Eduardo Ferreira Dos Santos
Eduardo Ferreira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/TO 010980
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Ferreira Dos Santos possui 62 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJTO, TJPA, TJAL e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJTO, TJPA, TJAL
Nome:
EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (5)
APELAçãO CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 0007090-12.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023661-16.2020.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE : MONICA RIBEIRO CHAVES ADVOGADO(A) : EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO010980) ADVOGADO(A) : LILLIAN FONSECA FERNANDES (OAB TO005056) AGRAVANTE : MARISA RIBEIRO CHAVES ADVOGADO(A) : EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO010980) ADVOGADO(A) : LILLIAN FONSECA FERNANDES (OAB TO005056) AGRAVANTE : GECIVALDO RIBEIRO CHAVES ADVOGADO(A) : EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO010980) ADVOGADO(A) : LILLIAN FONSECA FERNANDES (OAB TO005056) AGRAVANTE : GERIVALDO RIBEIRO CHAVES ADVOGADO(A) : EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO010980) ADVOGADO(A) : LILLIAN FONSECA FERNANDES (OAB TO005056) AGRAVADO : MARISTELA RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO(A) : CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO DE VENDA DE BEM IMÓVEL A HERDEIRO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS NA CERTIDÃO DE ÓBITO. ALVARÁ JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o reconhecimento de venda de imóvel a herdeiro e a remoção da inventariante. Os agravantes alegam que o bem foi vendido em vida pela falecida, com autorização judicial, e que a inventariante declarou inexistência de bens no óbito, mas depois incluiu o imóvel no inventário. A agravada sustenta ausência de prova da venda e a permanência da titularidade em nome da falecida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há elementos suficientes para reconhecer a exclusão do imóvel do espólio; (ii) saber se a contradição entre a declaração de inexistência de bens e a posterior abertura do inventário justifica reavaliação judicial da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão de óbito registrada pela própria inventariante declarou inexistência de bens. Tal circunstância, aliada à ausência de explicação para a contradição, impõe o dever de aprofundamento probatório. 4. Os agravantes juntaram alvará judicial de 2005, autorizando a transferência do imóvel, com anuência expressa de herdeiro em favor de terceiro. 5. Ainda que o alvará não constitua título hábil à transferência de propriedade nos moldes do art. 108 do CC, sua existência, em conjunto com a narrativa consistente e não impugnada pela agravada, constitui indício relevante da efetiva alienação. 6. O art. 373, I, do CPC impõe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, os agravantes trouxeram prova suficiente a justificar a reavaliação judicial quanto à inclusão do bem no espólio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A contradição entre a declaração de inexistência de bens no assento de óbito e a posterior inclusão de bem imóvel no inventário impõe apuração judicial específica, sobretudo quando ausente justificativa plausível. 2. O alvará judicial, ainda que não constitua título translativo, pode integrar o conjunto probatório indicativo de alienação pretérita do bem a herdeiro.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, art. 108 . ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de que o juízo de origem reavalie a inclusão do imóvel no espólio, à luz das provas apresentadas, especialmente o alvará judicial, podendo, se necessário, adotar as medidas cabíveis à complementação da instrução, inclusive quanto à retificação da certidão de óbito, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTutela Cautelar Antecedente Nº 0001318-84.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE : S W DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA SOUSA LTDA ADVOGADO(A) : MICHEL PIRES FERREIRA (OAB TO011626A) REQUERIDO : GILSON DIAS MAGALHAES ADVOGADO(A) : EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO010980) ADVOGADO(A) : LILLIAN FONSECA FERNANDES GONCALVES (OAB TO005056) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente formulado por S W S LUZ DISTRIBUIDORA em face de GILSON DIAS MAGALHÃES. Em síntese, narra o requerente ter adquirido um veículo do tipo caminhão, um reboque e dois semirreboques mediante contratos de financiamento com alienação fiduciária em garantia junto aos bancos Bradesco e Itaucard. Na vigência dos contratos, o autor resolveu vender o ágio dos equipamentos ao requerido, tendo ambos ajustado verbalmente que o adquirente passaria a assumir as parcelas pendentes perante as instituições financeiras. Contudo, o requerido, após ter assumido a posse dos bens, deixou de adimplir o débito, o que ensejou o envio de notificações dos bancos ao autor com o escopo de constituí-lo em mora. Frente a esse contexto, o requerente pretende a "retenção" (ou a apreensão) dos veículos para evitar prejuízos com a deterioração ou mesmo a perda das coisas móveis. A liminar foi indeferida no evento 94. O requerido foi citado no evento 114 e contestou no evento 116. Réplica no evento 124. A gratuidade da justiça foi indeferida ao requerido. As partes especificaram provas nos eventos 136 e 138. É o relato necessário. Fundamento e decido. