Taina Ribeiro Nepomuceno

Taina Ribeiro Nepomuceno

Número da OAB: OAB/TO 010982

📋 Resumo Completo

Dr(a). Taina Ribeiro Nepomuceno possui 17 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJTO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRF1, TJTO
Nome: TAINA RIBEIRO NEPOMUCENO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) USUCAPIãO (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) EXECUçãO FISCAL (2) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Execução Fiscal Nº 0004188-73.2022.8.27.2706/TO RÉU : DIVAGNA INES FIGUEREDO DA SILVA ADVOGADO(A) : TAINÁ RIBEIRO NEPOMUCENO (OAB TO010982) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor da parte executada. Houve citação (evento 15). Por conseguinte, o exequente comunicou a quitação da dívida exequenda em sua integralidade, tendo sido adimplido o principal, bem como, os honorários advocatícios, oportunidade em que requereu a extinção total do feito (evento 137). É o relatório do necessário. Decido. O Código de Processo Civil é bem claro ao dizer, em seu artigo 924, inciso II, que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Conforme dito no relatório, o exequente informou a quitação do débito em sua integralidade. Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto , acolho o pedido formulado pelo exequente e, com base no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, face ao pagamento. Sob a égide do Princípio da Causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais finais. Os honorários sucumbenciais foram devidamente quitados. Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: 1. Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc). Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; 2. Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada; 3. Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa; 4. Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis , certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos. Intimo as partes acerca do presente conteúdo. Cumpra-se. Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.
  3. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Usucapião Nº 0000370-13.2022.8.27.2707/TO AUTOR : ANTONIA DE OLIVEIRA MESQUITA ADVOGADO(A) : TAINÁ RIBEIRO NEPOMUCENO (OAB TO010982) SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião proposta por ANTÔNIA DE OLIVEIRA MESQUITA em face do ESPÓLIO DE JOSÉ DE OLIVEIRA , representado por MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA , ELZIMAR FRANCISCA DE OLIVEIRA , EVA FRANCISCA DE OLIVEIRA DA COSTA e MARCELINA FRANCISCA DE OLIVEIRA ​, objetivando a declaração de domínio do imóvel localizado à Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 799, Centro, Araguatins/TO, registrado em nome do falecido JOSÉ DE OLIVEIRA . Alega a parte autora que reside no referido imóvel desde longa data, tendo ali fixado moradia, promovido melhorias e exercido posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 15 anos, inclusive após o falecimento do avô, JOSÉ DE OLIVEIRA , ocorrido em 17/04/2006. Afirma que, mesmo após a abertura da sucessão, permaneceu no imóvel sem qualquer oposição dos demais herdeiros, razão pela qual pretende ver declarada a propriedade por meio da usucapião. Citada, a parte ré contestou o pedido ao evento 45, CONT1 , aduzindo, em síntese, que o imóvel constitui bem integrante da herança ainda não partilhada, e que a autora é irmã das demais herdeiras, todas descendentes de FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA, única filha do de cujus. Argumenta que não houve posse exclusiva nem animus domini por parte da requerente, mas sim mera permissão dos demais herdeiros, o que afasta o cabimento da usucapião. O feito foi saneado ao evento 61, DECDESPA1 , com a realização de audiência de instrução ( evento 136, TERMOAUD1 ), na qual foram ouvidas três testemunhas, cujos depoimentos constam nos autos por meio audiovisual. As partes apresentaram alegações finais no evento 137, ALEGAÇÕES1 , evento 146, ALEGAÇÕES1 e evento 148, ALEGAÇÕES1 . Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I – PRELIMINARMENTE Não há questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao mérito. II – DO MÉRITO A parte autora pleiteia usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238, do Código Civil. Nesse sentido, dispõe o mencionado dispositivo: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Sabe-se que é requisito essencial da usucapião extraordinária a existência de uma posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição, por 15 anos, quando o possuidor não estabelece no imóvel a sua moradia habitual. Cumpre destacar que a usucapião se afigura como um modo de aquisição originária da propriedade e de outros direitos reais pela posse da coisa em certo período de tempo, exteriorizando sem oposição de terceiro o ânimo de quem detenha o domínio. Sobre a temática, veja-se lição de Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald 1 : "(...) O fundamento da usucapião é a consolidação da propriedade. O proprietário desidioso, que não cuida de seu patrimônio, deve ser privado da coisa, em favor daquele que, unido posse e tempo, deseja consolidar e pacificar a sua situação perante o bem e a sociedade. (...)" . Nota-se que, para a aquisição da propriedade, mediante o instituto da usucapião, exige-se como condição a posse mansa e pacifica do bem, com ânimo de dono, por um determinado período de tempo exigido por lei. Destarte, para a configuração da usucapião, a legislação dispõe como requisitos únicos a posse contínua, com ânimo do dono, sem interrupção ou oposição, somada ainda, em eventuais hipóteses, de qualificação pela função social. Com a morte do titular do imóvel, JOSÉ DE OLIVEIRA , em 17/04/2006, a posse e a propriedade do bem foram transmitidas automaticamente aos herdeiros, conforme previsão do art. 1.784 do Código Civil. Assim, todos os sucessores passaram a ser coproprietários do bem, em regime de condomínio hereditário, até que sobrevenha a partilha. Nesse contexto, é possível, em tese, que um condômino ou coerdeiro venha a usucapir parte ou a totalidade do bem comum , desde que exerça a posse por si só, com exclusividade, com ânimo de dono (animus domini), de forma ininterrupta e sem oposição dos demais coproprietários, pelo prazo legalmente exigido . A jurisprudência do STJ é pacífica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA . 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC /02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC /02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária .9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1631859/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDEIROS . POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp:1840023 MG 2019/0286914-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021). No presente caso, não se verificou tal animus domini . Ainda que a autora tenha permanecido no imóvel e nele promovido melhorias, tais atos não são suficientes para caracterizar a posse ad usucapionem, pois faltam os elementos da exclusividade e da oposição aos demais herdeiros. O próprio depoimento da testemunha Sr. MANOEL RIBEIRO DE SOUZA, arrolado pela autora, confirmou que os demais herdeiros frequentavam o imóvel e exerciam vigilância sobre ele, o que demonstra a ausência de animus domini exclusivo. Ou seja, havia tolerância e ciência dos demais, o que descaracteriza a posse apta à usucapião. Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Já o art. 1.228 elenca tais poderes: usar, gozar, dispor da coisa e reavê-la de quem injustamente a detenha ou possua. Contudo, o art. 1.208 do mesmo diploma legal ressalta: Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Acrescente-se que a autora não é filha do de cujus, como pretendeu fazer crer, mas sim neta, conforme reconhecido judicialmente nos autos nº 0021266-11.2022.8.27.2729. Tanto a autora quanto as rés são irmãs, todas filhas de FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA, falecida em 2000, que era filha única do falecido José de Oliveira . Portanto, o que se constata é que a autora, coerdeira, exerceu posse em regime de tolerância, sem exclusividade e sem oposição expressa aos demais sucessores, os quais não renunciaram ao direito hereditário nem à comunhão do bem. Trata-se de ocupação precária, e não de posse apta a ensejar usucapião. O imóvel continua registrado em nome do falecido, sem partilha e sem averbação regular de qualquer cessão ou transferência, sendo, portanto, inadmissível a pretensão de usucapião com base em simples ocupação tolerada. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido, uma vez que a autora não logrou demonstrar a posse exclusiva, contínua, com ânimo de dono e sem oposição dos demais herdeiros. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANTÔNIA DE OLIVEIRA MESQUITA em face do ESPÓLIO DE JOSÉ DE OLIVEIRA , representado por MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA , ELZIMAR FRANCISCA DE OLIVEIRA , EVA FRANCISCA DE OLIVEIRA DA COSTA e MARCELINA FRANCISCA DE OLIVEIRA . ​Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre  o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas normativas. Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. 1. Direitos reais. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2010, p. 274.
