Morcelo Cruz Moitinho
Morcelo Cruz Moitinho
Número da OAB:
OAB/TO 011013
📋 Resumo Completo
Dr(a). Morcelo Cruz Moitinho possui 61 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TRT14, TJTO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRF1, TRT14, TJTO, TJRJ
Nome:
MORCELO CRUZ MOITINHO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
MONITóRIA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0000650-67.2025.8.27.2710/TO AUTOR : LINDA INES FEITOSA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : KELLY DA SILVA BORGES MUNIZ (OAB SP381625) RÉU : IVANETE GOMES FEITOSA RODRIGUES ADVOGADO(A) : MORCELO CRUZ MOITINHO (OAB TO011013) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Despacho/Decisão no evento 16, DECDESPA1 : " INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem interesse na produção de novas provas, especificando-as e indicando quais fatos controvertidos pretendem provar com as provas postuladas. Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I do CPC." procedo com a intimação das partes.
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Tribunal: TJTO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0004295-37.2024.8.27.2710/TO AUTOR : JOSE MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MORCELO CRUZ MOITINHO (OAB TO011013) ADVOGADO(A) : VILMAR LIVINO DOS SANTOS (OAB TO005388) RÉU : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013) DESPACHO/DECISÃO Considerando os princípios da vedação a decisão surpresa, da cooperação em matéria processual (art. 10, caput, do CPC), e ainda que a decisão de art. 357 do CPC, possui potencial de interferir na situação processual das partes, INTIMEM-SE os patronos das partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão: 1. Especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, do CPC); 2. Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC); 3. Após o cotejo da inicial e da contestação, bem como dos elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC); 4. Apresentarem desde logo o respectivo rol, caso seja requerida a produção de prova testemunhal; Anoto que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribuição estática do ônus da prova, prevista no Art. 373, incisos I e II, do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJTO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0001984-39.2025.8.27.2710/TO AUTOR : CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : VILMAR LIVINO DOS SANTOS (OAB TO005388) ADVOGADO(A) : GABRIEL DOS SANTOS SILVA (OAB TO013668) ADVOGADO(A) : MORCELO CRUZ MOITINHO (OAB TO011013) DESPACHO/DECISÃO Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, inserir nos autos, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça os seguintes documentos: a) Declaração de Imposto de Renda (se obrigado a declarar), ou, caso não seja obrigado, declaração equivalente que comprove a ausência de rendimentos tributáveis; b) Comprovante de rendimentos, se houver, referente aos últimos três meses, no mínimo; c) Extrato bancário dos últimos três meses de todas as contas bancárias de titularidade do requerente; d) Comprovante de despesas mensais fixas, tais como aluguel, água, luz, telefone, alimentação, entre outras; e) Outros documentos que julgar pertinentes para comprovação da alegada insuficiência de recursos.