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No evento 116, a parte requerida impugnou o valor da causa. O contestante alega que há uma "notória discrepância" entre o valor atribuído à causa e o valor real dos implementos rodoviários que são objeto do pedido cautelar. Com base em uma avaliação própria (anexada à contestação), o réu afirma que o valor de mercado dos implementos totaliza R$ 280.000,00. O valor da causa arbitrado no evento 73 teve como base a cotação média ofertada pelo autor para os bens em discussão. Naturalmente, essa avaliação serve apenas para estimar a dimensão econômica da controvérsia, motivo pelo qual as flutuações do valor de mercado, por si só, não podem servir de sustentação para majorar o cálculo das custas e da taxa judiciária. Rejeito a preliminar arguida. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS As partes especificaram provas nos eventos 136 e 138 e requereram: a) a tomada do depoimento pessoal da parte contrária; b) A oitiva de testemunhas. Todavia, a controvérsia apresentada nessa fase cautelar do procedimento é eminentemente de direito, uma vez que as balizas fáticas subjacentes ao caso ( contrato de ágio celebrado entre as partes sobre bens alienados fiduciariamente e e a falta de pagamento ao credor fiduciário ) são incontroversas. Logo, a avaliação da probabilidade do direito invocado e do risco do perecimento do direito será feita à luz da legislação que rege o contrato de alienação fiduciária, com o propósito de definir se é justificável a apreensão do maquinário do terceiro adquirente do ágio em razão das cobranças que estão sendo feitas ao autor por parte do credor fiduciário. Diante disso, entendo desnecessária a produção de provas adicionais neste momento , sem prejuízo da reavaliação da questão quando o pedido principal for deduzido pela parte autora. DISPOSITIVO Em face dessas considerações, INDEFIRO, por ora, os pedidos de provas adicionais formulados nos eventos 136 e 138. Intimem-se. Após, conclusos para decisão terminativa do pedido de tutela cautelar (artigo 307, CPC) . Araguaína, 25 de julho de 2025. MILENE DE CARVALHO HENRIQUE Juíza de Direito em substituição
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Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DANYLO BEZERRA DE CARVALHO (OAB 10980/AL), ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 7675A/TO), ADV: JOSANE RODRIGUES PEREIRA (OAB 17034/AL), ADV: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 436162/SP) - Processo 0706513-63.2022.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Crislanny Regina da SilvaB0 - RÉU: B1Max Milhas - Mm Turismo & Viagens S.aB0 - B1Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.aB0 - Considerando o requerimento de cumprimento de sentença acima exarado, intime-se a parte demandada para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD. Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção. Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora on-line (Concluso Decisão Bacen Jud). Arapiraca(AL), data da assinatura digital. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJTO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução Fiscal Nº 0030927-88.2019.8.27.2706/TO EXECUTADO : P R A DE OLIVEIRA MAGALHAES ADVOGADO(A) : EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO010980) ADVOGADO(A) : LILLIAN FONSECA FERNANDES GONCALVES (OAB TO005056) EXECUTADO : PAULA REGIA ALVES DE OLIVEIRA MAGALHAES ADVOGADO(A) : EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO010980) ADVOGADO(A) : LILLIAN FONSECA FERNANDES GONCALVES (OAB TO005056) DESPACHO/DECISÃO Permaneçam os autos em Cartório, até o recebimento dos embargos opostos. Intimo os sujeitos processuais para que tomem ciência do presente despacho. Havendo necessidade de despacho do Juízo, volvam-se os autos conclusos para exame. Cumpra-se. Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0001282-13.2022.