADVOGADO(A) : MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA (OAB TO007105) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MACHADO DE SOUZA (OAB TO010115) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA PARA REDISCUTIR O MÉRITO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Pedro Afonso – TO, alegando omissão no acórdão que negou provimento ao apelo interposto contra sentença que reconheceu o direito da servidora ao adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal revogada. II. Questão em discussão 2. A discussão gira em torno de suposta omissão acerca da ausência de pedido expresso de tutela de urgência, bem como, da necessidade de manifestação sobre a revogação da norma instituidora do adicional, com o prequestionamento dos artigos 5º, LV da CF, 300 e 492 do CPC e art. 1º do Decreto 20.910/1932. III. Razões de decidir 3. Inexistência de vícios formais no acórdão embargado. 4. Inviabilidade de rediscussão do mérito por via estreita dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência ex officio, quando presentes os requisitos legais, não configura julgamento extra petita. 2. É indevida a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida. 3. Omissão não configurada quanto à análise da prescrição parcial em relações de trato sucessivo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §2º, 297, 300; CF/88, art. 5º, LV; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; STJ, Súmula 85. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 23 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003012-63.2022.8.27.2737/TO RELATOR : ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS RÉU : ROBERTO GIOVANNETTI PAHIM ADVOGADO(A) : HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS (OAB TO03981B) ADVOGADO(A) : IGOR DE QUEIRÓZ (OAB TO04498B) ADVOGADO(A) : ELIZA MATEUS BORGES (OAB TO06044A) ADVOGADO(A) : MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS (OAB TO010957) ADVOGADO(A) : ULISSES SOUZA PIMENTEL (OAB GO032423) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 71 - 22/07/2025 - Audiência - de Conciliação - redesignada
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