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Tribunal: TJTO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 0003594-72.2025.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE : JOÃO NASCIMENTO FILHO ADVOGADO(A) : HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC (OAB MA011365) ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR ALVES GOMES DE OLIVEIRA (OAB MA020954) AGRAVADO : MARIA DO SOCORRO CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO(A) : ELISEU RIBEIRO DE SOUSA (OAB TO002546) ADVOGADO(A) : CAMILA DE CHECCHI SEVILHANO (OAB MA009465) ADVOGADO(A) : MORCELO CRUZ MOITINHO (OAB TO011013) ADVOGADO(A) : VILMAR LIVINO DOS SANTOS (OAB TO005388) Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PESSOAL. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. O embargante sustentou a existência de vícios no julgado, notadamente: (i) omissão quanto a precedente jurisprudencial acerca da ilegitimidade passiva sem dilação probatória; (ii) erro material, ao se imputar a ele a condição de condutor do caminhão envolvido no acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há presente as seguintes questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto à análise de precedente jurisprudencial indicado; (ii) averiguar a ocorrência de erro material na qualificação do embargante como condutor do veículo; (iii) examinar se houve obscuridade ou contradição no acórdão embargado; (iv) estabelecer se é necessário o prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou todas as matérias relevantes, inclusive a ilegitimidade passiva arguida, tendo considerado a preclusão consumativa e a coisa julgada quanto à inclusão do embargante no polo passivo, afastando a alegação de omissão. 4. A jurisprudência suscitada, ainda que não transcrita nominalmente, foi implicitamente apreciada ao se adotar fundamentação contrária à tese do embargante, não configurando omissão. 5. Não há erro material, pois a imputação da responsabilidade ao embargante decorreu de sua conduta pessoal no acidente, conforme consta da sentença originária e provas dos autos. A indicação de que ele foi o condutor não representa fato incontroverso passível de correção por meio de embargos. 6. A responsabilização do embargante decorreu da sua atuação direta e individual no evento danoso, afastando-se a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. O argumento de que a condenação se deu apenas por sua condição de sócio gestor revela mero inconformismo com a interpretação judicial. 7. Não há obscuridade ou contradição na fundamentação, tampouco ilegalidade. O acórdão esclareceu de forma suficiente as razões do julgamento, com base na legislação processual e civil, e fundamentação exaustiva sobre a matéria. 8. O prequestionamento explícito dos dispositivos legais não é requisito indispensável, desde que as questões jurídicas tenham sido enfrentadas de forma clara e fundamentada, conforme já pacificado na jurisprudência dos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento : 1. A ausência de menção expressa a precedentes jurisprudenciais não configura omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a tese jurídica oposta, ainda que com entendimento contrário. 2. Não há erro material quando a responsabilidade pessoal do embargante está devidamente fundamentada em provas constantes do processo originário, não sendo possível sua revisão pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A imputação de responsabilidade a sócio gestor, quando baseada em sua conduta direta no evento danoso, prescinde da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. 4. A ausência de referência explícita aos dispositivos legais invocados não impede o reconhecimento do prequestionamento, desde que as questões jurídicas pertinentes tenham sido decididas com fundamentação adequada. 5. Os embargos de declaração não constituem via própria para rediscussão do mérito da causa, devendo ater-se aos vícios formais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Dispositivos relevantes citados : Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022; Código Civil (CC), arts. 186, 40, 49-A. Jurisprudência relevante citada no voto : STJ, AgInt no REsp 2.100.644/MG, Rel. Min. Humberto Martins, j. 12/08/2024; TJ-SC, AI 5014858-68.2024.8.24.0000, Rel. Des. Leandro Passig Mendes, j. 04/06/2024; TJTO, Ap. Cív. 0015352-10.2020.8.27.2737, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 06/04/2022; TJTO, MS 0013930-77.2021.8.27.2700, Rel. Des. Eurípedes Lamounier, j. 18/08/2022; TJMG, EDcl 10000200555605002, Rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 17/12/2020; TJRJ, AP 00051607820088190209, Rel. Des. Antônio Carlos Bitencourt, j. 13/09/2018. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, mas NEGAR PROVIMENTO, ante os fundamentos adrede alinhavados, nos termos do voto da Relatora. Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes. Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio. Palmas, 02 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT14 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATAlc 0000010-06.2024.5.14.0061 RECLAMANTE: GIANCARLO DE OLIVEIRA VELASCO RECLAMADO: BANCO DA AMAZONIA SA Pelo presente, fica a parte reclamante, por meio de seus procuradores, intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar a execução, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). SAO MIGUEL DO GUAPORE/RO, 15 de julho de 2025. SANDRA PAULINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GIANCARLO DE OLIVEIRA VELASCO
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Tribunal: TJTO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 0004194-34.2023.8.27.2710/TO RELATOR : JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOS AUTOR : FRANCISCO CARLOS RESENDE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL DOS SANTOS SILVA (OAB TO013668) ADVOGADO(A) : MORCELO CRUZ MOITINHO (OAB TO011013) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 63 - 09/06/2025 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
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