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00012821320228272706/TO) RELATOR : MAYSA VENDRAMINI ROSAL APELADO : KEILE ROMENIA DE OLIVEIRA SOUSA MARTINS (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO010980) ADVOGADO(A) : LILLIAN FONSECA FERNANDES (OAB TO005056) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 23/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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Tribunal: TJTO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0015617-66.2024.8.27.2706/TO AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870) RÉU : GILSON DIAS MAGALHAES ADVOGADO(A) : EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO010980) ADVOGADO(A) : LILLIAN FONSECA FERNANDES GONCALVES (OAB TO005056) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor de GILSON DIAS MAGALHAES , partes qualificadas nos autos. O autor alegou que o réu aderiu e utilizou o cartão de crédito ELO NANQUIM PRIME nº 06516529997132404, obrigando-se à quitação mensal e tempestiva de todas as despesas e acessórios contratuais no vencimento acordado. Sustentou que, embora os serviços financeiros tenham ocorrido de forma efetiva e regular, o réu quedou-se inadimplente com relação às faturas do cartão, situação que ainda se mantém, acarretando o saldo devedor final de R$ 420.801,08, que atualizado com seus acessórios contratuais corresponde ao valor pleiteado. Requer a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado de R$ 423.429,65. Com a inicial, juntou documentos. Realizada Audiência de Conciliação - evento 30, esta resultou inexitosa. Em Contestação - evento 38, o requerido apresentou pedido de concessão da gratuidade da justiça. Preliminarmente, alegou inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que, dada a inexistência de contrato que delimite os encargos, devem incidir apenas os encargos legais de mora e correção monetária, devendo ser afastados os encargos abusivos. Requereu o afastamento da cobrança do valor de R$ 179.961,28 lançado na fatura de janeiro de 2023 por inexistir comprovação de sua origem, bem como dos demais encargos contratuais. Em Réplica - evento 41, o autor refutou as alegações contidas na Contestação e reiterou os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas postularam pelo julgamento antecipado do mérito - eventos 47 e 48. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a dilação probatória. Inicialmente, cumpre analisar o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo réu. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, se o juiz tiver fundada dúvida sobre a veracidade da alegação de hipossuficiência ou sobre as informações declaradas pelo requerente, determinará que este comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício. Pois bem. Este juízo determinou que o réu comprovasse sua alegada hipossuficiência financeira, contudo, o mesmo quedou-se inerte, não apresentando qualquer documentação comprobatória de sua necessidade econômica, limitando-se a firmar declaração genérica de hipossuficiência desacompanhada de elementos probatórios. A presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta, podendo ser afastada quando há elementos nos autos que evidenciem a capacidade econômica da parte, como no caso em tela. Assim, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu. Em preliminar de mérito, o requerido sustenta a inépcia da petição inicial , ao argumento de que: (i) foram juntadas apenas faturas de janeiro de 2023 até julho de 2024, sendo que, com exceção das faturas de janeiro e fevereiro de 2023, todas as demais trazem lançamentos somente de renegociações, sem lançamentos de débitos novos; (ii) a fatura de janeiro de 2023 parte da presunção de que existe um suposto débito parcelado de R$ 179.961,28, sem que fosse juntada qualquer fatura anterior a janeiro de 2023 que comprove a origem e veracidade de tal valor; (iii) ausência de contrato celebrado entre as partes, existindo apenas regulamento produzido unilateralmente pelo banco; (iv) o cálculo apresentado não traz a correta evolução do débito desde o início; (v) as faturas não trazem informações claras sobre quais encargos estão sendo efetivamente cobrados, não especificando objetivamente os percentuais. O réu alega que as faturas juntadas não demonstram a origem do débito de R$ 179.961,28 que consta na fatura de janeiro de 2023, limitando-se às renegociações posteriores. Tal alegação não merece prosperar. A análise das faturas demonstra que a de janeiro de 2023 não apresenta um valor "presumido", mas sim consolida o saldo devedor das operações anteriormente realizadas pelo réu. O fato de não terem sido juntadas faturas anteriores a janeiro de 2023 não torna inepta a inicial. A fatura de janeiro de 2023 apresenta no quadro "Parcelados Futuros - Próximas Faturas" o valor de R$ 179.961,28, indicando que se trata de parcelas futuras de operações já contratadas pelo réu mediante utilização do cartão de crédito. Embora esta fatura não detalhe minuciosamente cada operação originária, as faturas subsequentes evidenciam a natureza deste débito. Nas faturas posteriores, particularmente na de abril de 2024, verifica-se no "Histórico de Lançamentos" diversos lançamentos específicos de "RENEGOCIACAO DE DIV" (DIV04/36, DIV36/36, DIV35/36, DIV34/36, etc.), cada uma com especificação dos valores