  4. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Usucapião Nº 0000370-13.2022.8.27.2707/TO AUTOR : ANTONIA DE OLIVEIRA MESQUITA ADVOGADO(A) : TAINÁ RIBEIRO NEPOMUCENO (OAB TO010982) SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião proposta por ANTÔNIA DE OLIVEIRA MESQUITA em face do ESPÓLIO DE JOSÉ DE OLIVEIRA , representado por MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA , ELZIMAR FRANCISCA DE OLIVEIRA , EVA FRANCISCA DE OLIVEIRA DA COSTA e MARCELINA FRANCISCA DE OLIVEIRA ​, objetivando a declaração de domínio do imóvel localizado à Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 799, Centro, Araguatins/TO, registrado em nome do falecido JOSÉ DE OLIVEIRA . Alega a parte autora que reside no referido imóvel desde longa data, tendo ali fixado moradia, promovido melhorias e exercido posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 15 anos, inclusive após o falecimento do avô, JOSÉ DE OLIVEIRA , ocorrido em 17/04/2006. Afirma que, mesmo após a abertura da sucessão, permaneceu no imóvel sem qualquer oposição dos demais herdeiros, razão pela qual pretende ver declarada a propriedade por meio da usucapião. Citada, a parte ré contestou o pedido ao evento 45, CONT1 , aduzindo, em síntese, que o imóvel constitui bem integrante da herança ainda não partilhada, e que a autora é irmã das demais herdeiras, todas descendentes de FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA, única filha do de cujus. Argumenta que não houve posse exclusiva nem animus domini por parte da requerente, mas sim mera permissão dos demais herdeiros, o que afasta o cabimento da usucapião. O feito foi saneado ao evento 61, DECDESPA1 , com a realização de audiência de instrução ( evento 136, TERMOAUD1 ), na qual foram ouvidas três testemunhas, cujos depoimentos constam nos autos por meio audiovisual. As partes apresentaram alegações finais no evento 137, ALEGAÇÕES1 , evento 146, ALEGAÇÕES1 e evento 148, ALEGAÇÕES1 . Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I – PRELIMINARMENTE Não há questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao mérito. II – DO MÉRITO A parte autora pleiteia usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238, do Código Civil. Nesse sentido, dispõe o mencionado dispositivo: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Sabe-se que é requisito essencial da usucapião extraordinária a existência de uma posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição, por 15 anos, quando o possuidor não estabelece no imóvel a sua moradia habitual. Cumpre destacar que a usucapião se afigura como um modo de aquisição originária da propriedade e de outros direitos reais pela posse da coisa em certo período de tempo, exteriorizando sem oposição de terceiro o ânimo de quem detenha o domínio. Sobre a temática, veja-se lição de Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald 1 : "(...) O fundamento da usucapião é a consolidação da propriedade. O proprietário desidioso, que não cuida de seu patrimônio, deve ser privado da coisa, em favor daquele que, unido posse e tempo, deseja consolidar e pacificar a sua situação perante o bem e a sociedade. (...)" . Nota-se que, para a aquisição da propriedade, mediante o instituto da usucapião, exige-se como condição a posse mansa e pacifica do bem, com ânimo de dono, por um determinado período de tempo exigido por lei. Destarte, para a configuração da usucapião, a legislação dispõe como requisitos únicos a posse contínua, com ânimo do dono, sem interrupção ou oposição, somada ainda, em eventuais hipóteses, de qualificação pela função social. Com a morte do titular do imóvel, JOSÉ DE OLIVEIRA , em 17/04/2006, a posse e a propriedade do bem foram transmitidas automaticamente aos herdeiros, conforme previsão do art. 1.784 do Código Civil. Assim, todos os sucessores passaram a ser coproprietários do bem, em regime de condomínio hereditário, até que sobrevenha a partilha. Nesse contexto, é possível, em tese, que um condômino ou coerdeiro venha a usucapir parte ou a totalidade do bem comum , desde que exerça a posse por si só, com exclusividade, com ânimo de dono (animus domini), de forma ininterrupta e sem oposição dos demais coproprietários, pelo prazo legalmente exigido . A jurisprudência do STJ é pacífica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA . 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC /02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC /02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária .9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1631859/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDEIROS . POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp:1840023 MG 2019/0286914-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021). No presente caso, não se verificou tal animus domini . Ainda que a autora tenha permanecido no imóvel e nele promovido melhorias, tais atos não são suficientes para caracterizar a posse ad usucapionem, pois faltam os elementos da exclusividade e da oposição aos demais herdeiros. O próprio depoimento da testemunha Sr. MANOEL RIBEIRO DE SOUZA, arrolado pela autora, confirmou que os demais herdeiros frequentavam o imóvel e exerciam vigilância sobre ele, o que demonstra a ausência de animus domini exclusivo. Ou seja, havia tolerância e ciência dos demais, o que descaracteriza a posse apta à usucapião. Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Já o art. 1.228 elenca tais poderes: usar, gozar, dispor da coisa e reavê-la de quem injustamente a detenha ou possua. Contudo, o art. 1.208 do mesmo diploma legal ressalta: Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Acrescente-se que a autora não é filha do de cujus, como pretendeu fazer crer, mas sim neta, conforme reconhecido judicialmente nos autos nº 0021266-11.2022.8.27.2729. Tanto a autora quanto as rés são irmãs, todas filhas de FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA, falecida em 2000, que era filha única do falecido José de Oliveira . Portanto, o que se constata é que a autora, coerdeira, exerceu posse em regime de tolerância, sem exclusividade e sem oposição expressa aos demais sucessores, os quais não renunciaram ao direito hereditário nem à comunhão do bem. Trata-se de ocupação precária, e não de posse apta a ensejar usucapião. O imóvel continua registrado em nome do falecido, sem partilha e sem averbação regular de qualquer cessão ou transferência, sendo, portanto, inadmissível a pretensão de usucapião com base em simples ocupação tolerada. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido, uma vez que a autora não logrou demonstrar a posse exclusiva, contínua, com ânimo de dono e sem oposição dos demais herdeiros. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANTÔNIA DE OLIVEIRA MESQUITA em face do ESPÓLIO DE JOSÉ DE OLIVEIRA , representado por MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA , ELZIMAR FRANCISCA DE OLIVEIRA , EVA FRANCISCA DE OLIVEIRA DA COSTA e MARCELINA FRANCISCA DE OLIVEIRA . ​Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre  o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas normativas. Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. 1. Direitos reais. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2010, p. 274.
  5. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Usucapião Nº 0000370-13.2022.8.27.2707/TO AUTOR : ANTONIA DE OLIVEIRA MESQUITA ADVOGADO(A) : TAINÁ RIBEIRO NEPOMUCENO (OAB TO010982) SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião proposta por ANTÔNIA DE OLIVEIRA MESQUITA em face do ESPÓLIO DE JOSÉ DE OLIVEIRA , representado por MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA , ELZIMAR FRANCISCA DE OLIVEIRA , EVA FRANCISCA DE OLIVEIRA DA COSTA e MARCELINA FRANCISCA DE OLIVEIRA ​, objetivando a declaração de domínio do imóvel localizado à Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 799, Centro, Araguatins/TO, registrado em nome do falecido JOSÉ DE OLIVEIRA . Alega a parte autora que reside no referido imóvel desde longa data, tendo ali fixado moradia, promovido melhorias e exercido posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 15 anos, inclusive após o falecimento do avô, JOSÉ DE OLIVEIRA , ocorrido em 17/04/2006. Afirma que, mesmo após a abertura da sucessão, permaneceu no imóvel sem qualquer oposição dos demais herdeiros, razão pela qual pretende ver declarada a propriedade por meio da usucapião. Citada, a parte ré contestou o pedido ao evento 45, CONT1 , aduzindo, em síntese, que o imóvel constitui bem integrante da herança ainda não partilhada, e que a autora é irmã das demais herdeiras, todas descendentes de FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA, única filha do de cujus. Argumenta que não houve posse exclusiva nem animus domini por parte da requerente, mas sim mera permissão dos demais herdeiros, o que afasta o cabimento da usucapião. O feito foi saneado ao evento 61, DECDESPA1 , com a realização de audiência de instrução ( evento 136, TERMOAUD1 ), na qual foram ouvidas três testemunhas, cujos depoimentos constam nos autos por meio audiovisual. As partes apresentaram alegações finais no evento 137, ALEGAÇÕES1 , evento 146, ALEGAÇÕES1 e evento 148, ALEGAÇÕES1 . Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I – PRELIMINARMENTE Não há questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao mérito. II – DO MÉRITO A parte autora pleiteia usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238, do Código Civil. Nesse sentido, dispõe o mencionado dispositivo: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Sabe-se que é requisito essencial da usucapião extraordinária a existência de uma posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição, por 15 anos, quando o possuidor não estabelece no imóvel a sua moradia habitual. Cumpre destacar que a usucapião se afigura como um modo de aquisição originária da propriedade e de outros direitos reais pela posse da coisa em certo período de tempo, exteriorizando sem oposição de terceiro o ânimo de quem detenha o domínio. Sobre a temática, veja-se lição de Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald 1 : "(...) O fundamento da usucapião é a consolidação da propriedade. O proprietário desidioso, que não cuida de seu patrimônio, deve ser privado da coisa, em favor daquele que, unido posse e tempo, deseja consolidar e pacificar a sua situação perante o bem e a sociedade. (...)" . Nota-se que, para a aquisição da propriedade, mediante o instituto da usucapião, exige-se como condição a posse mansa e pacifica do bem, com ânimo de dono, por um determinado período de tempo exigido por lei. Destarte, para a configuração da usucapião, a legislação dispõe como requisitos únicos a posse contínua, com ânimo do dono, sem interrupção ou oposição, somada ainda, em eventuais hipóteses, de qualificação pela função social. Com a morte do titular do imóvel, JOSÉ DE OLIVEIRA , em 17/04/2006, a posse e a propriedade do bem foram transmitidas automaticamente aos herdeiros, conforme previsão do art. 1.784 do Código Civil. Assim, todos os sucessores passaram a ser coproprietários do bem, em regime de condomínio hereditário, até que sobrevenha a partilha. Nesse contexto, é possível, em tese, que um condômino ou coerdeiro venha a usucapir parte ou a totalidade do bem comum , desde que exerça a posse por si só, com exclusividade, com ânimo de dono (animus domini), de forma ininterrupta e sem oposição dos demais coproprietários, pelo prazo legalmente exigido . A jurisprudência do STJ é pacífica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA . 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC /02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC /02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária .9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1631859/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDEIROS . POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp:1840023 MG 2019/0286914-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021). No presente caso, não se verificou tal animus domini . Ainda que a autora tenha permanecido no imóvel e nele promovido melhorias, tais atos não são suficientes para caracterizar a posse ad usucapionem, pois faltam os elementos da exclusividade e da oposição aos demais herdeiros. O próprio depoimento da testemunha Sr. MANOEL RIBEIRO DE SOUZA, arrolado pela autora, confirmou que os demais herdeiros frequentavam o imóvel e exerciam vigilância sobre ele, o que demonstra a ausência de animus domini exclusivo. Ou seja, havia tolerância e ciência dos demais, o que descaracteriza a posse apta à usucapião. Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Já o art. 1.228 elenca tais poderes: usar, gozar, dispor da coisa e reavê-la de quem injustamente a detenha ou possua. Contudo, o art. 1.208 do mesmo diploma legal ressalta: Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Acrescente-se que a autora não é filha do de cujus, como pretendeu fazer crer, mas sim neta, conforme reconhecido judicialmente nos autos nº 0021266-11.2022.8.27.2729. Tanto a autora quanto as rés são irmãs, todas filhas de FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA, falecida em 2000, que era filha única do falecido José de Oliveira . Portanto, o que se constata é que a autora, coerdeira, exerceu posse em regime de tolerância, sem exclusividade e sem oposição expressa aos demais sucessores, os quais não renunciaram ao direito hereditário nem à comunhão do bem. Trata-se de ocupação precária, e não de posse apta a ensejar usucapião. O imóvel continua registrado em nome do falecido, sem partilha e sem averbação regular de qualquer cessão ou transferência, sendo, portanto, inadmissível a pretensão de usucapião com base em simples ocupação tolerada. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido, uma vez que a autora não logrou demonstrar a posse exclusiva, contínua, com ânimo de dono e sem oposição dos demais herdeiros. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANTÔNIA DE OLIVEIRA MESQUITA em face do ESPÓLIO DE JOSÉ DE OLIVEIRA , representado por MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA , ELZIMAR FRANCISCA DE OLIVEIRA , EVA FRANCISCA DE OLIVEIRA DA COSTA e MARCELINA FRANCISCA DE OLIVEIRA . ​Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre  o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas normativas. Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. 1. Direitos reais. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2010, p. 274.