principais, encargos sobre parcelado e IOF incidentes, demonstrando que o valor consolidado de R$ 179.961,28 corresponde efetivamente a operações de renegociação de débitos constituídos pelo uso regular do cartão. As faturas subsequentes comprovam a evolução deste débito, com novos lançamentos de encargos moratórios decorrentes do inadimplemento, pagamentos parciais realizados pelo réu e demais movimentações. O réu sustenta que não foi juntado contrato celebrado entre as partes, existindo apenas regulamento produzido unilateralmente pelo banco. Esta alegação também não prospera. O contrato de cartão de crédito é modalidade de contrato de adesão, sendo formalizado mediante o desbloqueio e efetiva utilização do cartão, conforme previsto no próprio regulamento juntado aos autos. O regulamento de utilização do cartão de crédito estabelece em seu Capítulo I que "A adesão a este Regulamento efetivar-se-á a partir de um dos eventos seguintes (o que acontecer primeiro), o que deverá ocorrer somente após o Associado ter lido e concordado com todos os termos deste Regulamento: (i) assinatura da Proposta de Emissão do Cartão; (ii) desbloqueio do Cartão; ou (iii) aceite do Regulamento por outro meio disponibilizado pelo Emissor, inclusive eletrônico, que comprove de forma inequívoca a identificação e a manifestação de vontade do Associado." Ao desbloquear e utilizar o cartão de crédito, o réu aderiu às condições contratuais previstas no regulamento, manifestando sua concordância com os termos e encargos estabelecidos. A utilização efetiva do cartão, com realização de compras e pagamentos parciais, comprova inequivocamente a adesão aos termos contratuais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que dispensa-se a juntada de contrato físico assinado em ações de cobrança de cartão de crédito, sendo suficiente a demonstração da utilização do cartão e da origem do débito através das faturas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL . JUNTADA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DESNECESSIDADE. CAUSA MADURA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DO CONTRATO, A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E A INADIMPLÊNCIA DO RÉU . 1. A propositura de ação de cobrança da dívida relacionada à utilização do cartão de crédito prescinde da juntada de contrato físico, uma vez que a apresentação das faturas mensais com demonstração detalhada dos gastos e da evolução da dívida comprova a utilização do cartão de crédito e o valor devido, razão pela qual não há falar em indeferimento da petição inicial. 2. O reconhecimento da nulidade da sentença por erro no procedimento, nos termos do art . 1.013, § 3º, I do CPC, não mais tem o condão de acarretar o retorno dos autos à instância de origem, podendo o Tribunal proceder o julgamento, se o feito estiver devidamente instruído, por força do efeito devolutivo da apelação (aplicação da chamada ?Teoria da Causa Madura?). 3. Tratando-se de ação cobrança, e logrando êxito o autor em demonstrar a existência relação jurídica existente entre as partes, bem como a efetiva utilização dos serviços pelo réu (cartão de crédito) e inadimplência deste, a procedência ao pedido vestibular é medida impositiva . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE (TJ-GO - Apelação Cível: 5136499-18.2023.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). AÇÃO DE COBRANÇA – CARTÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO AUTOR - Sentença que julgou improcedente a ação em razão da ausência do contrato de cartão de crédito assinado pela ré – Insurgência do autor – Acolhimento - O contrato que originou a dívida não é documento essencial à propositura da ação porque ela foi instruída com as faturas mensais que deram origem ao débito e com planilha da dívida - Documentos suficientes à propositura da ação – Relação jurídica devidamente comprovada nos autos – Ação procedente – Sentença reformada. Recurso provido (TJ-SP - Apelação Cível: 1001089-57.2022 .8.26.0491 Rancharia, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 23/05/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU . PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA QUE, DIFERENTE DA EXECUÇÃO, DISPENSA A JUNTADA DE TÍTULO EXECUTIVO. COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO. faturas juntadas que demonstram a utilização do cartão e evolução da dívida. documentos suficientes para comprovar a relação jurídica havida entre as partes. sentença mantida em todos os seus termos. majoração de honorários em sede recursal. recurso conhecido e desprovido . (tjpr - 14ª câmara cível - 0031732-09.2018.8.16 .0014 - londrina - rel.: juíza de direito substituto em segundo grau cristiane santos leite - j. 16.11 .2022) (TJ-PR - APL: 00317320920188160014 Londrina 0031732-09.2018.8.16 .0014 (Acórdão), Relator.: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 16/11/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2022). O