  6. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Usucapião Nº 0000370-13.2022.8.27.2707/TO AUTOR : ANTONIA DE OLIVEIRA MESQUITA ADVOGADO(A) : TAINÁ RIBEIRO NEPOMUCENO (OAB TO010982) SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião proposta por ANTÔNIA DE OLIVEIRA MESQUITA em face do ESPÓLIO DE JOSÉ DE OLIVEIRA , representado por MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA , ELZIMAR FRANCISCA DE OLIVEIRA , EVA FRANCISCA DE OLIVEIRA DA COSTA e MARCELINA FRANCISCA DE OLIVEIRA ​, objetivando a declaração de domínio do imóvel localizado à Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 799, Centro, Araguatins/TO, registrado em nome do falecido JOSÉ DE OLIVEIRA . Alega a parte autora que reside no referido imóvel desde longa data, tendo ali fixado moradia, promovido melhorias e exercido posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 15 anos, inclusive após o falecimento do avô, JOSÉ DE OLIVEIRA , ocorrido em 17/04/2006. Afirma que, mesmo após a abertura da sucessão, permaneceu no imóvel sem qualquer oposição dos demais herdeiros, razão pela qual pretende ver declarada a propriedade por meio da usucapião. Citada, a parte ré contestou o pedido ao evento 45, CONT1 , aduzindo, em síntese, que o imóvel constitui bem integrante da herança ainda não partilhada, e que a autora é irmã das demais herdeiras, todas descendentes de FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA, única filha do de cujus. Argumenta que não houve posse exclusiva nem animus domini por parte da requerente, mas sim mera permissão dos demais herdeiros, o que afasta o cabimento da usucapião. O feito foi saneado ao evento 61, DECDESPA1 , com a realização de audiência de instrução ( evento 136, TERMOAUD1 ), na qual foram ouvidas três testemunhas, cujos depoimentos constam nos autos por meio audiovisual. As partes apresentaram alegações finais no evento 137, ALEGAÇÕES1 , evento 146, ALEGAÇÕES1 e evento 148, ALEGAÇÕES1 . Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I – PRELIMINARMENTE Não há questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao mérito. II – DO MÉRITO A parte autora pleiteia usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238, do Código Civil. Nesse sentido, dispõe o mencionado dispositivo: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Sabe-se que é requisito essencial da usucapião extraordinária a existência de uma posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição, por 15 anos, quando o possuidor não estabelece no imóvel a sua moradia habitual. Cumpre destacar que a usucapião se afigura como um modo de aquisição originária da propriedade e de outros direitos reais pela posse da coisa em certo período de tempo, exteriorizando sem oposição de terceiro o ânimo de quem detenha o domínio. Sobre a temática, veja-se lição de Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald 1 : "(...) O fundamento da usucapião é a consolidação da propriedade. O proprietário desidioso, que não cuida de seu patrimônio, deve ser privado da coisa, em favor daquele que, unido posse e tempo, deseja consolidar e pacificar a sua situação perante o bem e a sociedade. (...)" . Nota-se que, para a aquisição da propriedade, mediante o instituto da usucapião, exige-se como condição a posse mansa e pacifica do bem, com ânimo de dono, por um determinado período de tempo exigido por lei. Destarte, para a configuração da usucapião, a legislação dispõe como requisitos únicos a posse contínua, com ânimo do dono, sem interrupção ou oposição, somada ainda, em eventuais hipóteses, de qualificação pela função social. Com a morte do titular do imóvel, JOSÉ DE OLIVEIRA , em 17/04/2006, a posse e a propriedade do bem foram transmitidas automaticamente aos herdeiros, conforme previsão do art. 1.784 do Código Civil. Assim, todos os sucessores passaram a ser coproprietários do bem, em regime de condomínio hereditário, até que sobrevenha a partilha. Nesse contexto, é possível, em tese, que um condômino ou coerdeiro venha a usucapir parte ou a totalidade do bem comum , desde que exerça a posse por si só, com exclusividade, com ânimo de dono (animus domini), de forma ininterrupta e sem oposição dos demais coproprietários, pelo prazo legalmente exigido . A jurisprudência do STJ é pacífica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA . 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC /02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC /02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária .9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1631859/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDEIROS . POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp:1840023 MG 2019/0286914-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021). No presente caso, não se verificou tal animus domini . Ainda que a autora tenha permanecido no imóvel e nele promovido melhorias, tais atos não são suficientes para caracterizar a posse ad usucapionem, pois faltam os elementos da exclusividade e da oposição aos demais herdeiros. O próprio depoimento da testemunha Sr. MANOEL RIBEIRO DE SOUZA, arrolado pela autora, confirmou que os demais herdeiros frequentavam o imóvel e exerciam vigilância sobre ele, o que demonstra a ausência de animus domini exclusivo. Ou seja, havia tolerância e ciência dos demais, o que descaracteriza a posse apta à usucapião. Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Já o art. 1.228 elenca tais poderes: usar, gozar, dispor da coisa e reavê-la de quem injustamente a detenha ou possua. Contudo, o art. 1.208 do mesmo diploma legal ressalta: Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Acrescente-se que a autora não é filha do de cujus, como pretendeu fazer crer, mas sim neta, conforme reconhecido judicialmente nos autos nº 0021266-11.2022.8.27.2729. Tanto a autora quanto as rés são irmãs, todas filhas de FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA, falecida em 2000, que era filha única do falecido José de Oliveira . Portanto, o que se constata é que a autora, coerdeira, exerceu posse em regime de tolerância, sem exclusividade e sem oposição expressa aos demais sucessores, os quais não renunciaram ao direito hereditário nem à comunhão do bem. Trata-se de ocupação precária, e não de posse apta a ensejar usucapião. O imóvel continua registrado em nome do falecido, sem partilha e sem averbação regular de qualquer cessão ou transferência, sendo, portanto, inadmissível a pretensão de usucapião com base em simples ocupação tolerada. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido, uma vez que a autora não logrou demonstrar a posse exclusiva, contínua, com ânimo de dono e sem oposição dos demais herdeiros. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANTÔNIA DE OLIVEIRA MESQUITA em face do ESPÓLIO DE JOSÉ DE OLIVEIRA , representado por MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA , ELZIMAR FRANCISCA DE OLIVEIRA , EVA FRANCISCA DE OLIVEIRA DA COSTA e MARCELINA FRANCISCA DE OLIVEIRA . ​Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre  o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas normativas. Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. 1. Direitos reais. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2010, p. 274.
  7. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001602-46.2025.8.27.2710/TO RELATOR : JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOS AUTOR : INALDO ALFREDO AMORIM ADVOGADO(A) : TAINÁ RIBEIRO NEPOMUCENO (OAB TO010982) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 15 - 26/06/2025 - Baixa Definitiva Evento 14 - 26/06/2025 - Trânsito em Julgado
  8. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001602-46.2025.8.27.2710/TO RELATOR : JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOS AUTOR : INALDO ALFREDO AMORIM ADVOGADO(A) : TAINÁ RIBEIRO NEPOMUCENO (OAB TO010982) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 15 - 26/06/2025 - Baixa Definitiva Evento 14 - 26/06/2025 - Trânsito em Julgado
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