demandado alega que as faturas não trazem informações claras sobre os encargos cobrados, não especificando objetivamente os percentuais aplicados, contudo, tal alegação é manifestamente improcedente. As faturas juntadas aos autos contêm quadro específico denominado "Taxas Mensais", no qual são discriminadas todas as taxas aplicáveis, incluindo suas respectivas alíquotas mensais, anuais e CET (Custo Efetivo Total). A título exemplificativo, na fatura com vencimento em 10/07/2024 consta claramente, veja-se: Ademais, as faturas contêm expressa advertência sobre a incidência de IOF, juros de mora de 1% a.m, multa de 2% e juros remuneratórios para a falta de pagamento ou pagamento abaixo do mínimo da fatura: Todas as faturas apresentam ainda seção denominada "Mensagem Importante" que esclarece detalhadamente as condições de pagamento e as consequências do inadimplemento, incluindo o mecanismo do "Parcelado Fácil (automático)", informando que: "Se não houve pagamento ou optou pelo rotativo no mês anterior, qualquer pagamento inferior ao total e igual ou maior que o mínimo desta fatura será considerado como o aceite para o parcelamento automático dessa fatura. Antes do vencimento, escolha o plano proposto aqui ou no App Bradesco Cartões, com taxa de juros mais vantajosa que a do crédito rotativo, conforme tabela de Taxas Mensais". Portanto, não há qualquer vício na informação prestada ao consumidor, tendo o réu pleno conhecimento dos encargos aplicáveis desde o início da contratação. O requerido sustenta que o cálculo apresentado não traz a correta evolução do débito desde o início, partindo diretamente da quantia de R$ 420.801,08 apurada em 10/07/2024, contudo, esta alegação não procede. A planilha de cálculo apresentada indica claramente que o valor principal de R$ 420.801,08 refere-se ao saldo devedor consolidado na data de 10/07/2024, sobre o qual incidem correção monetária e juros de mora desde o inadimplemento até a data da planilha (29/07/2024), resultando no montante total de R$ 423.429,65. A planilha discrimina de forma pormenorizada: (i) valor principal (R$ 420.801,08); (ii) correção monetária (R$ 0,00 - ELO NANQUIM PRIME); (iii) juros de mora de 12% ao ano por 19 dias (R$ 2.628,57), chegando ao total geral de R$ 423.429,65. Tal metodologia de cálculo encontra-se em perfeita consonância com os parâmetros legais, partindo do saldo devedor apurado na última fatura emitida e aplicando os encargos moratórios desde o inadimplemento. Assim, REJEITO integralmente a preliminar de inépcia da petição inicial. Ultrapassadas essas barreiras de ordem contratual, passo ao exame do mérito da ação. Inicialmente, cumpre registrar que a presente relação jurídica submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, por configurar típica relação de consumo entre Instituição Financeira (fornecedora de serviços financeiros) e pessoa física (consumidora final), nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. A Súmula 297 do STJ expressamente reconhece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", estendendo-se tal aplicação aos contratos de cartão de crédito. Contudo, a incidência das disposições consumeristas não conduz obrigatoriamente à solução jurídica favorável ao consumidor/réu, nem autoriza a desconsideração de obrigações legitimamente contraídas. O CDC visa ao equilíbrio contratual e à proteção da parte vulnerável, mas não permite o descumprimento de obrigações validamente assumidas. Resta incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes relativa à utilização de cartão de crédito ELO NANQUIM PRIME nº 06516529997132404. As faturas juntadas aos autos comprovam cabalmente a utilização do cartão de crédito pelo réu e a evolução do débito. A documentação apresentada demonstra: Utilização efetiva do cartão : As faturas evidenciam diversas operações realizadas pelo réu, incluindo renegociações de dívidas parceladas e utilização do crédito rotativo. Pagamentos parciais realizados : Verifica-se que o réu efetuou diversos pagamentos parciais das faturas, como demonstram os lançamentos "PAGTO. POR DEB EM C/C", o que evidencia sua aquiescência às condições contratuais e reconhecimento da dívida. Evolução regular do débito : As faturas demonstram a evolução natural do débito, com incidência dos encargos previamente estabelecidos em decorrência do inadimplemento. O réu questiona a aplicação dos encargos financeiros, alegando que, na ausência de contrato específico, devem incidir apenas os encargos legais de mora e correção monetária. Tal alegação não prospera pelos seguintes fundamentos. O regulamento de utilização do cartão de crédito juntado aos autos (evento 1 - DOC_IDENTIF4) estabelece de forma expressa e clara os encargos aplicáveis em caso de inadimplemento. Conforme Capítulo 14 - Mora do referido regulamento: Além da previsão regulamentar, todas as faturas enviadas mensalmente ao réu continham aviso expresso sobre os encargos aplicáveis. Ainda, observe que os encargos aplicados encontram-se dentro dos parâmetros legais: Multa moratória de 2% : Está em perfeita conformidade com o artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o limite máximo de 2% para a multa de mora. Juros moratórios de 1% ao mês : Observam rigorosamente o estabelecido no artigo 406 do Código Civil. Juros remuneratórios : As instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme jurisprudência consolidada na Súmula 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Capitalização de juros : É permitida quando expressamente pactuada, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ no REsp 973.827/RS. O requerido não demonstrou a existência de qualquer cláusula abusiva ou onerosidade excessiva. Os encargos foram previamente estabelecidos e informados ao réu mediante o regulamento de utilização do cartão; as faturas mensais, que continham quadro específico com as "Taxas Mensais" aplicáveis; e os avisos constantes de todas as faturas sobre as consequências do inadimplemento. O réu utilizou regularmente o cartão por período considerável, realizando pagamentos parciais das faturas sem questionar os encargos aplicados, o que demonstra sua concordância com as condições contratuais e configura comportamento incompatível com a alegação de desconhecimento ou abusividade. O requerido pretende, ainda, o afastamento da cobrança do valor de R$ 179.961,28 lançado na fatura de janeiro de 2023, alegando inexistir comprovação de sua origem. Tal pretensão não merece acolhida. Como já fundamentado, o "Resumo das Despesas" da referida fatura demonstra que o valor de R$ 179.961,28 refere-se a "Parcelados Futuros - Próximas Faturas", evidenciando que se trata de parcelas futuras de operações já realizadas pelo réu. A ausência de juntada das faturas que deram origem a estas renegociações não torna indevido o valor, uma vez que o réu não comprovou o pagamento das operações que ensejaram tal consolidação. Por fim, observo que o requerido postulou que, de eventual débito reconhecido, sejam abatidos os valores já pagos e lançados nas faturas como "PAGTO. POR DEB EM C/C". Tal pedido não merece acolhida, conforme passarei a explicar. Os lançamentos "PAGTO. POR DEB EM C/C" constantes das faturas não representam pagamentos em duplicidade ou valores a serem abatidos do débito final, mas sim os pagamentos parciais efetivamente realizados pelo réu que já foram regularmente computados na apuração do saldo devedor de cada fatura. A análise das faturas demonstra que os pagamentos realizados pelo réu já foram devidamente considerados no cálculo do saldo devedor de cada período, conforme se verifica no quadro "Resumo das Despesas" presente em todas as faturas. A título exemplificativo, verifica-se nas faturas juntadas que os pagamentos realizados pelo réu foram regularmente computados: Fatura de maio/2024 : Saldo Anterior: R$ 293.874,97 (-) Pagamento/Créditos: R$ 100,00 (+) Despesas Locais: R$ 49.767,63 (=) Total da Fatura: R$ 343.542,60 Fatura de junho/2024 : Saldo Anterior: R$ 343.542,60 (-) Pagamento/Créditos: R$ 962,47 (+) Despesas Locais: R$ 56.823,88 (=) Total da Fatura: R$ 399.404,01 Fatura de julho/2024 : Saldo Anterior: R$ 399.404,01 (-) Pagamento/Créditos: R$ 920,00 (+) Despesas Locais: R$ 22.317,07 (=) Total da Fatura: R$ 420.801,08 Esta sistemática evidencia que todos os pagamentos realizados pelo réu foram devidamente abatidos do saldo devedor, sendo que o valor final cobrado já representa o saldo líquido após a compensação de todos os pagamentos efetuados. Pretender novo abatimento dos valores já pagos configuraria indevida compensação em duplicidade, o que violaria os princípios da boa-fé objetiva e do enriquecimento sem causa. O valor de R$ 420.801,08 constante da última fatura (julho/2024) já representa o saldo devedor líquido após a regular compensação de todos os pagamentos realizados pelo réu ao longo do período, razão pela qual não há fundamento jurídico para novo abatimento. O réu não comprovou ter efetuado o pagamento integral de qualquer fatura, limitando-se a realizar pagamentos parciais que, como demonstrado, já foram devidamente computados no saldo devedor. Nos termos do artigo 373, II, do CPC, competia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não demonstrou ter quitado integralmente o débito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu o pagamento em favor do autor da quantia de R$ 423.429,65 (quatrocentos e vinte e três mil, quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora e demais encargos contratuais desde a data do(s) respectivo(s) vencimento(s). CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, os quais ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado e após, e PROMOVA-SE a baixa definitva da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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